DECRETO N. 1349, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1906

Dá regulamento ás leis ns. 522 de 26 de agosto de 1897 e 979 de 23 de setembro de 1905, e consolida as disposições vi­gentes relativas ao serviço policial do Estado, ás attribuições das respectivas auctoridades e aos processos policiaes.

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida no art. 36, n. 2, da Constituição, decreta o seguinte

Regulamento

Livro I

DO SERVIÇO POLICIAL 

Titulo I

DA POLICIA DO ESTADO

Artigo 1.° - O serviço policial, sob a inspecção suprema do presidente do Estado e mediante, a superintendencia geral do secretario dos negocios da Justiça, é immediatamente dirigido pelo chefe de policia.
Artigo 2.° - O serviço policial comprehende :

§ 1.° - A policia administrativa, a que em geral pertence a manutenção de segurança e da tranquillidade publica ;

§ 2.° - A policia judiciaria, a que cabem os actos necessa­rios ao exeriício da acção especial dos juizes e dos tribunaes.

Artigo 3.° - O Secretario dos Negocios da Justiça, como superintente geral do serviço policial, é o centro do expediente, relativo á suprema inspecção do Governo do Estado.
Artigo 4.° - O Chefe de Policia, como director immediato do referido serviço, é o centro do expediente de acção adminis­trativa da policia em todo o territorio do Estado.
Artigo 5.° - A Força Publica está sob a direcção e inspec­ção do Secretario dos Negocios da Justiça e á disposição do Chefe de Policia.
Os destacamentos ficarão á disposição da auctoridade poli­cial, de quem em relação ao serviço policial receberão ordens os respectivos commandantes, sendo esses commandantes respon­saveis pela administração e disciplina perante o do batalhão.

Titulo II

DA ORGANIZAÇÃO DA POLICIA

Artigo 6.° - O Chefe de Policia terá os delegados, subdele­gados e respectivos supplentes que forem nomeados e outrosim terá dois delegados auxiliares de sua acção directa, os quaes residirão na Capital, mas serão obrigados a seguir para qual­quer ponto do territorio do Estado e alli permanecer, quando e emquanto o mesmo Chefe de Policia julgar necessario.
Artigo 7.° - Em cada municipio do Estado haverá um delega­do, podendo o chefe de policia, por conveniencia, da ordem pu­blica, auctorisar o da séde da comarca a se transportar a qualquer dos municipios, que a constituem, para proceder a certas e de­terminadas diligencias.

§ unico. - Na Capital, haverá cinco delegados com, compe­tencia em todo o municipio, mas funccionando especialmente e residindo cada um delles na circumscripção que lhes fôr designada, dentre as cinco em que se dividirá o mesmo municipio.

Artigo 8.º - Os delegados de policia do Estado ficam divididos em seis classes que comprehendem:

a 1.ª - dois delegados auxiliares de Chefe de Policia;
a 2.ª - cinco delegados na Capital um em Santos, um em Campinas e um em Ribeirão Preto;
a 3.ª - os delegados de Amparo, Araraquara, Batataes, Bo­tucatu, Bragança, Franca, Guaratinguetá, Jaboticabal, Jahú, Pindamonhangaba, Piracicaba, Rio Claro, Santa Cruz do Rio Pardo, São Carlos do Pinhal, São Manoel, São Simão, Sorocaba, Tatuhy, Taubaté e Ytú;
a 4.ª - os delegados de Agudos, Araras, Avaré, Bananal, Bariry, Barretos, Bocaina, Brotas, Caçapava, Caconde, Cajuru, Capivary, Casa Branca, Descalvado, Dois Córregos, Espirito Santo do Pinhal, Faxina, Ibitinga, Itapetininga, Itapira, Itatiba, Jundiahy, Limeira, Lorena, Mocóca, Mogy-mirím. Nuporanga, Pirajú, Pirassununga, Ribeirão Bonito, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Paraizo, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio, da Cachoeira, São Bento do Sapucahy, São João da Boa Visía, São José do Rio Pardo, São José dos Campus, Serra Negra, Soccorro e Tietê;
a 5.ª - Os delegados de: Apiahy, Areias, Atibaia, Bebedouro, Campos Novos do Paranapanema, Cananéa, Capão Bonito do Paranapanema, Cunha, Iguapé, ltaporanga, Ituverava, Jacarehy, Jambeiro, Mogy das Cruzes, Parahybuna, Patrocínio do Sapu­cahy, Piedade, Porto Feliz, Queluz, Rio Preto, Santa Branca, Santa Izabel, São Jose do Barreiro, São Luiz, São Pedro, São Roque, São Sebastião, Sarapuhy, Silveiras, Ubatuba, Una, Villa. Bella, e Xiririca;
a 6.ª - um delegado em cada  um dos mais  municipios não incluídos nas classes anteriores ou que forem creadas.

Artigo  9.º - A divisão do municipio da capital em circumscripções será feita por acto do Secretario dos Negócios da Justiça, mediante informação do Chefe de Policia.
Artigo 10.  - Haverá um subdelegado em cada districto policial.
Artigo 11. - A creação dos districtos policiaes será feita por decreto do Presidente do Estado e mediante:
a) - proposta do Secretario dos Negocios da Justiça;
b) - informações do Chefe de Policia.

§ 1.° - Não se dará a creação de districto policial emquanto na localidade não houver edificio que sirva para cadeia e quartel.

§ 2.° - Quando as municipalidades se recusem a fazer as despesas com a casa para cadeia e quartel ou com o respectivo supprimento de agua e luz, poderá ser supprimido o districto policial.

Artigo 12. - Os districtos serão annualmente divididos em quar­teirões e em cada um que conterá, pelo menos, vinte e cinco, casas habitadas, haverá um inspector.

§ unico. - A divisão será feita pelo subdelegado e approvada, pelo respectivo delegado.

Artigo 13. - Os delegados auxiliares terão cada um dois supplentes; os outros delegados e os subdelegados terão cada um tres supplentes

CAPITULO I 

DAS  AUCTORIDADES POLICIAES E SEUS AUXILIARES

Artigo 14. - São auctoridades policiaes:
1.° O chefe de policia;
2.° Os delegados de policia o seus supplentes;
3.° Os subdelegados de policia e seus supplentes;
4.° O offcial da policia do porto de Santos e seus ajudantes;
5.° Os inspectores de quarteirão.
Artigo 15.  - São auxiliares das auctoridades policiaes:
a) os médicos da repartição da policia;
b) os escrivães dos delegados e dos subdelegados;
c) os officiaes de justiça;
d) o director da cadeia da Capital;
e) os carcereiros e seus ajudantes;
f) os agentes de segurança.

§ 1.° - Os delegados auxiliares, os da Capital, Santos e Cam­pinas, terão escrivães especiaes ; e, perante os outros delegados, excepto einquanto não tiverem escrivães especialmente nomeados, bem como perante os subdelegados, servirão os do Juizo de Paz.

§ 2.° - As auctoridades policiaes, emquanto não tiverem officiaes de justiça especialmete nomeados, empregarão para os actos do respectivo officio, os officiaes de justiça do Juizo de Direito e do Juizo do Paz.

§ 3.° - Servirão perante o chefe de policia, como escrivães, quaesquer dos empregados da respectiva secretaria que elle designar.

CAPITULO II

DAS NOMEAÇÕES E  DEMISSÕES

Artigo 16. - Serão nomeados e demittidos pelo presidente do Estado :
I - O chefe de policia;
II - Os delegados, os subdelegados, os respectivos supplentes, o official do porto de Santos, os seus ajudantes, os medicos da repartição da policia e o director da cadeia da Capital sob pro­posta do chefe de policia.

§ 1.° - O chefe de policia será escolhido dentre os bacha­reis ou doutores em direito, com seis annos pelo menos de pra­tica, ou que se haja distinguido no exercicio da magistratura, do ministerio publico, da advocacia ou de cardos policiaes, ou que por estudos especiaes tenham revelado notoria aptidão para o serviço.

§ 2.° - Os delegados auxiliares serão escolhidos dentre os delegados de segunda classe, e com tres annos pelo menos de pratica, no exercicio da advocacia ou dos cargos do ministerio publico ou da policia.

Artigo 17. - Nas nomeações dos demais delegados, serão observadas as seguintes regras:

§ 1.º - Só podem ser nomeados delegados da 2.ª, 3.ª e 4.ª classe os da classe immediatamento inferior.

§ 2.° - Os delegados da 5.ª e da 6.ª classe serão livremente nomeados pelo governo.

§ 3.° - Só podem ser nomeados delegados de 2.ª e de 3.ª classe os doutores ou bachareis em direito, com dois annos pelo menos de pratica no exercicio da advocacia ou dos cargos do ministerio publico ou da policia, tendo os mesmos preferencia para os logares de 4.ª, 5.ª e 6.ª classe.

§ 4.° - Na falta de cidadãos diplomados em direito, serão esco­lhidos, para os logares destas duos ultimas classes, pessoas de reconhecida idoneidade moral e intellectual.

Artigo 18.  - A prova de pratica será feita:
a) quanto ao exercicio dos cargos da magistratura do mi­nisterio publico ou da policia, por certidão da Secretaria dos Negocios da Justiça;
b) quanto ao tempo de advocacia, por attestados dos juizes da comarca em que ella tiver sido exercida e mediante infor­mações do escrivão respectivo sobre o que constar do protocolo das audiencias.
Artigo 19. - Não é obrigatória a acceitação dos cargos de delegado e de Chefe de Policia.
Artigo 20. - Serão nomeados e demittidos pelo Chefe de Policia :

§ 1.° - os escrivães especiaes dos delegados auxiliares, e dos delegados da Capita Sahtos e Campinas ;

§ 2.° - os agentes de segurança;

§ 3.° - os carceroiros e seus ajudantes, directamente na Capital, e, procedendo proposta da respectiva auctoridade policial, nas outras localidades.

Artigo 21. - Serão nomeados e demittidos pelos delegados do policia, sobre propostas dos subdelegados, os inspectores de quar­teirão.
Artigo 22. - Serão nomeados e demittidos pelos delegados auxiliares e pelos da Capital, Santos e Campinas, assim como pelos outros delegados e pelos subdelegados, os respectivos officiaes de justiça especiaes.
Artigo 23. - Serão nomeados e demittidos por esses outros delegados e pelos subdelegados os respectivos escrivães e officiaes de justiça especiaes. 

CAPITULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES,  IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Artigo 24. - O exercicio do cargo de Chefe de Policia é incompativel com o de qualquer outro cargo, emprego ou acti­vidade proficional ou industrial.
Artigo 25. - O cargo de delegado do policia, assim como o de subdelegado e de officiaes da policia do porto de Santos e de ajudante do mesmo, são incompativeis com os da magistratura e de juizes de paz, com os do ministerio publico, com os officios e empregos de justiça, com os cargos de eleição popular, com os empregos da administração federal, estadoal e municipal, e com o exercicio de profissão de advogado ou solicitador no fôro cri­minal.
Artigo 26. - Quanto ás incompatibilidades dos escrivães e officiaes de justiça, assim como quanto ás incompatibilidades das auctoridades e seus auxiliares servirem conjunctamente por im­pedimento de parentesco e dos motivos de suspeição, são applicaveis as regras do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892, art. 94 § 4.°, art. 95 §§ 1.º, 3.°, 4.° e 5.° e art. 96.
Artigo 27. - Os outros cargos de auctoridades ou auxiliares das auctoridades policiaes são incompativeis com o exercicio de qualquer outra funcção ou emprego publico.

CAPITULO IV

Da posse, das substituições, das licenças, das apozentadoria, das remoções, das permutas, dos vencimentos.

Artigo  28. - As autoridades policiaes e seus auxiliares não podem entrar em exercicios sem prestar o compromisso legal.
Artigo  29. - O compromisso deve ser prestado :

§ 1.° - Pelo Chefe de Policia, perante o Secretario dos Ne­gocios da Justiça ;

§ 2.° - Pelos delegados auxiliares e pelos da Capital e seus supplentes, perante o Chefe de Policia;

§ 3.° - Pelos delegados de policia dos outros municipios e seus supplentes, perante o Chefe de Policia ou perante o juiz de direito da comarca ou da 1.ª vara, onde houver mais de um;

§ 4.° - Pelos subdelegados de policia e seus supplentes, pe­rante o Chefe de Policia, ou perante o delegado ou perante o juiz de paz ;

§ 5.° - Pelos inspectores de quarteirão, perante o delegado ou perante o subdelegado ;

§ 6.° - Pelos escrivães e officiaes de justiça, perante as au­toridades junto ás quaes tom de servir ;

§ 7.° - Pelos medicos da Repartição da policia, pelo director da cadeia da Capital, pelo official da policia do porto de San­tos e seus ajudantes, e pelos agentes de segurança, perante o Chefe de Policia ;

§ 8.° - Pelos carcereiros e seus ajudantes, perante o Chefe de Policia ou perante o respectivo delegado.

Artigo 30. - Todas as autoridades policiaes e auxiliares dessas autoridades devem entrar em exercicio dentro do prazo de vin­te dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no Diario Oficial, podendo esse prazo ser prorogado, por moti­vo de força maior, a juizo do Governo.
Artigo 31.  - É considerada sem  effeito a nomeação das autoridades policiaes e auxiliares  dessas autoridades que não as­sumirem o exercicio dentro dos prazos a que se refere a disposição anterior.
Artigo 32.  - As autoridades e seus auxiliares devem communicar, por intermédio do Chefe de Policia, dentro de cinco dias improrogaveis, a data da respectiva posse ao Secretario dos Negocios da Justiça.

§ unico.
- A mesma obrigação é extensiva ao Chefe de Policia quanto á communicação que tem de enviar ao Secretario dos Negocios da Justiça.


Artigo 33. - Serão substituidos :

§ 1.° - O Chefe de Policia, em sua falta e nos impedimentos por licença, por quem o Presidente do Estado nomear  interinamente; em outros impedimentos, pelos delegados auxilia­res, os quaes, para a ordem da substituição, serão  denominados 1.° e 2.° ;

§ 2.° - Os delegados pelos supplentes, na  ordem numerica, nos impedimentos não excedentes de 15 dias, e nos excedentes a esse tempo por quem o Presidente do Estado nomear;

§ 3.° - Os subdelegados pelos respectivos supplentes, na or­dem designada;

§ 4.°
- Os inspectores de quarteirão, uns pelos outros, segundo a ordem fixada pelos delegados, tendo em vista a conti­guidade dos quarteirões ;

§ 5.° - Os escrivães dos delegados auxiliares, um pelo outro, e os dos outros delegados da Capital, uns pelos outros, segundo a ordem fixada pelo Chefe de  Policia,  e, si preciso fôr, pior , qualquer escrivão da comarca;

§ 6.° - Os escrivães dos outros delegados e os dos subdele­gados, por qualquer escrivão do juizo de direito da comarca; ou, na falta ou impedimento deste, por qualquer cidadão no­meado e compromettido, para servir interinamente ou ad-hoc.

§ 7.° - Os officiaes de justiça, uns pelos outros;

§ 8.° - Os agentes de segurança, conforme a escala que or­ganizar o Chefe de Policia;

§ 9.° - O official de Policia do porto de Santos, pelo aju­dante mais antigo, ou pelo que o Chefe de Policia designar;

§ 10. - O director da cadeia da Capital por quem o Chefe de Policia designar.

§ 11. - Os carcereiros, pelo ajudante, e onde não o houver, por qualquer official de justiça ou pessoa idonea, nomeada pelo delegado de policia;

Artigo 34. - Quanto a licenças e aposentadorias vigoram os preceitos das leis ns. 495, de 30 de Abril de 1887, e 967, de 24 de Novembro de 1905 e 985 de 30 de Dezembro de 1905.
Artigo 35. - As licenças não serão concedidas aos que ser­virem interinamente e aos que não tiverem entrado em effectivo exercicio.
Artigo 36. - As auctoridades policiaes e seus auxiliares que, sem justo motivo, não reassumirem o exercicio do cargo, depois de finda a licença, são havidos como tendo abandonado o mes­mo cargo, salvo o caso de, força maior, a juizo do Governo.
Artigo 37. - As autoridades policiaes e aos auxiliares que interrompam o exercicio, sem licença, apenas se abona o orde­nado, no caso de molestia, havendo a necessaria communicação á Secretaria dos Negocios da Justiça, dentro de oito dias improvogaveis, e nao excedendo de quinze a interrupção em cada anno.
Artigo 38. - As remoções de delegados só poderão dar-se para delegancias da mesma classe.
Artigo 29. - Ao permutas de delegados tambem só poderão dar-se entre delegados da mesma classe.
Artigo 40. - São estipendiados pelo Thesouro do Estado.
a) O Chefe de Policia;
b) Os delegados auxiliares ;
c) Os delegados de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, e 5.ª classe;
d) Os escrivães dos delegados da Capital, Santos e Cam­pinas ;
e) Os agentes de segurança;
f) Os medicos da Repartição da Policia;
g) O official da policia do porto de Santos e seus ajudan­tes ;
h) O direitor da Cadeia da Capital.
i) Os Carcereiro e seus ajudates.
Artigo 41. - Os escrivães e officiaes de justiça perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas.
Artigo 42. - Os empregados da Secretaria da Repartição da Policia, quando servirem como escrivães perante o Chefe de Po­licia, perceberão os emolumentos taxados no regimento de cus­tas, além dos vencimentos do emprego.
Artigo 43.  - Os vencimentos serão pagos mediante attestações de serviço, passadas:
a) pelo Chefe de Policia, aos delegados auxiliares, aos da Capital, aos medicos da Repartição da Policia, ao director da cadein da capital e aos agentes de segurança;
b) pelo juiz de direito da comarca, ou pelo da 1.ª vara, onde houver mais de um, ou pelo promotor publico, aos delegados dos outros  municipios e ao official da policia do porto de Santos;
c) pelo official da policia do porto de Santos aos seus aju­dantes ;
d) pelo respectivo delegado, ao escrivães e aos carcereiros e seus ajudantes.
44. Os que estiverem servindo interinamente perceberão o que deixar de receber o effectivo, a quem substituirem.

