DECRETO N. 1.316, DE 13 DE SETEMBRO DE 1905
Concede ao dr. Jorge Fairbanks,
licença para a construcção de uma estrada de ferro
de Serra Azul até as raias de Minas Geraes.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da attribuição que lhe confére o artigo 2.° da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, e attendendo ao que lhe requereu o dr. Jorge
Fairbanks, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo e lei citados.
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida ao dr. Jorge Faibanks, licença
para construcção de uma estrada de ferro de Serra Azul até as raias de
Minas Geraes, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Setembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
I
O governo do Estado concede ao dr. Jorge Fairbanks licença para a
construcção de uma estrada de ferro de Serra Azul até as raias de Minas
Geraes, respeitados os direitos de terceiros.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linlias parallelas ao eixo da linha permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo : 1.° o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal ; 2.° o caso em que o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.° o caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes de entroncamento.
Considerar se á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio da via permanente como por meio de
estação commum.
III
Gozará mais esta estrada de fero do direito de desapropriação, nos
termos da legislação do Estado, para os terrenos necesrios á
construcção da linha, estação, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa,
no caso de negativa, e iniciando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.Si, dentro do prazo de trinta dias, o
Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma
licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e da policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
obrigatorios de passagem, configuração do terreno, representada por
meio de curvas de nivel, equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que fôr possivel,
divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada ;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos e para
as alturas e de um para quatro mil, para as distancias horizontaes,
mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as platafórmas dos
córtes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como
plantas de todas as propriedades da parte cuja desapropriação fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza da execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta, ou em catalogo das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ser executadas.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes. Não se sujeitando o concessionario a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de doze mezes, a contar da data da publicação do decreto de
concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de
quatro annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente. Si, exgottado o primeiro prazo para o
inicio, não houver começado as obras da linha, o concessionario perderá
a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força
maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de
metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pelo concessionario poderá ser levantada, desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia
total de 1.589:565$395, do orçamento approximativo.
A requerimento do concessionario, o Governo mandará um engenheiro de
Obras Publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a
tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do
engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta do
concessionario e serão deduzidos da importancia pelo mesmo caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada pode ser
retirado, independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrala de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir : o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanas, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas e a navegabilidade dos rios e
canaes e o livro transito das vias publicas. Ficam a cargo desta
estrada do ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento
das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo
da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os
onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta
della.
X
Os preços de transporte nesta
estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente
submettidas á approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de
chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder dos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes,
salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis, e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação
na impremsa, durante dez dias, annunciando a modificação feita
Essa publicação será feita, nos jornaes de maior circulação da capital
do Estado, e, quando for possivel, em um de cada localidade servida por
esta estrada. A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar,
independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estradada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas, nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não
expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
estabelecidas pelo decreto geral n. 16.237 de 2 de Maio do 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes em resultantes contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos, sob a
denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de
contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu
capital, empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha
e suas dependencias
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo,
porém, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será
obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o
abatimento de cincoenta por cento (50%) :
1) As auctoridades, escoltas, militares e policiaes, quando forem em diligencias ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar do seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos, de qualquer natureza, enviados como socorros
publicos. Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.
7.959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr a sua disposição todo o pessoal e
material de transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro,
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes.
Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará seu, e, dentre
os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte, decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a sede da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo,
perante as quaes responderá.
XX
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento dos
trens, estado do material e via permanente etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente-as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 do
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e as seguintea penas, com recurso para arbitragem de que trata a
clausula XVIII ;
Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado no clausula VI,
nao estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de
ferro ;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de
réis, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras
clausulas.
XXII
Vigorarão nesta estrada de ferro, as disposições dos artigos 15, 16 e
17 e § unico, 18, § unico, 19 e §§ 1 e 2, 20 e 21 e seus paragraphos,
da citada lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Setembro de 1905.
DR. CARLOS J. BOTELHO