DECRETO N. 1.343, DE 27 DE JANEIRO DE 1906

Divide o territorio do Estado em districtos sanitarios e dispõe a respeito da policia sanitaria

O Presidense do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, n. 2.° da Constituição, em execução da lei n. 432, de 3 de Agosto de 1896. 

Decreta: 

CAPITULO I

Dos Districtos Sanitarios 

Artigo 1.° - Fica o territorio do Estado dividido em quatorze districtos sanitarios.
Artigo 2.° - O 1.° districto terá por sede a Capital e comprehenderá os municipios da Capital, Conceição dos Guarulhos, Cotia, Itapecerica, Juquery, Parnahyba, Santo Amaro e São Bernardo.
Artigo 3.° - O 2.° districto terá por séde a cidade de Santos e cornprelienderá os municipios de Santos, Apiahy, Cananéa, Caraguatatuba, Conceição de Itanhaen, Iguape, São Sebastião, São Vicente, Ubatuba, Villa Bella, Xiririca, e Yporanga.
Artigo 4.° - O 3.° districto terá por séde a cidade de Campinas e comprehenderá os municipios de Campinas e Santa Barbara.
Artigo 5.° - O 4.° districto terá por séde a cidade de Guaratinguetá e comprehenderá os municipios de Guaratinguetá Areias, Bananal, Bocaina, Cruzeiro, Cunha, Jatahy, Lorena, Pindamonhangaba, Queluz, São Francisco de Paula dos Pinheiros, São José do Barreiro, Silveiras e Vieira do Piquete.
Artigo 6.° - O 5.° districto terá por séde a cidade de Taubaté e comprehenderá os municipios de Taubaté, Buquira, Caçapava, Guararema, Jacarehy, Jambeiro, Lagoinha, Mogy das Cruzes, Natividade, Nazareth, Parahybuna, Patrocinio de Santa Isabel, Redempção, Santa Branca, Santa Isabel, Santo Antonio da Cachoeira, São Bento do Sapucahy, São João do Curralinho, São José dos Campos, Sallesopolis, São Luiz do Parahytinga e Tremembé.
Artigo 7.° - O 6.° districto terá por séde a cidade de Sorocaba e comprehenderá os municipios de Sorocaba, Araçariguama, Campo Largo, Guarehy, Pereiras, Piedade, Rio Bonito S. Roque, Tatuhy, Tieté e Una.
Artigo 8.° - O 7° districto terá por séde a cidade de ltapetininga e comprehenderá os municipios de ltapetininga, Bom Sucesso, Capão Bonito do Paranapanema, Espirito Santo da Bôa Vista, Fartura, Faxina, Itaporanga, Itararé, Lavrinhas, Pilar, Ribeirão Branco, Santo Antonio da Bôa Vista, São Miguel Archanjo e Sarapuhy.
Artigo 9.° - O 8.° districto terá por séde a cidade de Ytú, e comprehenderá os municipios de Ytú, Atibaia, Bragança, Cabreúva, Capivary, Indaiatuba, Itatiba, Jundiahy, Monte-mór, Piracicaba, Porto Feliz, Rio das Pedras, Salto e São Pedro.
Artigo 10. - O 9.° districto terá por séde a cidade de Limeira e comprehenderá os municipios de Limeira, Annapolis, Araras, Belém do Descalvado, Leme, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro e São Carlos do Pinhal.
Artigo 11. - O 10.° districto terá por séde a cidade de Mogy mirim e comprehenderá os municipios de Mogy-mirim, Amparo, Caconde, Casa Branca, Espirito Santo do Pinhal, Itapira, Mocóca, Mogy-guassú, Pedreira, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, Serra Negra, Soccorro e Tambahú.
Artigo 12. - O 11.° districto terá por séde a cidade de Ribeirão Preto e comprehenderá os municipios de Ribeirão Preto Batataes, Cajurú, Cravinhos, Franca, Ituverava, Jardinopolis, Nuporanga, Patrocinio do Sapueahy, Santa Rita do Paraizo, Santo Antonio da Alegria, São Simão e Sertãozinho.
Artigo 13. - O 12.° districto terá por séde a cidade de Araraquara e conprehenderá os municipios de Araraquara, Barretos, Bebedouro, Jaboticabal, Mattão, Monte Alto, Pitangueiras, Ribeirãozinho e São José do Rio Preto.
Artigo 14. - O 13.° districto terá por séde a cidade de Jahú e comprehenderá os municipios de Jahú, Bariry, Boa Esperança, Boa Vista das Pedras, Brotas, Dourado, Dois Corregos, lbitinga, Mineiros, Pederneiras, Ribeirão Bonito e São João da Bocaina.
Artigo 15. - O 14.° districto terá por séde a cidade de Botucatú e comprehenderá os municipios de Botucatú, Avaré, Baurú, Campos Novos do Paranapanema, Espirito Santo do Turvo, Itatinga, Lençóes, Pirajú, Remedios da Ponte do Tieté, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manoel do Paraizo, São Paulo dos Agudos e São Pedro do Turvo.
Artigo 16. - O primeiro districto fica subdividido em treze circumscripções:
1.ª) - Norte da Sé ;
2.ª) - Sul da sé e Villa Marianna;
3.ª)
4.ª)
5.ª) - Braz ;
6.ª)
7.ª) - Belemzinho, Penha e S. Miguel;
8.ª)
9.ª) Consolação;
10.ª)
11.ª) - Santa Ephigenia e Sant'Anna;
12.ª) - Santa Cecilia e O';
13.ª) - Os outros municipios do districto.
Artigo 17. - O segundo districto fica subdividido em quatro circumscripções:
1.ª)
2.ª) - Cidade de Santos;
3.ª)
4.ª) - Os outros municipios do districto.
Artigo 18. - O terceiro districto fica subdividido em duas circumscripções:
1.ª e 2.ª-Cidade de Campinas e Santa Barbara.