§ unico.
- No caso de vaga tem direito o substituto, que esteja servindo interinamente, aos vencimentos integraes do cargo ou emprego.


Artigo 45. - Os delegados removidos, enquanto não entra­rem no exercido do novo cargo, continuarão a receber os ven­cimentos do anterior.

§ unico. - Cessará, porém, a abonação destes vencimentos, quando fôr prorogado o prazo de 20 dias, de que trata o artigo 30.

TITULO III

DO EXPEDIENTE DA POLICIA

Artigo 46. - O Chefe do Policia, para expedição da sua cor­respondencia com o Governo do Estado, para dar instrucções ás auctoridades, funccionarios e empregados policiaes, expedir titu­los de nomeação, portarias de demissão, suspensão e outos para sua correspondencia com as demais auctoridades adminis­trativas, para a expedição de ordens, requisições e communicações, para satisfazer as informações exigidas pelas leis e regula­mentos administrativos, assim como para os actos e negocios que pertencem, quer á policia administrativa, quer á policia judiciaria, - servir-se-á dos empregados da Repartição da Policia.
Artigo 47. - Os delegados e subdelegados de Policia empre­garão no expediente e escripturação de todos os negocios a seu cargo os escrivães e officiaes que perante elles servirem; e, na falta ou impedimento destes, os escrivães e ofiiciaes de justiça, judiciaes, os quaes serão obrigados a obedecer-lhes e a cumprir ­as suas ordens, debaixo das penas da lei.
Artigo 49. - Os  subdelegados dos districtos da Capital, em todas as segundas feiras, remetterão á Secretaria de Policia uma  circumstanciada relação que deverá conter a declaração.
1.° De todas as pessoas suspeitas que tiverem entrado de novo ou sahido de sua circumscaipção.
2.° Dos termos de tomar occupação e de segurança que se tiverem assignado e dos motivos por que.
3.° Dos corpos de delicto que se houverem feito, com especificação da natureza e circumstancias dos crimes.
4.° Das buscas e achados que tiverem feito.
5.° Das prisões que se houverem effectuado.
6.° Das fianças provisorias que se houverem concedido.
7.° Dos presos que tiverem sido soltos em virtude de despachos, sentenças ou de ordens de habeas-corpus.
8.° Dos procedimentos que tiverem havido a respeito das sociedades secretas e ajuntamentos illicitos.
9.° Dos inqueritos policiaes iniciados, dos que se acham em andamento e dos que se acham terminados.
 10.º Dos processos que estejam preparando nos casos de sua competencia.

§ 1.°
- Esta relação comprehenderá todas as observações re­lativas ao estado actual do seu districto, em tudo o que perten­ce á policia,


§ 2.° - O Chefe de Policia dará para estas relações um mo­delo, que será o mais simples e facil possivel. Não serão as mesmas relações acompanhadas de officio de remessa.

§ 2.° - Extraordinariamente, e em qualquer occasião, parti­ciparão ao Chefe de Policia quaesquer acontecimentos graves que occorrerem e interessarem a ordem publica, tranquillidade e se­gurança dos cidadãos; e bem assim lhe representarão sobre a necessidade de qualquer providencia que delle dependa.

Artigo 49. - Os subdelegados dos districtos das cidades ou sedes de comarcas farão as mesmas participações e representa­ções, nos termos do artigo antecedendo, por intermedio dos dele­gados.
Artigo 50. - Os subdelegados dos districtos de fóra das ci­dades farão as participações, na forma do artigo 32, aos delega­dos respectivos, nos dias 1.° e 15 de cada mez, estando em dis­tancia de 20 leguas, e no 1.° de cada mez somente, estando em maior distancia; e aos mesmos delegados dirigirão as represen­tações convenientes, todas as vezes que forem necessarias.
Artigo 51. - Os delegados dos municipios onde ha districtos de que trata o artigo antecedente, remetterão, no dia 15 de ca­da mez, ao Chefe de Policia e um mappa com o extracto de to­das as relações e participações que tiverem recebido no mez antecedente dos subdelegados, com as observações relativas ao estado do municipio, pelo que pertence á policia, e extraordinaria­mente lhe farão as participações e representações na forma do artigo 32, § 3.°.
Artigo 52. - Os delegados de Policia darão ao Chefe de Po­licia parte diaria dos actos que tenham praticado nas vinte e quatro horas antecedentes e farão immediata communicação de noticias de incendio e de occorrencias graves.
Artigo 53. - O Chefe de Policia participará diariamente á Secretaria dos Negocios da Justiça tudo quanto occorrer, pelo que respeita á ordem e tranquillidade publica na Capital e naquellas partes do Estado de que tiver noticia ; e communicará, immediatamente que cheguem á sua noticia, os acontecimentos graves e notaveis que occorrerem, requisitando as providencias e auxilios de que necessitar. Annualmente, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, apresentará o relatorio do serviço a seu cargo durante o anuo findo; e, bem assim, fará organizar e remetterá á mesma Secretaria de Estado, até o dia 1 de Março de cada anno, os mappas da estatistica policial do anno findo, abrangendo o periodo decorrido de 1 de Janeiro a 31 de De­zembro.

§ 1.°
- Os mappas da estatistica policial versarão sobre os seguintes factos:


a) As fianças provisorias concedidas pelas auctoridades po­liciaes; (Modelo n. 1)

b) Os termos de tomar occupação e de segurança; (Modelos ns. 2 e 3)
c)   Os inqueritos policiaes; (Modelo n. 4)
d) As prisões; (Modelos ns. 5 e 6)
e) Os processos preparados pelas auctoridades policiaes; (Mo­delo n. 7)
f)Os crimes commettidos, sejam ou não conhecidos os réus; (Modelo n. 8)
g) Os accidentes ou factos notaveis. (Modelo n. 9)

§ 2.° - Os mappas parciaes da estatistica policial serão orga­nizados pelos escrivães das respectivas auctoridades policiais, con­forme os modelos annexos ; e, depois de verificados e assignados pelas auctoridades, serão por ellas remettidos ao Chefe de Poli­cia até o dia 31 de Janeiro de cada anno, sob pena de 40$000 a 50$000 de multa, que será imposta pelo Chefe de Policia, além da supensão e responsabilidade.

§ 3.° - Quando, por impedimento provado, não for piossivel a rremessa dos mappas parciaes nos prazos marcados, poderá o Se­cretario dos Negócios da Justiça amplial-os, ouvido o Chefe de Policia,

§ 4.° - O Chefe de Policia fará reduzir todos esses mappas parciaes a dous mappas geraes, os quais, com todos os mappas parciaes, serão remettidos, no prazo determinado no principio deste artigo, á Secretaria dos Negocios da Justiça.

§ 5.° - Esses mappas geraes serão acompanhados de um relatorio especial em que o dr. Chefe de Policia, comparando as cifras constantes dos mappas parciaes, fará as considerações que julgar convenientes sobre o estado moral da população.

Artigo 54. - A secretaria, as secções technicas, a policia dos portos, e mais dependencias da Repartição da Policia, serão re­gidas pelos regulamentos ou regimentos especiaes, naquillo que não estiver em opposição a este decreto, ou que não tiver sido especialmente derogado.
Artigo 55. - O Gabinete de identificação da Repartição da Policia é destinado a auxiliar a determinação da identidade pes­soal, a determinar as proporções anatomicas dos criminosos reicidentes, dos criminosos convencidos de muitos crimes, dos ca­daveres submettidos ao exame dos medicos da referida Repartição, bem assim a reproduzir, quando fôr necessario, os objectos ou instrumentos empregados na pratica dos crimes e contravenções, a perspectiva do logar dos crimes e contravenções, a posição, situação e habitos exteriores das victimas, as physionomias dos criminosos e contraventores reincidentes, dos criminosos conven­cidos de muitos crimes, dos criminosos e contraventores habituaes, e, destes, especialmente, os assassinos, roubadores, gatunos e caftens; e, finalmente, as physionomias dos que forem sujeitos do intento de evasões, dos que tentarem evadir-se e dos cadaveres de pessoas desconhecidas.
Artigo 56. - As cadeias do Estado serão regidas pelos regu­lamentos ou regimentos especiaes, naquillo que não estiver em opposição a este decreto, ou que não tiver sido especialmente derogado.
Artigo 57. - O Chefe de Policia, delegado e subdelegados requisitarão dos respectivos commandantes, verbalmente ou por escripto, a força armada quo fôr necessaria para manter a ordem, a segurança e a tranquillidade publica, para a prisão dos culpados e outras diligencias, e ordenação, nas cidades, villas, povo­ações e estradas, as patrulhas e rondas que forem precisas.
Estas requisições serão primeiramente dirigidas aos corpos e destacamentos de policia, quando houver no logar, e, na sua falta, ou quando não tiverem praças disponiveis, aos do exercito e armada e da guarda nacional.

TITULO IV

DAS  AUDIENCIAS E FORMALIDADES DO PROCESSO  POLICIAL

Artigo 58. - As auctoridades policiaes farão uma ou duas audiencias em cada semana, segundo a affluencia dos negocios, em logar, dia e hora certa e invariavel, logar, dia e hora que deverão ser publicados por edital logo que a auctoridade entrar em exercicio e quando houver qualquer alteração.
§ 1.° - As audiencias serão feitas na casa publica para ellas destinada; e, não havendo casa publica, serão feitas na da resi­dencia da auctoridade, ou na do cartorio do escrivão, ou, sendo isso impossivel, em qualquer outra onde possa ser.

§ 2.° - As audiencias serão publicas, a portas abertas, com assistencia do escrivão, que annunciará o seu principio pelo toque da campanhia, reproduzirá os requerimentos e despachos em seu protocollo e fará os prégões.

§ 3.° - Haverá nas audiencias assentos collocados á direita da auctoridade, unicamente destinados para os advogados e ba­chareis que as frequentarem.

Artigo 59. - As citações que forem requeridas ou determi­nadas pelas auctoridades policiaes, e se houverem de fazer nas suas circumscripções, serão expedidas por mandado ou portaria; e, si tiverem de ser feitas em circumscripção diversa, o serão por precatoria, excepto nas circumscripções urbanas do munici­pio da Capital, onde as citações ordenadas por qualquer dos de­legados do municipio podem ser sempre feitas por mandado ou portaria.
Artigo 60. - Quanto ao mais, que não fôr expressamente determinado neste decreto, relativamente ao modo e a fórma das citações, notificações de partes, notificações e inquirições de tes­temunhas, notificações de peritos e mais auxiliares da justiça, assim como ao modo e á fórma das intimações e das diligencias dos termos, autos, assentadas, despachos e, em geral, dos actos processuaes, serão observadas, no que fôr applicavel, as disposi­ções que regulam o processo da formação da culpa.

LIVRO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS AUCTORIDADES POLI­CIAES E DOS SEUS AUXILIARES

TITULO I

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS  AUCTORIDADES   POLICIAES

Artigo 61. - Compete ás auctoridades policiaes não só o exercicio das funcções de policia administrativa e judiciaria, como tornar effectivas todas as obrigações do expediente, impondo, si preciso fôr, penas disciplinares aos seus inferiores e subalternos, na fórma das leis e regulamentos administrativos e processuaes.
Artigo 62. - São da competencia da policia administrativa, nos termos do artigo 5.° deste decreto, as seguintes attribuições:

§ 1.°
- Tomar conhecimento das pessoas que de novo vierem habitar na circumscripção policial, sendo desconhecidas ou sus­peitas;


§ 2.° - Conceder passaporte ás pessôas que o requererem;

§ 3.° - Obrigar a assignar termo de tomar occupação aos maiores de 21 annos que tiverem sido condemnados como vadios ou vagabundos;

§ 4.° - Obrigar a assignar termo de segurança aos legalmen­te suspeitos da pretenção de commeterr algum crime;

§ 5.° - Por em custodia os ebrios, os mendigos viciosos, os loucos perigosos e os turbulentos que, por palavras, gestos e acções, ultragem o pudor, offendam a tranquillidade publica e a paz das familias;

§ 6.° - Previnir e impedir incendios, sinistros, de astres e mais accidentes perigosos, e, em geral, as infracções contravenções que possam affectar a segurança e commodidade da circulação e a saúde publica ;

§ 7.° - Evitar e dispersar as sedições ou ajuntamentos illicitos e as sociedades secretas, na forma da lei;

§ 8.° - Inspeccionar os theatros, espetaculos, festejos e diverti­mentos publicos;

§ 9.º - Visitar as embarcações e inspeccionar o movimento dos passageiros á entrada e á sahida;

§ 10.  - Inspeccionar as casas de penhores;

§ 11. - Prender os desertores, nos termos das leis e regulamentos militares;

§ 12. - Multar e suspender disciplinarmente os funceionarios inferiores; multar, suspender e prender disciplinarmente os em­pregados subalternos;

§ 13. - Inspeccionar as cadeias e casas de prisão;

§ 14. - Vigiar e providenciar, na fórma das leis, sobre tudo o que pertencer á prevenção dos delictos e manutenção da se­gurança e tranquillidade publica.

Artigo 63. - São da competencia da policia judiciaria as se­guintes attribuições:

§ 1.°
- Prender os culpados;


§ 2.° - Conceder a fiança provisoria;

§ 3.° Proceder a corpo de delicto;

§ 4.° - Proceder a buscas e apprehensões;

§ 5.° - Proceder ao inquerito policial;

§ 6.° - Preparar o processo das infracções, contravenções e crimes designados no art. 124, I, letra c, ns. 1, 2 e 3 do Decr. n. 123 de 10 de Novembro de 1892.

Artigo 64. - Compete exclusivamente ao Chefe de Policia a a attribuição do § 9.° do art. 62, em relação ao porto de Santos, a qual será ordinariamente exercida por intermedio do Official da Policia do referido porto. (68).
Artigo 65. - Todas as outras attribuições, quer do art. 62, quer do art. 63, competem;

§ 1.°
- Ao Chefe de Policia e, mediante suas instrucçòes, aos delegados auxiliares, em todo o Estado;


§ 2.° - Aos delegados das circumscripções urbanas do muni­cipio da Capital, cuja competencia é cumulativa no municipio, mas que funccionam especialmente na respectiva circumscripção;

§ 3.° - Aos outros delegados, nos respectivos municipios;

§ 4.° - Aos subdelegados, nos respectivos districtos.

Artigo 66. - A competencia dos delegados de Policia nos municipios em que houver mais de um, é cumulativa, podendo o Chefe da Policia distribuir, conforme as conveniencias do serviço, attribuições da policia administrativa; e, quanto á policia judiciaria, concorrendo mais de um delegado, preferirá :
1.° O que primeiro houver tomado conhecimento do crime commum, para proseguir no inquerito policial até sua terminação, si o Chefe de Policia não mandar o contrario;
2.° O que primeiro receber queixa ou denuncia das in­fracções, contravenções e crimes a que se referem os arts. 46 § 6.° e 223 deste Decreto;
3.° O que primeiro proceder ex-officio ao processo das in­fracções, contravenções e crimes supra referidos.
Artigo 67. - Os delegados das sédes de comarcas poderão ser auctorizados pelo Chefe de Policia a se transportar a qual­quer dos municipios que a constituem, para proceder a certas e determinadas diligencias.
Artigo 68. - Os supplentes de delegados e sub delegados, em casos extraordinarios, farão o serviço de policiamento e vi­gilancia que lhes for distribuido, com exercicio cumulativo, dando immediatamente conta das providencias e prisões que eftectuarem, ao Chefe de Policia, ou á auctoridade do districto ou á mais proxima, conforme lhes for determinado, para o lavramento dos autos e proseguimento das diligencias necessarias.
Artigo 69. - Os delegados de Policia do interior do Estado fiscalizarão assiduamente os serviços dos sub-delegados dos dis­trictos que pertencerem ao municipio em que funccionarem aquellas auctoridades.
Artigo 70. - Aos inspectores de quarteirão compete :

§ 1.°
- Conter os ébrios e os turbulentos que, por palavras ou acções, offendam a tranquillidade publica e a paz das familias;


§ 2.° - Informar, verbalmente ou por escripto, a auctoridade policial sobre as infracções, contravenções e crimes que se commettam, assim como sobre os suspeitos, vadios, vagabundos, gatunos caftens e mais contraventores e criminosos que se achem no quarteirão;

§ 3.° - Prender em flagrante delicto e lavrar o respectivo auto, marcando ao réo prazo para apresentar-se á auctoridade competente, quando o delicto fôr dnquelles em que o réu se livra solto;

§ 4.° - Prender os pronunciados não affiançados e os con­demnados á prisão, si para isso tiverem aviso e segundo as in­strucções da auctoridade policial;

§ 5.° - Invocar o auxilio de cidadãos para as prisões que tiverem de effectuar, quando não seja possivel requisitar da auctoridade, nem chegar em tempo, a  força necessaria.

