DECRETO N. 1.380, DE 25 DE JULHO DE 1906

Altera a tabella das categorias e vencimentos do pessoal da Estrada de Ferro Funilense a que se refere o decreto n. 1308, de 31 de Agosto de 1905.

O Dr. Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao que lhe apresentou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, relativamente ao trafego da Estrada de Ferro Funilense, que reverteu para o Estado, na fórma da lei n. 523, de 29 do Julho de 1896,
Decreta:
Artigo unico. - Fica substituida pela seguinte tabella das categorias e vencimentos do pessoal da Estrada de Ferro Funilense a que se refere o artigo 2.º do decreto n. 1308, de 31 de Agosto de 1905, que providenciou sobre o trafego da mesma estrada:

Tabella das categorias e vencimentos do pessoal da Estrada de Ferro Funilense

Observações: - O chefe da estação «Barão Geraldo de Rezende» perceberá 250$000, mas com a obrigação de prestar serviços á Contadoria. O chefe da estação que funccionar em Campinas vencerá 200$000. O chefes das demais estações terão 160$000 por mez.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 25 de Julho de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. .CARLOS J. BOTELHO.

Publicado a 28 de julho de 1906. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. - Eugenio Lefévre, director geral.