O
presidente do Estado de São Paulo, auctorizado pelo artigo 36,
n.2, da Constituição do Estado, e em
execução do artigo 21 da lei n.984, de 29 de Dezembro de
1905,
Decreta:
Artigo 1.º - A secretaria da
Fazenda e o Thesouro do Estado formam um só departamento
administrativo, comprehendendo as seguintes repartições:
Inspectoria;
1.ª contadoria;
2.ª contadoria;
Procuradoria fiscal.
Estas repartições se subdividirão pela seguinte fórma:
A Inspectoria terá duas secções, sendo uma de contabilidade e outra de expediente.
A 1.ª Contadoria terá duas secções, e mais a Thesouraria, a Pagadoria e a Portaria.
A 2.ª Contadoria terá tres secções, e mais o archivo.
Artigo 2.º - Continúa a fazer parte da Secretaria da Fazenda a Junta da Fazenda, que se
compõe do Secretario da Fazenda, como seu presidente, do
inspector do Thesouro e do 1.º procurador fiscal.
Paragrapho unico. - A' Junta de
Fazenda, além das attribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 11 do regulamento n.831 de 10 de Outubro de
1900, compete conhecer de todos os recursos sobre lançamentos de
impostos, devendo reunir-se uma vez por semana.
Artigo 3.º - Sob a immediata
direcção e fiscalização do Thesouro,
continuarão as recebedorias, mesas de rendas e collectorias do
Estado.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda e o Thesouro do Estado funccionarão com o seguinte pessoal:
1 Inspector do Thesouro
1 Primeiro procurador fiscal
1 Segundo procurador fiscal
2 Contadores
1 Chefe de contabilidade
1 Solicitador
5 Chefes de secção
9 Primeiros escripturarios
11 Segundos escripturarios
14 Terceiros escripturarios
4 Praticantes
1 Thesoureiro
1 Auxiliar do thesoureiro
1 Pagador
1 Archivista
1 Ajudante do archivista
1 Zelador
4 Auxiliares do zelador
5 Serventes
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Este pessoal será assim distribuido:
Artigo 5.º - Ficam transferidos
para a 2.ª contadoria os seguintes serviços, actualmente a
cargo da 1.ª contadoria: a) o exame e classificação
das contas das estradas de ferro, relativas a transportes e telegrammas
por conta do Estado e que fica distribuido á 3.ª
secção; b) o exame diario dos pagamentos feitos pela
Pagadoria e que fica a cargo da 2.ª secção.
Paragrapho unico. Fica transferido
para a secção do expediente e reunido em um protocollo
geral o serviço dessa natureza que é feito actualmente nas
duas contadorias.
Artigo 6.º - Ficam separadas, constituindo secções distinctas, a Thesouraria e a Pagadoria.
Artigo 7.º - Ficam a cargo da
Pagadoria todas as obrigações constantes dos artigo 39 e
seguintes do decreto n.336, de 15 de Fevereiro de 1896.
Artigo 8.º - O pagador e o
auxiliar do thesoureiro prestarão uma fiança, que
será de seis contos de réis, em dinheiro, apolices do
Estado de São Paulo ou da União, acções das
Companhias Paulista ou Mogyana, pelo seu valor nominal.
Artigo 9.º -Os escripturarios da
Thesouraria e Pagadoria serão designados pelo inspector do
Thesouro; em caso de impedimento temporario, serão substituidos
por empregados designados pelo1.º contador
Artigo 10. - Ao zelador, seus
auxiliares e aos serventes, competem respectivamente as
obrigações constantes do capitulo X, do regulamento annexo ao decreto n. 831, de 10 de Outubro de 1900.
Artigo 11 - Todos os empregados da
Secretaria da Fazenda e repartições annexas são de
nomeção e demissão do Presidente do Estado.
§ 1.º - São de livre escolha do Governo, dentro ou fóra da Secretaria:
a) O inspector do Thesouro;
b) Os procuradores fiscaes e o solicitador;
c) O chefe da secção de contabilidade;
d) O archivista e seu ajudante;
e) O thesoureiro e seu auxiliar;
f) O pagador;
g) O zelador e seus auxiliares.
§ 2.º Será feito por promoção ou accesso o provimento dos seguintes cargos:
a) Contador;
b) Official maior;
c) Chefes de secção;
d) Primeiros escripturarios;
e) Segundos escripturarios;
f) Terceiros escripturarios.
Artigo 12 - Os logares de praticantes serão providos:
a) Por candidato que o requerer, provando que concluiu o curso da Eschola de Commercio de São Paulo;
b) Pelo que requerer, provando ter o titulo de contador pela Eschola Polytechnica de São Paulo;
c) Por meio de concurso determinado pelo artigo 91 e seguintes do decreto n. 831, de 18 de Outubro de 1900.
§ 1.º -
Os empregados de
outras repartições que pretenderem remoção
para o Thesouro ou permuta nos cargos que não forem de livre
nomeação do Governo, só poderão ser
attendidos provando achar-se nas condições exigidas nas
lettras a ou b, ou habilitando-se em em concurso nas materias
exigidas no
Regulamento do Thesouro.
§ 2.º - A primeira
nomeação para os cargos creados pelo presente decreto,
poderá ser feita por livre escolha do Governo.
Artigo 13. - O pessoal da Secretaria
e Thesouro do Estado perceberá, a contar de 1.º do corrente
mez, os vencimentos annuaes constantes da tabella seguinte:
Paragrapho unico - Além dos
vencimentos marcados na tabella supra, perceberão a titulo de
quebra de caixa: O thesoureiro, 1:800$000 annuaes; o auxiliar do
thesoureiro e o pagador, 600$000 annuaes, cada um.
Artigo 14. - Emquanto não
fôr expedido novo regulamento para a Secretaria da Fazenda e
Thesouro do Estado, continuam em vigor as disposições do
regulamento que baixou com o decreto n.831, de 10 de Outubro de 1900,
que não tenham sido alteradas com o presente decreto.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Fevereiro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. Albuquerque Lins