§ 6.° - Vigiar sobre tudo que pertencer á prevenção dos crimes e contravenções.

TITULO II

DAS  ATTRIBUIÇÕES DOS AUXLIARES DAS AUCTORIDADES POLICIAES

Artigo 71. - Incumbe aos medicos da Repartição da Policia:

§ 1.°
- Servir de peritos nos autos de corpo de delicto, nas autopsias, exhumações, verificações de obitos e em quasquer exames, pareceres e serviços da sua tachnica profissional, que lhes forem exigidos pelo chefe de policia ou pelos delegados e subdelegados da Capital ;


§ 2.° - Attender de prompto, a qualquer hora do dia ou da noite, ás requisições do Chefe de Policia ou dos delegados e subdelegados da Capital, para qualquer serviço urgente ou para os soccorros immediatos aos feridos que lhes sejam apresentados, e aos que, encontrados nas ruas e praças publicas, carecem de taes soccorros ;

§ 3.° - Extrahir, para exame chimico, as visceras de cadaveres, que autopsiarem, desde que haja suspeita de envenenamento e quando o determine o Chefe de Policia ;

§ 4.° - Prestar serviço aos presos doentes, recolhidos aos xadrezes da Capital ou aos postos policiaes, no caso de enfermidade grave e repentina ;

§ 5.° - Enviar semanalmente á secretaria da Repartição um boletim dos trabalhos que tenham executado, afim de se organizar a estatistica do serviço medico legal, que deverá figurar como annexo ao relatorrio do chefe de policia ;

§ 6.° - Permanecer na repartição durante as horas de expe­diente, pernoitando nella sempre que o chefe de policia assim o determine ;

§ 7.° - Comparecer no local  dos incendios ou de quaesquer outros sinistros e accidentes, quando lhes ordene aquella aucto­ridade.

Artigo 72. - Incumbe aos  agentes de segurança:

§ 1.°
- Investigar escrupulosamente indicios de crimes e con­travenções, segundo as instrucções das auctoridades policiaes, guardando rigoroso segredo, sob pena de prisão até tres mezes.


§ 2.° - Conduzir ás estações ou postos policiaes mais proxi­mos, afim de serem apresentadas á auctoridade que deva tomar conhecimento do facto :
As pessoas encontradas com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio do qual se possa concluir a existen­cia de algum crime;
As pessoas que forem encontradas conduzindo objectos que, pela qualidade destes ou pela condição do conductor ou condu­ctores, se tornarem suspeitos de adquiridos por furto, roubo ou por qualquer outro crime.
As crianças que estiverem perdidas.

§ 3.° - Avisar no caso de incendio em algum predio os moradores e visinhos, dirigindo-se sem perda de tempo ao regis­tro, ou caixa de signaes, mais proximos para dar aviso ao cor­po de bombeiros, seguindo logo a encontrar-se com este para indicar o logar do sinistro.

§ 4.° - Communicar immediatamente á auctoridade ou ao commandante da estação ou posto mais proximo, quando encon­trar alguma pessoa morta, e não consentir que alguem se approxime ou mova o cadaver, emquanto não chegar a auctoridade competente.

§ 5.° - Avisar egualmente, quando for alguem acommettido de enfermidade repentina ou abandonado nas ruas e praças, necessitando de prompto soccorro.
Neste caso se esforçarão para que sejam soccorridos os pa­cientes, até que se recolham ás suas residencias ou ao hospital.

§ 6.° - Proceder do mesmo modo em relação aos feridos ou espancados, quando não possam, devido ao seu estado, ser le­vados á respectiva estação ou posto.

§ 7.° - Acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer auctoridade, inspector de quarteirão ou official de justiça que, no exercicio de suas funcçôes, soffrer affronta ou resistencia.

§ 8.° - Acompanhar de perto todas as pessoas que, fôra de horas, transitarem nos seus postos de vigilancia e que lhes par­eçam suspeitas, até chegarem ao posto immediato, a cujos rondantes communicarão esta occurrencia.

§ 9. - Não maltratar de modo algum as pessoas que con­duzir presas á estação ou posto, nem consentir que os outros o façam, e só em defesa propria ou em caso extremo de resisten­cia dos delinquentes, fará uso do seu armamento.

§ 10. - Arrecadar e arrolar, em presença de testemunhas, sempre que for possivel, todo e qualquer objecto que for encon­trado em abandono, perdido ou apprehendido, cuja entrega só será feita ao commandante da estação ou posto ou á auctoridade policial, ainda mesmo que seja reconhecido o proprio dono.

§ 11. - Attender aos gritos de soccorro partidos do interior de alguma casa, prestando auxilios, procurando deter e pren­dendo, si for caso disso, o malfeitor.

§ 12. - Prender em fragante delicto e executar outras prisões de culpados, segundo as instrucções das auctoridades policiaes.

§ 13. - Executar outras quaesquer diligencias que lhes fo­rem ordenadas pela auctoridade policial.

§ 14. - Vigiar sobre tudo que pertencer á prevenção dos crimes e contravenções.

Artigo 73. - Ao official da Policia do porto de Santos, o qual será coadjuvado por dois ajudantes, que executarão os trabalhos que elle lhes designar compete :

§ 1.°
- Executar as ordens e instrucções que receber do che­fe de Policia ;


§ 2.° - Executar vigilancia rigorosa e providenciar, na fórma das leis, sobre tudo que pertencer á prevenção dos delictos e manutenção da segurança e tranquillidade no porto de Santos ;

§ 3.° - Visitar as embarcações, lavrando auto circumstanciado das occorrencias de que tiver tomado conhecimento;

§ 4.° - Exigir dos commandantes e mestre das embarcações mercantes ou de outra qualquer classe, á excepção das de guerra, uma relação por elles assignada a bordo, contendo o numero, nomes, emprego, occupações e nacionalidades dos passageiros que trou­xerem, com transportes ou sem elles, ou de quaesquer pessoas que não pertençam á matricula de suas embarcações, impondo-lhes a multa de 30$000 a 100$000 por pessoa, si permittirem que algum dos mesmos passageiros, ou outra qualquer pessoa desembarque, antes da visita da policia.

§ 5.° - Exigir do commandante e mestre de embarcações, quando preciso fôr, os livros de bordo para exame e o de ma­tricula do respectivo pessoal.

§ 6.° - Eftectuar, por dependencia do serviço, diligencias em terra, prevenindo antes a auctoridade policial competente, que lhe prestará o auxilio preciso, salvo si esta communicação previa puder trazer demora incompativel com o bom exito das diligen­cias referidas, caso em que poderá ser feita depois e immedia­tamente que estas se verificarem;

§ 7.° - Prestar ás auctoridades policiaes da comarca, todo o auxilio de que precizarem em caso de diligencia, a bordo de qualquer embarcação;

§ 8.° - Enviar diariamente ao chefe de Policia, uma rela­ção nominal dos navios e passageiros entrados e sabidos, com todas as informações que puder prestar;

§ 9.° - Communicar ao chefe de Policia, immediatamente que cheguem á sua noticia, os acontecimentos graves e notaveis que occorrerem e delle requisitará as providencias e auxilios de que necessitar.

Artigo 74. - Compete aos escrivães dos delegados de sub­delegados :

§ 1.°
- Escrever, registrar em livro especial e expedir os officios e mais documentos da correspondencia official das respe­ctivas auctoridades ;


§ 2.° - Organizar os mappas da estatistica policial a cargo das respectivas auctoridades ;

§ 3.° - Lavrar portaria, ordens, mandados, precatorias e editaes, expedidos pelas respectivas auctoridades;

§ 4.° - Fazer citações, notificações, intimações e pregões e dar as respectivas fés e contra-fés;

§ 5.° - Declarar abertas as audiencias, assistil-as tomando no protocollo os requerimentos e despachos, declarai-as encerradas, e assistir ás diligencias, presididas pela respectiva auctoridade ;

§ 6.° - Lavrar os termos, autos e assentadas, tomando os re­spectivos depoimentos, expedir guias, fazer averbações, dar in­formações, praticar, em summa, todos os actos processuaes do seu officio ;

§ 7.° - Registrar em livro especial os termos de tomar occupação, os termos de segurança e os passaportes;

§ 8.° - Passar certidões, sempre mediante despacho da respe­ctiva auctoridade;

Artigo 75. - Compete aos officiaes de Justiça:

§ 1.°
- Fazer citações, notificações, intimações e pregões e dar as respectivas fés e contra-fés ;


§ 2.° - Affixar editaes no logar do costume e portar por fé a affixação;

§ 3.° - Fazer prisões, effectuar buscas e apprehensões e mais diligencias do seu officio, lavrando os respectivos autos ;

§ 4.° - Prender em flagrante delicto e lavrar o respectivo aucto, marcando ao réu prazo para apresentar-se á auctoridade competente, quando o delicto fôr daquelles em que o réu se li­vra solto ;

§ 5.° - Convocar, sob pena de desobediencia, as pessôas ne­cessarias e idoneas para testemunhar qualquer facto de sua competencia;

§ 6.° - Requisitar das aactoridades e dos postos policiaes, a força necessaria para as prisões que lhes forem incumbidas ;

§ 7.° - Substituir o carcereiro, quando lhes fôr ordenado pelo respectivo delegado.

Artigo 76. - Competem ao director da cadeia da Capital, aos carcereiros e seus ajudantes, as attribuições constantes do seu especial regimento.
Artigo 77. - Todas as auctoridades policiaes e os seus auxiliares são obrigados guardar o segredo de justiça, sob pena de responsabilidade.

LIVRO III

DOS PROCESSOS POLICIAES

TITULO I

DOS PROCESSOS DA POLICIA ADMINISTRATIVA

CAPITULO I

Da legitimação

Artigo 78. - A auctoridade policial poderá chamar á sua presença qualquer pessoa que se fôr estabelecer de novo em sua circumscripção e que se lhe faça suspeita de crime ou da pretenção de commettel-o.

§ 1.° - Si essa pessoa não comparecer ao primeiro chamado, será notificada, sob pena de desobediencia, para vir, em dia, logar e hora designados na portaria de notificação, legitimar-se, isto é, declarar seu nome, filiação, naturalidade, edade, estado, profissão e genero de vida.

§ 2.° - Si a auctoridade, pelas respostas, não confirmar-se nas suspeitas, ou si o chamado ou notificado apresentai passa­porte ou abonação, verbal ou escripta, de duas pessoas conhe­cidas e de probidade, a auctoridade o declarará legitimado.

§ 3.° - Si a auctoridade, pelas respostas, descobrir indicia­mento em crim commum, fará lavrar o auto de qualificação e proseguirá no inquerito policial; si das respostas a auctoridade confirmar-se na suspeita de que o chamado ou notificado pre­tende commetter crime, sujeital-o-á a termo de segurança até justificar-se.

CAPITULO II

Do passaporte

Artigo 79. - A auctoridade policial dará passaporte a quem o requerer.

§ 1.°
- Á expedição do passaporte a pessoa que não for co­nhecida ou for suspeita de crime ou da pretenção de commetel-o, precederá a legitimação na fórma do capitulo antecedente.


§ 2.° - O passaporte deve ser passado pelo escrivão da au­ctoridade policial a quem for requerido ou pelo respectivo em­pregado da Secretaria da Policia, si for requerido   na   Capital.

§ 3.° - O passaporte será concedido e assignado pelo Chefe de Policia ou pelo Delegado auxiliar designado, para os que o requerem na Capital. Fóra da Capital, será concedido e assi­gnado pelos delegados ou pelos subdelegados e visados pelo Chefe de Policia.

§ 4.° - O passaporte deve declarar os caracteristicos da identidade pessoal do requerente, isto é, o nome, sobrenome, naturalidade, edade, estado, profissão, estatura e signaes, tudo conforme o modelo n. 12.

§ 5.° - Os passaportes serão registrados em livro especial da Secretaria de Policia ou do escrivão que o passar.

CAPITULO III

Do termo de tomar occupação

Artigo 80.  - Logo que o carcereiro tenha lançado o assento da entrada na cadeia de preso condenmado nas punias do artigo 399 do Codigo Penal, como vadio ou vagabundo, remetterá cer­tidão do assunto á auctoridade policial mais proxima, a qual, si o condemnado for maior de vinte e um annos, fal-o-á assignar termo de tomar occupaçâo dentro de quinze dias contados do cumprimento da pena.
§ 1.° - Esse termo será lavrado pelo escrivão da respectiva auctoridade e nelle se fará menção da sentença condemnatoria e do assento, com as respiectivas datas; e, depois de lido, será assignado pela auctoridade e pelo condemnado, si souber e quizer assignar, ou por duas testemunhas, si o condemnado decla­rar que não sabe, ou não póde, ou não quer assignar, declaração que tambem deve, constar do termo.

§ 2.° - Assignado o termo, será registrado verbo ad verbum no livro respectivo e, depois, autoado com a certidão do assento.

§ 3.° - Si o termo for quebrado, a auctoridade policial procederá ao auto circunstanciado da infracção, com declaração de duas a cinco testemunhas, e procederá ex-officio ao preparo do processo, mandando citar o infractor para ver-se processar na primeira audiencia e o promotor publico piara assistir aos termos do processo.

CAPITULO IV

Do termo de segurança

Artigo 81. - Todo o official de justiça ou inspector de quarteirão poderá ex-officio, ou qualquer cidadão, conduzir á pre­sença da auctoridade policial, ou do juiz de paz do districto, a qualquer que for encontrado junto ao logar onde se acaba de perpetrar um crime, tratando de esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro indicio desta natureza, ou com armas, instru­mentos, papeis e effeitos ou outras cousas que façam presumir auctoria ou cumplicidade em qualquer crime, ou que pareçam furtados.

§ 1.°
- O conductor deve depôr, e mesmo provar com testemunhas ou com documentos, quando lhe fôr possivel, a sua in­formação; o conduzido póde contestal-a e provar sua defeza.


§ 2.° - Si a auctoridade entender que o conduzido é indi­ciado em algum crime commum, mandará lavrar o auto de qua­lificação e proseguirá no inquerito policial.

§ 3.° - Si a auctoridade entender que ha fundamento para acreditar-se que o conduzido premedita um crime ou prepara-se para pratical-o, mandará lavrar um auto da informação e defesa, summariando tambem no mesmo auto as provas apresentadas, e sujeitará o conduzido a termo de segurança até justificar-se.

§ 4.° - Si o conduzido destruir desde logo as presumpções ou provas contra elle apresentadas, a auctoridade policial não mandará lavrar auto algum e o mandará em paz; mas, nem por isso fica o conductor sujeito a pena alguma, salvo havendo ma­nifesto dólo.

Artigo 82. - Quando alguma pessôa tiver justa razão de temer que outra venha a praticar um crime contra ella ou seus bens, o fará saber, por meio de petição escripta, á auctoridade policial, que immediatamente attenderá.

§ 1.°
- O peticionario deve assignar a petição, si souber e puder escrever, ou fazel-a assignar por outrem, a seu rogo, si não souber ou não puder ecrever: e, com a petição, deve pro­duzir os documentos que tiver, e indicar as testemunhas.


§ 2.° - Autoada a petição, com os documentos que forem apresentados, serão o mais brevemente possivel inquiridas as testemunhas em auto summario; e, em seguida, mandará a au­ctoridade notificar o accusado para vir á sua presença justifi­car-se.

§ 3.° - A auctoridade, si a gravidade do caso o exigir, porá o peticionario sob a guarda de officiaes de justiça ou de outras pessoas aptas para guardal-o, emquanto o accusado não se apresentar.

§ 4.º - Logo que o accusado se apresente, poderá contestar verbalmente a petição e provar sua defesa antes que a auctori­dade resolva proseguir.

§ 5.° - Si o accusado destróe desde logo as presumpções do peticionario, a auctoridade mandará fazer um auto summario de defesa, declarará por despacho que não ha razão para termo de segurança e mandará o accusado em paz: mas, nem por isso fica o peticionario sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dólo.

§ 6.° - Si o accusado não destruir as presumpções do peti­cionario, a auctoridade mandata reproduzir a defeza pelo escrivão e tomar os depoimentos das testemunhas e mais provas do accusado.

§ 7.° - Si a auctoridade, após as provas, entender que não ha fundamento para o termo de segurança, assim o despachará; si, porém, entender que não ha fundamento para acreditar-se que o accusado premedita ou prepara um crime contra o pe­ticionario ou outra qualquer pessôa, dará despacho fundamentado, recapitulando as presumpções ou provas, declarando que ha razão para o teruio de segurança e mandando lavrai-o.

§ 8.° - Si dos documentos ou da inquirição resultar o crime previsto no art. 184 do Codigo Penal, a auctoridade declarará, por despacho, que o caso não sendo de termo de segurança, a parte dê queixa formal, si quizer: e converterá o processo em inquerito policial, a fim de ser remettido ao Promotor Publico.

