DECRETO N.1.357, DE 18 DE ABRIL DE 1906

Manda vigorar o accôrdo celebrado a 13 de Dezembro de 1905, entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes, para o fim de regular a fiscalização da exportação dos seus productos, quando do territorio de um se destinarem ao do outro ou em transito pelos mesmos.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o n. 11 do artigo da Constituição do mesmo Estado e para o fim de exercer melhor fiscalização na sahida ou exportação dos generos ou mercadorias de producção estadual, juntamente com a de generos similares do Estado de Minas Geraes, quando do territorio de um se destinarem ao do outro ou em transito pelos mesmos.
Decreta :
Fica desde já em vigor o accôrdo celebrado pelo Estado do São Paulo com o de Minas Geraes, em data de 13 de Dezembro de 1905, para o fim de regular a fiscalização da exportação dos seus productos, quando do territorio de um se destinarem ao do outro ou em transito pelos mesmos, do teôr seguinte : «Aos treze dias do mez de Dezembro de 1905, nesta cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos na Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda, os srs. Coronel Luis Gonzaga de Azevedo, inspector do Thesouro de S. Paulo, por parte do Estado de S. Paulo, e o Dr. Theophilo Ribeiro, director da Secretaria das Finanças de Minas Geraes, por parte do Estado de Minas Geraes, foi pelos mesmos combinado o seguinte accôrdo, para regular a fiscalização da exportação dos seus productos, quando, do territorio de um se destinarem ao do outro, ou em transito pelos mesmos.

CLAUSULA 1.ª


O Estado de S. Paulo e o de Minas Geraes, reciprocamente se compromettem a consentir que nos seus territorios qualquer delles possa crear pontos de vigias, na zona de suas fronteiras, onde as estradas de um Estado convirjam no outro, com o fim exclusivo de fiscalizar a exportação dos generos de sua producção, na passagem pelas respectivas fronteiras.

CLAUSULA 2.ª


A' creação de taes «pontos» precederá sempre comunicação antecipada de quinze dias pelo menos, ao governo do Estado em cujo território tenham elles de ser estabelecidos, do logar exacto para tal fim escolhido, bem como dos nomes dos serventuarios que os tiverem de prover, sendo egualmente com municadas as mudanças de pessoal.

CLAUSULA 3.ª


A acção das vigias se limitará á fiscalização da exportação dos generos de producção dos seus Estados, no intuito de verificarem o pagamento dos impostos devidos, que por acaso não tenha sido feito, ou a procedencia dos mesmos generos, promovendo a authenticação desta, mediante «visto» dos agentes fiscaes do Estado, cujo territorio os generos demandarem, lançado nos  conhecimentos ou guias que devem acompanhal-os, quando taes generos só em transito por elle passem em demanda de outro território. 

CLAUSULA 4.ª 


Os Estados contractantes se compromettem a não embaraçar que os ditos vigias lavrem os autos necessários para constatação das infracções que verificarem, afim de que taes documentos possam servir de base aos recursos legaes nos Estados de que os generos procederem, nos termos das respectivas legislações fiscaes.

CLAUSULA 5.ª


De accôrdo com os principios mandados observar pela circular n. 165 de 20 de Abril de 1900, expedida pelo Thesouro do Estado de S. Paulo, a qual fica encorporada ao presente accôrdo, os agentes fiscaes dos Estados contractantes não poderão recusar sem justa causa o seu «visto» nas guias ou conhecimentos acompanhando gêneros procedentes de território vizinho.
Sempre que tiverem razões fundadas para recusal-o, declararão, por escripto e, si possivel fôr, na própria guia, o motivo da sua recusa, para que os interessados possam usar dos recursos legaes. 

CLAUSULA 6.ª


O exactor ou agente fiscal competente para visar as guias é o do districto onde os generos são embarcados; mas, quando esses generos tiverem sido embaraçados em estações de estradas de ferro situadas fóra do Estado de S. Paulo e sejam directamente destinados á capital do mesmo Estado ou de Santos, serão competentes para visar as guias os administradores das respectivas recebedorias. Se a estação em que embarcarem os gêneros, for situada em território paulista, observar-se-á a regra geral.

CLAUSULA 7.ª


Os generos acompanhados de guias ou conhecimentos visados de accôrdo com a clausula 6.ª serão despachados livres de direitos de importação ou de exportação por parte do Estado onde entrarem, nas suas estações de estradas de ferro ou portos, salvos, porém, os direitos devidos ao Estado de onde procederem quando estes não tenham já sido pagos e o mesmo Estado tenha promovido os meios regulares para a sua arrecadação em taes estações ou portos.

CLAUSULA 8.ª


Os Estados contractantes se compromettem a prestar-se mutuamente todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam precisos para a boa execução do presente accôrdo, bem como a se auxiliar reciprocamente, nos termos de suas legislações para a sua perfeita effectividade, ordenando a seus agentes fiscaes fiel e rigorosa observancia das condições estipuladas, sob as penas em suas leis estatuidas.

CLAUSULA 9.ª


Fica estabelecido que, a não serem as guias referentes ao café, todas as outras deverão mencionar a importancia do pagamento total do imposto de exportação a que o gênero estiver sujeito no Estado de procedencia, sendo considerado infractor o portador de guias que não estiverem em taes condições.

CLAUSULA 10.ª


Continuam em vigor as cláusulas de accôrdos anteriores celebrados entre o Estado de São Paulo e o de Minas Geraes que não tenham sido alterados por este.

CLAUSULA 11.ª


O presente accôrdo vigorará durante tres annos, considerando-se prorogado por egual periodo de tempo, desde que não seja denunciado por qualquer dos Estados contractantes, noventa dias antes da expiração do prazo accôrdado e entrará em vigor depois do approvado pelos respectivos Governos. Luiz G. Azevedo. Theophilo Ribeiro.
Palacio do Governo de Estado de São Paulo, em 18 de Abril de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ

M. J. Albuquerque Lins.