DECRETO N. 1.394, DE 31 DE AGOSTO DE 1906

Dá regulamento á lei n. 938 de 18 de Agosto de 1904, que creou os officios do registro especiais de titulos, actos, contractos, documentos e mais papeis.

O Presidente do Estado, nos termos de numero 2 do artigo 36 da Constituição, e para boa execução da lei n. 938 de 18 de Agosto de 1904, manda que se observe o seguinte:

REGULAMENTO


Artigo 1.º- Haverá um official privativo do registro especial de titulos, documentos e mais papel na comarca da Capital e outro na de Santos.

§ unico. - Nas outras comarcas do Estado, será o officio exercido pelo official do registro de hypothecas.

Artigo 2.º - O registro especial, a que se referre a lei estadual n. 938, de 1904, será installado na Capital de São Paulo e em Santos, dentro de 30 dias depois da publicação do presente regulamento e na mesma data se iniciara nas outras comarcas o serviço de resgistro e averbação de titulos documentos e mais papeis.
Artigo 3.º - O Governo fará livremente a primeira nomeação para os officios do Registro Especial na Capital e em Santos .

§ unico. - São applicaveis, nos subsequentes provimentos, as disposiçoes das leis do Estado, relativas aos demais officios de justiça.

Artigo 4.º - Os officiaes do Registro Especiais não poderão entrar em exercio sem o preenchimento das seguintes formalidades:
a) apresentação do respectivo titulo, com as averbações do pagamento do imposto ;
b) compromisso na fórma declarada pela Constituição do Estado ;
c) exame dos protocollos e livros do officio, revestidos das cautelas e formalidades da lei.
Artigo 5.° - O compromisso é prestado perante o juiz de direito da primeira vara.
Artigo 6.° - O exame dos protocollos e livros exigidos pelos leis em vigor será feito pelo juiz de direito da primeira vara. 

§ unico. - Neste exame será o juiz acompanhado por um escrivão por elle designado, que lavrará um auto, e do promotor publico da comarca ou, onde houver mais de um, pelo primeiro promotor. 

Artigo 7.° - Prestado o compromisso e feito o exame dos protocollos e livros, o juiz competente dará de tudo sciencia á Secretaria dos Negocios da Justiça.
Artigo 8.° - Os officiaes do Registro Especial devem comcomunicar á Secretaria dos Negocios da Justiça, até 15 dias depois, a data em que entrarem em exercicio, sob pena de suspensão por 5 dias a um mez ou de multa de vinte a cem mil réis, imposta pelo secretario da Justiça. 

§ unico. - A communicação da posse será sempre accusada pela Secretaria e publicada na folha official. 

