DECRETO N.1.358, DE 19 DE ABRIL DE 1906
Regulamenta os artigos 9 e 10 da lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905
Artigo 1.° - Fica creada a Pagadoria da Força
Publica, repartição dependente da Directoria da
Justiça, com organização civil.
Artigo 2.° - O pessoal da Pagadoria compõe-se de um pagador e de um fiel de pagador.
Artigo 3.° - O pagador e o fiel serão livremente nomeados e demittidos pelo Presidente do Estado.
Paragrapho unico. - Para a nomeação do fiel precederá proposta do pagador.
Artigo 4.° - O pessoal da Pagadoria só entrará
em exercicio depois de prestado o compromisso legal perante o
secretario da Justiça.
Artigo 5.° - Só será deferido compromisso ao
pagador, depois que exhibir na Secretaria da Justiça documentos
que prove haver prestado no Thesouro do Estado a respectiva
fiança.
Paragrapho unico. - Essa fiança fica arbitrada em trinta contos de réis.
Artigo 6.° - Ao pagador incumbe:
§ 1.° - Fazer directamente, na Capital, ás
praças quinzenalmente e aos officiaes mensalmente, o pagamento
dos respectivos vencimentos.
O pagamento será feito de accôrdo com as guias enviadas pelo Commando Geral.
§ 2.° - Receber do Thesouro do Estado, mediante requisição da Secretaria da Justiça, as quantias necessarias para esse pagamento.
§ 3.° - Cobrar recibos dos pagamentos feitos.
§ 4.° - Prestar contas mensalmente ou quando lhe fôr ordenado, e conforme as instrucções da Secretaria da Justiça, enviando até o dia dez de cada mez balancete do serviço a seu cargo.
§ 5.° - Conferir as relações de vencimentos enviadas pelo Commando Geral, com todas as notas que dellas constarem e á vista das ordens e communicações da Secretaria da Justiça.
§ 6.° - Recolher, opportunamente, ao Thesouro do Estado, as quantias que devam a elle voltar, dando disso immediato conhecimento ao Secretario da Justiça.
§ 7.° - Recolher, opportunamente, á Caixa Beneficente o producto de descontos, das multas e de outras verbas que devam constituir a receita dessa Caixa.
§ 8.º - Ter em bôa guarda todos os livros necessarios ao desempenho de suas funcções.
§ 9.° - Escripturar todos os livros do serviço a seu cargo, tendo sempre em dia as contas, assentamentos e notas referentes a esse serviço, observando na escripturação os modelos que o secretario mande adoptar.
§ 10.° - Dar immediato conhecimente ao secretario da Justiça das reclamações dos officiaes e praças, sobre as folhas dos vencimentos.
§ 11. - Não fazer pagamento que lhe parecer illegal ou irregular, submettendo logo o seu acto á apreciação do secretario da Justiça.
§ 12. - Comparecer diariamente na repartição a seu cargo, das 11 horas da manhan ás 4 da tarde, ou durante quaesquer outras do dia ou da noite, quando lhe fôr ordenado pelo secretario da Justiça..
Artigo 7.° - O pagador não poderá conservar em
seu poder dinheiro pertencente ao Estado por mais de 24 horas, salvo
casos especiaes e com previa auctorização do secretario
da Justiça.
Artigo 8.° - O pagador será substituido nas suas
faltas e impedimentos pela pessoa que fôr designada pelo
secretario da Justiça.
Artigo 9.º - O pagador não póde fazer adeantamentos.
Artigo 10. - Ao fiel de pagador incumbe desempenhar as
funcções auxiliares que lhe forem designadas pelo
pagador, nos diversos serviços a seu cargo.
Paragrapho unico. - Nas faltas e impedimentos será substituido por pessoa proposta pelo pagador.
Artigo 11. - O pagador terá o vencimento mensal de
500$000, do qual dois terços são considerados de ordenado
e um terço de gratificação.
Artigo 12. - O fiel terá o vencimento mensal de 300$000,
do qual dois terços são tidos como ordenado e um
terço como gratificação.
Artigo 13. - Quanto a licenças, aposentadorias, penas
disciplinares e mais casos, o pessoal da Pagadoria está sujeito
ás leis e decretos em vigôr.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Abril de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHIGTON LUIS P. DE SOUZA,