DECRETO N.1.339, DE 2 DE JANEIRO DE 1906

Concede o prazo de noventa dias aos contribuintes em atrazo para pagamento de impostos.

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 48 da, lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam relevadas das multas em que tenham incorrido, os contribuintes em atrazo que, dentro do prazo de noventa dias, a contar de 1.º de Janeiro do corrente anno, liquidarem seus debitos para com o Thesouro. 

§ unico. - Esse favor extende-se ás dividas já ajuizadas, pagando os contribuintes as custas vencidas. 

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Janeiro de 1906.

JORGE TIBIRIÇA
M. J. Albuquerque Lins.