DECRETO N.1335, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1905
Institúe no Thesouro do Estado a escripturação em fórma commercial
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe é conferida pelo
artigo 36, n. 2 da Constituição do Estado.
Decreta :
Artigo 1.º - Fica estabelecida, no Thesouro do Estado, a
escripturação em fórma mercantil. Este serviço ficará a cargo de um
guarda-livros, immediatamente subordinado ao Inspector do Thesouro, com
os auxiliares que forem necessarios, tirados dentre os empregados das
Contadorias.
Artigo 2.º - O guarda-livros apresentará no fim de cada
exercicio o balanço geral do activo e passivo e o da Receita e Despesa
do Estado, e, durante o exercicio, os esclarecimentos que forem
necessarios e delle dependerem, sem prejuízo da escripturação que, pelo
regulamento actual, compete ás diversas secções do Thesouro.
Artigo 3.º - O guarda-livros será escolhido de preferencia entre
os empregados subordinados á Secretaria da Fazenda, e, emquanto não
tiver vencimentos definitivamente fixados, perceberá a gratificação que
for arbitrada pelo secretario da Fazenda.
Artigo 4.º - A escripturação a que se refere
o presente decreto começará a ser feita no dia 1.º
de Janeiro de 1906.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de Dezembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. ALBUQUERQUE LINS