DECRETO N. 1.322, DE 18 DE OUTUBRO DE 1905

Concede á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para construcção de uma estrada de ferro que, partindo da estação de Bôa Esperança, vá até ao ponto mais conveniente da estrada de rodagem de Araraquara a Ibitinga.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de Dourado, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo e lei citados,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro de Dourado, licença para construcção o exploração de uma estrada de ferro, de bitola de 0,m 60 entre trilhos, que, partindo da estação de Boa Esperança, vá até o ponto mais conveniente da estrada de rodagem de Araraquara a Ibitinga, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Outubro de 1905. 

JORGE TIBIRIÇÁ
DR.CARLOS J. BOTELHO

Publicado a 21 de Outubro de 1905. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre, director geral.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1322, desta data

1.ª
E' concedida á Companhia Estada de Ferro do Dourado licença para construcção e exploração de uma estrada de ferro, de bitola de 0,m 60 entre trilhos, que, partindo da estação de Bôa Esperança vá até ao ponto mais conveniente da estrada de rodagem de Araraquara a Ibitinga.

2.ª
Terão pleno vigor nesta estrada de ferro todas as clausulas a que se referem o decreto n. 622, de 2 de Dezembro de 1898, que não contrariarem estipulações deste contracto, as disposições que de futuro forem estabelecidas pelo Governo e bem assim as clausulas do decreto n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, de ns. 8 a 11, 13 a 15, 18 a 20 e 23, devendo observar se ainda o seguinte : O raio minimo será de 100 metros, e a declividade maxima de 2,5 %. O Governo terá o direito de resolver definitivamente sobre o numero e local das estações.

3.ª
Para construcção da referida estrada, é concedida á Companhia do Dourado, de accôrdo com a lei n. 935, de 17 de Agosto de 1904, a subvenção de dez contos de réis por kilometro, até ao maximo de duzentos e trinta contos de réis.
Esta subvenção será paga na proporção de cada cinco ou mais kilometros que forem effectivamente construidos, isto é, nos quaes a estrada se ache devidamente preparada para a abertura ao trafego. O Governo mandará fazer o exame necessario, pela repartição competente, devendo as despesas com vencimentos e transporte do engenheiro que effectuar o mesmo exame, correr por conta da Companhia.
Os pagamentos a fazer em virtude desta subvenção não deverão exceder de cento e quinze contos de réis para cada exercicio financeiro.

4.ª
Para garantia do pagamento ao Estado das quantias que o mesmo tiver fornecido, a titulo de subvenção, todo este trecho do prolongamento, a partir de Bôa Esperança, ficará onerado com primeira e especial hypotheca ao Thesouro, ficando, outrosim, onerado com segunda hyptheca o trecho da estrada que de Ribeirão Bonito vai a Bôa Esperaça.
O pagamento da subvenção a que se refere o presente contracto não pode ser effectuado antes de lavrada a escriptura de hypotheca acima referida.

5.ª
Deccorridos dous annos da abertura de toda a linha ao trafego, embora com caracter provisorio, será iniciada a restituição ao Thesovro da importancia da subvenção recebida, a qual se effectuará por prestações annuaes o eguaes, de modo que, no fim de 10 annos (dez), a contar da data em que começar a restituição, esteja extincta a divida.
Fica salvo á devedora antecipar qualquer pagamento.
No caso de vencer se e tornar-se exigivel a divida oriunda da presente lei, vencida e exigivel ficará tambem a divida proveniente da subvenção auctorizada pela lei n. 759, de 13 de Novembro de 1900 e vice-versa.

6.ª
Caso não sejam observados, para a restituição, tanto a importancia das prestações annuaes, como os prazos a que se refere a clausula precedente, considerar se-á vencida a hypotheca e promoverá o Governo a respectiva execução, si assim entender conveniente.

7.ª 
Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados antes de approvados pelo Governo os projectos respectivos. 

§ unico. - Esses projectos deverão ser apresentados em duplicata, sendo em papel cartão e sellada a via que tiver de ficar archivada na repartição competente, excepção feita para os perfis longitudinaes e transversaes, cuja primeira via deverá ser exibida em papel quadriculado.

Os documentos a apresentar comprehenderão :
a) Planta geral da linha, sendo a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros, no maximo, e bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, indicação dos campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nesta planta, em escala de um por quatro mil, (1:4.000), serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada de ferro ; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos, os raios e graus das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas a 1:4000 para as distancias horisontaes, mostrando o terreno natural e as plata-fórmas dos córtes e aterros, e indicando as distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro, a extensão e especificação das rampas e contra-rampas,a extensão dos patamares, a extensão dos alinhamentos, rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudinal e, na planta será indicada a posição
das estações, paradas, obras d'árte e vias de communicações transversaes.
c) O perfil longitudinal será acompanhado de perfis transversaes intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução, com indicação dos respectivos pesos e qualidade, e bem assim os perfis-typo da via permanente.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, carros de passageiros, vagões, gondolas e mais vehiculos, na escala de 1;50 ou em catalogo das fabricas.
g) Relação dos drenos, boeiros, pontilhões, pontes e viaductos de todas as obras, indicando a natureza do material empregado e quantidade em cada obra.
h) A tabella das quantidades de excavações necessarias para excentar-se o projecto, com indicação da classificação dos materiaes e das distancias médias dos transportes.
i) A tabella dos alinhamentos, raios de curvos, quotas de declividades e extensões destas.
j) Orçamento detalhado e completo de todos os trabalhos e obras a executar na estrada.
O Governo reserva-se a faculdade de escolher a melhor directriz para o prolongamento a partir de Bóa Esperança, em vista dos planos de colonização, ou de outros melhoramentos que intere sem á zona, e, assim, poderá modificar o projecto definitivo, conforme entender conveniente.
Si, para o exercicio desta faculdade, tiver o pessoal ao serviço do Governo de fazer trabalhos de campo ou de escriptorio, as despesas respectivas serão pagas pela Companhia.