CAPITULO II

DOS INSPECTORES SANITARIOS 

Artigo 19. - Cada districto ou circumscripção terá um inspector sanitario e os auxiliares necessarios.
Artigo 20. - Em casos excepcionaes, poderá um districto ou circumscripção ser dividido em secções, para as quaes serão enviados os inspectores sanitarios dos districtos que estejam em boas condições hygienicas, ou nomeados em commissão.
Artigo 21. - Os inspectores sanitarios, no exercicio de suas funcções, terão auctoridade e competencia para fazer cumprir as disposições das leis sanitarias e respectivos regulamentos, expedindo intimações, applicando multas e tomando quaesquer outras providencias necessarias, das quaes darão, sempre conhecimento ao director do Serviço Sanitario,
Artigo 22. - Incumbe aos inspectores sanitarios:

§ 1.° - O serviço diario da policia sanitaria e vigilancia medica. 

§ 2.° - A direcção e fiscalização do serviço do desinifecção, remoção e isolamento dos documentos de molestrias transmissiveis. 

§ 3.° - O serviço de inspecção de amas ie leite e consultorio de lactantes filhos de indigentes, quando para isso designados, 

§ 4.° - A direcção do serviço do Hospital de Isolamento nas localidades do interior. 

§ 5.° - O serviço de hygiene aggressiva para extincção de focos epidemicos nas localidades do districto. 

§ 6.° - O serviço de hygiene prophylatica geral o especial para remover as causas do apparecimento e da propagação de molestias transmissiveis nos respectivos districtos. 

§ 7.° - Aconselhar as pessoas residentes em seus respectivos districtos os meios prophylaticos julgados efficazes, baseados na mais severa hygiene pessoal e domestica. 

§ 8.° - O estudo das condições sanitarias das localidades, expondo em relatorio detalhado as observações feitas e indicando as medidas a bem da saúde local. 

