DECRETO N. 1.286, DE 23 DE MAIO DE 1905
Cria o Nucleo Colonial Nova Odessa, para localização de immigrantes russos
O dr. presidente do Estado de
São Paulo, de accôrdo com o disposto no decreto n. 751, de
15 de Março de 1900, artigo 2.°,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica creado na fazenda «Pombal», de propriedade do
Estado, o Nucleo Colonial Nova Odessa, o qual poderá ser exclusivamente
destinado para localização de immigrantes russos, agricultores e
constituidos em familias.
Artigo 2.º - Das terras da dita fazenda serão discriminadas :
a) Uma área de cerca de 50 hectares, destinada a um campo
de demonstração, que será mantido pelo Governo ;
b) Outra área tambem de cerca de 50 hectares, reservada para
séde do nucleo, a qual será dividida em lotes urbanos de 2.500m2,
depois de separado o terreno necessario para construcção, pelo Governo,
da casa para eschola publica.
§ unico. - O restante das
terras da fazenda será dividido em lotes ruraes de 25 hectares, no
maximo ; reservada previamente, em logar proprio, uma área para
cemiterio do nucleo, de accôrdo com a respectiva municipalidade.
Artigo 3.º - Os
preços dos lotes ruraes variarão entre 40$000 e 60$000
por hectare, conforme a área, situação e qualidade
das terras.
§ 1.º - O preço dos lotes deverá ser pago pela fórma seguinte :
a) A primeira prestação, de um quinto do respectivo valor, no
acto de receber o concessionario o tituto provisorio, sem o qual não
poderá tomar posse do lote ;
b) A segunda prestação no fim do segundo anno agricola ;
c) A terceira, no fim do terceiro anno agricola, e assim por deante, a é á quinta prestação.
§ 2.º- O anno agricola, para os effeitos acima, contar-se-á de 1 de Setembro a 31 de Agosto seguinte.
Artigo 4.º - Uma vez paga a ultima prestação, receberá o concessionario do lote um titulo definitivo de propriedade.
Artigo 5.º - No caso de fallecimento do chefe da familia e uma
vez pagas as 3 primeiras prestações do respectivo lote, serão relevadas
em favor da viuva as prestações restantes e ainda não vencidas,
passando-se-lhe desde logo o titulo definitivo de propriedade.
Artigo 6.º - Sempre que o concessionario do lote o tenha
beneficiado, seja com construcções ou installações, seja com plantações
de caracter permanente, taes como : essencias florestaes, arvores
fructiferas ou outras culturas permanentes de plantas industriaes, ou
fechos, correspondendo ao valor das duas ultimas prestações, poderá o
prazo para pagamento das mesmas ser prorogado por mais um anno
agricola.
Artigo 7.º - Realizadas as tres primeiras prestações, poderá o
concessionario do lote trasferir por venda ou dar em hypotheca o seu
lote, precedendo sempre licença do Governo, que estipulará condições em
sua garantia.
§ unico. - Nestes casos
não se dará prorogação de prazo para
pagamento das prestações restantes.
Artigo 8.º - Com o titulo
definitivo do lote rural receberá o respectivo concessionario,
gratuitamente, tambem o de propriedade de um lote urbano, demarcado
na séde do nucleo, do qual terá o usofructo desde que entrar na posse
do seu lote rural, podendo nelle edificar á sua custa.
Artigo 9.º - Emquanto não tiver construído casa para suas
residencia, gosará o concessionario de lote rural de habitação gratuita
fornecida pelo Governo, em alojamentos para isso preparados, por tempo
nunca superior a um anno.
§ unico. - Poderá ser privada
dessa vantagem a familia que, por maus costumes ou por desordeira,
tornar-se inconveniente para a moralidade e boa ordem no nucleo.
Artigo 10. - A todo o
concessionario que o requerer, antes de tomar posse do seu lote,
facilitará o Governo não só a construcção de casa para habitação no
respectivo lote rural, como animaes, instrumentos e machinas
necessarios para o trabalho agricola.
Artigo 11. - Os concessionarios escolherão o typo e preço da
casa que tenha de ser construida pelo Governo por conta delles,
comtanto que esse typo seja o de casas operarias.
