DECRETO N. 1.322, DE 18 DE OUTUBRO DE 1905
Concede á Companhia Estrada de Ferro do
Dourado licença para construcção de uma estrada de ferro que, partindo da
estação de Bôa Esperança, vá até ao ponto mais conveniente da estrada de rodagem
de Araraquara a Ibitinga.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da
attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e
attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de Dourado, nos termos
dos §§ 2.° e 3.° do artigo e lei citados,
Decreta :
Artigo unico.
- Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro de Dourado, licença para
construcção o exploração de uma estrada de ferro, de bitola de 0,m 60 entre
trilhos, que, partindo da estação de Boa Esperança, vá até o ponto mais
conveniente da estrada de rodagem de Araraquara a Ibitinga, de conformidade com
as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São
Paulo, 18 de Outubro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR.CARLOS J. BOTELHO
Publicado a 21 de Outubro de 1905. Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre, director geral.
Clausulas a que se
refere o decreto n. 1322, desta data
1.ª
E' concedida á
Companhia Estada de Ferro do Dourado licença para construcção e exploração de
uma estrada de ferro, de bitola de 0,m 60 entre trilhos, que, partindo da
estação de Bôa Esperança vá até ao ponto mais conveniente da estrada de rodagem
de Araraquara a Ibitinga.
2.ª
Terão pleno vigor nesta estrada de
ferro todas as clausulas a que se referem o decreto n. 622, de 2 de Dezembro de
1898, que não contrariarem estipulações deste contracto, as disposições que de
futuro forem estabelecidas pelo Governo e bem assim as clausulas do decreto n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880, de ns. 8 a 11, 13 a 15, 18 a 20 e 23, devendo
observar se ainda o seguinte : O raio minimo será de 100 metros, e a declividade
maxima de 2,5 %. O Governo terá o direito de resolver definitivamente sobre o
numero e local das estações.
3.ª
Para construcção da referida
estrada, é concedida á Companhia do Dourado, de accôrdo com a lei n. 935, de 17
de Agosto de 1904, a subvenção de dez contos de réis por kilometro, até ao
maximo de duzentos e trinta contos de réis.
Esta subvenção será paga na
proporção de cada cinco ou mais kilometros que forem effectivamente construidos,
isto é, nos quaes a estrada se ache devidamente preparada para a abertura ao
trafego. O Governo mandará fazer o exame necessario, pela repartição competente,
devendo as despesas com vencimentos e transporte do engenheiro que effectuar o
mesmo exame, correr por conta da Companhia.
Os pagamentos a fazer em virtude
desta subvenção não deverão exceder de cento e quinze contos de réis para cada
exercicio financeiro.
4.ª
Para garantia do pagamento ao Estado
das quantias que o mesmo tiver fornecido, a titulo de subvenção, todo este
trecho do prolongamento, a partir de Bôa Esperança, ficará onerado com primeira
e especial hypotheca ao Thesouro, ficando, outrosim, onerado com segunda
hyptheca o trecho da estrada que de Ribeirão Bonito vai a Bôa Esperaça.
O
pagamento da subvenção a que se refere o presente contracto não pode ser
effectuado antes de lavrada a escriptura de hypotheca acima referida.
5.ª
Deccorridos dous annos da abertura de toda a linha ao
trafego, embora com caracter provisorio, será iniciada a restituição ao Thesovro
da importancia da subvenção recebida, a qual se effectuará por prestações
annuaes o eguaes, de modo que, no fim de 10 annos (dez), a contar da data em que
começar a restituição, esteja extincta a divida.
Fica salvo á devedora
antecipar qualquer pagamento.
No caso de vencer se e tornar-se exigivel a
divida oriunda da presente lei, vencida e exigivel ficará tambem a divida
proveniente da subvenção auctorizada pela lei n. 759, de 13 de Novembro de 1900
e vice-versa.
6.ª
Caso não sejam observados, para a restituição,
tanto a importancia das prestações annuaes, como os prazos a que se refere a
clausula precedente, considerar se-á vencida a hypotheca e promoverá o Governo a
respectiva execução, si assim entender conveniente.
