DECRETO N. 1.308, DE 31 DE AGOSTO DE 1905
Providencia sobre o trafego da Estrada de Ferro Funilense
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo a necessidade de prover ao trafego da Estrada de Ferro
Funilense, que reverteu para o Estado, na fórma da lei n. 423, de 29 de
Julho de 1896,
Decreta :
Artigo 1.º - A Estrada de Ferro Funilense, a contar de 1 de
Setembro proximo vindouro e até que se resolva sobre a conveniencia do
seu arrendamento, previsto pela lei n. 423, de 29 de Julho de 1896,
será trafegada por conta do Estado, sob a immediata fiscalização e
superintendencia da Inspectoria de Estradas de Ferro.
Artigo 2.º - Além do pessôal operario, pago por folha e
admittido pelo inspector de Estradas de Ferro e Navegação, dentro dos
limites das auctorizações que forem concedidas pelo secretario da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, será nomeado em commissão pelo
Governo o pessôal constante da tabella annexa, para o serviço do
trafego.
Artigo 3.º - Deverão prestar fiança para o exercicio de seus
cargos, de accôrdo com o que lhes fôr arbitrado pelo secretario da
Agricultura, o contador e caixa, o auxiliar, os chefes das estações, o
conferente, o guarda trem e seu ajudante.
Artigo 4.º - A renda que se arrecadar nas diversas estações da
linha, deverá ser recolhida semanalmente á Collectoria de Campinas,
acompanhada de uma demonstração, da qual uma via será remettida ao
Thesouro do Estado e outra á Inspectoria de Estradas de Ferro.
Artigo 5.º - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR.CARLOS J. BOTELHO.
Publicado a 3 de Setembro de 1905. Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas. -Eugenio Lefèvre, director-geral.
Observação: -O chefe da
Estação de Campinas perceberá 200$000 mensaes. Os
chefes das demais vencerão 160$000.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J.BOTELHO.