DECRETO N.1.334, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1905

Dá regulamento para a arrecadação do imposto do sello por meio do papel sellaldo fornecido pelo Estado

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
usando da attribuição que lhe é conferida pelo artigo 36, n 21, da Constituição e em execução do artigo l4 da lei n. 936 de 17 de Agosto de 1904,
Decreta :
Artigo 1.º - O imposto do sello, já regulamentado pelo decreto n. 759, dc 20 de Maio de 1903, será tambem arrecadado por meio do papel sellado fornecido pelo Thesouro do Estado.
Artigo 2.º - O papel sellado de que trata o presente regulamento, terá os seguintes valores, em cada meia folha de papel: 200 réis, 1000 réis, 2500 réis e 5000 reis.

Paragrapho unico. - Nestes valores já está incluido o preço do papel.

Artigo 3.º - O papel sellado terá os seguintes caracteristicos :
Pasta de linho branco, em folhas de 330 m/m de alto por 222 m/m de largo, com a impre são em lettras dagua na massa: Estado de São Paulo-em tres linhas, as exteriores curvas.
Pauta em 33 linhas, negras, com espaçamento de 85 de m/m numerados duplamente de 1 a 33 em ambas as faces.
Ao alto, em uma vinheta negra com fundo Unhado horizontalmente c bordos ornamentados, a inscripção-Thesouro do Estado de S. Paulo-em duas linhas curvas.
O sello gravado e impresso em cores diversas, applicado no angulo superior esquerdo, comporta uma estrella branca radiante no centro de um escudo, com os dizeres-Imposto do sello-em linha curva por coroamento e-Estados Unidos do Brazil, 15 de Novembro de 1889-em duas linhas por base.
O valor é fixado por algarismos exteriores na base, seguido da palavra réis: ao valor de 200 réis corresponde a côr sepia calcinada: ao valor de 1000 réis, a côr verde: ao valor de 2500 réis, a côr rosa : ao valor de 50O0, a côr violeta.
Artigo 4.º - O deposito central do papel sellado será no Thesouro do Estado, sob a guarda do respectivo thesoureiro; ás estações fiscaes será feito o supprimento do papel sellado que fôr necessario, mediante requisição dos exactores, nas fórmulas enviadas pelo Thesouro.
Artigo 5.º - As requisições de supprimento de papel sellado serão assignadas pelo exactor e pelo escrivão, e dellas deverá constar, além da declaração do papel necessario, demonstração do papel vendido e do saldo existente na repartição.
Artigo 6.º - O uso do papel sellado será obrigatorio nos seguintes casos, uma vez que estejam sujeitas ao sello na forma do decreto n.759, de 20 de Maio de 1900:
a)Nos editaes e mandados judiciaes;
b)Nos editaes publicados por quaesquer auetoridades ou serventuarios publicos;
c)Nas ordens, portarias ou alvarás para soltura ou transferencia de presos.

Paragrapho unico. - Nos demais casos fica á escolha do contribuinte servir-se do papel commum com o sello adhesivo ou, do papel sellado.

Artigo 7.º - Quando o valor do sello a pagar for superior ao da folha do papel sellado que for empregada, será completada a importancia do sello devido por meio do sello adhesivo.
Artigo 8.º - Os exactores serão responsaveis perante a Fazenda pelo papel sellado que deixarem extraviar ou estragar.
Artigo 9.º - Fica sujeito á multa de 50$000, elevada a 100$000 em caso de reincidencia, o funccionario de qualquer repartição estadual ou mudicipal, a auctoridade policial, o official publico ou serventuario da Justiça estadual que deixar de utilizar-se do papel sellado, nos casos em que o seu uso é obrigatorio por este regulamento.

Paragrapho unico. - Estas multas serão impostas de accôrdo com o artigo 52 do regulamento n. 759 de 20 de Maio de 1900.

Artigo 10. - Os exactores que, por desidia ou negligencia, deixarem de fazer ao Thesouro os pedidos de supprimento do papel necessario ao movimento do seu districto fiscal, ficam sujeitos á mesma multa estatuida no artigo anterior, que será imposta pelo inspector do Thesouro.
Artigo 11. - A escripturação e fiscalisação do papel sellado serão applicaveis as disposições das leis e regulamentos do imposto do sello, ficando o presente decreto incorporado ao regulamento do sello do Estado, que baixou com o decreto n.759 de 20 de Maio de 1900.
Artigo 12. - O papel sellado considera-se inutilizado, desde que nelle haja qualquer escripto.
Artigo 13. - O presente regulamento começará a vigorar no dia 1.º de Janeiro de 1906.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de Dezembro de 1905.

JORGE TIBIRIÇA
M.J.Albuquerque Lins. 

Publicada nesta Secretaria da Fazenda, em 1.° de Dezembro de 1905.O official-maior, Arthur Viveiros Costa.