§ unico. - O valor da casa,
bem como o de tudo mais que o concessionario tenha obtido do Governo,
na fórma do artigo antecedente, será addicionado ao preço do respectivo
lote, afim de ser tambem pago no mesmo numero de prestações e pela
mesma fórma.
Artigo 12. - A's familias
compostas de mais de cinco pessoas aptas para o trabalho será
permittida a obtenção de mais um lote rural contiguo ao primitivo, para
o que deverá elle ficar reservado durante o prazo de tres annos, tendo
as ditas familias, durante esse periodo, preferencia para a concessão
desse segundo lote, pelo mesmo preço e condições do primeiro.
Artigo 13. - Enquanto o lote não estiver pago integralmente,
não poderá o respectivo concassionario dispôr, para commercio, da
madeira e lenha existentes no mesmo, sob pena de commisso de concessão
e perda de todas as prestações até então feitas.
Artigo 14. - No nucleo haverá um campo de demonstrações
agricolas, custeado pelo Governo, no qual estarão sempre patentes os
modos de cultura dos productos correntes no paiz e daquelles que o
possam vir a ser com vantagem, pelos processos racionaes.
Artigo 15. - Serãa mantidos no nucleo, a expensas do Governo,
os animaes reproductores mais proprios para a localidade, afim de
facilitar aos colonos a bôa conservação ou melhoramento das suas
criações.
Artigo 16. - O Governo manterá na séde do nucleo um pequeno
engenho central, apparelhado para o beneficiamento dos productos
agricolas correntes, mediante uma tabella de preços, que remunere
apenas as despesas de custeio.
Artigo 17. - Será tambem mantido um stock de instrumentos e
machinas agricolas mais usuaes, bem como um numero sufficiente de
animaes de trabalho e vehiculos, para serem alugados aos
concessionarios de lotes, no primeiro anno de seu estabelecimento.
Artigo 18. - Durante o primeiro anno do seu estabelecimento,
terão os concessionarios de lotes, como auxilio para seu sustento, si
o necessitarem, trabalho e salario nas culturas que o governo mantiver
no nucleo.
§ unico. - O administrador do
nucleo lhes procurará tambem, durante o mesmo periodo, trabalho nas
fazendas de cafés proximas, na épocha da colheita, si assim o quizerem,
com transporte gratuito nas estradas de ferro.
Artigo 19. - Uma vez
expedidos os titulos definitivos aos concessionarios de lotes do
nucleo, será este declarado emancipado. Dada esta hypothese, o governo
extinguirá a administração do nucleo, mantendo apenas o campo de
demonstraçoes, si convier ;
Os animaes reproductores existentes, o engenho central, os instrumentos
e machinas aratorias e animaes de trabalho, serão transferidos
gratuitamente a um syndicato, que será organizado entre todos os
concessionarios de lotes, afim de ser custeado e mantido pelo systema
da cooperação.
Artigo 20. - Emquanto o nucleo não fôr emancipado,
o governo manterá nelle, além do pessoal subalterno e do
trabalho :
§ 1.º - Um
administrador, incumbido especialmente de velar pela bôa ordem e
cumprimento das disposições regulamentares no nucleo ;
§ 2.º - Um medico, que fará visitar periodicamente ao nucleo, para prestar a sua assistência aos doentes ;
§ 3.º - Um interprete
escripturario, que facilitara as relações entre os concessionários de
lotes e as pessôas que com elles precisarem se entender e será
encarregado da escripta e do expediente da administração.
Artigo 21. - O Governo
nomeará, dentre os lavradores do Estado, nacionaes ou estrangeiros, que
reunirem as necessarias condições de idoneidade, um delegado especial
gratuito, com o titulo de Director da Colonização Russa, ao quol
incumbirá especialmente ser o intermediario entre a administração do
nucleo ou o governo e os concessionarios, para as reclamações que estes
desejem fazer, servindo-lhes ao mesmo tempo de conselheiro e
orientador, para facilitar-lhes o quanto possivel, nos primeiros tempos,
a sua adaptação entro nós.
Artigo 22. - Só serão, concedidas prorogações de prazos para
pagamentos de prestações, nos casos previstos pelo presente decreto,
quando os respectivos concessionarios de lotes os explorarem
directamente, nelle tendo residencia.
Artigo 23. - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Maio de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
Publicado a 26 de Maio de 1905. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre, director-geral.