Comarca de............................................................
Districto de............................................................
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Districto de.....................................................
PREPARADOS
PELAS AUCTORIDADES POLICIAES DO INTERIOR
DO ESTADO, DURANTE O ANNO DE
190..........
RESUMO DOS INQUERITOS REGISTRADOS DURANTE O ANNO DE 190........
DETENÇÕES E PRISÕES DURANTE O ....................................................................
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Districto de.............................................
Si se tratar de lesão corporal, perguntará:
1.º - Si ha offensa physica produzindo dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue;
2.º - Qual instrumentoou meio que a occasionou;
3.º - Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphixia ou inundação;
4.º - Si por sua natureza e séde pode ser causa efficiente da morte;
5.º - Si a constituição e estado morbido anterior do offendido concorrem para tornal-a mortal;
6.º - Si das condições personalissimas do offendido póde resultar a sua morte;
7.º - Si resoltou ou póde resultar mutilação
ou amputação, deformidade ou privação
permanente do uso de orgam ou membro;
8.º - Si resultou ou póde resutar enfermidade incuravel e
que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho.
9.º - Si produziu incommodo de saúde que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30 dias.
SEGUNDA REGRA
Homicidio ( arts. 294 a 297)
Si o caso fôr homicidio, perguntará:
1.º - Si hove a morte;
2.º - Qual o instrumento ou meio que a occasionou;
3.º - Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
4.º Si foi ocasionada por lesão corporal que, por sua natureza e séde, foi causa efficiente d'ella;
5.º - Si a constituição e estado morbido anterior do
offendido concorreram para tornaressa lesãoirremediavelmente
mortal;
6.º - Si a morte resultou das condições personalissimas do offendido;
7.º - Si a morte resultou, não porque o mal fosse mortal,
sim por ter o offendido deixado de observar o regimen medico hygienico
reclamado pelo seu estado.
TARCEIRA REGRA
Infanticidio ( art. 298)
Si tratar de infanticidio, perguntará o juiz:
1.º - Si houve morte;
2.º - Quantos dias tinha o recem-nascido; ou, - si o recem-nascido tinha mais de sete dias;
3.º - Si foi occasionada por meios directos e activos;
4.º Si foi occasionada pela recusa á victima dos
cuidados necessarios á manutenção da vida e a
impedir a morte.
QUARTA REGRA
Aborto ( arts. 300 a 302)
Si se tratar de aborto,fará as perguntas seguintes:
1.º - Si houve a provocação de aborto;
2.º - Qual o meio por que essa provocação foi feita;
3.º - Si esse meio era proprio para produzir o aborto;
4.º - Si houve ou não a expulsão do fructo da concepção;
5.º - Si o aborto era necessario como meio de salvar a gestante de morte inevitavel.
QUINTA REGRA
Violencia carnal ( artts. 266 a 269)
Si se tratar de violencia carnal, fará o seguinte:
1.º - Si houve defloramento;
2.º - Qual o meio empregado;
3.º - Si houve copula carnal;
4.º - Si houve violencia para fim libidinoso;
5.º - Qual o meio empregado, si forças physica, si outros
meios que privassem a mulher de suas faculdades e assim da
possibilidade de resistir e defender-se.
SEXTA REGRA
Parto supposto ( arts. 285 a 288)
Si for o caso de parto supposto, deverá perguntar o seguinte:
1.º - Si está gravida a mulher ou não;
2.º - Si realmente esteve e pariu;
3.º - Si a creança nasceu de tempo ou de que edade;
4.º - Si a creança presente é ou parace ser propria ou alheia.
SETIMA REGRA
Envenenamento ( art. 296)
Quando se tratar de envenenamento, perguntará:
1.º - Si houve propinação de veneno interior ou exteriormente;
2.º - Qual elle seja;
3.º - Si era de tal qualidade e em dose tal que causasse a morte ou pudesse causal-a;
4.º - Si, não a podendo causar, produziu ou podia produzir lesão corporal, qula seja;
5.º - Si não podendo causar me á morte nem
lesão corporal, produziu ou podia produzir grave accummodo de
saúde, e que seja esse incommodo.
