DECRETO N. 1.390(*), DE 20 DE AGOSTO DE 1906

Providencía sobre a tomada de contas do capital das estradas de ferro de concessão do Estado

O Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução da lei n. 970 A, de 6 de Dezembro de 1905, 
E tendo em vista o disposto nos contractos das estradas de ferro de concessão do Estado,
Decreta :
Artigo 1.° - Para a tomada de contas do capital das estradas de ferro de concessão do Estado, para os effeitos da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e dos respectivos contractos, fica organizada uma commissão de quatro membros, composta do director geral da Secretaria da Agricultura, do inspector de Estradas de Ferro e Navegação e de dois engenheiros.

§ unico. - Um desses engenheiros será o chefe do serviço de escriptorio da commissão, incumbindo-lhe dirigir os trabalhos a cargo dos auxiliares, distribuindo o serviço pelo respectivo pessoal. 

Artigo 2.° - A' commissão de tomada de contas incumbirá o exame dos documentos fornecidos pelas empresas de estradas de ferro para a apuração das despesas que devam ser consideradas como de capital das mesmas, determinando os serviços que deverão ser feitos pelo pessoal do escriptorio.
Artigo 3.° - Para os trabalhos de escripturação e de expediente nomeará o secretario da Agricultura o pessoal auxiliar que fôr necessario.
Artigo 4.° - Para a realização dos seus trabalhos, a Commissão requisitará das companhias de estradas de ferro os documentos, informações e esclarecimentos que julgar necessarios, e solicitará do Governo as instrucções e providencias, que deste dependerem.
Artigo 5.° - As contas de capital, á proporção que forem sendo apuradas, serão submettidas pela Commissão ao Governo, acompanhadas de succinto relatorio a respeito de cada uma, e no qual deverão ser apontadas as divergencias e contestações que por ventura tenham occorrido entre a commissão e a empresa de estrada de ferro durante a sua tomada de contas, afim de que o Governo as resolva pelos meios convenientes.
Artigo 6.° - Uma vez terminada a liquidação de contas do capital despendido a que se refere o artigo 2.°, procederá a Commissão ao exame da receita e despesa relativas aos ultimos exercicios, afim de verificar si cabe a reducção de tarifas por excesso da taxa de lucros consignada nos contractos.
Artigo 7.° - Mensalmente, deverá a Commissão apresentar ao secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma exposição, dando conta do andamento dos trabalhos a seu cargo.
Artigo 8.° - O secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas arbitrará a remuneração dos membros da Commissão e dos seus auxiliares.
Artigo 9.° - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Agosto de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO

(*) Reproduzido, por ter sahido com incorrecções.