DECRETO N.1.332, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1905

Providencia sobre a continuação do serviço de introducção de immigrantes neste Estado, até 31 de Julho de 1906

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto na Lei n. 673, de 9 de Setembro do 1899 e Regulamento do decreto n. 823 de 20 de Setembro de 1900,
Decreta :
Artigo 1.º - A's companhias de navegação ou armadores, que se sujeitarem ás condições dos decretos n. 823, de 20 de Setembro de 1900, n. 849, de 20 do Novembro do mesmo anno, n. 1255, de 17 de Dezembro de 1904, bem como ás do presente decreto, será facultado, até 31 de Julho de 1906 a introducção neste Estado, mediante subvenção, de immigrantes de procedencia européa, exclusivamente agricultores e constituidos em familias, em numero illimitado.
Artigo 2.º - Os immigrantes deverão ter entrada na Hospedaria desta Capital, até 31 de Julho de 1906, improrogavelmente.
Artigo 3.º - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer tempo, e mediante aviso, com 60 dias de antecedencia, sustar os, embarques de immigrantes para este Estado, si antes de findo o prazo marcado no artigo antecedente as entradas na Hospedaria desta Capital excederem ás necessidades da lavoura para a proxima colheita.
Artigo 4.º - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Novembro de 1905.

JORGE TIBIRIÇA'
DR. CARLOS J. BOTELHO

Publicado a 1 de Dezembro de 1905. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre, director geral.