§ 9.° - Vaccinar e revaccinar. 

§ 10. - Vaccinar e fazer a observação dos immigrantes recem-chegados, fiscalizando a desinfecção de roupas, bagagens etc. 

§ 11. - Fiscalizar a alimentação publica, inspeccionando as fabricas, padarias, refinações, torrefacções e as casas commerciaes que expõem á venda generos alimenticios e bebidas nacionaes e estrangeiras o fazendo as necessarias apprehensões. 

§ 12. - Fiscalizar o serviço de limpeza publica e particular, levando ao conhecimento do director do Serviço Sanitario as faltas que veirificar. 

§ 13. - Fiscalizar o embarque de trapos o papeis servidos, nos respectivos depositos. 

§ 14. - Fiscalizar a hygiene escholar. 

§ 15. - Fiscalizar o exercicio da medicina, pharmacia, obstetricia e arte dentaria. 

§ 16. - Fiscalizar as pharmacias e drogarias, rubricar os respectivos livros e lavrar os competentes termos das que se abrirem ou mudarem de proprietario, assim como apprehender drogas e remedios suspeitos, cujo consumo será interdcto até que se verifique o resultado das analyses do laboratorio, para onde serão remettidos. 

§ 17. - Denunciar ao director do Serviço Sanitario as pessoas que no seu districto exercerem illegalmente a medicina, a pharmacia, a obstetricia e a arte dentaria. 

§ 18. - Denunciar ao director do Serviço Sanitario a existencia de drogarias e pharmacias sem a licença respectiva. 

§ 19. - Fazer visitas domiciliarias. 

§ 20. - Inspeccionar predios e quintaes e ordenar os serviços necessarios, de accôrdo com as disposições legaes, assim como attender as reclamações que forem feitas sobre hygiene dos domicilios. 

§ 21. - Inspeccionar as casas de misericordia, maternidades, hospitaes, asylos, cadeias e estabelecimentos congeneres. 

§ 22. - Propor todas as medidas que julgar necessarias para o saneamento das habitações, estabelecimentos publicos, terrenos e logradouros publicos. 

§ 23. - Verificar todas as reclamações e denuncias que receber, assim como tudo que lhe constar e que possa constituir prejuizo para a saude publica, solicitando as providencias que estiverem fóra de sua alçada. 

§ 24. - Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas e outras e confirmações de diagnosticos. 

§ 25. - Exercer a vigilancia em relação a pessoas que tenham estado em contacto com doentes de molestias infectuosas. 

§ 26. - Dirigir a desinfecção de predios onde se tenham dado obitos por molestias contagiosas. 

§ 27. - Aconselhar as municipalidades na execução dos serviços de saneamento local. 

§ 28. - Intervir junto dos poderes municipaes do respectivo districto.sanitario afim de que sejam tomadas os medidas indispensaveis á hygiene local. 

§ 29. - Reclamar das municipalidades comprebendidas no respectivo districto as providencias necessarias aos serviços de abastecimento de agua, canalização de exgottos, aguas pluviaes, enxugo do solo, arborização de ruas e praças, asseio das ruas e logradouros publicos, remoção e incineração do lixo, construcções urbanas e outras reclamadas pela saude publica. 

§ 30. - Observar e fazer observar as disposições das leis sanitarias, promovendo todos os recursos legaes para o saneamento do districto a seu cargo. 

§ 31. - Colher todos os elementos e dados necessarios que devam servir de estudo aos institutos e laboratorios annexos á Directoria do Serviço Sanitario. 

§ 32. - Elaborar pareceres sobre assumptos referentes á saude publica e que lhes forem propostos pelo director do Serviço Sanitario. 

§ 33. - Corresponder-se directamente com o director do Serviço Sanitario, e por intermedio do chefe da commissão, quando seus auxiliares, dando-lhe aviso immediato do apparecimento de qualquer molestia contagiosa e requisitando as providencias necessarias nos casos de urgencia. 

