DECRETO N.1.346, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1906

Declara de necessidade publica, para serem desappropriados pelo Estado, terrenos adjacentes á linha adductora das aguas do Cabuçú.

O Presidente do Estado de São Paulo,
A' vista do que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sobre a necessidade de ser augmentado o abastecimento de agua da Capital,
Attendendo a que, para o fim mencionado, se torna preciso que sejam desapropriados terrenos de propriedade particular, De accôrdo com os '§§ 2.° - e 4.° do artigo 1.° da lei n. 57, de 18 de Março de 1836,
Usando da attribuição que lhe compete pelo artigo 2.° da lei citada,
Decreta:
Artigo unico. - São declarados de necessidade publica, para desapropriação pelo Estado, na forma da lei, terrenos de propriedade particular, comprehendidos numa faixa de vinte metros para cada lado da linha adductora das aguas do Cabuçú, desde a barragem desse nome até o perimetro urbano, e representados nas plantas juntas, e que vão rubricadas pelo secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Fevereiro de 1906.

JORGE TIBIRIÇA'
DR. CABLOS J. BOTELHO