7.ª
Os
trabalhos de construcção não poderão ser encetados antes de approvados pelo
Governo os projectos respectivos.
§ unico. - Esses projectos deverão
ser apresentados em duplicata, sendo em papel cartão e sellada a via que tiver
de ficar archivada na repartição competente, excepção feita para os perfis
longitudinaes e transversaes, cuja primeira via deverá ser exibida em papel quadriculado.
Os documentos a apresentar comprehenderão :
a)
Planta geral da linha, sendo a configuração do terreno representada por meio de
curvas de nivel equidistantes de cinco metros, no maximo, e bem assim, em uma
zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, indicação dos campos,
mattas, terrenos pedregosos e brejos e, sempre que fôr possivel, as divisas das
propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nesta planta, em
escala de um por quatro mil, (1:4.000), serão indicadas todas as distancias
kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada de ferro ; a extensão
dos alinhamentos rectos e curvos, os raios e graus das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas a 1:4000
para as distancias horisontaes, mostrando o terreno natural e as plata-fórmas
dos córtes e aterros, e indicando as distancias kilometricas, contadas a partir
da origem da estrada de ferro, a extensão e especificação das rampas e
contra-rampas,a extensão dos patamares, a extensão dos alinhamentos, rectos, o
desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudinal e, na planta será
indicada a posição das estações, paradas, obras d'árte e vias de
communicações transversaes.
c) O perfil longitudinal será acompanhado de
perfis transversaes intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d)
Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o
estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, boeiros,
estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte
cuja desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e
accessorios, em grandeza de execução, com indicação dos respectivos pesos e
qualidade, e bem assim os perfis-typo da via permanente.
f) Relação do
material rodante, contendo o typo das locomotivas, carros de passageiros,
vagões, gondolas e mais vehiculos, na escala de 1;50 ou em catalogo das
fabricas.
g) Relação dos drenos, boeiros, pontilhões, pontes e viaductos de
todas as obras, indicando a natureza do material empregado e quantidade em cada
obra.
h) A tabella das quantidades de excavações necessarias para excentar-se
o projecto, com indicação da classificação dos materiaes e das distancias médias
dos transportes.
i) A tabella dos alinhamentos, raios de curvos, quotas de
declividades e extensões destas.
j) Orçamento detalhado e completo de todos
os trabalhos e obras a executar na estrada.
O Governo reserva-se a faculdade
de escolher a melhor directriz para o prolongamento a partir de Bóa Esperança, em
vista dos planos de colonização, ou de outros melhoramentos que intere sem á
zona, e, assim, poderá modificar o projecto definitivo, conforme entender
conveniente.
Si, para o exercicio desta faculdade, tiver o pessoal ao serviço
do Governo de fazer trabalhos de campo ou de escriptorio, as despesas
respectivas serão pagas pela Companhia.
8.ª
Considerar-se-ão approvados
todos os projectos apresentados pela Companhia, a partir desta data, que não
forem devolvidos sessenta dias depois de entregues ao Governo.
Uma vez,
porém, que forem requisitados novos dados, projectos ou quaesquer informações,
por não se acharem completos os primeiros exhibidos, o prazo de sessenta dias
começará a ser contado novamente, a partir da data da apresentação dos
documentos pedidos.
Fica estipulado que, no prazo maximo de 8 (oito) mezes,
a contar da data da approvação dos estudos do primeiro trecho, deverão se achar
submettidos á approvação do Governo os estudos completos de toda a linha,
exceptuando-se apenas os projectos de pontes, estações e outras obras mais
importantes, que poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser
executadas. (§ 2.°, artigo 6.°, da Lei n. 30))
9.ª
Dentro de tres mezes, a
contar da data da publicação do decreto de approvação dos estudos do primeiro
trecho, apresentados de accôrdo com a calusula 7.ª, deverão ser iniciados os
trabalhos de construcção desta estrada de ferro, cujo trafego, até ao ponto
terminal, deverá ser aberto ao tansito publico dentro de dous annos da data da
assignatura deste contracto.
