DECRETO N. 1.333, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1905
Concede aos srs. Carvalho & Irmão licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração, de uma linha telephonica,
ligando a séde do municipio de Araras ás dos municipios de Leme, Limeira, Rio
Claro, Annapolis e Pirassununga.
O dr. presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao requerido pelos srs. Carvalho & Irmão e de accôrdo com a
auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida licença aos srs. Carvalho & Irmão,
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica,
ligando a séde do municipio de Araras ás dos municipios de Leme, Limeira, Rio
Claro, Annapolis e Pirassununga, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignado pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
JORGE TIBIRIÇA
Dr. CARLOS J. BOTELHO
Clasula a
que se refere o decreto n. 1333, desta data
I
Fica concedida aos srs,
Carvalho & Irmão, por si ou por empresa que organizarem, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração, de uma linha telephonica, ligando a
séde do municipio de Araras, ás dos municipios de Leme, Limeira, Rio Claro,
Annapolis e Pirassununga.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo
de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a
respectiva caducidade:
1.° Si dentro de um anno não tiverem sido começados
os trabalhos para o estabelecimento da linha:
2.° Si, depois de iniciada a
construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro
de dois annos da presente data:
3.° Si, depois de estarem funccionando,
forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem
motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará
constituido pela presente licença em favor do concessionarios, que respeitarão
os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer
tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si,
entre os pontos designados na clausula I. .
IV
A presente concessão
comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou
intermédias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para
outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser
estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal
respectiva.
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre 04 pontos a que se
refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades
particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos
proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios
submetter-so ão á regulamentação municipal dentro das raias de cada um municipio
percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios,
afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear
impostos eu condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios, e a favor
das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os
concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os
preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o
estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou
de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituidos os supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transitei publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de
construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das
linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou
intermédias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes,
reguas, fios, etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a
empregar e sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros
conductores de electrieidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo
informação exacta sobre:-traçado e extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações ; numero do estações extremas e intermédias, postos
publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expressso, os
concessionarios communicarão, com antecedencia, conveniente todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha
e meios de protecção..
IX
Os concessionarios obrigam se a observar o
regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei numero 11, de 28
de Outubro do 1891, e as instrueções que determinarem as condições de utilização
das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem
por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os quo so utilizarem do serviço
telephonieo.
X
O Governo poderá exigir, para as communieações de
municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communieações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes
e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da canalização
cubterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo espesial, nos trechos da
linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da
linha dos concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conduetores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais
que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este sor feito de preferencia em
angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephouicas,
ou para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo
que não impeçam ou perturbem o trafego da linha dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego na
sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos
publicos, o nessa ocasião juntarão um exemplar das tarifas que tiverem
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas appli car-se a todos os
assignantes da mesma cathegoria.
As modificaçõess de preços serão sempre
traduzidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionArios manterão
em bom estado de conservação a linha o todos os apparelhos accessorios, a bem da
continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se
façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos
assignantes serão incluidas disposições garantidoras do interesse destes,
ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão,
dados os casos de interrupção continuada das communicações.
XV
Nas
povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em
communicação com outro ou outros de municipio differente, os concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão
as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não
seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima
alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a
pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos,
permitiu considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro
telephonico ou rede urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto,
obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dous extremos rêdes urbanas
ligadas alinha intertmu nicipal ou independente della.
XXI
Nas estações
publicas para a communicação intermunicipal deverão os concessionarios
estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia
telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. Serão
affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc, do
respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de
mensagens telephonicas somente poderão ser feitos com auctorização expressa do
Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas. Si os concessionarios pelo uso das suas linhas ou por uma entrega
por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia
indébita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo
providenciara para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem
publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utiliza-se delle exclusivamente,
mediante a indemnização que se estabelecer por
accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na
fórma da clausula XXII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.°, a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.°, a ceder suas linhas ao
Governo do Estado, mediante indemnização, quando este
julgar conveniente a expropriação, que será feita
de accôrdo com lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á
repartição por ella designada, deverão os
concessionarios dirigir as communicações que tiverem de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os
substituir, communicarão ao Governo as alterações
que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia etc.
Os concessionarios
apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno, dados estatisticos sobre a extensão de linhas, numero de
apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras
novas e melhoramentos, com relação no anno anterior.
Quando o serviço estiver a
cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem
entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por
um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará
para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus
laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; Si
não houver accôrdo nesta escolha, cada parte
nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela
sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha sem que
tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se
referem a primeira e a segunda parte da clausula 8.ª,
marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella
apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver
excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será
obrigatorio para os concessionarios ou empresa que explorar o
serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das
clausulas acima, ficarão os concessionarios sujeitos á
applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de Novembro de 1905. - Dr. Carlos J. Botelho
Publicado a 3 de Dezembro de 1905 - Eugenio Lefêvre, director geral.