DECRETO N.1.319, DE 30 DE SETEMBRO DE 1905

Regula a emissão do emprestimo interno de 13.000:000$000 para as despesas com os prolongamentos e ligações da Estrada de Ferro Sorocabana:

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere a lei e attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de Estado dos Negocios da Fazenda,
Decreta :
Artigo 1.º - O emprestimo interno de 13.000:000$000, auctorizado pelo artigo 3.° da lei n. 940, de 6 de Abril de 1905, será dividido em 3 series, sendo : uma de 5.000.000$000 e duas de 4.000:000$000 cada uma.
Artigo 2.º - As apolices da presente emissão serão classificadas successivamente sob a denominação de 3.ª, 4.ª e 5,ª serie continuando com a mesma classificação as apolices existentes em circulação, da 1.ª e 2.ª serie, em numero de 1034. e no valor de 1.034:000$00O.
Artigo 3.º - Fica o Thesouro do Estado auctorizado a fazer desde já a emissão do presente emprestimo, sendo as diversas series representadas pelo seguinte numero de titulos : 

3ª. serie
2.000 de Rs. l:000.$0O0
6.000 de Rs. 500:000
4.ª- serie
2.000 de Rs. 1:000$000
4.000 de Rs. 5000$000
5.ª - serie 
2.000 de Rs. l:000$000
4.000 de Rs. 500$000
Artigo 4.º - A emissão poderá ser feita directamente pelo Thesouro do Estado, por meio de subscripção publica, por intermedio de bancos ou em pagamento das despesas a que é destinado o producto do emprestimo.
Artigo 5.º - O typo da emissão do emprestimo será no minimo de 95% e o seu resgate se fará por sorteios annuaes que se realizarão no Thesouro do Estado, no mez de Dezembro de quando elles estiverem ao par ou acima do par, ou por meio de cada anno, compra no mercado, quando estiverem abaixo do par.
Artigo 6.º - Estas apolices serão nominativas, como as da 1.ª e 2.ª séries, vencerão o juro do 6% ao anno, pago semestralmente, no Thesouro do Estado, por semestre vencido a contar de 1.° de Janeiro de 1906, resgataveis por sorteio annual, de modo que fiquem totalmente amortisados os titulos deste emprestimo no prazo de 50 annos, a contar de 1.° de Janeiro de 1907.

Paragrapho 1.º - Os subscriptores dos titulos da 1.ª emissão do presente emprestimo, cuja entradas forem feitas antes do fim do semestre em que se der a emissão, receberão adcantadamente o juro do capital realisado dos titulos que subscreverem, contado de 1.° de Outubro até 31 de Dezembro do corrente anno.

Paragrapho 2.º - Da mesma fórma se procederá com relação aos subscriptores dos titulos das outras séries para os juros das entradas de capital, que realisarem ao semestre que estiver correndo quando fôr feita a emissão.

Artigo 7.º  - Os prazos para a entrada do capital que fôr subscripto serão determinados pelo Governo por occasião da emissão.
Artigo 8.º - O pagamento dos titulos sorteados para resgate começará dentro dos primeiros 15 dias do mez de Janeiro de cada anno a contar de 1907, e o pagamento dos juros começará a ser feito tambem dentro dos primeiros 15 dias dos mezes da Janeiro e Julho de cada anno.
Artigo 9.º - O Thesouro do Estado fica auctorizado a entregar aos subscriptores do presente emprestimo cautelas provisorias representativas do numero total dos titulos que cada um tiver subscripto com a declaração do capital realisado.
Artigo 10 - As cautelas provisorias serão assignadas pelo inspector do Thesouro e pelo thesoureiro, e serão trocadas pelos titulos definitivos no menor prazo possivel. Estas cautelas poderão ser negociadas pela mesma fórma e pelo mesmo processo que os titulos definitivos.

Paragrapho unico. - Os titulos definitivos serão assignados pela Junta de Fazenda e pelo thesoureiro do Thesouro na fórma do regulamento em vigor.

Artigo 11 - Sendo nominativos os titulos do presente emprestimo, a sua transferencia só se considera perfeita e acabada depois de assignado pelos interessados o necessario termo na Procuradoria Fiscal do Thesouro do Estado.
Artigo 12 - Nos casos omissos no presente decreto, vigorará o decreto geral n. 9370, de 14 de Fevereiro de 1885, na parte applicavel aos titulos desta natureza.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Setembro de 1905.

JORGE TIBIRIÇA'
 M. J. ALBUQUERGUE LINS.