Artigo 83. - O termo de segurança será lavrado nos autos pelo escrivão da respectiva auctoridade e nelle se fará a menção da decisão fundamentada que o determinou e da comminação da pena de multa até 30$000 ou prisão até 30 dias, para o caso de ser infringido; e, assignado o termo, na fórma do § 1.° do art. 63, será logo depois registrado no livro competente.
Artigo 84. - Si o termo fôr quebrado, a auctoridade proce­derá na fórma do art. 80 § 3.°.

CAPITULO V

Da custodia dos mendigos viciosos, vadios, dos ébrios, dos loucos perigosos e dos turbulentos

Artigo 85. - A auctoridade policial, o inspector de quarteirão ou o agente de segurança, que encontrar ou a quem fôr apre­sentado qualquer individuo vadio, mendigo vicioso, ebrio, ou louco perigoso, o porá em custodia ou o apresentará para que seja posto em custodia no posto posto policial mais proximo ou na cadeia, em compartimento especial, si fôr possivel, emquanto não apparecer pessoa da familia ou considerada que se encarre­gue de contel-o e cural-o.

§ 1.°
- Logo que o ebrio, vadio o mendigo, ou o louco, fôr posto em custodia, ser-lhe-ão arrecadados os objectos de valôr que comsigo trouxer, lavrando-se e assignando-se pelo comman­dante do posto policial ou pelo carcereiro um ról desses objectos, perante duas testemunhas, que assignarão o ról, si souberem assignar.


§ 2.° - Quanto ao mendigo, ao vadio, ao ebrio, verificará a auctoridade si é contraventor dos arts. 391 a 398 do Codigo Penal e procederá na fórma da lei, lavrando-se o auto para o procedimento ex-officio.

§ 3.° - Quanto ao louco, si não apparecer pessoa da familia que delle se encarregue, a auctoridade mandal-o-á levar á casa da pessôa da familia ou curador; e, si fôr miseravel ou não tiver pessôa que por elle se responsabilise, requisitará providencias da auctoridade administrativa competente.

Artigo 86. - Os turbulentos serão admoestados ; e, si não quizerem attender á admoestação, serão postos em custodia, procedendo-se para com elles como para com os ebrios e loucos, ou instaurando-se contra elles o processo como incursos nos arts. 184, 282 ou 402, 2.ª parte, do Cod. Penal, como no caso couber.
Artigo 87. - Para conter e deter os ebrios, os loucos e os turbulentos, poderão os agentes policiaes entrar nas tavernas, botequins, restaurantes e outras casas similhantes.

CAPITULO VI

Da prevenção e impedimento  de incendios, sinistros, desastres e accidentes de perigo

Artigo 88. - As auctoridades policiaes, os inspectores de quarteirão, os agentes de segurança e, em geral, os agentes po­liciaes, buscarão evitar que, por dolo, imprudencia, negligencia, ou impericia na arte ou profissão, ou inobservancia de disposi­ções regulamentares, federaes, estadoaes ou municipaes, occorram incendios, sinistros, desastres ou quaesquer accidentes peri­gosos, taes como inundações, abalroamentos de vehiculos, que­das de construcções e edificios, damnos ás cousas publicas etc, assim como maiores consequencias desses accidentes.
Artigo 89. - Si, para o effeito do artigo antecedente, a auctoridade policial, o inspector de quarteirão, o agente de segu­rança ou o agente policial, entender sufficiente a admoestação pessoal, fal-a-á; e si não for attendido, prenderá em flagrante o admoestado, por crime de desobediencia.
Artigo 90. - As auctoridades, funccionarios, empregados su­pra referidos, poderão, para o effeito do art. 88 apprehender in­strumentos, objectos ou meios que possam produzir os alludidos factos, apprehender vehiculos e substancias venenosas, alteradas ou falsificadas, e demolir construcções e edifícios ruinosos, si houver perigo imminente e si não houver tempo de recorrer aos funccionarios e agentes da camara municipal, lavrando-se, sem­pre que for possivel, auto circumstanciado e ouvindo-se parecer de profissionaes.

CAPITULO VII

Dos ajuntamentos illicitos e das sociedades secretas

Artigo 91. - Quando a auctoridade policial for informada da existencia de algum ajuntamento illicito, irá ao logar, acompa­nhada do seu escrivão e força, e reconhecendo qne a reunião é illicita e tem fins offensivos da ordem publica, o fará constar ás pessoas e as intimará para se retirarem.
Artigo 92. - Si a auctoridade não for obedecida, depois de terceira admoestação empregará a força para dispersar o ajunta­mento e prenderá em flagrante os cabeças por crime de desobe­diencia, ou por crime de sedição, si for o caso disso.
Artigo 93. - Não se considera sedição nem ajuntamento ilicito a reunião do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar contra as injustiças, vexações e máu procedimento dos empregados publicos ; nem a reunião pacifica e sem armas, do povo nas praças publicas, theatros e quaesquer outros edifi­cios e logares convenientes para exercer o direito de discutir e representar sobre os negocios publicos.

§ unico.
- Para o uso desta faculdade não é necessaria pré­via licença da auctoridade policial, que só poderá prohibir a reunião annunciada, no caso de suspensão de garantias constitucionaes, limitada em tal caso a sua acção a dissolver a reu­nião, guardadas as formalidades da lei e sob as penas nella comminadas.


Artigo 94. - Quando a auctoridade policial for informada da existencia de alguma sociedade secreta, e si não tiver sido pre­viamente feita a declaração do fim e dos intentos da reunião, mandará notificar os socios para, sob as penas da lei, fazerem immediatamente essa declaração.
Artigo 95. - Si forem falsas as declarações, e a sociedade tiver fins oppostos à ordem social, a auctoridade fará dispersar a reunião na fórma dos arts. 91 e 92.

CAPITULO VIII

Da inspecção dos theatros, espectaculos, festejos e  divertimentos publicos

Artigo 96. - Os theatros e espectaculos publicos serão in­speccionados, na Capital, pelo Chefe de Policia ,ou pela auctori­dade policial que elle designar, nos outros municipios pelos de­legados e, em seu impadimento, pelo sublelegado do districto em que estiver situado o  theatro ou logar do espectaculo.
Artigo 97. - As auctoridades não consentirão que se levem, a effeito nas ruas, praças e arraiaes espectaculos que não forem auctorizadas pelas leis municipaes e os que forem immoraes, ou dos quaes possam resultar desastres e perigo au publico e aos particulares.
Artigo 98. - Nenhum theatro, casa de espectaculo, circo, amphitheatro, ou qualquer outra armação permanente ou tempora­ria, para representação de peças dramaticas ou mimicas, cava­lhadas, dansas e outros quaesquer divertimentos, poderá ser aberto ao publico, sem que primeiramente tenha sido inspeccio­nado pela auctoridade municipal  competente e pela respectiva auctoridade policial, que farão verificar si a construcção ou ar­ranjo é tal que affiance a segurança e commodidade dos espe­ctadores.
Artigo 99. - O director ou emprezario concertará com a au­ctoridade policial respectiva as horas em que deverá começar e findar o espectaculo.
Artigo 100. - Nenhuma representação terá lugar sem a nenessaria licença da auctoridade policial respectiva, que a não concederá no caso de ultrages a qualquer confissão religiosa, ou no de offensa á moral e á decencia publica, ou ainda, no de injuria a determinada pessoa.
Artigo 101. - A auctoridade policial, que tiver de inspeccio­nar um theatro ou qualquer outro espectaculo publico, deverá:
1.° Prover a que não se distribua um numero de bilhetes de entrada excedente ao numero de individuos que pode conter o recinto destinado aos espectadores;
2.° Assistir a todas as representações, comparecendo antes de começarem, retirando-se depois de dissolvido o ajuntamento dos espectadores, e fiscalizando o pontual cumprimento dos annuncios feitos ao publico, tanto no que diz respeito ao especta­culo em si e  á commodidade devida e promettida aos espectado­res, como á hora em que deve começar;
3.° Vigiar que o programma e o recitado sejam conformes ao approvado e que os actores não procurem dar ás palavras e gestos um sentido equivoco ou offensivo da decencia e moral;
4.° Vigiar que, dentro do theatro, ou no recinto destinado para o espectaculo, se observe a ordem, decencia e silencio ne­cessarios e fazendo sahir immediatamente para fóra os que o merecerem e prendendo os que desobedecerem;
5.° Não consentir que nas portas, escadas e corredores se conservem pesssoas paradas impedindo a entrada e sahida, ou incommodando de qualquer modo os que entrarem ou sahirem, nem que os bilhetes de entrada se vendam por maior preço do que o estabelecido, quer pior conta da empreza, quer de parti­culares que os tenham comprado para revender ;
6.° Prohibir fumar nos corredores, camarotes, platéa e caixa do theatro, assim como quaesquer actos que possam produzir incendio, desastre e mais accidentes perigosos.
Artigo 102. - A auctoridade policial providenciará para que os empregados no scenario, emquanto não estiverem findos ou dissolvidos os seus contractos, os cumpram de modo que se não interrompam os espectaculos, ou deixem de cumprir-se as pro­messas feitas ao publico.
Artigo 103. - Nos theatros e espectaculos publicos em que houver camarotes, será um destinado ás auctoridades encarregadas de os inspeccionar. Naquelles em que os não houver, ser-lhes-à sempire franqueada a entrada gratuita.
Artigo 104. - A guarda ou força destinada para manter a ordem nos theatros e espectaculos publicos, ficará inteiramente á disposição da auctoridada policial, encarregada de os inspeccionar, e sómente poderá obrar por ordem sua.

CAPITULO IX

Da visita das embarcações e policia dos portos

Artigo 105. - Nenhuma embarcação deixará de ser visitada pela policia logo á sua entrada e immediatamente á sua sahida.
Artigo 106. - Os commandantes e mestres das embarcações mercantes, ou de outra qualquer classe, á excepção somente das de guerra, declararão á auctoridade ou ao empregado policial competente, em relação por elles assignada a bordo, no porto em que estiverem, logo á entrada e immediatamente é sahida da embarcação, o numero, nomes, empregos, occupações, naturalidade dos passageiros que trouxerem ou levarem, ou de quaesquer pessoas que não pertençam á matricula de suas embarcações, e não consentirão que algum dos mesmos passageiros, ou outra qualquer pessoa, desembarque sem ordem da visita da policia, sob pena de serem multados de trinta a cem mil réis pior cada pessoa.
Artigo 107. - Na visita, a auctoridade ou empregado com­petente informar-se-á, á vista dos livros de bordo e documentos que devem ser exigidos, de que perto vem ou para que porto vae a embarcação, do motivo que alli a conduziu, que cargas e destino traz, quem seja o dono, capitão ou mestre della, os dias de viagem, si tem doentes a bordo e de que molestia.
Artigo 108. - De tudo o que occorrer de notavel a auctori­dade ou empregado competente fará lavrar ou lavrará um auto circumstanciado; e só declarará - visitada a embarcação, depois que forem executadas as diligencias policiaes que, pior ventura, tenha de cumprir.

CAPITULO X

Da inspecção das casas de penhores

Artigo 109. - As casas ou escripitorios em que habitualmente se façam emprestimos sobre pienhores, serão obrigados a apresentar o titulo de auctorização legal e a matricular-se, antes da sua installação, na Secretaria, da Repartição de Policia, si funccionar na Capital, auctoridade policial superior do lugar, si funccionar em outro município ou districto.

§ unico.
- Na matricula deverá mencionar-se o nome da pessoa, ou domicilio, e o numero da casa em que funccionar o estabelecido.


Artigo 110.
- Si alguem, no intuito de requerer auctorisação para estabelecer casa ou escriptorio de emprestimo sobre penhores, solicitar informações de qualquer delegado de policia de fóra da Capital, e si este entender dal-as favoraveis, communicará o theor do attestado ao Chefe de Policia, assim como o do termo da fiança, si o peticionario a tiver prestado.

Artigo 111. - Os livros e documentos das casas e escriptorios de emprestimos sobre penhores serão examinados, na Capi­tal, pelo Chefe de Policia, e nos outros municipios pelo respectivo delegado, ou, no seu impedimento, pelo subdelegado do districto em que funccionar o estabelecimento.

§ 1.°
- A auctoridade policial competente fará essa inspecção, por si ou por commissario de sua escolha, ordinariamente nas epochas fixadas por editaes, e, extraordinariamente, quando o Governo ou a mesma auctoridade julgar necessario.


§ 2.° - Os donos, administradores e guarda-livros de taes estabelecimentos serão obrigados, sob a pena de multa de 100$000 a 1:000$000, a entregar para o exame os livros, documentos e valores, a prestar informações e a franquear tudo o que for necessario para sua fiscalisação.

§ 3.°
- A auctoridade policial ou os commissarios, verifi­carão :


a)
Si o estabelecimento funcciona com auctorisação legal e respectiva matricula;

b) Si os objectos dados em penhor foram avaliados na forma da lei e por avaliador competente;
c) Si existem todos os livros, isto é, o Diario, o Razão o dos Penhores, o Caixa, o de Reformas, o de Leilões ; si estes livros, estão sellados com sello do Estado e com as formalidades legaes; e si a escripturação está regularmente feita;
d) Si as declarações do valor dos objectos estão todas archivadas e si a todas ellas refere-se a escripturação do esta­belecimento ;
e) Si têm sido passadas e entregues aos que empenharam, objectos as respectivas cautelas, na forma da lei;
f) Si os objectos dados em penhor foram distrahidos, trasferidos ou empenhados pelo credor sem consenso do devedor ;
g) Si têm sido recebidos em penhor objectos não perten­centes aos que os empenharam.

Artigo 112. - Si a auctoridade policial verificar qualquer infracção das disposições legaes que regulam esses estabeleci­mentos, assim como si verificar quaesquer actos fraudulentos ou criminosos, promoverá os termos do respectivo inquerito.
Artigo 113. - Consideram-se sujeitos á inspecção e ás penas da lei todos os que habitualmente fizerem empréstimos sobre penhores, ainda que não tenham escriptorio ou outra casa aber­ta ao publico, ou ainda que as casas não sejam denominadas taes por annuncios ou outras indicações publicas ; e, bem assim, os que habitualmente fizerem os empretimos sobre penhores por convenções simuladas, especialmente vendas com o pacto de retro.

CAPITULO XI

Da prisão dos desertores

Artigo 114. - A auctoridade policial, a quem se apresentar qualquer individuo confessando ser desertor do exercito e armada, ou dos corpos de policia, exigirá, si não tiver outra prova, documentos ou duas testemunhas pelo menos que justifiquem o que affirma o mesmo individuo e mandará lavrar auto de suas declarações, assim como das informações das testemunhas, fazen­do juntar ao referido auto os documentos exhibidos, os quaes, com as alludidas declarações, serão rubricados pela dita auctori­dade ; outro sim, requisitará informações do cominando do dis­tricto militar ou do commandoo da força policial, si permanecer alguma duvida.
Artigo 115. - Sendo alguém capturado como desertor, a auctoridade a quem elle for apresentado, o ouvirá e fará lavrar auto de suas declarações.

§ 1.°
- Si o preso negar aquella qualidade, a auctoridado exigirá a apresentação de testemunhas ou de documentos e pro­cederá nos termos do artigo precedente.


§ 2.° - Si o preso apresentar como documento a baixa do serviço do exercito e armada ou da policia, se fará um exame sobre a mesma baixa, confrontando todos os signaes do apresentante com os indicados naquelle documento,e requisitando-se, no caso de duvida, informações do commando do districto militar ou do commando da força policial.

Artigo 116. - Preenchidas estas formalidades, si a auctori­dade julgar que o indivdo é realmente desertor, o enviará a commando do districto militar ou ao commando da força poli­cial: e, no caso contrario, o porá imnediatamente em liberdade.

CAPITULO XII

Da imposição das penas disciplinares

Artigo 117. - O Chefe de Policia pode impôr correccionalmente ás auctoridades policiaes e aos auxiliares destas as penas de advertencia, com comminação e censura, as de multa comminadas neste decreto o a de suspensão até dous mezes ; e bem assim, póde comminar alem daquellas, a de prisão até cinco dias: sendo que aos Agentes de Segurança póde impor a de prisão até tres mezes, nos casos do artigo 72 § 1.°.
Artigo 118. - As auctoridades policiaes podem impór aos empregados subalternos, que perante ellas servirem, as penas de advertencia com comminação e censura, as de multa até 100$000, as de suspensão até dous mezes e a do prisão até cinco dias; sendo que aos officiaes de justiça e agentes de segurança, podem impor a de prisão até 45 dias no caso do artigo 171.
Artigo 119. - A pena de suspensão importa a cessação de todos os vencimentos do cargo ou emprego.
Artigo 120. - Não podem as auctoridades policiaes suspen­der os escrivães dos juizes de paz, quando chamados para ser­virem perante ellas ; assim como não podem os referidos juizes suspender os escrivães das auctoridades policiaes, quando, nos termos do artigo 161 do Decreto n 123 de 10 de Novembro de 1802, o designarem para os actos da formação da culpa.

§ unico.
- Nestes casos, cabe o procedimento criminal contra os referidos escrivães, pela falta em que incorrerem.


