DECRETO N. 1.293, DE 6 DE JULHO DE 1905
Concede á Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro e Navegação, licença para a construcção do
prolongamento do seu ramal ferreo de Sertãozinho, em direcção ao bairro
do Vassoural.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, e attendendo ao que lhe requereu a Companhia Mogyana
de Estradas de Ferro e Navegação, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo
e lei citados.
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana de Estradas
do Ferro e Navegação licença para construcção do prolongamento do seu
ramal ferreo de Sertãozinho, em direcção ao bairro do Vassoural, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr.
secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Julho do 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR CARLOS J. BOTELHO
Publicado a 8 de Julho de 1905. Secretaria da Agriculcultura,
Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre, director geral.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1293, desta data
I
O Governo do Estado concede á
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro o Navegação licença para a
construcção do prolongamento do seu ramal ferreo de Sertãozinho ao
bairro do Vassoural.
II
Esta estrada do ferro gosará de uma
zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas
gargantas e declives de serras, limittada por duas linhas parallelas ao
eixo da linha permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada poderá
receber generos ou passageiros, salvo : 1.°) o caso de outra ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o
ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta;
3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada do ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na li nha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio da via permanente, como por meio de
estação commum,
III
Gozará mais esta estrada de ferro do
direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os
terrenos necessarios á construcção da linha, estação, armazens e mais
dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa,
no caso de negativa, e inicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de
ferro toda a proteccão compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas para que sejam
respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua
policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia
da linha ser cidadão da, Republica.
V
Antes de iniciarem se os trabalhos da
construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á
approvaçao do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que
comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com a indicação dos pontos
obrigatorios de passagem, configuração do terreno, repre sentada por
meio de curvas de nivel, equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos o brejos, sempre que fôr possivel,
divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadss a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os graus e raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos, para
as alturas c de um para quatro mil, para as distanciashorizonta. es,
mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterios e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados do todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como
plantas de todas as propriedades.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza da execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas,
vagões, gondolas o carros de passageiros, na escala do um para
cincoenta, ou em catalogo das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtantoque estas não
sejam menores de cinco kilometros. Os projectos das pontes, estações e
outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez; mas terá então do apresentar as modificações que julgar
convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vai determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de tres mezes, a contar da
data da publicação do decreto de concessão da licença, deverão ser
iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes
deverão estar concluidos dentro de novo mezes, a contar da data da
approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o primeiro prazo para o inicio, não houver começado as
obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em
proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que
concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pola concessionaria
poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos em construcção
tres por cento da importancia total de 8:400$000, do orçamento
approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de
Obras Publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a
tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do
engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada pode ser
retirado, independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá
intervir, em qualquer tempo, em tudo o quo se referir á solidez das
obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de
ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada
de ferro não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanas, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas e
a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias
publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despeaas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas, que se abrirem depois da construcção
desta estrada de ferro, não correrão por conta della.
X
Os preços do
trasnporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
préviamente submettidas á approvação do
Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de
chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder dos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes,
salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis, e collocadas em todas as estações, para
couhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se
elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do
Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um
mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica
entendido que o accrescimo do preço está approvado. Nenhuma elevação de
preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada polo
Governo, sinão depois da publicação na impremsa, durante dez dias,
annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação da capital
do Estado,e, quando for possível, em um de cada localidade servida por
esta estrada. A reducçâo dos preços das tarifas poderá ter logar,
independente, de publicação prévia.
Uma vez, porèm, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estradada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas, nesta estrada de
ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13
de Junhc de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens,
encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 19.237,
de 2 do Maio de 1839.
XIV
Para todos os
effeitos legaes em resultantes contractos, os lucros distribuídos entre
os accionistas desta estrada de ferro quer a titulo de bonus, quer sob
a fòrma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão
computados conjunctamente com cs pagos, sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo,
porém, somente incluídas na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do
Governo, que procederá então como está determinado para a construcção
primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro
será obrigada a transportar, sob requisição do
Governo, com o abatimento do cincoonta por cento (50%):
1) As auctoridades, escoltas, militares e policiaes, quando forem em diligencias;
2) Muniçòes e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos, de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos. Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os eseholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros o cargas, não especificados serão transportados
na; condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto n. 7.959, de
29 de, Dezembro de 1S80.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em
circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr a
sua disposição todo o pessoal e material do transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem entre o
Governo e esta estrada de ferro, serão decididas por um juizo arbitrai,
o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes.
Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e,
dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XIX
Esta estrada do ferro, qualquer que
seja a sède da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças
do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XX
Annualmente, deverá esta estrada de
ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o
seu trafego, movimento dos trens, estado do material e via permanente
etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de
ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e
fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas
ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente-as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e as seguintes penas, com recurso para arbitragem de que trata a
clausula XVIII; Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado
na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta
estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de
réis, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras
clausulas.
XXII
Vigorarão em todas as linhas da
companhia concessionaria desta estrada de ferro, bem como nos
prolongamentos e ramaes que houver de construir, as disposições dos
artigos 15, 16 e 17 e '§ unico, 18, '§ unico, 19 e '§§ 1 e 2, 20 o 21 e
seus paragraphos, da citada lei n.30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria dn Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Julho de 1905
DR CARLOS BOTELHO.