Si, exgottado o primeiro prazo para inicio dos
trabalhos e obras, não houverem começado as obras da linha, a companhia perderá,
em proveito do Estado, a importancia da canção feita, salvo caso de força maior,
a juizo do Governo, que concederá mais uma prorogação, da metade daquelle
prazo.
Si, exgottado o segundo prazo, não
houver sido toda a estrada aberta ao transito publico, por não se acharem
concluidos os trabalhos e obras respectivas, será declarada caduca a concessão
da subvenção, tornando-se immediatamente exigiveis todas as quantias entregues a
esse titulo.
10.
A caução feita pela companhia poderá ser levantada
desde que tenham sido despendidos na construcção tres por cento da importancia
total de 427:350$00, do orçamento approximativo a que se refere o § 2.° do
artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Julho de 1892.
A requerimento da companhia,
o Governo mandará um engenheiro da repartição competente verificar si a
quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia
referida.
Este exame não poderá durar mais de dous mezes.
Os vencimentos
do engenheiro, durante o tempo do examo das obras, correrão por conta da
companhia e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si no fim
de um mez, a contar da data do pedido do exame das obras, não tiver o Governo
encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como
feito, e o total da quantia caucionada pode ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.
11.
Toda
vez que a concessionaria se julgar, de accôrdo com o § unico da
clausula 3.ª, com o direito ao recebimento de quantias correspondentes
a quotas da subvenção, deverá requerer o respectivo pagamento, afim de
que o Governo mande préviamente verificar si, pelo estado dos trabalhos
e obras de construcção, esse pagamento póde ser auctorizado.
Si, no
fim de trinta dias, a contar da data da entrega do pedido, não tiver
sido iniciado o exame das obras, a companhia terá direito ao pagamento
correspondente ao trecho da linha a examinar e independente do exame
requerido.
Si, após exame, embora feito depois do prazo acima, fôr
verificado que a companhia não tenha direito ao recebimento da
subvenção, ficará ella obrigada a pagar todas as despesas feitas, em
serviço, pelo engenheiro do Governo.
12.
No caso de interrupção
de trafego, sem motivo justificada, o Governo terá o direito de impôr
uma multa por dia de interrupção, de 500$000 a 5:000$000, e
restabelecer o trafego por conta da companhia.
13.
A companhia não poderá adaptar ou alterar nenhuma tabella
de horario para os seus trens sem prévia
auctorização do Governo.
14.
A
companhia é obrigada a facilitar ao engenheiro fiscal todos os meios
necessarios para exame da estrada, quer no periodo de construcção, quer
depois de ter sido entregue ao trafego.
15.
Serão observadas
nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases para o transporte de
bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas no decreto geral n.
10237, de 2 de Maio de 1888.
16.
Fica a companhia obigada a
cobrar os impostos de transito que forem estabelecidos pelo Governo,
recebendo por esse serviço uma percentagem egual á que paga o Governo
ás companhias, sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que
deixar de ser cobrado.
17.
Emquanto a companhia não restituir ao
Governo as quantias recebidas a titulo de subvenção, terá pleno vigor,
para toda a estrada de ferro comprehendida na hypotheca feita ao
Thesouro a clausula 33 do decreto n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
18.
Por
inobservancia de qualquer uma das presentes clausulas, salvas as penas
estipuladas para cada caso, a companhia incorrerá nas seguintes :
Caducidade
desta licença para cnstrucção, uso e goso da estrada de ferro, si,
dentro do prazo marcado na clausula 9.ª, não estiverem concluidas as
obras de construcção desta estrada de ferro ;
Suspensão do trafego e
multa de 200$000 a 5.000$000, a juizo do Governo e o dobro nas
reincidencias, por inobservancia de outras clausulas .
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Outubro de 1905. - Dr. J. Botelho.