DECRETO N. 1.390(*), DE 20 DE AGOSTO DE 1906
Providencía sobre a tomada de contas do capital das estradas de ferro de concessão do Estado
O Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução da lei n. 970 A, de 6 de Dezembro de 1905,
E
tendo em vista o disposto nos contractos das estradas de ferro de
concessão do Estado,
Decreta :
Artigo 1.° - Para a tomada de contas do capital das estradas
de ferro de concessão do Estado, para os effeitos da lei n. 30,
de 13 de Junho de 1892, e dos respectivos contractos, fica organizada
uma commissão de quatro membros, composta do director geral da
Secretaria da Agricultura, do inspector de Estradas de Ferro e
Navegação e de dois engenheiros.
§ unico. - Um desses engenheiros será o chefe do serviço de escriptorio da commissão, incumbindo-lhe dirigir os trabalhos a cargo dos auxiliares, distribuindo o serviço pelo respectivo pessoal.
Artigo 2.° - A' commissão de tomada de contas
incumbirá o exame dos documentos fornecidos pelas empresas de
estradas de ferro para a apuração das despesas que devam
ser consideradas como de capital das mesmas, determinando os
serviços que deverão ser feitos pelo pessoal do
escriptorio.
Artigo 3.° - Para os trabalhos de
escripturação e de expediente nomeará o secretario
da Agricultura o pessoal auxiliar que fôr necessario.
Artigo 4.° - Para a realização dos seus
trabalhos, a Commissão requisitará das companhias de
estradas de ferro os documentos, informações e
esclarecimentos que julgar necessarios, e solicitará do Governo
as instrucções e providencias, que deste dependerem.
Artigo 5.° - As contas de capital, á
proporção que forem sendo apuradas, serão
submettidas pela Commissão ao Governo, acompanhadas de succinto
relatorio a respeito de cada uma, e no qual deverão ser
apontadas as divergencias e contestações que por ventura
tenham occorrido entre a commissão e a empresa de estrada de
ferro durante a sua tomada de contas, afim de que o Governo as
resolva pelos meios convenientes.
Artigo 6.° - Uma vez terminada a liquidação de
contas do capital despendido a que se refere o artigo 2.°,
procederá a Commissão ao exame da receita e despesa
relativas aos ultimos exercicios, afim de verificar si cabe a
reducção de tarifas por excesso da taxa de lucros
consignada nos contractos.
Artigo 7.° - Mensalmente, deverá a Commissão
apresentar ao secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma
exposição, dando conta do andamento dos trabalhos a seu
cargo.
Artigo 8.° - O secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas arbitrará a remuneração dos membros da
Commissão e dos seus auxiliares.
Artigo 9.° - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Agosto de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
(*) Reproduzido, por ter sahido com incorrecções.