Artigo 121.
- A pena de suspensão imposta pelo Chefe de Policia aos delegados e subdelegados, não terá efeito sem approvação do Presidente do Estado.

Artigo 122. - Não terão logar as penas disciplinares quando houver alguma outra pena para a acção ou omissão.
Artigo 123. - O acto da imposição da pena disciplinar tem o caracter de sentença o não está sujeito a recurso algum.

CAPITULO XIII

Da inspecção das prisões

Artigo 124. - A inspecção geral das prisões som prejuizo da mie compete aos órgãos do Ministério Publico, tambem pertence ao Chefe de Policia, que a exercerá por si ou pelos delegados auxiliares na Capital e por meio dos delegados e subdelegados, nas outras localidades.
Artigo 125. - Nos municipios, fóra da Capital, poderão os delegados incumbir a inspecção aos subdelegados, quando se acharem impedidos por breve incommodo, que os não obrigue a entregar o expediente aos seus supplentes, ou quando sahirein em serviço fóra das povoações.
Artigo 126. - Na inspecção se haverão os delegados e sub­delegados na fórma prescripta nas leis e nas instrucções especiaes que o Chefe de Policia der para cada prisão, as quaes serão postas em execução, depois de approvadas pelo Governo do Estado.
Artigo 127. - Os regulamentos ou regimentos especiaes, que os Chefes de Policia organisarem, versarão sobre as providencias, necessarias em attençâo á situação, posição, capacidade e mais circumstancias peculiares das prisões e da localidade, e sobre o modo de applicar-lhes as regras e providencias geraes esta­belecidas no presente decreto.
Artigo 128. - Os presos deverão ser classificados por sexos, edade, moralidade e condições, separando-se essas classes, quanto, for possivel, e observando-se o maior numero de subdivisões que permittir o edificio. Estas classificações e divisões serão, estabelecidas, bem como o modo pratico de as por em execução, no regulamento ou regimento especial da prisão e nunca fica­rão ao arbitrio do carcereiro.
Artigo 129. - Os que forem recolhidos á cadeia somente em custodia ou em prisões preventivas, serão, sempre que for pos­sivel postos em lugar separado, sem communicação com os pro­nunciados e criminosos. Esta regra, assim como a do artigo antecedente, se applica tambem ás prisões dos postos e esta­ções policiaes.
Artigo 130. - A auctoridade encarregada da inspecção de uma prisão deverá visital-a no principio de cada mez, pelo me­nos, e examinar si os presos estão bem classificados; si recebem bons alimentos; si tem tido nota de culpa; si soffrera violencias e injustiças da parte dos carcereiros, para o que os ouvirá a todos: si as prisões se, conservam no devido asseio; si os livros se acham escripturados na devida fórma; si os guardas das pri­sões cumprem suas obrigações, e si os regulamentos são obser­vados. O promotor publico deve ser sempre presente á visita, nos lugares em que residir, para requerer a bem dos presos e de seus livramentos o que for de direito. Do que oceorrer na visita se lavrará termo em livro para esse fim destinado.
Artigo 131. - Lavrado o termo da visita, a auctoridade res­pectiva enviará uma copia delle ao Chefe de Policia, acompa­nhada de exposição circumstanciada do qve constar e requisi­tando as providencias que julgar convenintes; e do mesmo modo procederá a respeito das partes mensaes ou de outras que der o carcereiro.
Artigo 132. - Quando o expediente da prisão o exigir, poderá o carcereiro ter um ajudante, um chaveiro e um escrevente.
Artigo 133. - Quando, na occasião da soltura, o detido ou preso se recusar ao pagamento do sello devido ao Estado, o carcereiro o deterá por mais dois dias, si antes disso não pagar; e qualquer demora, fóra deste caso e além deste prazo, sujeitará o carcereiro, além das penas em que possa incorrer, á multa de vinte a cem mil réis, que lhe será imposta pelo chefe de Policia, ou pelo dõlegado ou subdelegado que inspeccionar a prisão.
Artigo 134. - Pela mesma maneira incorrerá o Carcereiro na dita pena, si exigir dos detidos ou presos alguma quantia na occasião da entrada, estada ou sahida, a pretexto de melhor commodo ou tratamento, ou outro de qualqner natureza que seja. Esta disposição se applica tambem aos encarregados dás prisões e custodias nas estações e postos policiaes.
Artigo 135. - Aos presos pobres se fornecerão almoço e jantar parcos, porém saudaveis. Os regulamentos ou regimentos espe­ciaes marcarão a tabella das rações e o modo de as fornecer.
Artigo 136. - Haverá nas cadeias, alem dos mais livros que os regulamentos e regimentos especiaes possam exigir (todos abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Chefe de Policia ou pelo delegado ou subdelegado que inspeccionar a prisão), um para as entradas e sahidas dos presos, no qual o Carcereiro lan­çará o nome, sobrenome, naturalidade, edade, filiação, estado, profissão, estatura e signaes particulares dos que entrarem, de­clarando qual a auctoridade a cuja ordem se acharem, e bem assim outro livro de obitos para os que fallecerem. Os regula­mentos e regimentos especiaes darão os necessarios modelos para a escripturação.
Artigo 137. - As notas de culpa, as intimações de sentenças e os alvarás de soltura serão apresentados ao Carcereiro antes que aos presos, para que ponha verba no assento da entrada, da qualidade da culpa, e dos nomes das testemunhas que as ditas notas mencionarem; assim como do dia da intimação da sentença, da pena que ella decretar e da data em que é apre­sentado o alvará de soltura, declarando quaes os escrivães que passaram taes papeis e os juizes que os houverem assignado. Quando o preso vier acompanhado de guia para cumprir sentença será ella transcripta por extenso no assento de entrada.
Artigo 138. - Na margem das folhas de entradas e sahidas, ou em columna especial, se reservará espaço suficiente para as obser­vações acerca dos factos que cceorrerem, como mudança de prisão entrada e sahida da enfermaria, obito, etc.
Artigo 139. - Não consentirão as auctoridades encarregadas da inspecção das prisões que pessôa alguma, á excepção dos presos e empregados, pernoite na cadeia, nem tolerarão jogos de dados, cartas ou outros quaesquer, e tão pouco que nella se introduzam instrumentos que possam servir para arrombamento, armas e be­bidas espirituosaes.
Artigo 140. - O carcereiro é o responssavel pelo asseio das prisões, em cujo serviço poderá empregar (dentro do recinto dellas) pela maneira que for marcada no respectivo regulamento ou regimento especial, os presos cada um por sua vez, quando não apresentem quem por elles faça esse serviço.
Artigo 141. - O carcereiro não poderá estar fóra da cadeia depiois do sol posto, sem licença escripta da auctoridade encarre­gada da sua inspecção, nem comprar ou vender cousa alguma aos presos, e menos receber delles presentes, donativos ou depositos.
Artigo 142. - Os presos deverão obedecer promptamente ao Carcereiro em tudo o que for relativo á sua boa guarda de policia das prisões, representando depois á auctoridade encarregada de as inspeccionar contra as injustiças e violencias que enten­dam ter soffrido.
Artigo 143. - Para se fazer obedecer e reprimir quaesquer actos que piossam pertubar o socego das prisões, e distrair a ordem e disciplina que nellas deve reinar, poderão os carcereiros encerrar pior tempo conveniente em prisão solitaria os presos desobedientes, rixosos e turbulentes, solicitando do inspector das mesmas prisões outras medidas mais efficazes, quando essa não produza o seu efteito, ou quando não haja prisão solitaria no edificio. O commandante das guardas armadas jamais, sob qual­quer pretexto, deixarão de prestar todo o auxilio e serviço que os carcereiros julgarem necessarios, a bem do cumprimento des­tas obrigações.
Artigo 144. - Os regulamentos ou regimentos especiaes mar­carão a hora do silencio para as cadeias, e a essa se fecharão as portas exteriores até ao amanhecer, abrindo-se unicamente para a entrada de presos, ou pior causa justificada de muita ponperação.
Artigo 145. - Marcarão egualmente os mesmos regulamentos ou regimentos as horas e o modo por que se ha de passar re­vista ás prisões, grades, portas, etc, sem ordem a verificar-se si tem e conservam a segurança, precisa, e si ha tentativa de ar­rombamento, as horas e maneira por que se ha de fallar aos presos, a tudo quanto disser respeito ao regimento policial in­terno das mesmas prisões.
Artigo 146. - Os carcereiros deverão conservar as portas interiores de cada prisão constantemente fechadas, não consen­tindo que sáia preso algum sem ordem escripta de auctoridade competente. Porém, ainda mesmo neste caso, quando tiverem de mandar um preso fóra, nunca o confiarão a menos de dous guardas.
Artigo 147. - Em todas as cadeias, os inspectores designa­rão uma prisão para servir de enfermaria, e, quanlo ellas, por falta de commodos, não possam ter uma enfermaria separada, marcarão comtudo uma prisão que para ella sirva, só quando haja doentes, removendo se então para outras prisões os presos que por ventura nella estejam.

§ 1.°
- Logo que o inspector de uma cadeia receba parte de que ha preso enfermo, mandará ordem afim de ser removido para a prisão da enfermaria e, si for pobre, fará com que seja logo assistido por facultativo e lhe não faltem os remedios e dietas por elle determinados.


§ 2.° - As receitas dos facultativos piara os presos pobres designarão o nome do preso para quem são, sendo rubricadas pelo Carcereiro.

§ 3.° - Dentre os presos, o Carcereiro escolherá um ou dois que sirvam de enfermeiros, vigiando que sejam cumpridas as determinações do facultativo a respeito das horas e do modo de ministrar os remedios.

§ 4.° - Os presos não qualilicados pobres, quando enfermos, poderão ter por consentimento expresso do inspector da prisão, quem os sirva na enfermaria e lhes será permittido que, de uma até duas horas, parentes com elle estejam para tratal-os, no caso de serem de mais cuidado as enfermidades.

§ 5.° - Os presos, que padecerem de molestia contagiosa ou repugnante, cuja permanencia na enfermaria seja, a juizo do facultativo, nociva aos outros, serão transferidos para algum hos­pital com as necessarias cautelas e por ordem do inspector da prisão.

§ 6.° - Nas prisões das enfermarias se guardará rigorosa a regra de separação dos sexos entre os doentes.

§ 7.° - Logo que desapparecer a molestia, regressará o preso para a prisão em que se achava, não se consentindo jamais que estejam na enfermaria presos não doentes.

Artigo 148. - Quando aconteça fallecer algum preso, o Car­cereiro dará immediatamente parte á auctoridade encarregada da inspecção da prisão, e ao juiz da culpa, quando estiver no logar, e, não estando, a qualquer outra auctoridade judicial ou policial que estiver mais proxima, a qual, com facultativo, quando houver, e na presença de duas testemunhas procederá o exame no cadaver, para verificar a identidade da pessoa, lavran­do de tudo o que se passar o respectivo auto, que será escripto no livro competente pelo escrivão da culpa ou, em sua falta, pelo da auctoridade que presidir ao mesmo auto, e assignado por todos e pelo Carcereiro.
Neste auto será transcripto o assento de prisão do fallecido, e se escreverão as declarações que fizer o facultativo sobre a morte e suas causas provaveis.

§ 1.°
- Sendo o auto lavrado pelo escrivão do juiz da culpa, este extrahirá immediatamento certidão delle, e juntando-a ao processo, o fará concluso ao juiz para julgar extincta a accusação ou a execução da sentença contra o finado, quando se ache evidentemente provada a identidade da pessoa, ou para mandar proceder como fôr de direito no caso contrario.


§ 2.° - Sendo o auto lavrado por outro escrivão, este ex­trairá iminediatamente a certidão delle, e, dentro de vinte e quatro horas, o entregará á auctoridade que presidir o auto, que a remetterá logo ao juizo competente, para que proceda na fórma da lei.

Artigo 149. - As visitas das prisões são de competencia cumulativa das auctoridades policiaes, das auctoridades judiciarias e do ministerio publico.

TITULO II

DOS  PROCESSOS DA POLICIA  JUDICIARIA

CAPITULO I

Da prisão dos culpados

Artigo 150. - Á excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se sinão depois da pronuncia do indiciado, salvo nos casos determinados, em lei e mediante ordem escripta da auctoridade competente.
Artigo 151. - Nenhum carcereiro receberá preso algum sem ordem por escripto da auctoridade, salvo nos casos de flagrante delicto, em que por circumstancias extraordinarias se dê impos­sibilidade de ser o mesmo preso apresentado á auctoridade com­petente ; e, neste caso, o carcereiro exigirá do apresentante uma relação circumstanciada do motivo da prisão pelo mesmo assignacia, dando logo parte á auctoridade policial.
Artigo 152. - O preso não será conduzido com ferros, al­gemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e, quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela auctoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.
Artigo 153. - As prisões podem ser feitas em qualquer dia e á qualquer hora do dia ou da noite.

Secção I

DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELICTO

Artigo 154. - Qualquer pessôa do povo póde e os agentes da força publica, os inspectores do quarteirão e os officiaes de justiça são obrigados a prender, e levar á presença da auctoridade policial da respectiva circumscripção, a qualquer que fôr en­contrado commettendo algum crime ou contravenção, ou em­quanto foge perseguido pelo clamor publico. Os que assim forem presos entender-se-ão presos em flagrante delicto.
Artigo 155. - As auctoridades policiaes deverão, estando pre­sentes, fazer prender por ordens vocaes os que forem encontra­dos a commetter crimes ou contravenções ou forem fugindo perseguidos pelo clamor publico.
Artigo 156. - Logo que o preso em flagrante fôr á pre­sença da auctoridade policial, será interrogado sobre as argui­ções que lhe fazem o conductor e as testemunhas que o acom­panharem ; do que se levará um auto por todos assignado.
Artigo 157. - Resultando desse aucto do flagrante delicto suspeita contra o conduzido, a auctoridade policial o mandará pôr em custodia em qualquer logar seguro, que para isso de­signar, excepto o caso de se poder livrar solto ou admittir fian­ça e elle a der ; e procederá ao auto de qualificação, para prose­guir no inquerito policial, ou, si fôr caso de inquerito, para pro­seguir de outio modo legal.
Artigo 158. - Não havendo auctoridale policial no logar em que se effectuar a prisão, o conductor apresentará immediata­mente o prazo áquella auctoridade que ficar mais proxima. São competentes, neste caso, além do chefe de Policia e mais au­ctoridades policiaes, os juizes de direito e os juizes de paz. Na falta ou impedimento do escrivão, servirá para lavrar os com­petentes autos qualquer pessôa que alli mesmo fôr designada e compromettida. Lavrado e assignado o auto de flagrante deli­cto, si resultar do interrogatorio, suspeita contra o conduzido, a auctoridade, que presidiu o auto, mandará pôr o conduzido em custodia, em qualquer logar seguro que para isso designar, ex­cepto o caso de se poder livrar solto, ou admittir fiança e elle a der; e com a maxima brevidade remetterá os autos á aucto­ridade competente para o inquerito policial, ou, si não fôr caso de inquerito, procederá de outro modo legal.
Artigo 159. - Quando a prisão fôr por infracção, contraven­ção ou crime, a que tiver imposta pena somente pecuniaria, ou a que não estiver imposta pena maior que prisão cellular até seis mezes, com multa ou sem ella, ou tres mezes de prisão com trabalho obrigatorio, o inspector do quarteirão, o official de jus­tiça, ou o commandante da força que effectuar a prisão, formará o auto de flagrante delicto e porá o preso em liberdade, salvo si este fôr vagabundo ou sem domicilio; intimando o réu para que se apresente, em dia determinado e que deve constar do aucto, á auctoridade a quem o dito aucto fôr reinettido, sob pena de ser processado á revelia.

Secção II

DA PRISÃO PREVENTIVA

Artigo 160. - Á excepção do flagrante delicto, a prisão antes da culpa formada, póde ter logar nos crimes inaffiançaveis, por mandado escripto do juiz competente para a formação da culpa, só ou á sua requisição.

§ 1.°
- Ainda antes de iniciado o procedimento da formação da culpa ou de quaesquer diligencia do inquérito policial, o promotor publico, ou quem suas vezes fizer, e a parte queixosa, poderáo requerer, e a auctoridade policial representar, acerca da necessidade ou conveniencia da prisão preventiva do réu indi­ciado em crime inaffiançavel ,apoiando-se em provas de que re­sultem vehementes indicios de culpabliidade, ou seja confissão do mesmo réu ou documento, ou declaração de duas testemunhas, que, jurem de sciencia propria ; e, feito o respectivo autoamento, a auctoridade judiciaria competente para a formação da culpa, reconhecendo a procedencia dos indicios contra o arguido cul­pado, e a conveniencia de sua prisão, por despacho nos autos a ordenará, ou expedindo mandado escripto, ou requisitando por communicação telegraphica, por aviso geral na imprensa ou por qualquer outro modo que faça certa a requisição.


§ 2.° - Independentemente de requerimento da parte accusadora ou representação da auctoridade polieial poderá do mesmo modo o juiz formador da culpa, julgando necessario ou conveniente, ordenar ou requisitar, antes da pronuncia,  a prisão do réu de crime inaffiançavel, si tiver colligido ou lhe fôr presente quella prova de que resultem vehementes indicios da culpabili­dade do dito réu.

