DECRETO N.1.319, DE 30 DE SETEMBRO DE 1905
Regula a emissão do emprestimo
interno de 13.000:000$000 para as despesas com os prolongamentos e
ligações da Estrada de Ferro Sorocabana:
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere a lei e
attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de Estado dos
Negocios da Fazenda,
Decreta :
Artigo 1.º - O emprestimo interno de 13.000:000$000, auctorizado
pelo artigo 3.° da lei n. 940, de 6 de Abril de 1905, será dividido em
3 series, sendo : uma de 5.000.000$000 e duas de 4.000:000$000 cada uma.
Artigo 2.º - As apolices da presente emissão serão classificadas
successivamente sob a denominação de 3.ª, 4.ª e 5,ª serie continuando
com a mesma classificação as apolices existentes em circulação, da 1.ª
e 2.ª serie, em numero de 1034. e no valor de 1.034:000$00O.
Artigo 3.º - Fica o Thesouro do Estado auctorizado a fazer desde
já a emissão do presente emprestimo, sendo as diversas series
representadas pelo seguinte numero de titulos :
3ª. serie
2.000 de Rs. l:000.$0O0
6.000 de Rs. 500:000
4.ª- serie
2.000 de Rs. 1:000$000
4.000 de Rs. 5000$000
5.ª - serie
2.000 de Rs. l:000$000
4.000 de Rs. 500$000
Artigo 4.º - A emissão poderá ser feita directamente pelo
Thesouro do Estado, por meio de subscripção publica, por intermedio de
bancos ou em pagamento das despesas a que é destinado o producto do
emprestimo.
Artigo 5.º - O typo da emissão do emprestimo será no minimo de
95% e o seu resgate se fará por sorteios annuaes que se realizarão no
Thesouro do Estado, no mez de Dezembro de quando elles estiverem ao par
ou acima do par, ou por meio de cada anno, compra no mercado, quando
estiverem abaixo do par.
Artigo 6.º - Estas apolices serão nominativas, como as da 1.ª e
2.ª séries, vencerão o juro do 6% ao anno, pago semestralmente, no
Thesouro do Estado, por semestre vencido a contar de 1.° de Janeiro de
1906, resgataveis por sorteio annual, de modo que fiquem totalmente
amortisados os titulos deste emprestimo no prazo de 50 annos, a contar
de 1.° de Janeiro de 1907.
Paragrapho 1.º - Os
subscriptores dos titulos da 1.ª emissão do presente emprestimo, cuja
entradas forem feitas antes do fim do semestre em que se der a
emissão, receberão adcantadamente o juro do capital realisado dos
titulos que subscreverem, contado de 1.° de Outubro até 31 de Dezembro
do corrente anno.
Paragrapho 2.º - Da mesma
fórma se procederá com relação aos subscriptores dos titulos das outras
séries para os juros das entradas de capital, que realisarem ao
semestre que estiver correndo quando fôr feita a emissão.
Artigo 7.º - Os prazos para a entrada do capital que fôr subscripto serão determinados pelo Governo por occasião da emissão.
Artigo 8.º - O pagamento dos titulos sorteados para resgate
começará dentro dos primeiros 15 dias do mez de Janeiro de cada anno a
contar de 1907, e o pagamento dos juros começará a ser feito tambem
dentro dos primeiros 15 dias dos mezes da Janeiro e Julho de cada anno.
Artigo 9.º - O Thesouro do Estado fica auctorizado a entregar
aos subscriptores do presente emprestimo cautelas provisorias
representativas do numero total dos titulos que cada um tiver
subscripto com a declaração do capital realisado.
Artigo 10 - As cautelas provisorias serão assignadas pelo
inspector do Thesouro e pelo thesoureiro, e serão trocadas pelos
titulos definitivos no menor prazo possivel. Estas cautelas poderão ser
negociadas pela mesma fórma e pelo mesmo processo que os titulos
definitivos.
Paragrapho unico. - Os titulos
definitivos serão assignados pela Junta de Fazenda e pelo thesoureiro
do Thesouro na fórma do regulamento em vigor.
Artigo 11 - Sendo
nominativos os titulos do presente emprestimo, a sua transferencia só
se considera perfeita e acabada depois de assignado pelos interessados
o necessario termo na Procuradoria Fiscal do Thesouro do Estado.
Artigo 12 - Nos casos omissos no presente decreto, vigorará o
decreto geral n. 9370, de 14 de Fevereiro de 1885, na parte applicavel
aos titulos desta natureza.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Setembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA'
M. J. ALBUQUERGUE LINS.