DECRETO N.1.309, DE 7 DE SETEMBRO DE 1905
Indulta praças da Força Policial do crime de deserção
O Presidente do Estado, de accôrdo
com a proposta do major commandante geral interino da Força Policial,
ouvido o secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, resolve
indultar do crime deserção as praças da referida Força que se acharem
presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se
apresentarem ás auctoridades competentes, ou aos corpos da referida
Força, dentro do prazo de noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA
J. CARDOSO DE ALMEIDA