DECRETO N. 1.350, DE 14 DE MARÇO DE 1906
Cria a Commissão Consultiva de criadores paulistas, junto á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
O dr. Presidente do Estado de
São Paulo, attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta
:
Artigo 1.º - Junto à Secretaria da
Agticulrura haverá uma Commissão Consultiva de criadores
do Estado de São Paulo, composta de dezesseis membros nomeados
por tres annos, pelo Presidente do Estado, sobre proposta da Sociedade
Paulista de Agricultura, Commercio e Industria.
Artigo 2.° - Esta Commissão funccionará na
Secretaria da Agricultura, uma vez por mez e sempre que fôr
convocada pelo secretario de Estado, sem remuneração
alguma.
Artigo 3.° - A Commissão Consultiva de criadores
paulista, collaborará com o secretario da Agricultura, no estudo
e resolução das questões que interessem á
criação dos animaes bovinos, equinos, suinos, ovinos e
outros, tendo em vista impulsionar o seu desenvolvimento no Estado, e
especialmente :
1.º - O progresso da Agricultura, pela sua associação á criação ;
2.º - O augmento do valor das raças de animaes do Estado ;
3.º - A criação do cavallo de guerra;
4.º - O fomento das industrias derivadas da criação de animaes:
5.º - A abertura dos mercados para os productos de
criação e a propagação dos systemas
frigorificos.
Paragrapho unico. - A esta commissão tambem
competirá a organização das
exposições de animaes no Estado, para o que os seus
membros se dividirão em sub-commissões, em numero
correspondente ás secções que forem representadas
nos certamens.
Artigo 4.° - A Commissão Consultiva dos Criadores
Paulistas, quando o julgue conveniente para o melhor desempenho de sua
missão, poderá representar ao secretario da Agricultura,
propondo-lhe as medidas que lhe parecerem acertadas.
Artigo 5.° - As vagas que se derem na commissão,
antes de completado o triennio, serão preenchidas pela
fórma estabelecida no artigo 1.º, devendo os nomeados para
preenchimento servir apenas pelo tempo que faltar ao membro
substituido.
Artigo 6.° - Os assumptos que tiverem de ser submettidos
á discussão da Commissão Consultiva deverão
ser levados ao conhecimento de cada um de seus membros, pelo menos com
15 dias de antecedencia.
Artigo 7.° - O presidente e secretario da commissão serão eleitos pela maioria de votos dos membros da mesma.
Artigo 8.° - As actas das reuniões da commissâo
deverão ser publicadas no boletim especial do «Criador
Paulista», no qual também collaborarão seus
membros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Março de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. Carlos J. Botelho