DECRETO N. 1.286, DE 23 DE MAIO DE 1905

Cria o Nucleo Colonial Nova Odessa, para localização de immigrantes russos

O dr. presidente do Estado de São Paulo, de accôrdo com o disposto no decreto n. 751, de 15 de Março de 1900, artigo 2.°,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica creado na fazenda «Pombal», de propriedade do Estado, o Nucleo Colonial Nova Odessa, o qual poderá ser exclusivamente destinado para localização de immigrantes russos, agricultores e constituidos em familias.
Artigo 2.º - Das terras da dita fazenda serão discriminadas :
a) Uma área de cerca de 50 hectares, destinada a um campo de demonstração, que será mantido pelo Governo ;
b) Outra área tambem de cerca de 50 hectares, reservada para séde do nucleo, a qual será dividida em lotes urbanos de 2.500m2, depois de separado o terreno necessario para construcção, pelo Governo, da casa para eschola publica.

§ unico. - O restante das terras da fazenda será dividido em lotes ruraes de 25 hectares, no maximo ; reservada previamente, em logar proprio, uma área para cemiterio do nucleo, de accôrdo com a respectiva municipalidade.

Artigo 3.º - Os preços dos lotes ruraes variarão entre 40$000 e 60$000 por hectare, conforme a área, situação e qualidade das terras.

§ 1.º - O preço dos lotes deverá ser pago pela fórma seguinte :
a) A primeira prestação, de um quinto do respectivo valor, no acto de receber o concessionario o tituto provisorio, sem o qual não poderá tomar posse do lote ;
b) A segunda prestação no fim do segundo anno agricola ;
c) A terceira, no fim do terceiro anno agricola, e assim por deante, a é á quinta prestação.

§ 2.º- O anno agricola, para os effeitos acima, contar-se-á de 1 de Setembro a 31 de Agosto seguinte.

Artigo 4.º - Uma vez paga a ultima prestação, receberá o concessionario do lote um titulo definitivo de propriedade.
Artigo 5.º - No caso de fallecimento do chefe da familia e uma vez pagas as 3 primeiras prestações do respectivo lote, serão relevadas em favor da viuva as prestações restantes e ainda não vencidas, passando-se-lhe desde logo o titulo definitivo de propriedade.
Artigo 6.º - Sempre que o concessionario do lote o tenha beneficiado, seja com construcções ou installações, seja com plantações de caracter permanente, taes como : essencias florestaes, arvores fructiferas ou outras culturas permanentes de plantas industriaes, ou fechos, correspondendo ao valor das duas ultimas prestações, poderá o prazo para pagamento das mesmas ser prorogado por mais um anno agricola.
Artigo 7.º - Realizadas as tres primeiras prestações, poderá o concessionario do lote trasferir por venda ou dar em hypotheca o seu lote, precedendo sempre licença do Governo, que estipulará condições em sua garantia.

§ unico. - Nestes casos não se dará prorogação de prazo para pagamento das prestações restantes.

Artigo 8.º - Com o titulo definitivo do lote rural receberá o respectivo concessionario, gratuitamente, tambem o de propriedade de um lote urbano, demarcado na séde do nucleo, do qual terá o usofructo desde que entrar na posse do seu lote rural, podendo nelle edificar á sua custa.
Artigo 9.º - Emquanto não tiver construído casa para suas residencia, gosará o concessionario de lote rural de habitação gratuita fornecida pelo Governo, em alojamentos para isso preparados, por tempo nunca superior a um anno.

§ unico. - Poderá ser privada dessa vantagem a familia que, por maus costumes ou por desordeira, tornar-se inconveniente para a moralidade e boa ordem no nucleo.

Artigo 10. - A todo o concessionario que o requerer, antes de tomar posse do seu lote, facilitará o Governo não só a construcção de casa para habitação no respectivo lote rural, como animaes, instrumentos e machinas necessarios para o trabalho agricola.
Artigo 11. - Os concessionarios escolherão o typo e preço da casa que tenha de ser construida pelo Governo por conta delles, comtanto que esse typo seja o de casas operarias.