§ 34. - Enviar mensalmente ao director do Serviço Sanitario um relatorio circumstanciado do serviço feito no respectivo districto durante o mez. Nesse relotorio mencionarão as localidades percorridas, os serviços feitos e as providencias reclamadas. 

§ 35. - Apresentar diariamente, os inspectores do 1.° districto, parte escripta dos serviços realizados e confeccionar boletins semanaes, além do relatorio mensal de que trata o paragrapho antecedente, assim como comparecer tambem diariamente na séde da repartição, ahi permanecendo durante o tempo do plantão que lhes fôr designado, attendendo promptamente a tudo que occorrer. 

§ 36. - Receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director do Serviço Sanitario, importando renuncia do cargo a recusa ao cumprimento de taes ordeus, som motivo plenamente justificado. 

Artigo 23. - Além das disposições precedentes, incumbe ao inspector sanitario, quando chefe de serviço em commissão :

§ 1.º - Superintender os trabalhos dos seus auxiliares e fiscalizar seu serviço. 

§ 2.° - Comparecer diariamente na estação ou posto sanitario a seu cargo, e sempre que a sua presença ahi fôr necessaria, distribuindo os trabalhos a seus auxiliares e providenciando pela regularidade e boa ordem dos serviços. 

§ 3.° - Assignar todo o expediente do serviço a seu cargo, visar as contas que achar regularizadas, relativas a fornecimentos ou serviços especialmente feitos á commissão sob sua responsabilidade, remettendo-as depois ao director do Serviço Sanitario. 

§ 4.º - Representar ao director do Serviço Sanitario contra o procedimento dos funccionarios que trabalhem sob sua direcção, propondo as medidas que julgar adequadas ao bem da ordem e da disciplina que estiverem fóra da sua alçada. 

§ 5.° - Recommendar ao director do Serviço Sanitario os auxiliares que, por sua dedicação á causa publica ou por serviços excepcionaes prestados, mereçam ser elogiados. 

§ 6.° - Requisitar da Directoria do Serviço Sanitario os recursos necessarios ao regular andamento dos serviços da commissão e propor-lhes todas as medidas que julgar uteis ao seu regular funccionamento. 

§ 7.º - Prestar contas mensalmente á Secretaria do Interior e da Justiça, por intermedio da Directoria do Serviço Sanitario, das quantias que receber para custeio do serviço a seu cargo.

CAPITULO III

DOS AUXILIARES


Artigo 24. - São auxiliares dos inspectores, na policia sanitaria, os fiscaes e desinfectadores. 

§ unico. - O numero desses auxiliares será determinado segundo as necessidades do serviço. 

Artigo 25. - Incumbe aos fiscaes e desinfectadores:
a) Acompanhar os inspectores quando, estes julgarem conveniente, em todos os serviços a seu cargo.
b) Visitar diariamente os predios e quintaes.
c) Verificar a remoção do lixo das casas e o funccionamento do systema de exgottos e das galerias pluviaes.
d) Zelar o asseio das ruas e praças.
e) Proceder a desinfecção dos apparelhos sanitarios nas habitações e vias publicas.
f) Effectuar a desinfecção nos predios, quando ordenada pelos inspector.
g) Communicar diariamente, por escripto, aos inspectores as visitas feitas e serviços realizados.
h) Pedir a presença dos inspectores sempre que ella se torne necessária;
i) Cumprir todas as determinaçõos dos inspectores.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 26. - Os inspectores sanitarios e seus auxiliares exercerão as attribuições constantes dos capítulos II e III, de accôrdo e pelo modo estabelecido nas leis e regulamentos, no código sanitario e nas instrucções expedidas pelo director do serviço sanitário.
Artigo 27. - De todos os actos do inspector sanitario, haverá recurso para o director do Serviço Sanitário, interposto dentro de cinco dias, contados da data do acto ou decisão recorrida, e devidamente documentado e fundamentado. 

