DECRETO N.1.345, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1906

Proroga os prazos para o levantamento da estatistica agricola e zootehnica do Estado

O dr. Presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre a necessidade de prorogar os prazos estabelecidos pelo decreto n. 1323, de 23 de Outubro do anno findo, afim de se poder ultimar, nos municipios em que o serviço ainda não poude ser organizado, o serviço de levantamento da estatistica agricola e zootechnica do Estado. 
Decreta:
Artigo unico. - Ficam prorogados até 30 de Abril e 31 de Maio, respectivamente, os prazos a que se referem as alineas a e b do artigo 9.° do decreto n. 1323, de 23 de Outubro do anno findo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Fevereiro de 1906.

Jorge Tibiriça'
Dr. Carlos J. Botelho