§ unico. - O valor da casa, bem como o de tudo mais que o concessionario tenha obtido do Governo, na fórma do artigo antecedente, será addicionado ao preço do respectivo lote, afim de ser tambem pago no mesmo numero de prestações e pela mesma fórma.

Artigo 12. - A's familias compostas de mais de cinco pessoas aptas para o trabalho será permittida a obtenção de mais um lote rural contiguo ao primitivo, para o que deverá elle ficar reservado durante o prazo de tres annos, tendo as ditas familias, durante esse periodo, preferencia para a concessão desse segundo lote, pelo mesmo preço e condições do primeiro.
Artigo 13. - Enquanto o lote não estiver pago integralmente, não poderá o respectivo concassionario dispôr, para commercio, da madeira e lenha existentes no mesmo, sob pena de commisso de concessão e perda de todas as prestações até então feitas.
Artigo 14. - No nucleo haverá um campo de demonstrações agricolas, custeado pelo Governo, no qual estarão sempre patentes os modos de cultura dos productos correntes no paiz e daquelles que o possam vir a ser com vantagem, pelos processos racionaes.
Artigo 15. - Serãa mantidos no nucleo, a expensas do Governo, os animaes reproductores mais proprios para a localidade, afim de facilitar aos colonos a bôa conservação ou melhoramento das suas criações.
Artigo 16. - O Governo manterá na séde do nucleo um pequeno engenho central, apparelhado para o beneficiamento dos productos agricolas correntes, mediante uma tabella de preços, que remunere apenas as despesas de custeio.
Artigo 17. - Será tambem mantido um stock de instrumentos e machinas agricolas mais usuaes, bem como um numero sufficiente de animaes de trabalho e vehiculos, para serem alugados aos concessionarios de lotes, no primeiro anno de seu estabelecimento.
Artigo 18. - Durante o primeiro anno do seu estabelecimento, terão os concessionarios de lotes, como auxilio para  seu sustento, si o necessitarem, trabalho e salario nas culturas que o governo mantiver no nucleo.

§ unico. - O administrador do nucleo lhes procurará tambem, durante o mesmo periodo, trabalho nas fazendas de cafés proximas, na épocha da colheita, si assim o quizerem, com transporte gratuito nas estradas de ferro.

Artigo 19. - Uma vez expedidos os titulos definitivos aos concessionarios de lotes do nucleo, será este declarado emancipado. Dada esta hypothese, o governo extinguirá a administração do nucleo, mantendo apenas o campo de demonstraçoes, si convier ;
Os animaes reproductores existentes, o engenho central, os instrumentos e machinas aratorias e animaes de trabalho, serão transferidos gratuitamente a um syndicato, que será organizado entre todos os concessionarios de lotes, afim de ser custeado e mantido pelo systema da cooperação.
Artigo 20. - Emquanto o nucleo não fôr emancipado, o governo manterá nelle, além do pessoal subalterno e do trabalho :

§ 1.º - Um administrador, incumbido especialmente de velar pela bôa ordem e cumprimento das disposições regulamentares no nucleo ;

§ 2.º - Um medico, que fará visitar periodicamente ao nucleo, para prestar a sua assistência aos doentes ;

§ 3.º - Um interprete escripturario, que facilitara as relações entre os concessionários de lotes e as pessôas que com elles precisarem se entender e será encarregado da escripta e do expediente da administração.

Artigo 21. - O Governo nomeará, dentre os lavradores do Estado, nacionaes ou estrangeiros, que reunirem as necessarias condições de idoneidade, um delegado especial gratuito, com o titulo de Director da Colonização Russa, ao quol incumbirá especialmente ser o intermediario entre a administração do nucleo ou o governo e os concessionarios, para as reclamações que estes desejem fazer, servindo-lhes ao mesmo tempo de conselheiro e orientador, para facilitar-lhes o quanto possivel, nos primeiros tempos, a sua adaptação entro nós.
Artigo 22. - Só serão, concedidas prorogações de prazos para pagamentos de prestações, nos casos previstos pelo presente decreto, quando os respectivos concessionarios de lotes os explorarem directamente, nelle tendo residencia.
Artigo 23. - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Maio de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO 

Publicado a 26 de Maio de 1905. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre, director-geral.