DECRETO N. 1.293, DE 6 DE JULHO DE 1905

Concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, licença para a construcção do prolongamento do seu ramal ferreo de Sertãozinho, em direcção ao bairro do Vassoural.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao que lhe requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo e lei citados.
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana de Estradas do Ferro e Navegação licença para construcção do prolongamento do seu ramal ferreo de Sertãozinho, em direcção ao bairro do Vassoural, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Julho do 1905.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR CARLOS J. BOTELHO

Publicado a 8 de Julho de 1905. Secretaria da Agriculcultura,
Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre, director geral.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1293, desta data

I

O Governo do Estado concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro o Navegação licença para a construcção do prolongamento do seu ramal ferreo de Sertãozinho ao bairro do Vassoural.

II 

Esta estrada do ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limittada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1.°) o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada do ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na li nha desta, resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio da via permanente, como por meio de estação commum,

III

Gozará mais esta estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estação, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e inicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV 

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a proteccão compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da, Republica.

V

Antes de iniciarem se os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvaçao do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com a indicação dos pontos obrigatorios de passagem, configuração do terreno, repre sentada por meio de curvas de nivel, equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos o brejos, sempre que fôr possivel, divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadss a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os graus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos, para as alturas c de um para quatro mil, para as distanciashorizonta. es,
mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterios e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados do todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza da execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas o carros de passageiros, na escala do um para cincoenta, ou em catalogo das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtantoque estas não sejam menores de cinco kilometros. Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então do apresentar as modificações que julgar convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vai determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de tres mezes, a contar da data da publicação do decreto de concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de novo mezes, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o primeiro prazo para o inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII 

A caução feita pola concessionaria poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia total de 8:400$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de Obras Publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada pode ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.

VIII 

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o quo se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX 

As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanas, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas e a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despeaas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta della.

X

Os preços do trasnporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente submettidas á approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder dos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis, e collocadas em todas as estações, para couhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo do preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada polo Governo, sinão depois da publicação na impremsa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação da capital do Estado,e, quando for possível, em um de cada localidade servida por esta estrada. A reducçâo dos preços das tarifas poderá ter logar, independente, de publicação prévia.
Uma vez, porèm, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII 

As combinações que fizer esta estradada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas, nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junhc de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 19.237, de 2 do Maio de 1839.

XIV 

Para todos os effeitos legaes em resultantes contractos, os lucros distribuídos entre os accionistas desta estrada de ferro quer a titulo de bonus, quer sob a fòrma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com cs pagos, sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo, porém, somente incluídas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV 

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento do cincoonta por cento (50%):
1) As auctoridades, escoltas, militares e policiaes, quando forem em diligencias;
2) Muniçòes e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos, de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos. Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os eseholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros o cargas, não especificados serão transportados na; condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto n. 7.959, de 29 de, Dezembro de 1S80.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr a sua disposição todo o pessoal e material do transporte.

XVIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro, serão decididas por um juizo arbitrai, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes.
Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XIX

Esta estrada do ferro, qualquer que seja a sède da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XX

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento dos trens, estado do material e via permanente etc.

XXI

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente-as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para arbitragem de que trata a clausula XVIII; Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXII

Vigorarão em todas as linhas da companhia concessionaria desta estrada de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houver de construir, as disposições dos artigos 15, 16 e 17 e '§ unico, 18, '§ unico, 19 e '§§ 1 e 2, 20 o 21 e seus paragraphos, da citada lei n.30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria dn Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Julho de 1905
DR CARLOS BOTELHO.