§ 3.° - Os que forem recolhidos á cadeia, em virtude de mandado de prisão preventiva e não estiverem ainda  pronun­ciados, serão, sempre que fôr possivel, postos em logar separado, sem communicação com os pronunciados e oondemnados.

Artigo 161. - Não poderá ser ordenada ou requisitada nem executada, a prisão do réu não pronunciado, si houver decorrido um anno depois da perpetração do crime.

Secção III

DA ORDEM ESCRIPTA DE PRISÃO E SUA EXECUÇÃO

Artigo 162. - Para ser legitima a ordem de prisão, é necessario:
1.° Que seja dada por auctoridade competente ;
2.° Que o mandado seja escripto por escrivão e assignado pelo juiz que o expedir;
3.° Que designe a pessôa que deve ser presa pelo seu nome, ou pelos signaes caracteristicos que a façam conhecida ai official;
4.° Que declare o crime ;
5.° Que seja dirigido ao official de justiça.
Artigo 163. - O mandado de prisão será passado em  duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois de effectuada aprisão, um dos exemplares do mandado com declaração do dia, hora e logar em que effectuou a prisão e exigirá que declare no outro havel-o recebido, e recuzando-se o preso, lavrar-se-á auto assi­gnado por duas testemunhas. Nesse mesmo exemplar do madado, o carcereiro passará recibo da entrega do preso, com declaração do dia e hora.

§ unico.
- O exemplar do mandado, que deve ser recebido pelo preso, equivale á nota constitucional da culpa.


Artigo 164. - Os mandados são exequiveis dentro do dis­tricto da jurisdicção do juiz que os houver expedido; mas, no caso em que uma auctoridade policial ou qualquer official de jus­tiça, munido do competente mandado, vá em seguimento de al­gum réo e este se passe a districto alheio, poderá entrar nelle, e nelle effectuar a deligencia, prevenindo antes as auctoridades competentes do lugar, as quaes prestarão o auxilio preciso, sen­do legal a requisição. E si essa communicação prévia puder trazer demora incompativel com o bom exito da diligencia, po­derá ser feita depois e immediatamente que se verificar a mes­ma diligencia.

§ 1.°
- Entender-se-á que a auctoridade policial ou malquer official de justiça vae em seguimento de um réo: 1.° Quando, tendo-o avistado, o fôr seguindo sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista: 2.° Quando alguem que deva sor acre­ditado e com circumstancias verosimeis, o informar de que o réo passou pelo lugar ha pouco tempo, e no mesmo dia, com tal ou tal direcção.


§ 2.° - Quando, porém, as auctoridades locaes tiveram fun­dadas razões para duvidar das pessoas que, nas referidas dili­gencias, entrarem pelo seu districtos ou da legalidade do mandato que apresentarem, poderão exigir as provas e decla­rações dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia o preso indi­cado no mesmo mandado.

Artigo 165. - Quando o delinquente existir em lugar onde não possa ter execução o mandado, se expedirá precatoria, dirigida ás auctoridades judiciaes em geral.
Artigo 166. - O official de justiça ou agente da força publi­ca, encarregado de executar a ordem de prisão, deve fazer-se conhecer ao réu, apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe. Desempenhados estes requisitos, entender-se-á feita a prisão, contanto que se possa razoavelmente crer que o réo viu e ouviu o official ou agente.
Artigo 167. - Si o réu não obedece e procura evadir se, o executor tem direito de empregar o gráo de força necessaria para effectuar a prisão; si obedece, porém,o uso da força é pro­hibido.

§ 1.°
- O executor tomará ao preso toda e qualquer arma que comsigo traga, para apresental-a ao juiz que ordenou a prisão.

§ 2.° - Si o réu resistir com armas, o executor fica auctorisado ousar daquelles que entender necessarias para sua defesa e para repellir a opposição ; e, em tal conjuntura, o ferimento ou morte do réu é justificavel, provando-se que d'outra maneira corria risco a existencia do conductor.

§ 3.° - Esta mesma disposição comprehende quasquer terce­iras pessoas que prenderem em flagrante, ou que quizerem aju­dar a resistencia e tirar o preso de seu poder no conflicto.

Artigo 168. - Si o réu se metter em alguma casa,o executor intimará ao dono ou inquilino della para que o entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão e fazendo-se bem conhecer; si essas pessoas não obdecerem immediatamente, o executor tomará duas testemunhas, e, sendo de dia entrará á força na casa, arromban­do as portas, si for preciso. Si o caso acontecer de noite, o executor, depois de praticar o que fica disposto para com o do­no ou inquilino da casa, á vista da testemunhas, tomará todas as sahidas e proclamará trez vezes incommunicavel a dita casa, e immediatainente que amanheça arrombará as portas e tirará o réu.

§ 1.°
- Em todas as occasiões que o morador de uma casa negue entregara um criminoso que nella se acoutar, será levado á presença da auctoridade para proceder contra elle como resis­tente.


§ 2.° - As disposições supra referidas, relativas ao modo e forma da entrada da auctoridade na casa do cidadão, para a prisão de criminosos, não precisam ser observadas em relação ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras semelhantes, emquanto estiverem abertas.

Artigo 169. - As auctoridades policiaes, ainda que, na occasião, não tenham o mandado da auctoridade formadora da culpa, deverão fazer prender os individuos culpados de crimes inafiançaveis, encontrados em seus districtos, sempre que tiverem conhecimento de que pela auctoridade competente para a forma­ção da culpa, foi ordenada essa captura, ou porque recebessem directa requisição, ou por ser de notoriedade publica que o juiz formador da culpa a expedira.

§ unico.
- Nestes casos, o preso será immediatamente con­duzido á presença do juiz formador da culpa para delia dispor; e, dentro de vinte e quatro horas, será entregue ao preso a nota da culpa, assignada pelo juiz, com os nomes do accusador e das testemunhas.


Artigo 170. - Toda a diligencia da piisão ou para a prisão deve ser feita perante duas testemunhas que assignem o auto que della lavrar o official.
Artigo 171. - Os officiaes de justiça e os agentes da força publica encarregados de executar a ordem de prisão, observarão rigorosamente nas diligencias as disposições supra referidas, sob pena de soffrerem 15 a 45 dias de prisão, quando em contrario procederem, além das outras penas em que possam ter incorrido: aquella lhe será imposta pela auctoridade policial ou pelo juiz de direito.

CAPITULO II

Da fiança provisoria

Artigo 172. - A fiança não é precisa, porque nelles os réos se livrarão soltos, nos crimes e contravenções a que estiver imposta pena somente pecuniaria, ou a que não estiver imposta pena maior que a de prisão cellular até seis mezes, com multa ou sem ella, ou tres mezes de prisão com trabalho obrigatorio.
Artigo 173. - Da disposição do artigo antecedente são ex­ceptuados os réos que forem vagabundos ou sem domicilio. São considerados vagabundos os individuos que, não tendo do­micilio certo, não têm habitualmente profissão ou officio, nem renda, nem meio conhecido de subsistencia. Serão considerados sem domicilio certo os que não mostrarem ter fixado em alguma parte da Republica a sua habitação ordinaria e permanente, ou não estiverem assalariados ou aggregados a alguma pessoa ou familia.
Artigo 174. - A fiança não será concedida nos crimes cujo maximo de pena for prisão cellular ou reclusão por quatro annos.
Artigo 175. - A fiança provisoria terá logar nos mesmos casos em que tem lugar a definitiva. Os seus effeitos durarão trinta dias e mais tantos quantos forem necessarios para que o réo possa apresentar-se ao juiz competente afim de prestar fi­ança definitiva, na razão de quatro leguas por dia.
Artigo 176. - São competentes para admittir a prestação da fiança provisoria as auctoridades policiaes, os juizes de paz e os juizes de direito. 
Artigo 177. - Não poderá ser prestada a fiança provisoria, si forem decorridos mais de trinta dias depois da prisão.
Artigo 178. - Não é exequivel o mandado de prisão por crime affiançavel, si delle não constar o valor da fiança a que fica sujeito o réo.
Artigo 179. - Em crime affiançavel ninguem será conduzido á prisão, si perante qualquer das mencionadas auctoridades pres­tar fiança provisoria por meio de deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas, apolices da divida publica, ou pelo teste­munho de duas pessoas reconhecidamente abonadas, que se obri­guem pelo comparecimento do réo durante a dita fiança sob a responsabilidade do valor que for fixado.

§ 1.°
- Preso o réo em flagrante delicto, será iminediata­mente conduzido á auctoridade que ficar mais proxima, ou seja policial ou judiciaria, inclusive o juiz de paz; e esta, procedendo de conformidade com a determinação dos artigos 139 e seguin­tes deste decreto, si reconhecer que o facto praticado pelo réo constitue crime affiançavel, e querendo elle prestar fiança, o admittirá logo a depositar ou caucionar o valor que, indepen­dente de arbitramento, a mesma auctoridade fixar.


§ 2.° - Para determinar o valor da fiança provisoria, a au­ctoridade respectiva attenderá ao Maximo do tempo de prisão cellular ou de reclusão, em que possa incorrer o réo pelo facto criminoso, o, dentro dos dous extremos, que marca a tabella annexa a este decreto, fixará o valor da fiança, tendo em conside­ração, não só a gravidade do damno causado pelo delicto, como a condirão de fortuna e circumstancias pessoaes do réo, addicionando a importancia da multa, sello da fiança e custas do pro­cesso.

§ 3.° - Quando a prisão do réo for determinada por mandado, á vista do valor da fiança nelle designada, se regulará o depo­sito ou caução.

§ 4.° - Não se pagará sello da fiança provisoria que for subs­tituida pela definitiva; o deposito ou caução, porem, da fiança provisoria garante a importancia do sello devido, si não seguir-se a definitiva.

Artigo 180. - Nos lugares em que não for possivel recolher ao cofre da camara municipal o deposito em dinheiro, metaes ou pedras preciosas e apolices da divida publica, será elle feito provisoriamente em mão de pessoa abonada e, em sua falta, fi­cará no juizo, devendo ser removido para o dito cofre no prazo de tres dias, do que tudo se fará menção no termo de fiança.
Artigo 181. - O juiz competente para conceder a fiança de­finitiva póde cassar a provisoria, si reconhecer o crime  por inaffiançavel, ou exigir a substituição dos fiadores provisorios, si estes não forem abonados, ou dos objectos preciosos, si não ti­verem o valor sufficiente.
Artigo 182. - O promotor publico, sempre que estiver pre­sente, será ouvido nos processos da fiança provisoria, e em todo o caso, ainda depois de concedida, terá vista do respectivo pro­cesso, afim de reclamar o que convier á justiça publica.
Artigo 183. - No caso de prisão do réo em flagrante delicto, quando a fiança provisoria for concedida por auctoridade que não seja a competente para a formação da culpa, remetterá a esta no prazo de. vinte e quatro horas o auto do flagrante de­licto, acompanhado do termo da fiança provisoria, do que se fará declaração no protocollo do escrivão competente, ainda quando, na falta ou impedimento deste, tenha servido outra pessoa de­signada na forma do art. 141.
Artigo 184. - Quando, porém, a fiança provisoria for conce­dida a réo preso por virtude de mandado, no verso deste, si houver logar, será lançado ou a elle addicionado o termo da fiança e entregue ao mesmo official de justiça,  encarregado de execução, para ser apresentado ao juiz da culpa, que o mandará juntar ao respectivo processo, e dar o devido seguimento. Far-se-á egual declaração no protocollo do escrivão.
Artigo 185. - Poderá ser alterado o valor da fiança proviso­ria ou mesmo ficar ella sem effeito, si o despacho de pronuncia ou de confirmação, ou si o julgamento final innovar a classificação do delicto. A innovação da classificação do delicto pelo despacho de pronuncia produzirá seu effeito, si não estive pendente de recurso, quer voluntario, quer necessario. A nova clas­sificação pelo julgamento final prevalecerá desde logo, seja ou não interposta a appellação do promotor publico ou da parte.

CAPITULO III

Do corpo de delicto

Artigo 186. - Quando tiver sido commettido algum delicto que deixe vestigios, que possam ser occularmento examinados, a auctoridade policial ou juiz de paz, que mais proximo e prompto se achar, a requerimento de parte, ou ex-officio nos crimes em que tem logar a denuncia, procederá immediatamente a corpo de delicto.
Artigo 187. - Para ser feito o exame do corpo de delicto serão chamadas, pelo menos, duas pessoas profissionaes e peritas na materia de que se tratar, ou, na sua falta, pessoas entendidas e de bom senso nomeadas pela auctoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto, a qual, tendo-lhes deferido compromisso, as en­carregará de examinar e descrever com verdade, e com todas as suas circumstancias, quanto observarem, e de avaliar o damno re­sultante do delicto.
Artigo 188. - Havendo no logar medicos, cirurgiões, pharmaceuticos e outros quaesquer profissionaes e mestres de officio que pertençam a alguma repartição ou estabelecimento publico, ou por qualquer motivo tenham vencimento da Fazenda Publica, serão chamados para fazer os corpos de delicto primeiro que outros quaesquer, salvo o caso de urgencia em que não possam concor­rer promptamente. Ás pessoas que sem justa causa se não pres­tarem a fazer o corpo de delicto, será imposta a multa de30$000 a 90$000 pela auctoridade que presidir ao mesmo corpo de de­licto, salvo si fôr juiz de paz, porque nesse caso será a dita pena imposta pelo chefe de policia, pelo delegado ou subdelegado.
Artigo 189. - O corpo de delicto poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora do dia ou da noite; e sempre o será o mais proximamente que fôr possivel á perpetração do delicto.
Artigo 190. - Os peritos, em qualquer exame do corpo de delicto, devem escrever os termos technicos e mesmo redigir por escripto as suas respostas, quando assim o convenha, para que o escrivão por ahi se guie na redacção dos respectivos autos.
Artigo 191. - Quando o juiz de paz fizer o corpo de delicto, remettel-o-ha immediatamente, com officio seu, á auctoridade po­licial ou criminal a quem pertencer proseguir no processo.
Artigo 192. - Quando qualquer exame do corpo de delicto tiver sido feito a requerimento do parte nos crimes em que não tem logar a denuncia, será entregue á parte o respectivo auto, pagas as custas, sem que delle fique traslado
Artigo 193. - Para qualquer destes exames póde a auctorida­de entrar na casa alheia, precedendo as formalidades da intima­ção do morador, dono ou inquilino e as mais do artigo 168. Estas formalidades são dispensaveis, quando a casa fôr estalagem, hos­pedaria, taverna, casa de tavolagem ou outra similhante, em­quanto estiver aberta.
Artigo 194. - Os autos serão lavrados pelo escrivão, rubrica­dos pela autoridade que os presidir o assignados por esta, pe­ritos e testemunhas.

Secção I

DO AUTO  DO  CORPO DE DELICTO

Artigo 195. - A auctoridade que proceder ao auto do corpo de delicto terá a maior cautela  nos quesitos que formular e di­rigir aos peritos, devendo ter muito em consideração as diversas circumstancias do facto, não só aquellas cuja existencia importa diversa classificação do delicto, como todas as outras que o acom­panham e possam provar existencia do dolicto por mais fugitivas que ellas pareçam ser. Para isso poderão guiar-se pelas regras do formulario annexo sob n. 13, accrescentando, em todos os casos, um quesito sobre o valor do damno causado.
Artigo 196. - Si se tratar de outros factos não exemplifica­dos no formulario annexo. ou de tentativa, fará a auctoridade sempre as perguntas que julgar necessarias segundo a natureza delles ; bem como, em qualquer caso, poderá fazer mais algumas outras, si assim entender conveniente para descobrimento e esclarecimento da verdade, e deixar de fazer outras que, pelas circumstancias do caso, entender serem absolutamente inuteis ou excusadas.
Artigo 197. - Os peritos deverão ser minuciosos no exame a que procederem e declarar com toda a exactidão tudo quanto encontrarem; de maneira que no auto fiquem bem consignados o facto e todas as suas circumstancias apreciaveis no exame, as­sim como todas as investigações de qualquer genero a que se haja procedido no corpo de delicto.
Para isso deverão os peritos attender bem, não só á inspec­ção exterior, mas tambem ás investigações de outra qualquer ordem e relativas ao facto, podendo até fazer perguntas ao offendido, que os orientem e esclareçam.
Artigo 198. - A auctoridade tambem por sua parte deverá ter muito cuidado em colligir os instrumentos que encontrar e de que houver suspeitas, que hajam servido para a perpetração do delicto ; os quaes, assim como quaesquer outros objectos nas mesmas circumstancias, serão mencionados no auto logo após a declaração dos peritos e postos em juizo piara servirem de prova, como no caso caiba.

Secção II

DO AUTO DE AUTOPSIA

Artigo 199. - Quando o exame interior do cadaver for ne­cessario para o descobrimento de causas e circumstancias que não podem ser bom observadas na occasião do auto de corpo de de­licto, deve a auctoridade mandar proceder á autopsia, da qual se lavrará auto especial.

§ 1.°
- Deverá a auctoridade ter toda a cautela na determi­nação do fim da autopsia e formular os quesitos em vista do facto e circumstancias, aproveitando, em tudo o que for applicavel, as regras estabelecidas para o auto de corpo de delicto.


