DECRETO N.1.334, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1905
Dá regulamento para a arrecadação do imposto do sello por meio do papel sellaldo fornecido pelo Estado
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
usando da attribuição que lhe é conferida pelo artigo 36, n 21, da
Constituição e em execução do artigo l4 da lei n. 936 de 17 de Agosto
de 1904,
Decreta :
Artigo 1.º - O imposto do sello, já regulamentado pelo decreto
n. 759, dc 20 de Maio de 1903, será tambem arrecadado por meio do papel
sellado fornecido pelo Thesouro do Estado.
Artigo 2.º - O papel sellado de que trata o presente
regulamento, terá os seguintes valores, em cada meia folha de papel:
200 réis, 1000 réis, 2500 réis e 5000 reis.
Paragrapho unico. - Nestes valores já está incluido o preço do papel.
Artigo 3.º - O papel sellado terá os seguintes caracteristicos :
Pasta de linho branco, em folhas de 330 m/m de alto por 222 m/m de
largo, com a impre são em lettras dagua na massa: Estado de São
Paulo-em tres linhas, as exteriores curvas.
Pauta em 33 linhas, negras, com espaçamento de 85 de m/m numerados duplamente de 1 a 33 em ambas as faces.
Ao alto, em uma vinheta negra com fundo Unhado horizontalmente c bordos
ornamentados, a inscripção-Thesouro do Estado de S. Paulo-em duas
linhas curvas.
O sello gravado e impresso em cores diversas, applicado no angulo
superior esquerdo, comporta uma estrella branca radiante no centro de
um escudo, com os dizeres-Imposto do sello-em linha curva por
coroamento e-Estados Unidos do Brazil, 15 de Novembro de 1889-em duas
linhas por base.
O valor é fixado por algarismos exteriores na base, seguido da palavra
réis: ao valor de 200 réis corresponde a côr sepia calcinada: ao valor
de 1000 réis, a côr verde: ao valor de 2500 réis, a côr rosa : ao valor
de 50O0, a côr violeta.
Artigo 4.º - O deposito central do papel sellado será no
Thesouro do Estado, sob a guarda do respectivo thesoureiro; ás estações
fiscaes será feito o supprimento do papel sellado que fôr necessario,
mediante requisição dos exactores, nas fórmulas enviadas pelo Thesouro.
Artigo 5.º - As requisições de supprimento de papel sellado
serão assignadas pelo exactor e pelo escrivão, e dellas deverá constar,
além da declaração do papel necessario, demonstração do papel vendido e
do saldo existente na repartição.
Artigo 6.º - O uso do papel sellado será obrigatorio nos
seguintes casos, uma vez que estejam sujeitas ao sello na forma do
decreto n.759, de 20 de Maio de 1900:
a)Nos editaes e mandados judiciaes;
b)Nos editaes publicados por quaesquer auetoridades ou serventuarios publicos;
c)Nas ordens, portarias ou alvarás para soltura ou transferencia de presos.
Paragrapho unico. - Nos demais casos fica á escolha do contribuinte servir-se do papel commum com o sello adhesivo ou, do papel sellado.
Artigo 7.º - Quando o valor do
sello a pagar for superior ao da folha do papel sellado que for
empregada, será completada a importancia do sello devido por meio do
sello adhesivo.
Artigo 8.º - Os exactores serão responsaveis perante a Fazenda pelo papel sellado que deixarem extraviar ou estragar.
Artigo 9.º - Fica sujeito á multa de 50$000, elevada a 100$000
em caso de reincidencia, o funccionario de qualquer repartição estadual
ou mudicipal, a auctoridade policial, o official publico ou
serventuario da Justiça estadual que deixar de utilizar-se do papel
sellado, nos casos em que o seu uso é obrigatorio por este regulamento.
Paragrapho unico. - Estas multas serão impostas de accôrdo com o artigo 52 do regulamento n. 759 de 20 de Maio de 1900.
Artigo 10. - Os exactores que, por desidia ou negligencia,
deixarem de fazer ao Thesouro os pedidos de supprimento do papel
necessario ao movimento do seu districto fiscal, ficam sujeitos á mesma
multa estatuida no artigo anterior, que será imposta pelo inspector do
Thesouro.
Artigo 11. - A escripturação e fiscalisação do papel sellado
serão applicaveis as disposições das leis e regulamentos do imposto do
sello, ficando o presente decreto incorporado ao regulamento do sello
do Estado, que baixou com o decreto n.759 de 20 de Maio de 1900.
Artigo 12. - O papel sellado considera-se inutilizado, desde que nelle haja qualquer escripto.
Artigo 13. - O presente regulamento começará a vigorar no dia 1.º de Janeiro de 1906.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de Dezembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA
M.J.Albuquerque Lins.
Publicada nesta Secretaria da Fazenda, em 1.° de Dezembro de 1905.O official-maior, Arthur Viveiros Costa.