DECRETO N.1.357, DE 18 DE ABRIL DE 1906
Manda vigorar o accôrdo celebrado a 13 de Dezembro de 1905, entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes, para o fim de regular a fiscalização da exportação dos seus productos, quando do territorio de um se destinarem ao do outro ou em transito pelos mesmos.
O Presidente do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe confere o n. 11 do
artigo da Constituição do mesmo Estado e para o fim de
exercer melhor fiscalização na sahida ou
exportação dos generos ou mercadorias de
producção estadual, juntamente com a de generos similares
do Estado de Minas Geraes, quando do territorio de um se destinarem ao
do outro ou em transito pelos mesmos.
Decreta :
Fica desde já em vigor o accôrdo celebrado pelo Estado do
São Paulo com o de Minas Geraes, em data de 13 de Dezembro de
1905, para o fim de regular a fiscalização da
exportação dos seus productos, quando do territorio de um
se destinarem ao do outro ou em transito pelos mesmos, do teôr
seguinte : «Aos treze dias do mez de Dezembro de 1905, nesta
cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos
na Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda, os srs. Coronel Luis
Gonzaga de Azevedo, inspector do Thesouro de S. Paulo, por parte do
Estado de S. Paulo, e o Dr. Theophilo Ribeiro, director da Secretaria
das Finanças de Minas Geraes, por parte do Estado de Minas
Geraes, foi pelos mesmos combinado o seguinte accôrdo, para
regular a fiscalização da exportação dos
seus productos, quando, do territorio de um se destinarem ao do outro,
ou em transito pelos mesmos.
O Estado de S. Paulo e o de Minas Geraes, reciprocamente se compromettem a
consentir que nos seus territorios qualquer delles possa crear pontos
de vigias, na zona de suas fronteiras, onde as estradas de um Estado
convirjam no outro, com o fim exclusivo de fiscalizar a
exportação dos generos de sua producção, na
passagem pelas respectivas fronteiras.
A' creação de taes «pontos» precederá
sempre comunicação antecipada de quinze dias pelo menos,
ao governo do Estado em cujo território tenham elles de ser
estabelecidos, do logar exacto para tal fim escolhido, bem como dos
nomes dos serventuarios que os tiverem de prover, sendo egualmente com
municadas as mudanças de pessoal.
A acção das vigias se limitará á
fiscalização da exportação dos generos de
producção dos seus Estados, no intuito de verificarem o
pagamento dos impostos devidos, que por acaso não tenha sido
feito, ou a procedencia dos mesmos generos, promovendo a
authenticação desta, mediante «visto» dos
agentes fiscaes do Estado, cujo territorio os generos demandarem,
lançado nos conhecimentos ou guias que devem
acompanhal-os, quando taes generos só em transito por elle
passem em demanda de outro território.
Os Estados contractantes se compromettem a não embaraçar
que os ditos vigias lavrem os autos necessários para
constatação das infracções que verificarem,
afim de que taes documentos possam servir de base aos recursos legaes
nos Estados de que os generos procederem, nos termos das respectivas
legislações fiscaes.
De accôrdo com os principios mandados observar pela circular n.
165 de 20 de Abril de 1900, expedida pelo Thesouro do Estado de S.
Paulo, a qual fica encorporada ao presente accôrdo, os agentes
fiscaes dos Estados contractantes não poderão recusar sem
justa causa o seu «visto» nas guias ou conhecimentos
acompanhando gêneros procedentes de território vizinho.
Sempre que tiverem razões fundadas para recusal-o,
declararão, por escripto e, si possivel fôr, na
própria guia, o motivo da sua recusa, para que os interessados
possam usar dos recursos legaes.
O exactor ou agente fiscal competente para visar as guias é o
do districto onde os generos são embarcados; mas, quando esses
generos tiverem sido embaraçados em estações de
estradas de ferro situadas fóra do Estado de S. Paulo e sejam
directamente destinados á capital do mesmo Estado ou de Santos,
serão competentes para visar as guias os administradores das
respectivas recebedorias. Se a estação em que embarcarem
os gêneros, for situada em território paulista,
observar-se-á a regra geral.
Os generos acompanhados de guias ou conhecimentos visados de
accôrdo com a clausula 6.ª serão despachados livres
de direitos de importação ou de exportação
por parte do Estado onde entrarem, nas suas estações de
estradas de ferro ou portos, salvos, porém, os direitos devidos
ao Estado de onde procederem quando estes não tenham já
sido pagos e o mesmo Estado tenha promovido os meios regulares para a
sua arrecadação em taes estações ou portos.
Os Estados contractantes se compromettem a prestar-se mutuamente todas
as informações e esclarecimentos que lhes sejam precisos
para a boa execução do presente accôrdo, bem como a
se auxiliar reciprocamente, nos termos de suas
legislações para a sua perfeita effectividade, ordenando
a seus agentes fiscaes fiel e rigorosa observancia das
condições estipuladas, sob as penas em suas leis
estatuidas.
Fica estabelecido que, a não serem as guias referentes ao
café, todas as outras deverão mencionar a importancia do
pagamento total do imposto de exportação a que o
gênero estiver sujeito no Estado de procedencia, sendo
considerado infractor o portador de guias que não estiverem em
taes condições.
Continuam em vigor as cláusulas de accôrdos anteriores
celebrados entre o Estado de São Paulo e o de Minas Geraes que
não tenham sido alterados por este.
O presente accôrdo vigorará durante tres annos,
considerando-se prorogado por egual periodo de tempo, desde que
não seja denunciado por qualquer dos Estados contractantes,
noventa dias antes da expiração do prazo accôrdado
e entrará em vigor depois do approvado pelos respectivos
Governos. Luiz G. Azevedo. Theophilo Ribeiro.
Palacio do Governo de Estado de São Paulo, em 18 de Abril de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. Albuquerque Lins.