DECRETO N. 1.294, DE 19 DE JULHO DE 1905

Approva e manda observar o regulamento para o serviço de inscripção das amas de leite na Capital

O presidente do Estado, usando da attribuiçào que lhe confere o artigo 36, .§ 2.º da Constituição, resolve approvar e mandar observar o regulamento para o serviço de inspecção de amas de leite na capital, que a este acompanha, assignado pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, dezenove de Julho de mil novecentos e cinco.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Regulamento para o serviço de inspecção das amas de leite na capital do Estado


Artigo 1.º - Ficam estabelecidos na Directoria do Serviço Sanitario, um gabinete de inspecção de amas de leite e um consultorio, destinado a lactantes, filhos de indigentes.

Paragrapho unico. - O gabinete de inspecção estará aberto, diariamente, das 8 ás 9 e o consultorio das 9 as 10 1/2 horas da manhan.

Artigo 2.º - O serviço será feito por um inspector sanitario designado pelo director.
Artigo 3.º - As amas de leite que se quizerem alugar, sujeitar-se-ão ao exame do inspector encarregado do serviço, recebendo desse funccionario um documento, attestando acharem-se em boas condições de saúde e aptas para a ammamentação.
Artigo 4.º - Para obter o attestado de que trata o artigo anterior, a pretendente, comprovando com escripto assignado pelo juiz de paz, delegado ou subdelegado de policia do districto, o seu nome, sobrenome, profissão, naturalidade, estado, domicilio, o nome e a profissão do marido, deverá sujeitar-se ao exame clinico e á analyse qualitativa do leite.

Paragrapho unico - O exame medico terá de se repetir todas as vezes que a ama mudar de lactante.

Artigo 5.º - Por occasião da inspecção, a nutriz deverá apresentar, afim de ser examinado, o ultimo filho, acompanhado da certidão de edade firmada pelo official competente.

Paragrapho unico. - No caso de fallecimento da creança, deve ser exibida a certidão de obito, além da de edade.

Artigo 6.º - No exame a que proceder o inspector encarregado do serviço, deverá attender particularmente ao estado geral da nutriz, antecedentes morbidos pessoaes e da familia, côr, cabellos, dentes, gengivas. adenopathias, vestigios de molestias cutaneas ou outras contagiosas, antecedentes puerperaes, numero de filhos vivos e mortos, conformação dos seios, mamelão, apojadura e a qualidade do leite (elementos physicos, chimicos e miscroscopicos).

Paragrapho unico. - A caracterisação das qualidades chimicas do leite será feita pelo Laboratorio de Analyses, á requisisição do inspector encarregado do serviço.

Artigo 7.º - Julgado bom o estado geral da nutriz e de boa qualidade o seu leite, será fornecido o attestado a que se refere o artigo 3.°, conforme o modelo annexo.
Artigo 8.º - Os exames e attestados serão feitos e fornecidos gratuitamente.
Artigo 9.º - Em livro especial far-se-á o registro das amas, resultados dos exames e classificação dellas, de accôrdo com o modelo que for adoptado.
Artigo 10 - As amas que tomarem creanças para crear em seus domicilios, ficam sujeitas ás disposições deste regulamento e á fiscalisação pelas auctoridades sanitarias do districto em que residirem.
Artigo 11 - Por occasião do contracto, para o aleitamento, além do attestado de que trata o artigo 3.°, deverá a nutriz apresentar uma declaração do ultimo patrão sobre os motivos que determinaram a dispensa.
Artigo 12 - O consultorio a cargo do inspector encarregado do serviço de fiscalisação de amas de leite, fornecerá gratuitamente aos lactantes, filhos de indigentes, receitas e conselhos hygienicos.

Paragrapho unico - A prova de indigencia deve ser feita com attestado firmado pelo juiz de paz, delegado ou subdelegado do districto da residencia do lactante.

Artigo 13 - Só serão admittidos á consulta os lactantes amammentados naturalmente.
O inspector encarregado do serviço deve ser assiduo, comparecendo pontualmente á Repartição, ás horas marcadas, sendo substituido nas suas faltas ou impedimentos por quem designar o director do Serviço Sanitario que dirigirá ao secretario do Interior e da Justiça a necessaria communicação, todas as vezes que tiver do chamar outro inspector para servir em logar daquelle.
Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, em desenove de Julho de mil novecentos e cinco.-J. Cardoso de Almeida.

Modelo do attestado referido no art. 7.°

Serviço de Inspecção das Amas de Leite

NA

Directoria do Serviço Sanitario


São Paulo,..... de...... de 190...
N...................

Certifico que................................................ de........ annos de edade, de côr..................estado civil........profissão....................moradora a.......................natural de..............foi inspeccionada neste serviço, sob n..............no dia.........de.............. de 190........sendo classificada como.....................
Dr....................................