DECRETO N. 1.333, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1905

Concede aos srs. Carvalho & Irmão licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração, de uma linha telephonica, ligando a séde do municipio de Araras ás dos municipios de Leme, Limeira, Rio Claro, Annapolis e Pirassununga.

O dr. presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao requerido pelos srs. Carvalho & Irmão e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida licença aos srs. Carvalho & Irmão, para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando a séde do municipio de Araras ás dos municipios de Leme, Limeira, Rio Claro, Annapolis e Pirassununga, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignado pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

JORGE TIBIRIÇA
Dr. CARLOS J. BOTELHO

Clasula a que se refere o decreto n. 1333, desta data

I


Fica concedida aos srs, Carvalho & Irmão, por si ou por empresa que organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração, de uma linha telephonica, ligando a séde do municipio de Araras, ás dos municipios de Leme, Limeira, Rio Claro, Annapolis e Pirassununga.

II


A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha:
2.° Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data:
3.° Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III


Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionarios, que respeitarão os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I. .

IV


A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermédias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre 04 pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI


Os concessionarios submetter-so ão á regulamentação municipal dentro das raias de cada um municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos eu condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.

VII


No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transitei publico.

VIII


Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou intermédias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electrieidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre:-traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações ; numero do estações extremas e intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expressso, os concessionarios communicarão, com antecedencia, conveniente todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção..

IX


Os concessionarios obrigam se a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei numero 11, de 28 de Outubro do 1891, e as instrueções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os quo so utilizarem do serviço telephonieo.

X


O Governo poderá exigir, para as communieações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communieações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da canalização cubterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo espesial, nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI


Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conduetores de electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este sor feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII


O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephouicas, ou para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha dos concessionarios.

XIII


Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, o nessa ocasião juntarão um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas appli car-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificaçõess de preços serão sempre traduzidas ao conhecimento do Governo.

XIV


Os concessionArios manterão em bom estado de conservação a linha o todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV


Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos, permitiu considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rede urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dous extremos rêdes urbanas ligadas alinha intertmu nicipal ou independente della.

XXI


Nas estações publicas para a communicação intermunicipal deverão os concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc, do respectivo serviço.

XVII


O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas somente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII


A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas. Si os concessionarios pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indébita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciara para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utiliza-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXII.

XX

Os concessionarios obrigar-se-ão:

1.°, a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.°, a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concessionarios ou quem os substituir, communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia etc.

Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão de linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação no anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:

Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem  em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; Si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula 8.ª, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os concessionarios sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de Novembro de 1905. - Dr. Carlos J. Botelho
Publicado a 3 de Dezembro de 1905 - Eugenio Lefêvre, director geral.