§ 2.° - Os peritos poderão requisitar da auctoridade forne­cimento de meios, modos e tempo opportunos para conhecer, an­tes da autopsia, o logar onde foi achado o cadaver, a situação e posição em que foi encontrado, as vestes que trazia no mo­mento da morte; e a auctoridade os attenderá, si não houver perigo na demora.

§ 3.° - Os peritos não devem esquecer exame algum que os possa levar á convicção de que um crime se ha commettido, in­clusive exames chimicos e microscopicos ; e, quando não possaam estes exames for feitos no momento, poderão os peritos entregar á guarda da auctoridade a porção ou as porções ou partes do cadaver sobre que tenha de ser feito o exame.

Artigo 200. - Os peritos descreverão com a maior minuciosidade e exactidão o aspecto exterior do cadaver no todo e em cada uma de suas partes.

§ 1.°
- Em relação ao todo, deverão os peritos descrever o calculo da edade, a côr da pelle, o sexo, a estatura, a configura­ção do corpo, o estado de nutrição geral do cadaver, os in­dicios de molestias e anomalias especiaes, taes como signaes, ci­catrizes, tatuagens, membros, dentes demais ou de menos, etc.; e, bem assim, descreverão os signaes da morte e estado da putrefacção.


§ 2.° - Em relação a cada uma das partes do corpo, deve­rão descrever a côr e os outros caracteristicos dos pellos, cabel­los e barba, a côr dos olhos, os corpos extranhos que houver nas aberturas naturaes da cabeça, estado das duos filas de den­tes, a posição e condição da lingua assim como o que acharem de notavel no collo, peito, abdomen, superficie dorsal, anus, par­tes genitaes e nas articulações ou juntas: outrosim, si acharem qualquer lesão, devem deteiminar-lhe, não só a natureza, como a fórma, posição, direcção, comprimento, largura, aspecto das partes circumstantes, deixando-a intacta para, no exame interno, serem determinadas a profundidade e mais condições internas.

Artigo 201. - Os peritos, depois de aberto o cadaver segundo, as regras da sciencia, descreverão o estado interior com toda a minuciosidade, quaes as lesões internas e externas correspon­dentes, suas causas, et.c, qual a posição, côr e estado, das vis­ceras nas respectivas cavidades, si ha corpos extrarthos, gazes, liquidos ou coagulos, qual a quantidade e o peso relativo, emfim, tudo quanto possa esclarecer o facto.

Secção III

DO AUTO DE EXHUMAÇÃO

Artigo 202. - Si o cadáver que tiver de ser examinado já estiver enterrado, proceder-se-á á exhumação.
Artigo 203. - A auctoridade, tauto quanto fôr possivel, e si não houver prejuizo para a justiça, fará a diligencia pela manhan e cercar-se-á, não só do pessoal sufficieiite para as excavações, como de cautelas hygienicas que evitem as consequencias das exalações e infecções.
Artigo 204. - Si o cadáver estiver enterrado em cemiterio publico, o respectivo administrador indicará, sob pena de deso­bediencia, o logar da sepultura; e, si fizer indicação falsa, será processado como incurso no artigo 202 do Codigo Penal.
Artigo 205. - Si o cadaver estiver enterrado em cemiterio particular ou em logar particular destinado a enterramentos, o proprietario ou administrador, qualquer delles, será obrigado, sob pena de desobediencia, a indicar o logar da sepultura; e, si fizer indicação falsa, será processado como incurso no citado artigo 262 do Codigo Penal.
Artigo 206. - Si o cadaver estiver enterrado em logar não destinado o enterramentos, e si não houver pessoa quo indique a sepultura ou esse logar, a auctoridade, pelos indicios que ti­ver, procederá por si, declarando isso mesmo no auto.
Artigo 207. - Si não puder ter logar a autopsia e o exame de corpo de delicto logo em seguida á exhumação, se lavrará disto auto especial, declarando-se no auto a razão do adiamento, assim como onde fica depositado o cadaver e as providencias que se houver tomado para que não possa o cadaver ser subtrahido ou substituido; e, nesse caso, a auctoridade exigirá sempre dos peritos que examinem o exterior do cadaver e declarem qual o seu aspecto e signaes caracteristicos, tendo os peritos em vista, nas respostas, os elementos para a prova da identidade e as le­sões visiveis exteriormente. No dia seguinte, jou si possivel fôr no mesmo dia, se procederá á autopsia e exame de corpo de delicto, segundo as regras estabelecidas, e determinando-se si o cadaver é o proprio e identico que fôra exhumado.

Secção IV

DO AUTO DE SANIDADE

Artigo 208. - Quando as lesões corporaes não forera bem ob­servadas na occasião do auto do corpo de delicto ou forem de tal natureza que não seja possivel aos peritos emittir juiso se­guro sobre alguma circumstancia essencial ou sobre as conse­quencias que podem resultar, procede-se a exame de sanidade.
Artigo 209. - A auctoridade terá sempre presente o auto de corpo de delicto, afim de o confrontar e rectificar no mesmo exame.
Artigo 210. - Sobre os quesitos regular-se á a auctoridade, não só pelo que aparte requeira, como pelas regras estabeleci­das para o auto de corpo de delicto; e fará os que forem reque­ridos e os que forem necessarios para o descobrimento da verdade.
Artigo 211. - O exame de sanidade tambem póde ser feito ou requerido para verificações da imbecilidade nativa, do enfraquecimento senil, e de qualquer affecção mental do réu, assim como de enfermidade do offendido.
Artigo 212. - A descripção dos peritos deve ser a mais exa­cta, clara e minuciosa possivel, do mesmo modo que no auto do corpo de delicto, segundo as regras já estabelecidas.

Secção V

DO AUTO DE  EXAME DE INSTRUMENTOS E  MEIOS E  LOGAR DO CRIME

Artigo 213. - Si os instrumentos ou meios empregados para o crime não tiverem sido apprehendidos na oceasião do auto de corpo de delicto, poderão as partes requerer e a auctoridade ordenar o exame para determinar-se a aptidão ou inaptidão, sufficiencia ou insufficiencia, efficacia ou inefficacia desses instrumen­tos ou meios desde que seja provado que esses instrumentos ou meios foram os que serviram para o crime.
Artigo 214.  - Si occorrer duvida sobre a descripção do logar do crime, poderão as partes requerer e a auctoridade ordenar o exame, para solução da duvida, quando for evidentemente pro­vado que não houve no logar alteração posterior ao crime.
Artigo 215. - Estes exames serão, sempre que for possivel, feitos pelos mesmos peritos do auto do corpo de delicto.

CAPITULO IV

Das buscas e apprehensões

Artigo 216.   As auctoridades policiaes concederão mandados de busca, ou os mandarão passar ex-officio restrictamente, logo que haja vehementes indicios, ou fundada probabilidade da exist­encia de pessoa ou cousa no logar da busca, nos seguintes casos:
1.° Para prender criminosos;
2.° Para descobrir objectos necessarios á pirova de algum crime ou defesa de algum réo;
3.° Para apprehender instrumentos e meio de falsificação, moeda falsa e outros objectos falsificados de qualquer natureza que sejam ;
4.° Para apprehender armas e munições preparadas para insurreição ou motim, ou quaesquer objectos destinados á prati­ca de qualquer crime ;
5. Para apprehensão de cousas furtadas, ou tomadas por força ou com falsos pretextos, ou achadas.
Artigo 217. Para ser concedido um mandado de busca a requerimento de parte, será preciso que seja pedido por escri­pto por ella assignado, ou por outrem a seu rogo, com a decla­ração das razões em que se funda, e porque presume acharem-se os objectos ou o criminoso no logar indicado; e quando essas não forem logo demonstradas por documentos, apoiados pela fama da visinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que forem vehementes indicios se exigirá o depoimento de uma testemunha.

§ unico.
- Esta testemunha deverá expor o facto em que se funda a petição e dar a razão da sciencia ou presumpção que, tem de que a pessoa ou cousa está no logar designado, ou que se acham os documentos irrecusaveis de um crime commettido ou projectado, ou da existencia de uma assembléa illegal.


Artigo 218. - No caso da expedição de um mandado de busca ex-officio, se fará previamente, ou ainda mesmo depois de effectuada a diligencia, si a urgencia do caso não admittir demora, um auto especial, com declaração de todos os motivos e razões de suspeita que constarem.
Artigo 219. - O mandado de busca, para ser legal, deverá conter os seguintes requisitos :
1. - Indicar a casa pelo proprietario ou inquilino ou mora­dor, ou numero e situação della ;
2. - Descrever a pessoa ou cousa procurada;
3. - Ser escripto pelo escrivão e assignado pela auctoridale, com ordem de prisão ou sem ella.
Artigo 220. - O mandado de busca que não tiver os requi­sitos acima, não é exequivel o será punido o official que com elle proceder.
Artigo 221. - Havendo quem reclame a propriedade de cou­sas achadas, nunca lhe serão entregues sem que justifique esse direito no juizo competente, ouvida a parte que as tinha em seu poder. Si ninguem as reclamar, serão, dentro de tres dias, re­mettidas ao juizo de ausentes, para proceder na fórma da lei.
Artigo 222. - Aos officiaes de justiça compete a execução dos mandados de exhibição e busca em casas de morada ou ha­bitação particular.
Artigo 223. - De noite em nenhuma casa se poderá entrar, salvo nos casos especificados no artigo 197 do Codigo Penal.
Artigo 224. - Os officiaes de diligencia sempre se acompa­nharão, sendo possivel, de uma testemunha visinha que  assista ao acto e o possa depois abonar e depor, si  for preciso,  para justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal a entrada.
Artigo 225. - Só de dia podem estes mandados ser executados; e, antes de entrar na casa, o official de justiça encarre­gado da sua execução os deve mostrar e lér ao morador ou mo­radores della, a quem tambem logo intimarão para que abram as portas. Estas formalidades são dispensaveis em relação ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras similhautes, emquanto estiverem abertas.

§ unico.
- Não sendo obedecido, o official tem o direito de arrombar as portas e entrar á força; e mesmo praticará com qual­quer porta interior, armario ou outra qualquer cousa onde se possa com fundamento suppor escondido o que se procura.


Artigo 226. - Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo quanto tiver succedido, no qual tambem descreverão as cousas, pessoas e lugares onde foram achadas, e assignarão com duas testemunhas presenciaes que os mesmos officiaes de justiça devem chamar logo que quizerem principiar a diligencia e exe­cução, dando de tudo cópias ás partes, si o pedirem
Artigo 227. - O possuidor ou occultador das cousas ou pes­soas que forem objecto da busca serão levados á presença da au­ctoridade que a ordenou, para serem examinados e processados na fórma da lei, si forem manifestamente dolosos, ou si forem cumplices no crime.
Artigo 228. - No caso de não se verificar a achada por meio da busca, serão communicadas a quem a tiver soffrido, si o re­querer, as provas que houverem dado causa á expedição do man­dado.
Artigo 229. - No caso em que uma auctoridade policial, official de justiça ou agente policial, munido do competente man­dado, fôr em seguimento de réu ou objectos furtados, conduzi­dos por alguem que se passe para districto alheio, poderá dar ahi as buscas necesarias, prevenindo antes as auctoridades com­petentes do logar, as quaes prestarão todo o auxilio, sendo legal o mandado.

§ 1.°
- Si essa communicação prévia fôr incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois e iminediata­mente que se verificar a mesma deligeucia .


§ 2.°
- Para proseguir em districto alheio, no seguimento de réu ou de objectos furtados, não é indispensavel que a auctori­dade policial, official de justiça ou agente policial veja o condu­ctor ou as cousas furtadas entrarem em sua casa; bastará que a visinhança ou uma testemunha o informe de que ahi se reco­lheram .


§ 3.° - Quando, porêm, as auctoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidarem da legalidade da diligencia, poderão exigir as provas e declarações da legitimidade do mandado, fa­zendo pôr em custodia e deposito as pessoas e cousas que se buscarem, lavrando se, em todo caso, o competente auto.

CAPITULO V

Do inquerito policial

Artigo 230. - As auctoridades policiaes, logo que, por qual­quer meio, lhes chegue a noticia de se ter praticado algum cri­me commum, procederão, em suas circumscripções, ás diligencias necessarias para verificação da existencia do mesmo crime, des­cobrimento de todas as suas circumstancias e dos delinquentes.
Artigo 231. - As diligencias a que se refere o artigo ante­cedente comprehendem :
1.° O corpo de delicto directo;
2.° Exame e busca para a apprehensão de instrumentos e documentos;
3.° Inquirição do testemunhas que houverem presenciado o facto criminoso, ou tenham razão de sabel o;
4.° Perguntas ao réu e ao offendido.
Artigo 232. - No caso de flagrante delicto, ou por effeito de queixa ou denuncia si logo comparecer a auctoridade judi­ciaria competente para a formação da culpa e investigar do fa­cto criminoso, notorio ou arguido, a auctoridade piolicial se limi­tará a auxilial-a, colligindo ex officio as provas e esclarecimentos que possa obter e procedendo na esphera de suas attribuições ás diligencias que forem requisitadas pela auctoridade judiciaria, ou requeridas pelo promotor publico.
Artigo 233. - Quando, porêm, não compareça logo a auctoridade judiciaria ou não instaure immediatamente o processo da formação de culpa, deve a auctoridade policial proceder ao in­querito ácerca dos crimes communs de que tiver conhecimento proprio, ou pior denuncia, ou a requerimento da parte interessa­da ou no caso de prisão em flagrante.
Artigo 234. - O inquerito policial consiste em todas as di­ligencias necessarias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus auctores e cumplices; deve ser reduzido a instrumento escripto, observando-se o seguinte:
1.° Far-se-á corpo de delicto, uma vez que o crime seja de natureza dos que deixam vestigios.
2.° Dirigir-se-á a auctoridade policial com toda a promptidão ao logar do delicto; e ahi, além do exame do facto crimi­noso e de todas as suas circumstancias e descripções da locali­dade em que se deu tratará com cuidado de investigar e colligir os indicios existentes e apprehender os instrumentos do crime e quaesquer objectos encontrados, lavrando-se de tudo auto assi­gnado pela auctoridade, peritos e duas testemunhas.
3.° Interrogará o delinquente que for preso em flagrante, e tomará logo as declarações das pessoas ou escolta que o condu­zirem e dos que presenciarem o facto ou delle tiverem conhe­cimento.
4.° Feito o corpo de delicto ou sem elle, quando não possa ter logar, indagará quaes as testemunhas do ciime e as fará vir á sua presença, inquirindo as a respeito do facto e suas circum­stancias e de seus auctores ou cumplices. Estes depoimentos na mesma occasião serão escriptos resumidamente em um só termo, assignado pela auctoridade, testemunhas e delinquentes quando for preso em flagante.
5.° Poderá dar busca com as formalidades legais para appre­hensão das armas e instrumentos do crime e de quaesquer obje­ctos a elle referentes; e desta diligencia se lavrará o competente auto.
Artigo 235. - Terminadas as diligencias e autoadas as poças, serão conclusas á auctoridade que proferirá o teu despacho, no qual recapitulando o que for averiguado, ordenará que o inquerito seja remettido, por intermedio do juiz de direito, ao promo­tor publico; e na mesma occasião indicará as testemunhas mais idoneas, que por ventura não tenham sido inqueridas.
Artigo 236. - Todas as diligencias relativas ao inquerito serão feitas no prazo improrogavel de cinco dias, com assisten­cia do indiciado delinquente, si estiver preso, podendo impugnar os depoimentos das testemunhas.
Artigo 237. - Nos crimes em que não tem logar a acção publica, o inquerito feito a requerimento da parte interessada e reduzido a instrumento, ser-lhe á entregue, para o uso que en­tender.
Artigo 238. - Si, durante o inquerito policial, auctoridade judiciaria competente para formação de culpa entrar no procedi­mento respectivo, immediatamente a auctoridade policial lhe communicará os esclarecimentos e resultado das diligencias que já tenha obtido e continuará a cooperar nos termos do art. 234.
Artigo 239. Não ha prevenção de jurisdicção no acto do inquerito policial para o effeito de poder a auctoridade judiciaria, ou o promotor publico dirigir-se a qualquer auctoridade policial e requisitar outras informações e diligencias necessarias, ou para o effeito de poder ex officio cada qual das auctoridades policiaes colher esclarecimentos e provas a bem da mesma formação da culpa, ainda depois de iniciada.

CAPITULO VI

Do preparo dos processos da competencia das auctoridades policiaes

Artigo 240. - As auctoridades policiaes poderão organizar o processo preparatorio das infracções dos termos de tomar occupação e de segurança, das contravenções punidas com multa e daquellas a que não estiver imposta pena maior que a de seis mezes de prisão cellular, com ou sem multa, e dos crimes pre­vistos nos artigos seguintes do Codigo Penal: 114, 119, 135,148, 1.ª parte, 151, 1.ª parte, 153 § 1.°, 170, 172, 184 e §, 185. 189, 1.ª parte, 190, 191, 196, 1.ª parte, 198, 201, 204, 205, 206 e § 1.°, 282, 293, 306, 307 e §, 308, 309, 310 e § 1.°, 316, § 2.°, 319 §§ 2.° e 3.°, 30, 329 §§1.° e 2.°, 330  §§ 1.°, 2.° e' 3.°.
Artigo 241. - Apresentar a queixa ou denuncia de uma des­sas infracções, contravenções ou crimes, a auctoridade prepara­dora mandará citar o delinquente para ver-se, processar na primeira audiencia.

