DECRETO N. 1.351, DE 20 DE MARÇO DE 1906

Approva novas instrucções para a importação de animaes reproductores de raça, com auxilio do Estado

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta,
Artigo 1.° - Ficam approvadas as instrucções que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a importação de animaes reproductores de raça, com auxilio do Estado.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições anteriores, relativas ao mesmo assumpto.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 20 de Março de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. Carlos J. Botelho

Instrucções para a importação de animaes reproductores de raça, com auxilio do Estado, durante o exercicio de 1906


Artigo 1.° - Para a importação de animaes de raça, durante o exercicio de 1906, será facultado, aos proprietarios criadores estabelecidos no Estado de São Paulo, um auxilio para despesas de transporte e conducção dos ditos animaes, conforme abaixo fica determinado.
Artigo 2.º - O auxilio a que allude o artigo antecedente será concedido de aecôrdo com a tabella annexa ás presentes «Instrucções».
Artigo 3.° - Só será facultado o auxilio para animaes importados de procedencias européas ou norte-americanas, e sendo de valor e utilidade, a juizo do Governo,

Paragrapho unico. - Por occasião das exposições de animaes, poderá o Governo facultar o auxilio do Estado á importação de animaes do Rio da Prata, depois de vendidos a criadores estabelecidos neste Estado, sendo, porém, o dito auxilio calculado na proporção de 30% do que vem mencionado na tabella annexa. 

Artigo 4.° - Nenhum auxilio será concedido para os animaes que não tiverem passado pelo Posto Zootechnico Central, ou quando não forem exhibididos os seguintes documentos ;
a) o pedigree ou certificado de genealogia de cada animal;
b) o attestado de saúde de cada animal ;
c) tratando-se de importação de bovinos, o certificado de tuberculinização :
d) duas cópias photographicas de cada animal, impressas em papel, de 13 por 18 centimetros, approximadamente.

§ 1.° - Todos os documentos acima referidos deverão ser absolutamente authenticos, não sendo admittidas as cópias, que não podem fazer fé. 

§ 2.º - Na falta das photographias referidas, os animaes serão photographados no Posto Zootechnico Central, por conta dos proprietarios.

Artigo 5.º - Tambem não poderão merecer o auxilio do Estado os animaes destinados ás corridas, podendo, porém, os seus proprietarios pedir essa remuneração ao Governo, que a concederá ou não, quando for o animal vendido, como reproductor, a um criador estabelecido no Estado.
Artigo 6.º - Para gosar do auxilio, deverá o proprietario, logo que faça a encommenda :
1.º Participar á Secretaria da Agricultura o numero, variedades, raças e procedencias dos animaes encommendados :
2.º Indicar o nome e residencia do intermediario neste Estado, si o houver.
Artigo 7.° - Logo que seja possivel, deverá tambem participar á Secretaria da Agricultura o nome do navio no qual tenham sido embarcados os animaes, e bem assim a data em que elles tenham de chegar no porto de Santos.
Artigo 8.º - Na communicação a que se refere o artigo 6.º, deverá o proprietario declarar que se sujeita a qualquer medida regulamentar, que o Governo do Estado julgar conveniente praticar, por occasião da chegada dos animaes encommendados, e bem assim juntará, quando não fôr conhecido, attestado do presidente da Commissão de Agricultura do municipio de sua residencia, certificando a qualidade de proprietario criador, estabelecido neste Estado.
Artigo 9.º - Para receber a importancia do auxilio de que tratam as presentes «Instrucções», deverá o proprietario requerer á Secretaria da Agricultura, juntando os documentos authenticos, de accôrdo com o artigo 4.° e seus paragrapho.
Artigo 10. - A secretaria da Agricultura poderá tambem incumbir-se da importação, por conta de municipalidades e de particulares que o requererem, de animaes destinados a estabelecimentos deste Estado, devendo os interessados, no respectivo requerimento:
a) determinar o numero de cabeças, variedades e procedencias dos animaes a importar;
b) indicar em libras o maximo da importancia que pretenderem empregar em cada cabeça.
Artigo 11. - Satisfeitos pelos interessados quaesquer outros esclarecimentos ou informações que a Secretaria da Agricultura julgue necessarios, e verificado o valor e utilidade para o Estado da importação dos animaes, o Governo auctorizará que o requerente faça, no Thesouro do Estado, o deposito em ouro da somma correspondente ao custo dos animaes a encommendar e ás despesas que excederem as importancias fixadas na tabella annexa.
Artigo 12. - Verificada a impossibilidade de realizar-se a importação, nos termos da encommenda, será restituida a importancia depositada, na mesma especie em que tiver sido feito o deposito.
Artigo 13. - Sempre que o Governo tenha de importar, para os estabelecimentos officiaes, animaes de raça, o fará publico, afim de que os particulares, si quizerem, possam mandar vir, conjunctamente, os animaes de que necessitem, approveitando-se da conducção daquelles.
Artigo 14. - As despesas de transporte no interior do Estado, que o governo julgar conveniente facilitar, sel-o-ão por meio de requisição da Secretaria da Agricultura ás estradas deferro.
Artigo 15. - A's casas commerciaes que se propuzerem importar animaes para negocio, podera tambem ser facultado o auxilio a que se referem as presentes instrucções, observadas as, seguintes condições :
a) A Secretaria da Agricultura deverá ser prevenida com tempo, para mandar verificar a bordo, em Santos, a chegada dos animaes, sujeitando-se os importadores a qualquer medida que então seja preciso empregar, no intuito de evitar abusos;
b) O auxilio só será concedido á medida que os animaes tiverem sido vendidos a criadores deste Estado, feitos a entrega dos mesmos aos seus compradores no logar do destino;
c) Os importadoress deverão sempre observar o estatuido no art. 4.° e paragraphos das presentes «Instrucções» ;
d) O transporte desses animaes para o interior, só poderá ser feito mediante requisição da Secretaria da Agricultura ás estradas de ferro.
Artigo 16. - Os pedrigees de todos os animaes importados com auxilio do Estado, serão transcriptos textualmente, na lingua original, no respectivo registro, aberto para esse fim na Secretaria da Agricultura, entregando-se depois o documento original ao proprietario, devidamente carimbado, para fazer fe.

Paragrapho unico. - Das duas cópias de photographias de que trata a lettra d do artigo 4.º, uma será devolvida ao proprietario do animal, com o carimbo official, ficando a outra archivada na Secretaria da Agricultura. 

Artigo 17. - Comquanto, pelas presentes instrucções, só se cogite de auxílios para a importação de animaes destinados a criadores estabelecidos neste Estado, a Secretaria da Agricultura poderá prestar o seu intermedio a criadores de outros Estados, que o requererem, para a importação de animaes para os seus estabelecimentos, estatuindo-se para cada caso as medidas que convierem, devendo todas as despesas correr por conta desses criadores.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 20 de Março de 1906.

Tabella de que Tratam as Instrucções

APPROVADAS POR DECRETO N.1351, DE 20 DE MARÇO DE 1906