§ 1.° - O director do Serviço Sanitário, tomando conhecimento do allegado e ouvindo o inspector, si julgar necessário, confirmará ou revogará o acto. 

§ 2.° - Si for confirmado, cabe á parte o direito de recorrer, no prazo de cinco dias, contados da publicação, para o secretario de Estado, que resolverá opportunamente. 

§ 3.° - Para as intimações que tiverem prazo inferior a cinco dias, o recurso deverá ser interposto immediatamente ou pelo menos no dia seguinte ao da data da intimação do inspector. 

Artigo 28. - Os interdictos determinados pela auctoridade sanitária só poderão ser por ella levantados, ficando os infractores sujeitos á multa de duzentos mil réis 

§ unico. - Entender-se-á por violação do interdicto, não só a destruição deste, como todo e qualquer acto ou processo de que resulte o ingresso no interior de um prédio ou aposento ou local interdicto, ou qualquner outro meio que importe violaçâo de uma ordem da auetoridade sanitária. 

Artigo 29. - Nos seus respectivos districtos, os inspectores sanitários farão observar, em quadras epidêmicas, quer por parte das auctoridades municipaes, quer por parte dos habitantes, as disposições regulamentares relativas á hygiene publica e privada e as medidas extraordinárias que julgarem opportunas. Farão tambem publicar na imprensa local, a titulo de instrucção ao povo, as medidas hygienicas preventivas que os habitantes devam observar.
Artigo 30. - Os inspectores sanitarios e auxiliares, quando em serviço fóra da séde do respectivo districto, ou do districto, terão, além de passagens nas estradas de ferro e outros meios de transporte, a diaria que pelo Governo for arbitrada, cujo pagamento será determinado á vista do relatorio a que se refére o .§ 34 do artigo 22. 

§ unico. - Para a requisição do pagamento de que trata este artigo, deverá o director do Serviço Sanitario uma cópia do mesmo relatorio, digo, enviar ao secretaria de Estado uma cópia do mesmo relatorio. 

Artigo 31. - Os inspectores do 1.°, 2° e 3.° districtos farão a policia sanitaria das 7 ás 11 horas da manhan e, os do 1.° districto, comparecerão, conforme a escala organizada pelo director do Serviço Sanitario, de 1 ás 3 horas da tarde, na Directoria, afim de procederem á vaccinação e revaccinação.

§ unico. - Os auxiliares dos inspectores a que se refere este artigo, além dos serviços extraordinarios a que são obrigados, trabalharão diariamente das 7 ás 10 horas da manhan e de 1 ás 5 da tarde. 

Artigo 32. - Os inspectores dos demais districtos visitarão, exercendo suas attribuições, ao menos uma vez por mez, todos os municipios de que se compuzer o respectivo districto.
Artigo 33. - Os inspectores são obrigados a attender a qualquer hora os chamados para os serviços de que trata o § 2.° do artigo 22, nos respectivos districtos.
Artigo 34. - As infracções a que não esteja comminada pena especial serão punidas com a multa de cem mil réis, dobrada nas reincidencias.

§ unico. - As penas de que trata este decreto serão applicadas sem prejuizo das penas criminaes que no caso caibam, salvo derogação implicita ou explicita. 

Artigo 35. - Todo aquelle que embaraçar ou pertubar de qualquer modo as visitas do policiamento sanitario será passivel da multa de duzentos mil réis.
Artigo 36. - Os limites das circumscripções do primeiro, segundo e terceiro districtos sanitarios serão fixados por acto do secretario do Interior; mediante proposta do director do Serviço Sanitario.
Artigo 37. - Os actuaes inspectores sanitarios effectivos serão aproveitados nos districtos para onde forem nomeados.
Artigo 38. - Os inspectores effectivos não necessitam de novo compromisso, nem estão sujeitos a qualquer contribuição pela nova nomeação.
Artigo 39. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Janeiro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. Cardoso de Almeida