DECRETO N.1.311, DE 7 DE SETEMBRO DE 1905

Perdôa ao sentenciado Daniel Joaquim o resto da pena a que foi condemnado

O Presidente do Estado, tendo ouvido a respeito o Tribunal de Justiça, resolve, nos termos do artigo 36, n. 5, da Constituição, perdoar ao sentenciado Daniel Joaquim o rosto da pena de 30 annos de prisão cellular, a que foi condemnado, pelo jury da comarca de Jundiahy, em sessão de 4 de Abril de 1803, pena essa já commutada na de 15 annos de prisão, tambem cellular, por decreto n. 1007 de 24 de Fevereiro de 1902
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1905.

Jorge Tibiriça'
J. CARDOSO DE ALMEIDA