DECRETO N.1. 337, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1905

Concede á Companhia Telephonica do Estado de S. Paulo, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando esta Capital á cidade de Santos.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Telephonica do Estado de São Paulo, e de accôrdo com a auctorisação do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Telephonica do Estado do São Paulo, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando esta Capital á cidade de Santos, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA'
Dr. CARLOS J. BOTELHO.
Publicado a 5 de Janeiro de 1906.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. - Eugenio Lefèvre, director-geral.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1337, desta data


I

Fica, concedida á Companhia Telephonica do Estado de S. Paulo, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando esta Capital á cidade de Santos.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas, por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da concessionaria, que respeitará os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo, poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada um municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha da concessionaria, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc., que possam de qualquer forma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou intermedias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc.) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao Governo informação exacta sobre : - traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

A concessionaria obriga-se a observar o regulameto que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei numero 11, de 28 de Outubro do 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização áerea de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, réguas, fios e quaesquer accessorios da linha da concessionaria, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem, que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esta ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephicas, ou para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha da concessionaria.

XIII

A concessionara communicará ao Governo a data do começo do trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes quer nas estações ou postos públicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepção, devendo assim os abatimentos nas assignaturas, applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios: a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse ponto, em communicação com outro ou outros de municipio differente, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes, e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicacões telephonicas.
As estações publicas acima alludidas podeião ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extenção da linha, ligando os dois pontos, em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico, ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será entretanto obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas, á linha intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços,regulamentos, horarios etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando porêm, de ser permittida, quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico, entre os pontos da linha da concessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concurrencia indebita do serviço telegraphico, será annullada a concessão, e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario,

XIX

O Governo por motivo de ordem publica poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização, que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á:
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização: quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e, por aquellas repartições, serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.

XXII

A concessionaria ou quem a substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia etc.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extenção de linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas o melhoramentos com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores, e um exemplar do relatorio apresentado ao accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Govervno e a concessionaria, serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si oa dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os damais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula 8.°, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver execesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria, ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará a concessionada sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000.$000.

Secretaria da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, 27 de Dezembro de 1903.-De. CARLOS. J. BOTELHO.