DECRETO N.1.332, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1905
Providencia sobre a continuação do serviço de introducção de immigrantes neste Estado, até 31 de Julho de 1906
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto na Lei n. 673, de 9 de Setembro do 1899
e Regulamento do decreto n. 823 de 20 de Setembro de 1900,
Decreta :
Artigo 1.º - A's companhias de navegação ou armadores, que se
sujeitarem ás condições dos decretos n. 823, de 20 de Setembro de 1900,
n. 849, de 20 do Novembro do mesmo anno, n. 1255, de 17 de Dezembro de
1904, bem como ás do presente decreto, será facultado, até 31 de Julho
de 1906 a introducção neste Estado, mediante subvenção, de immigrantes
de procedencia européa, exclusivamente agricultores e constituidos em
familias, em numero illimitado.
Artigo 2.º - Os immigrantes deverão ter entrada na Hospedaria desta Capital, até 31 de Julho de 1906, improrogavelmente.
Artigo 3.º - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer
tempo, e mediante aviso, com 60 dias de antecedencia, sustar os,
embarques de immigrantes para este Estado, si antes de findo o prazo
marcado no artigo antecedente as entradas na Hospedaria desta Capital
excederem ás necessidades da lavoura para a proxima colheita.
Artigo 4.º - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Novembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA'
DR. CARLOS J. BOTELHO
Publicado a 1 de Dezembro de 1905. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre, director geral.