DECRETO N.1.289, DE 7 DE JUNHO DE 1905

Cria uma collectoria de 4.ª classe na villa de Baurú

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo, de accôrdo com o disposto no decreto n.298, de 31 de Julho de 1893, e tendo em vista a representação que lhe foi feita pelo doutor secretario da Fazenda,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica creada uma collectoria de rendas do Estado, de 4.ª classe, na villa de Baurú.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de Junho de 1905.

JORGE TIBIRIÇA'
M. J. Albuquerque Lins.