DECRETO N.1.313, DE 7 DE SETEMBRO DE 1905

Commuta na de 4 annos de prisão cellular a pena a que foi condemnado o réu Felippe Gabriel

O Presidente do Estado, tendo ouvido a respeito o Tribunal de Justiça, resolve, nos termos do artigo 36, n. 5, da Constituição, commutar na de 4 annos de prisão cellular a pena de 10 annos de prisão, tambem cellular, a que foi condemnado o réu Felippe Gabriel, pelo jury da comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em sessão de 11 de Novembro de 1903, e que o Tribunal de Justiça confirmou por accordam de 10 de Março de 1904.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1905.

JORGE TIBIRIÇA'
J.CARDOSO DE ALMEIDA