DECRETO N. 1.294, DE 19 DE JULHO DE 1905
Approva e manda observar o regulamento para o serviço de inscripção das amas de leite na Capital
O presidente do Estado, usando da
attribuiçào que lhe confere o artigo 36, .§ 2.º da Constituição,
resolve approvar e mandar observar o regulamento para o serviço de
inspecção de amas de leite na capital, que a este acompanha, assignado
pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, que
assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, dezenove de Julho de mil novecentos e cinco.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Artigo 1.º - Ficam estabelecidos na Directoria do Serviço
Sanitario, um gabinete de inspecção de amas de leite e um consultorio,
destinado a lactantes, filhos de indigentes.
Paragrapho unico. - O gabinete
de inspecção estará aberto, diariamente, das 8
ás 9 e o consultorio das 9 as 10 1/2 horas da manhan.
Artigo 2.º - O serviço será feito por um inspector sanitario designado pelo director.
Artigo 3.º - As amas de leite que se quizerem alugar,
sujeitar-se-ão ao exame do inspector encarregado do serviço, recebendo
desse funccionario um documento, attestando acharem-se em boas
condições de saúde e aptas para a ammamentação.
Artigo 4.º - Para obter o attestado de que trata o artigo
anterior, a pretendente, comprovando com escripto assignado pelo juiz
de paz, delegado ou subdelegado de policia do districto, o seu nome,
sobrenome, profissão, naturalidade, estado, domicilio, o nome e a
profissão do marido, deverá sujeitar-se ao exame clinico e á analyse
qualitativa do leite.
Paragrapho unico - O exame medico terá de se repetir todas as vezes que a ama mudar de lactante.
Artigo 5.º - Por occasião da
inspecção, a nutriz deverá apresentar, afim de ser examinado, o ultimo
filho, acompanhado da certidão de edade firmada pelo official
competente.
Paragrapho unico. - No caso de fallecimento da creança, deve ser exibida a certidão de obito, além da de edade.
Artigo 6.º - No exame a que
proceder o inspector encarregado do serviço, deverá attender
particularmente ao estado geral da nutriz, antecedentes morbidos
pessoaes e da familia, côr, cabellos, dentes, gengivas. adenopathias,
vestigios de molestias cutaneas ou outras contagiosas, antecedentes
puerperaes, numero de filhos vivos e mortos, conformação dos seios,
mamelão, apojadura e a qualidade do leite (elementos physicos, chimicos
e miscroscopicos).
Paragrapho unico. - A
caracterisação das qualidades chimicas do leite será feita pelo
Laboratorio de Analyses, á requisisição do inspector encarregado do
serviço.
Artigo 7.º - Julgado bom o
estado geral da nutriz e de boa qualidade o seu leite, será fornecido o
attestado a que se refere o artigo 3.°, conforme o modelo annexo.
Artigo 8.º - Os exames e attestados serão feitos e fornecidos gratuitamente.
Artigo 9.º - Em livro especial far-se-á o registro das amas,
resultados dos exames e classificação dellas, de accôrdo com o modelo
que for adoptado.
Artigo 10 - As amas que tomarem creanças para crear em seus
domicilios, ficam sujeitas ás disposições deste regulamento e á
fiscalisação pelas auctoridades sanitarias do districto em que
residirem.
Artigo 11 - Por occasião do contracto, para o aleitamento, além
do attestado de que trata o artigo 3.°, deverá a nutriz apresentar uma
declaração do ultimo patrão sobre os motivos que determinaram a
dispensa.
Artigo 12 - O consultorio a cargo do inspector encarregado do
serviço de fiscalisação de amas de leite, fornecerá gratuitamente aos
lactantes, filhos de indigentes, receitas e conselhos hygienicos.
Paragrapho unico - A prova de
indigencia deve ser feita com attestado firmado pelo juiz de paz,
delegado ou subdelegado do districto da residencia do lactante.
Artigo 13 - Só serão admittidos á consulta os lactantes amammentados naturalmente.
O inspector encarregado do serviço deve ser assiduo, comparecendo
pontualmente á Repartição, ás horas marcadas, sendo substituido nas
suas faltas ou impedimentos por quem designar o director do Serviço
Sanitario que dirigirá ao secretario do Interior e da Justiça a
necessaria communicação, todas as vezes que tiver do chamar outro
inspector para servir em logar daquelle.
Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, em desenove de Julho de mil novecentos e cinco.-J. Cardoso de Almeida.
Modelo do attestado referido no art. 7.°
São Paulo,..... de...... de 190...
N...................
Certifico que................................................
de........ annos de edade, de côr..................estado
civil........profissão....................moradora
a.......................natural de..............foi inspeccionada
neste serviço, sob n..............no dia.........de.............. de
190........sendo classificada como.....................
Dr....................................