DECRETO N. 1.350, DE 14 DE MARÇO DE 1906

Cria a Commissão Consultiva de criadores paulistas, junto á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas

O dr. Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 
Decreta : 

Artigo 1.º - Junto à Secretaria da Agticulrura haverá uma Commissão Consultiva de criadores do Estado de São Paulo, composta de dezesseis membros nomeados por tres annos, pelo Presidente do Estado, sobre proposta da Sociedade Paulista de Agricultura, Commercio e Industria.
Artigo 2.° - Esta Commissão funccionará na Secretaria da Agricultura, uma vez por mez e sempre que fôr convocada pelo secretario de Estado, sem remuneração alguma.
Artigo 3.° - A Commissão Consultiva de criadores paulista, collaborará com o secretario da Agricultura, no estudo e resolução das questões que interessem á criação dos animaes bovinos, equinos, suinos, ovinos e outros, tendo em vista impulsionar o seu desenvolvimento no Estado, e especialmente :
1.º - O progresso da Agricultura, pela sua associação á criação ;
2.º - O augmento do valor das raças de animaes do Estado ;
3.º - A criação do cavallo de guerra;
4.º - O fomento das industrias derivadas da criação de animaes:
5.º - A abertura dos mercados para os productos de criação e a propagação dos systemas frigorificos.
Paragrapho unico. - A esta commissão tambem competirá a organização das exposições de animaes no Estado, para o que os seus membros se dividirão em sub-commissões, em numero correspondente ás secções que forem representadas nos certamens.
Artigo 4.° - A Commissão Consultiva dos Criadores Paulistas, quando o julgue conveniente para o melhor desempenho de sua missão, poderá representar ao secretario da Agricultura, propondo-lhe as medidas que lhe parecerem acertadas.
Artigo 5.° - As vagas que se derem na commissão, antes de completado o triennio, serão preenchidas pela fórma estabelecida no artigo 1.º, devendo os nomeados para preenchimento servir apenas pelo tempo que faltar ao membro substituido.
Artigo 6.° - Os assumptos que tiverem de ser submettidos á discussão da Commissão Consultiva deverão ser levados ao conhecimento de cada um de seus membros, pelo menos com 15 dias de antecedencia.
Artigo 7.° - O presidente e secretario da commissão serão eleitos pela maioria de votos dos membros da mesma.
Artigo 8.° - As actas das reuniões da commissâo deverão ser publicadas no boletim especial do «Criador Paulista», no qual também collaborarão seus membros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Março de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. Carlos J. Botelho