§ 1.°
- Terá logar a mesma citação, si, independentemente de queixa ou denuncia, constar infracção de termo de tomar occupação ou de termo de segurança, ou contravenção de policia geral; e, nestes casos, se procederá previamente o auto circumstanciado do facto, com declaração das testemunhas que nelle hão de depor e que serão de duas a cinco.


§ 2.° - O escrivão ou official de justiça permittirá ao delin­quente a leitrura da queixa ou denuncia, e mesmo copial-a, quando o queira fazer.

§ 3.° - Não comparecendo o deliquente na audiencia apra­zada, a auctoridade procederá á sua revelia e inquirirá summariamente as testemunhas, reduzindo-se tudo a escripto.

§ 4.° - Comparecendo o delinquente, a auctoridade lhe fará a leitura da queixa, ou do auto do § 1.°, mandará reproduzir a defesa oral, inquirirá as testemunhas e fará as perguntas que entender necessarias, sendo tudo escripto nos autos, aos quaes mandará juntar a exposição e os documentos que a parte offerecer.

§ 5.° - Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na primeira audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que sejam colhidos os esclarecimentos necessarios, podendo a aucto­ridade, para continuar as inquirições, marcar audiencia extraor­dinaria.

§ 6.° - As testemunhas devem ser inquiridas pela auctori­dade preparadora, podendo as partes requerer que esta lhe faça as perguntas que entenderem necessarias.

§ 7.° - A auctoridade não tem arbitrio para recusar fazer as perguntas requeridas, excepito si não tiverem relação alguma com o facto delictuoso ; devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa da auctoridade, sob pena de responsabilidade para o escrivão e para a mesma auctoridade.

§ 8.° - Terminado o processo preparatorio, poderão as par­tes, dentro de tres dias, contados da ultima audiencia, examinar os autos no cartorio e offerecer as allegações escriptas que jul­garem convenientes a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa. Si houver mais de um réu, o pjrazo será de seis dias.

§ 9.° - Findo o prazo, a auctoridade, analysando as peças do processo, emittirá seu parecer fundamentado e mandará que os autos sejam remettidos ao juiz de direito que tiver de proferir a sentença.

§ 10. - Essa remessa será feita aos juizes de direito, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de multa de 20$000 a 100$000, que pela auctoridade julgadora será imposta a quem der causa á demora.

Livro IV

DOS RECURSOS

Artigo 242. - Os recursos dão-se :
1.° Da decisão que obriga a termo de segurança;
2.° Da decisão que declara improcedente o corpo de delicto;
3.° Da concessão ou denegação da fiança provisoria e da fixação do seu valor.
Artigo 243. - São competentes para conhecer destes recursos ;
1.° O Tribunal de Justiça dos que forem interpostos das decisões do chefe de Policia;
2.° Os juizes de direito dos que forem das decisões dos delegados e subdelegados.
Artigo 244. Os recursos serão interpostos por uma petição simples, assignada pelo recorrente ou seu legitimo procurador, dirigida, dentro de cinco dias, contados da intimação ou publi­cação da decisão em presença das partes ou de seus procura­dores, á auctoridade que a proferiu ; e, nessa petição, se espe­cificarão todas as peças dos autos de que se pretenda traslado para documentar o recurso.
Artigo 245. - Sendo estas petições apresentadas á auctori­dade dentro de cinco dias, o que se verificará por informação do escrivão que a dará á requisição da parte, independentemen­te de despacho, a mesma auctoridade ordenará que se tome o recurso por termo nos autos e se expeçam os traslados pedidos com brevidade, assignando prazo ao escrivão para o fazer, si o julgar preciso, ou si lhe fôr requerido. Si o prazo de cinco, dias, contados da intimação ou publicação em presença das partes ou de seus procuradores, já tiver decorrido, a auctoridade não admittirá o recurso.
Artigo 246. - Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente ajuntar á sua petição, todos os ditos traslados e as razões ; e, si, dentro desse prazo, o re­corrido pedir vista, ser-lhe-á concedida por cinco dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente e ser lhe-á permittido ajuntar as razões e traslados que quizer.
Artigo 247. - Com a resposta do recorrido, ousem ella, será o recurso concluso á auctoridade de quem se recorre ; e dentro de outros cinco dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrido ou do recorrente, si aquelle não tiver pedido vista, poderá a auctoridade reformar a decisão ou mandar ajuntar ao recurso os traslados dos autos que julgar convenientes e fun­damentar a sua decisão.
Artigo 248. Os prazos concedidos ao recorrente e recorrido para juntar traslados e arrazoados, poderão ser ampliados até o dobro pela auctoridade, si entender que assim o exigem a quan­tidade e qualidade dos traslados.
Artigo 249. - Si a auctoridade de quem se recorre reformar a sua decisão, póde o recorrido interpor recurso deste ultimo despacho e este recurso se processa do mesmo modo. Si, porém, sustentar a sua decisão, deve o recurso ser apresentado ao tri­bunal ou juiz competente, para delle conhecer, dentro dos cinco dias seguintes, além dos de viagem, na razão de quatro leguas por dia, ou entregue na administração dos correios dentro de cinco dias.

§ unico.
- Em nenhum caso serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando por causa de falta, erro ou omis­são do escrivão ou de qualquer outro official, não tiverem segui­mento e apresentação em tempo no juizo a quem se recorre; o-trosim, serão sempre responsabilizados a auctoridade, escrivão ou qualquer official que, por faltas ou inexactidões, occasiomem a demora.


Artigo 250. - A interposição destes recursos não produz effei­to suspensivo ; e, por isso, não obstante a sua existencia, proseguir-se-á nos termos posteriores e regulares do processo, como si recurso não houvera.
Artigo 251. - Para a apresentação do provimento do recurso á auctoiidade de quem se recorre é concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação ao tribunal ou juiz a quem se recorre, contando-se da publicação do mesmo provimento.

LIVRO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 252. - Na primeira oceasião em que o réo comparecer perante a auctoridade policial, lhe será perguntado o seu nome, filiação, edade, estado, profissão, nacionalidade, o logar do seu nascimento e si sabe ler e escrever, lavrando-se das perguntas e respostas um auto separado, com a denominação de auto de qualificação.

§ unico.
- A auctoridade policial, que houver organizado inquerito ou qualquer outro processo em que faltar semelhante auto, será multada na quantia de 20$000 a 60$00, pela aucto­ridade ou tribunal superior, que tomar conhecimento do mesmo inquerito ou processo por meio de conclusão, remessa, recurso ou appellação.


Artigo 253. Fica o chefe de Policia auctorizado a expedir instruções especiaes, mediante approvação do Secretario de Es­tado dos Negocios da Justiça, sobre o serviço interno dos xadrezes, estações, postos policiaes e sobre o exercicio das attri­buições e dos deveres dos guardas campestres, além de outras que julgar opportunas e com egnal approvação.
Artigo 254. - O Chefe de Policia, de accôrdo com as administrações das estradas de ferro, poderá, si julgar conveniente, constituir agentes de segurança os chefes das estações ou os guardas, quer destas, quer das linhas, sem nenhuma despesa, porém para as cofres publicos, e piara o effeito de se.iem proces­sados e julgados como empregados publicos.
Artigo 255. - O Chefe de Policia apresentará o plano dos distinctivos das auctoridades, funccionarios e empregados, o qual
será publicado cm acto aspecial do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Artigo 256. - O Chefe de Policia, os delegados e subdele­gados levarão ao conhecimento da Secretaria de Estado dos Ne­gocios da Justiça todos os obstáculos, lacunas e duvidas que encontrarem na execução deste decreto, e isto por meio de re­presentações, nas quaes exporão os casos ou correntes com todas as circumstancios que os revistirem, e todas as razões de duvida que se lhes offerecerem.
Artigo 257. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do do governo do Estado de São Paulo, 23 de Fe pereiro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ.

J. Cardoso de Almeida.

TABELLA de vencimentos a que se refere o decreto desta data :


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Fevereiro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. Cardoso de Almeida

TABELLA

de fiança provisoria annexa ao decreto da presente data



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Fevereiro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. Cardoso de Almeida

Modelo n. 1

190...

FIANÇAS


Comarca de............................................................
Districto de............................................................



Modelo n. 2

190...

TERMOS DE TOMAR OCCUPAÇÃO

Comarca de............................................................
Districto de............................................................





Modelo n. 3

190 ...

TERMO DE SEGURANÇA

Comarca de ...................................................
Districto de.....................................................



Modelo n. 4

QUADRO  DOS  INQUERITOS  PREPARADOS  PELAS  AUCTORIDADES  POLICIAES  DO  INTERIOR  DO  ESTADO,  DURANTE  O  ANNO  DE  190..........



Modelo n. 4

RESUMO DOS INQUERITOS REGISTRADOS DURANTE O ANNO DE 190........





DETENÇÕES E PRISÕES DURANTE O ....................................................................




Modelo n. 6
DETENÇÕES E PRISÕES segundo a natureza dos crimes e qualificação dos delinquentes





Segundo a qualificação dos Auctores






Modelo n. 7

190 .......

PROCESSOS PREPARADOS PELAS AUCTORIDADES POLICIAES

Comarca de.............................................




Modelo n. 8

190........

CRIMES COMMETIDOS

Comarca de...........................................................
Districto de............................................................





Modelo n. 9

190...........

FACTOS NOTAVEIS E ACCIDENTES

Comarca de.............................................
Districto de.............................................



Modelo n. 10

PASSAPORTE N.



Modelo N. 11

Formulario para o quesito nos autos de corpo de delicto

PRIMEIRA REGRA

Lesões corporaes ( artigs. 303 a 306 do cod. penal

Si se tratar de lesão corporal, perguntará:
1.º - Si ha offensa physica produzindo dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue;
2.º - Qual instrumentoou meio que a occasionou;
3.º - Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphixia ou inundação;
4.º - Si por sua natureza e séde pode ser causa efficiente da morte;
5.º - Si a constituição e estado morbido anterior do offendido concorrem para tornal-a mortal;
6.º - Si das condições personalissimas do offendido póde resultar a sua morte;
7.º - Si resoltou ou póde resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de orgam ou membro;
8.º - Si resultou ou póde resutar enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho.
9.º - Si produziu incommodo de saúde que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30 dias.

SEGUNDA REGRA

Homicidio ( arts. 294 a 297)

Si o caso fôr homicidio, perguntará:
1.º - Si hove a morte;
2.º - Qual o instrumento ou meio que a occasionou;
3.º - Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
4.º Si foi ocasionada por lesão corporal que, por sua natureza e séde, foi causa efficiente d'ella;
5.º - Si a constituição e estado morbido anterior do offendido concorreram para tornaressa lesãoirremediavelmente mortal;
6.º - Si a morte resultou das condições personalissimas do offendido;
7.º - Si a morte resultou, não porque o mal fosse mortal, sim por ter o offendido deixado de observar o regimen medico hygienico reclamado pelo seu estado.
 
TARCEIRA REGRA

Infanticidio ( art. 298)

Si tratar de infanticidio, perguntará o juiz:
1.º - Si houve morte;
2.º - Quantos dias tinha o recem-nascido; ou, - si o recem-nascido tinha mais de sete dias;
3.º - Si foi occasionada por meios directos e activos;
4.º Si foi occasionada pela recusa á  victima dos cuidados necessarios á manutenção da vida e a impedir a morte.

QUARTA REGRA

Aborto ( arts. 300 a 302)

Si se tratar de aborto,fará as perguntas seguintes:
1.º - Si houve a provocação de aborto;
2.º - Qual o meio por que essa provocação foi feita;
3.º - Si esse meio era proprio para produzir o aborto;
4.º - Si houve ou não a expulsão do fructo da concepção;
5.º - Si o aborto era necessario como meio de salvar a gestante de morte inevitavel.

QUINTA REGRA

Violencia carnal ( artts. 266 a 269)

Si se tratar de violencia carnal, fará o seguinte:
1.º - Si houve defloramento;
2.º - Qual o meio empregado;
3.º - Si houve copula carnal;
4.º - Si houve violencia para fim libidinoso;
5.º - Qual o meio empregado, si forças physica, si outros meios que privassem a mulher de suas faculdades e assim da possibilidade de resistir e defender-se.

SEXTA REGRA

Parto supposto ( arts. 285 a 288)
Si for o caso de parto supposto, deverá perguntar o seguinte:
1.º - Si está gravida a mulher ou não;
2.º - Si realmente esteve e pariu;
3.º - Si a creança nasceu de tempo ou de que edade;
4.º - Si a creança presente é ou parace ser propria ou alheia.

SETIMA REGRA

Envenenamento ( art. 296)

Quando se tratar de envenenamento, perguntará:
1.º - Si houve propinação de veneno interior ou exteriormente;
2.º - Qual elle seja;
3.º - Si era de tal qualidade e em dose tal que causasse a morte ou pudesse causal-a;
4.º - Si, não a podendo causar, produziu ou podia produzir lesão corporal, qula seja;
5.º - Si não podendo causar me á morte nem lesão corporal, produziu ou podia produzir grave accummodo de saúde, e que seja esse incommodo.

OITAVA REGRA

Falsidade ( arts. 245 e seguintes)

Si se tratar de falsidade, perguntará:
1.º - Si o papel ou escriptura, ou outro objecto que se apresente, é verdadeiro ou falso;
2.º - Si é falsa ou verdadeira a assignatura tal no papel ou objecto apresentado;
3.º - Si ha alteração no papel ou escriptura ou objecto, quer no todo, quer nas lettras ou caractéres, ou em qualquer outra parte;
4.º Si é do punho de F. a lettra do papel ou a assignatura ;
5.º - Si ella se parece com do réu ou de algum conhecido;
6.º - Si ha indicios de ser o réu ou outra pessoa quem o fizesse;
7.º - Quaes são esses indicios, á vista do papel, esriptura ou assignatura, ou objecto apresentado.

NONA REGRA
Moeda Falsa (arts. 239 e seguintes)

Si se tratar de moeda falsa, fará os quesitos seguintes:
1.º - Si é ou não verdadeira a moeda presente;
2.º - QUal a sua materia, fórma, peso e valor intrinseco;
3.º - Qual o seu valor nominal;
4.º - Quaes os signaes que a differençam da verdadeira, tanto na materia como no cunho, emblema, etc.;
Sendo nota ou papel de credito que se receba como moeda das estações publicas, deixará de fazer o segundo
quesito e no primeiro substituirá a palavra moeda pela palavra nota ou papel; e , em seguida ao primeiro, fará
os seguintes; 2.º Qual o numero da serie e qual a assignatura; 3.º Qual o meio empregado para a falsificação.
O 3.º e o 4.º passam a ser o 4.º e 5.º,


DECIMA REGRA

Destruição ou damno (arts. 326 e seguintes)

Si se tratar de destruição ou damnificações de contrucção e bens publicos ou particulares, perguntará o seguinte:
1.º - Si houve destruição, ou inutilisação, ex., (dos livros de notas, registros, assentamentos, actas, termos, autos,
actos, originaes de auctoridades publicas, livro commercial, papel, titulo ou documento apresenta); ou si houve
demolição ou destruição, no todo ou em parte, abatimento, inutilisação ou damnificação, ex., (do edificio, monumento,
estatua, ornamento ou objecto apresentado);
2.º - Em que consistiu essa destruição, inutilização, demolição, abatimento, mutilação ou damnificação;
3.º - Com que meios causou-se;
4.º - Si houver incendio, arrombamento, inundação;
5.º - Si os objectos destruidos ou damnificados serviram para distinguir ou separar limites de propriedade immovel, urbana ou rural;
6.º - Si serviram para curso d'agua de uso publico ou particular;

UNDECIMA REGRA

Arrombamento

Quando se tratar de arrombamento, far-se-ão as seguinte perguntas:
1.º - Si ha vestigios de violencias ás causas ou objectos;
2.º - Quaes sejam;
3.º - Si por essa violencia forem destruidos e rompidos obstaculos ou obstaculo;
4.º - Qual era esse obstaculo ou quaes eram esses obstaculos;
5.º - Si se empregou força, instrumento ou apparelho para vencelo ou vencel-os;
6.º - Qual foi essa força, instrumento ou apparelho.

DUODECIMA REGRA

Incendio (arts. 136 e seguintes)

Quando se tratar de incendio, far-se-ão as seguintes perguntas:
1.º - Si houve incendio;
2.º - Qual a meteria que o produziu;
3.º - Qual o modo por que foi ou parece ter sido produzido;
4.º - Qual a natureza do edificio, construcção ou das cousas incendiadas;
5.º - Quaes os effeitos ou resultados do incendio.

DECIMA TERCEIRA REGRA

Innundação (artigos 142 e 144)

Tratando se de inundação, perguntar-se-á:
1.º - Si houver inundação;
2.º - Qual o facto que o occasionou;
3.º - Qual a natureza e utilidade da cousa inundada;
4.º - Quaes os effeitos ou resultados da inundação.