OITAVA REGRA
Falsidade ( arts. 245 e seguintes)
Si se tratar de falsidade, perguntará:
1.º - Si o papel ou escriptura, ou outro objecto que se apresente, é verdadeiro ou falso;
2.º - Si é falsa ou verdadeira a assignatura tal no papel ou objecto apresentado;
3.º - Si ha alteração no papel ou escriptura ou
objecto, quer no todo, quer nas lettras ou caractéres, ou em
qualquer outra parte;
4.º Si é do punho de F. a lettra do papel ou a assignatura ;
5.º - Si ella se parece com do réu ou de algum conhecido;
6.º - Si ha indicios de ser o réu ou outra pessoa quem o fizesse;
7.º - Quaes são esses indicios, á vista do papel, esriptura ou assignatura, ou objecto apresentado.
NONA REGRA
Moeda Falsa
(arts. 239 e seguintes)
Si se tratar de
moeda falsa, fará os quesitos seguintes:
1.º - Si é ou não
verdadeira a moeda presente;
2.º - QUal a sua materia, fórma, peso e valor
intrinseco;
3.º - Qual o seu valor nominal;
4.º - Quaes os
signaes que a differençam da verdadeira, tanto na materia como no cunho,
emblema, etc.;
Sendo nota ou papel de credito que se receba como
moeda das estações publicas, deixará de fazer o segundo
quesito e no
primeiro substituirá a palavra moeda pela palavra nota ou papel; e , em seguida
ao primeiro, fará
os seguintes; 2.º Qual o numero da serie e qual a
assignatura; 3.º Qual o meio empregado para a falsificação.
O 3.º e o 4.º passam
a ser o 4.º e 5.º,
DECIMA
REGRA
Destruição ou damno (arts. 326 e seguintes)
Si se tratar de destruição ou damnificações de
contrucção e bens publicos ou particulares, perguntará o seguinte:
1.º - Si houve
destruição, ou inutilisação, ex., (dos livros de notas, registros,
assentamentos, actas, termos, autos,
actos, originaes de auctoridades publicas, livro
commercial, papel, titulo ou documento apresenta); ou si houve
demolição ou
destruição, no todo ou em parte, abatimento, inutilisação ou damnificação, ex.,
(do edificio, monumento,
estatua, ornamento ou objecto apresentado);
2.º - Em que consistiu essa
destruição, inutilização,
demolição, abatimento, mutilação ou
damnificação;
3.º - Com que meios causou-se;
4.º - Si houver
incendio, arrombamento, inundação;
5.º - Si os objectos destruidos ou damnificados
serviram para distinguir ou separar limites de propriedade immovel, urbana ou
rural;
6.º
- Si serviram para curso d'agua de uso publico ou particular;
UNDECIMA REGRA
Arrombamento
Quando se tratar de
arrombamento, far-se-ão as seguinte perguntas:
1.º - Si ha
vestigios de violencias ás causas ou objectos;
2.º - Quaes
sejam;
3.º
- Si por essa violencia forem destruidos e rompidos obstaculos ou
obstaculo;
4.º - Qual era esse obstaculo ou quaes eram esses
obstaculos;
5.º - Si se empregou força, instrumento ou apparelho
para vencelo ou vencel-os;
6.º - Qual foi essa força, instrumento ou
apparelho.
DUODECIMA
REGRA
Incendio (arts. 136 e seguintes)
Quando se tratar de incendio, far-se-ão as seguintes
perguntas:
1.º - Si houve incendio;
2.º - Qual a meteria
que o produziu;
3.º - Qual o modo por que foi ou parece ter sido
produzido;
4.º - Qual a natureza do edificio, construcção ou das
cousas incendiadas;
5.º - Quaes os effeitos ou resultados do
incendio.
DECIMA TERCEIRA
REGRA
Innundação (artigos 142 e 144)
Tratando se de inundação, perguntar-se-á:
1.º - Si houver
inundação;
2.º - Qual o facto que o occasionou;
3.º - Qual a
natureza e utilidade da cousa inundada;
4.º - Quaes os
effeitos ou resultados da inundação.