8.ª
Considerar-se-ão approvados todos os projectos apresentados pela Companhia, a partir desta data, que não forem devolvidos sessenta dias depois de entregues ao Governo.
Uma vez, porém, que forem requisitados novos dados, projectos ou quaesquer informações, por não se acharem completos os primeiros exhibidos, o prazo de sessenta dias começará a ser contado novamente, a partir da data da apresentação dos documentos pedidos.
Fica estipulado que, no prazo maximo de 8 (oito) mezes, a contar da data da approvação dos estudos do primeiro trecho, deverão se achar submettidos á approvação do Governo os estudos completos de toda a linha, exceptuando-se apenas os projectos de pontes, estações e outras obras mais importantes, que poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executadas. (§ 2.°, artigo 6.°, da Lei n. 30))

9.ª
Dentro de tres mezes, a contar da data da publicação do decreto de approvação dos estudos do primeiro trecho, apresentados de accôrdo com a calusula 7.ª, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, cujo trafego, até ao ponto terminal, deverá ser aberto ao tansito publico dentro de dous annos da data da assignatura deste contracto.
Si, exgottado o primeiro prazo para inicio dos trabalhos e obras, não houverem começado as obras da linha, a companhia perderá, em proveito do Estado, a importancia da canção feita, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma prorogação,  da metade daquelle prazo.
Si, exgottado o segundo prazo, não houver sido toda a estrada aberta ao transito publico, por não se acharem concluidos os trabalhos e obras respectivas, será declarada caduca a concessão da subvenção, tornando-se immediatamente exigiveis todas as quantias entregues a esse titulo.

10.
A caução feita pela companhia poderá ser levantada desde que tenham sido despendidos na construcção tres por cento da importancia total de 427:350$00, do orçamento approximativo a que se refere o § 2.° do artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Julho de 1892.
A requerimento da companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Este exame não poderá durar mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do examo das obras, correrão por conta da companhia e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si no fim de um mez, a contar da data do pedido do exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito, e o total da quantia caucionada pode ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.

11.
Toda vez que a concessionaria se julgar, de accôrdo com o § unico da clausula 3.ª, com o direito ao recebimento de quantias correspondentes a quotas da subvenção, deverá requerer o respectivo pagamento, afim de que o Governo mande préviamente verificar si, pelo estado dos trabalhos e obras de construcção, esse pagamento póde ser auctorizado.
Si, no fim de trinta dias, a contar da data da entrega do pedido, não tiver sido iniciado o exame das obras, a companhia terá direito ao pagamento correspondente ao trecho da linha a examinar e independente do exame requerido.
Si, após exame, embora feito depois do prazo acima, fôr verificado que a companhia não tenha direito ao recebimento da subvenção, ficará ella obrigada a pagar todas as despesas feitas, em serviço, pelo engenheiro do Governo.

12.
No caso de interrupção de trafego, sem motivo justificada, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção, de 500$000 a 5:000$000, e restabelecer o trafego por conta da companhia.

13.
A companhia não poderá adaptar ou alterar nenhuma tabella de horario para os seus trens sem prévia auctorização do Governo.

14.
A companhia é obrigada a facilitar ao engenheiro fiscal todos os meios necessarios para exame da estrada, quer no periodo de construcção, quer depois de ter sido entregue ao trafego. 

15.
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas no decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1888.

16.
Fica a companhia obigada a cobrar os impostos de transito que forem estabelecidos pelo Governo, recebendo por esse serviço uma percentagem egual á que paga o Governo ás companhias, sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixar de ser cobrado.

17.
Emquanto a companhia não restituir ao Governo as quantias recebidas a titulo de subvenção, terá pleno vigor, para toda a estrada de ferro comprehendida na hypotheca feita ao Thesouro a clausula 33 do decreto n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

18.
Por inobservancia de qualquer uma das presentes clausulas, salvas as penas estipuladas para cada caso, a companhia incorrerá nas seguintes :
Caducidade desta licença para cnstrucção, uso e goso da estrada de ferro, si, dentro do prazo marcado na clausula 9.ª, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro ;
Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5.000$000, a juizo do Governo e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas .
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Outubro de 1905. - Dr. J. Botelho.