DECRETO N. 1.351, DE 20 DE MARÇO DE 1906
Approva novas
instrucções para a importação de animaes
reproductores de raça, com auxilio do Estado
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta,
Artigo 1.° - Ficam approvadas as instrucções
que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a
importação de animaes reproductores de raça, com
auxilio do Estado.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições anteriores, relativas ao mesmo assumpto.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 20 de Março de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. Carlos J. Botelho
Artigo 1.° - Para a importação de animaes de
raça, durante o exercicio de 1906, será facultado, aos
proprietarios criadores estabelecidos no Estado de São Paulo, um
auxilio para despesas de transporte e conducção dos ditos
animaes, conforme abaixo fica determinado.
Artigo 2.º - O auxilio a que allude o artigo antecedente
será concedido de aecôrdo com a tabella annexa ás
presentes «Instrucções».
Artigo 3.° - Só será facultado o auxilio para
animaes importados de procedencias européas ou norte-americanas,
e sendo de valor e utilidade, a juizo do Governo,
Paragrapho unico. - Por occasião das exposições de animaes, poderá o Governo facultar o auxilio do Estado á importação de animaes do Rio da Prata, depois de vendidos a criadores estabelecidos neste Estado, sendo, porém, o dito auxilio calculado na proporção de 30% do que vem mencionado na tabella annexa.
Artigo 4.° - Nenhum auxilio será concedido para os
animaes que não tiverem passado pelo Posto Zootechnico Central,
ou quando não forem exhibididos os seguintes documentos ;
a) o pedigree ou certificado de genealogia de cada animal;
b) o attestado de saúde de cada animal ;
c) tratando-se de importação de bovinos, o certificado de tuberculinização :
d) duas cópias photographicas de cada animal, impressas em papel, de 13 por 18 centimetros, approximadamente.
§ 1.° - Todos os documentos acima referidos deverão ser absolutamente authenticos, não sendo admittidas as cópias, que não podem fazer fé.
§ 2.º - Na falta das photographias referidas, os
animaes serão photographados no Posto Zootechnico Central, por
conta dos proprietarios.
Artigo 5.º - Tambem não poderão merecer o
auxilio do Estado os animaes destinados ás corridas, podendo,
porém, os seus proprietarios pedir essa
remuneração ao Governo, que a concederá ou
não, quando for o animal vendido, como reproductor, a um criador
estabelecido no Estado.
Artigo 6.º - Para gosar do auxilio, deverá o proprietario, logo que faça a encommenda :
1.º Participar á Secretaria da Agricultura o numero,
variedades, raças e procedencias dos animaes encommendados :
2.º Indicar o nome e residencia do intermediario neste Estado, si o houver.
Artigo 7.° - Logo que seja possivel, deverá tambem
participar á Secretaria da Agricultura o nome do navio no qual
tenham sido embarcados os animaes, e bem assim a data em que elles
tenham de chegar no porto de Santos.
Artigo 8.º - Na communicação a que se refere
o artigo 6.º, deverá o proprietario declarar que se sujeita
a qualquer medida regulamentar, que o Governo do Estado julgar
conveniente praticar, por occasião da chegada dos animaes
encommendados, e bem assim juntará, quando não fôr
conhecido, attestado do presidente da Commissão de Agricultura
do municipio de sua residencia, certificando a qualidade de
proprietario criador, estabelecido neste Estado.
Artigo 9.º - Para receber a importancia do auxilio de que
tratam as presentes «Instrucções»,
deverá o proprietario requerer á Secretaria da
Agricultura, juntando os documentos authenticos, de accôrdo com o artigo 4.° e seus paragrapho.
Artigo 10. - A secretaria da Agricultura poderá tambem
incumbir-se da importação, por conta de municipalidades e
de particulares que o requererem, de animaes destinados a
estabelecimentos deste Estado, devendo os interessados, no respectivo
requerimento:
a) determinar o numero de cabeças, variedades e procedencias dos animaes a importar;
b) indicar em libras o maximo da importancia que pretenderem empregar em cada cabeça.
Artigo 11. - Satisfeitos pelos interessados quaesquer outros
esclarecimentos ou informações que a Secretaria da
Agricultura julgue necessarios, e verificado o valor e utilidade para
o Estado da importação dos animaes, o Governo
auctorizará que o requerente faça, no Thesouro do Estado,
o deposito em ouro da somma correspondente ao custo dos animaes a
encommendar e ás despesas que excederem as importancias fixadas
na tabella annexa.
Artigo 12. - Verificada a impossibilidade de realizar-se a
importação, nos termos da encommenda, será
restituida a importancia depositada, na mesma especie em que tiver sido
feito o deposito.
Artigo 13. - Sempre que o Governo tenha de importar, para os
estabelecimentos officiaes, animaes de raça, o fará
publico, afim de que os particulares, si quizerem, possam mandar vir,
conjunctamente, os animaes de que necessitem, approveitando-se da
conducção daquelles.
Artigo 14. - As despesas de transporte no interior do Estado,
que o governo julgar conveniente facilitar, sel-o-ão por meio
de requisição da Secretaria da Agricultura ás
estradas deferro.
Artigo 15. - A's casas commerciaes que se propuzerem importar
animaes para negocio, podera tambem ser facultado o auxilio a que se
referem as presentes instrucções, observadas as,
seguintes condições :
a) A Secretaria da Agricultura deverá ser prevenida com tempo,
para mandar verificar a bordo, em Santos, a chegada dos animaes,
sujeitando-se os importadores a qualquer medida que então seja
preciso empregar, no intuito de evitar abusos;
b) O auxilio só será concedido á medida que os
animaes tiverem sido vendidos a criadores deste Estado, feitos a
entrega dos mesmos aos seus compradores no logar do destino;
c) Os importadoress deverão sempre observar o estatuido no art.
4.° e paragraphos das presentes
«Instrucções» ;
d) O transporte desses animaes para o interior, só poderá
ser feito mediante requisição da Secretaria da
Agricultura ás estradas de ferro.
Artigo 16. - Os pedrigees de todos os animaes importados com
auxilio do Estado, serão transcriptos textualmente, na lingua
original, no respectivo registro, aberto para esse fim na Secretaria da
Agricultura, entregando-se depois o documento original ao proprietario,
devidamente carimbado, para fazer fe.
Paragrapho unico. - Das duas cópias de photographias de que trata a lettra d do artigo 4.º, uma será devolvida ao proprietario do animal, com o carimbo official, ficando a outra archivada na Secretaria da Agricultura.
Artigo 17. - Comquanto, pelas presentes
instrucções, só se cogite de auxílios para
a importação de animaes destinados a criadores
estabelecidos neste Estado, a Secretaria da Agricultura poderá
prestar o seu intermedio a criadores de outros Estados, que o
requererem, para a importação de animaes para os seus
estabelecimentos, estatuindo-se para cada caso as medidas que
convierem, devendo todas as despesas correr por conta desses criadores.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 20 de Março de 1906.
Tabella de que Tratam as Instrucções
APPROVADAS POR DECRETO N.1351, DE 20 DE MARÇO DE 1906