DECRETO N.1.309, DE 7 DE SETEMBRO DE 1905

Indulta praças da Força Policial do crime de deserção

O Presidente do Estado, de accôrdo com a proposta do major commandante geral interino da Força Policial, ouvido o secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, resolve indultar do crime deserção as praças da referida Força que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes, ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1905.

JORGE TIBIRIÇA
J. CARDOSO DE ALMEIDA