Artigo 9.° - As funções dos officiaes do Registro Especial são imcompativeis com as dos cargos dependente de eleição, dos cargos policiaes, e de qualquer outro cargo publico federal, estadual ou municipal.
Artigo 10. - Os officiaes do Registto Especial são obrigados a ter domicilio dentro do respectivo districto do officio.
Artigo 11. - Os officiaes do Registro Especial deverão funccionar diariamente, salvo nos dias feriados, e nas horas marcadas para o expediente do serviço judiciario, em logar que esteja no perimetro urbano da séde da comarca.
Artigo 12. - Consideram-se feriados:
a) os domingos, os dias de festa nacional, e os que as leis assim consideraram :
b) os dias ele eleições federaes, estaduaes ou municipaes.
Artigo 13. - Os officiaes do Registro Especial ficam sujeitos á legislação em vigor sobre á concessão de licenças, posse e exercicio do cargo, substituições ou impedimentos, applicavel aos funccionarios e empregados publicos do Estado.
Artigo 14. - Os officiaes do Registro Especial poderão ter um ajudante e um ou mais escreventes que os coadjuvem no serviço do cartorio.
Artigo 15. - Os ajudantes, propostos pelo serventuario, serão nomeados pelos juiz de direito da primeira vara.
Artigo 16. - Para o logar de ajudante requer se :
a) prova de maioridade ;
b) prova de habilitação intellectual, mediante exame do juiz competente ;
c) folha corrida.
Artigo 17. - Os escreventes serão meramente de nomeação dos serventuarios.
Artigo 18. - Os officiaes do Registro Especial ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, imposta pelo secretario da Justiça, sem prejuizo da responsabilidade criminal ou civil em que incorrerem, por actos do officio :
a) advertencia e censura;
b) multa até duzentos mil réis:
c) suspensão até noventa dias ;
d) prisão até cinco dias :
Artigo 19. - Si em consequencia de enfermidades physicas, os officiaes do registro especial se tornarem, de modo permanente, incapaz de exercer as funcções ou deveres do officio, terão direito á nomeação de sucessor, de accôrdo com o que se acha estabelecido para os serventuarios dos officios de justiça.
Artigo 20. - Os officiaes do Registro Especial perdem os seus logares :
a) por sentença passada em julgado que os condemne ã perda do officio ou a qualquer pena excedente de seis annos de prisão cellular ;
b) em virtude de renuncia por abandono, regulamente provada ;
c) Em virtude de acceitação de emprego ou cargo publico incompativel, nos termos do artigo 9.°.
Artigo 21. - O registro tem por fim authenticar todo o contexto, e averbação, fixar a data dos instrumentos particulares, para que tenham validade contra terceiros, da data do registro ou da averbação.
Artigo 22. - O officio do Registro Especial comprehende :
a) Registro de titulos, actos, contractos, documentos e mais papeis, que os respectivos titulares queiram registrar ou averbar para os effeitos da lei federal n. 973, de 2 de Janeiro de 1903 e do regulamento approvado pelo decreto n. 4.775, de 16 de Fevereiro do mesmo anno ;
b) O registro dos testamentos e codicillos, com as annotações concernentes ao pagamento de impostos de transmissão de propriedade mortis-causa á medida que se verificar, sendo obrigado o official, sob pena de multa de vinte e cinco mil réis, a remetter cópia do acto transcripto á estação fiscal, no prazo de oito dias ;
c) Quaesquer outros registros ou averbações que não estiverem, ou não forem privativamente attribuidos a outros officios.
Artigo 23. - São exceptuados do registro especial :
a) Os titulos de associações que, segundo a lei federal n. 173, de 10 de Setembro de 1893, devem ser escriptos no registro de hypotheca;
b) Os que pelas leis commerciaes devem sel-o no registro do commercio ;
c) As procurações e documentos relativos a escripturas quando se tiverem de lavrar, e que os tabelliães pódem escrever em livro especial do cartorio ;
d) As lettras bancarias e as de casas commerciaes, quando inherentes ás respectivas operações constantes de livros regularmente escripturados.
Artigo 24. - Não farão prova sufficiente no processo judiciario e administrativo, não sendo de obrigações commerciaes, escriptos particulares que não estejam averbados ou registrados.
Artigo 25. - Os tabelliães não poderão dar publica-fórma de instrumentos particulares, inclusive de procuração, com a faculdade de disposição, sem que tenham sido averbados ou registrados .
Artigo 26. - Os officiaes do registro especial terão os seguintes livros :
a) O protocollo para o apontamento de todos os titulos e papeis diariamente apresentados no registro ou a averbação ;
b) O do registro para transcripção integral dos titulos, documentos e papeis ;
c) O da averbação dos instrumentos particulares ;
d) O indicador pessoal.
Artigo 27. - O livro protocollo e os dos diversos registros terão trezentas folhas e as dimensões de 0m59 de altura, por 0m42 de largura.
Artigo 28. - Todos os livros, adquiridos á custa dos respectivos serventuarios, serão abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de direito da comarca, ou pelo da primeira vara, onde houver mais de um, e, menos o protocollo, serão isentos de sello.
Artigo 29. - Cada um dos livros terá numeração seguida e independente.
A numeração das paginas terminará com o livro que se tiver findado, começando nova no livro seguinte; os numeros de ordem, porém, dos lançamentos de cada livro, não serão interrompidos, mas continuados infinitamente nos livros seguintes.
Artigo 30. - Em todos os livros, a pagina immediata á do termo de abertura, assim como a seguinte, serão cortadas na parte superior por tres linhas horizontaes que formem dois espaços. No primeiro espaço se escreverá o titulo do livro, o numero deste e o anno em que se faz o serviço. No segundo espaço se escreverá a incripção de uma das columnas formadas por linhas perpendiculares, nas quaes serão mencionadas as declarações que deva conter cada livro.
Artigo 31. - Os livros serão escripturados conforme os modelos annexos, que poderão ser alterados por auctorização do secretario da Justiça, sob representação fundada do official.
Artigo 32. - O livro protocollo deverá conter o numero de ordem, mez, dia, natureza do titulo, qualidade do lançamento (registro ou averbação), nome do apresentante e annotações.
Artigo 33. - O livro do registro de titulos, documentos e papeis deverá conter o numero de ordem, data, registro (transcripção como prescreve o artigo 41) e annotações.
Artigo 34. - Nas annotações serão lançadas as occorrencias que se derem a respeito do titulo, documento, papel, ou de sociedades civis no acto do apontamento ou depois dos respectivos lançamentos; devendo, nas do protocollo, fazer-se referencia á pagina e numero do livro em quo se tenha feito o respectivo lançamento, e de outras em que houver quaesquer notas ou declarações.
Artigo 35. - O indicador pessoal será dividido alphabeticamente para a inscripção dos nomes de todas as pessôas que, activa ou passivamente, individual ou collectivamente, figuram nos livros dos registros ou das averbações; e deverá conter o numero de ordem, nome das pessoas, referencias aos numeros de ordem e pagina dos outros livros e annotações.
Artigo 36. - Si a mesma pessôa estiver no indicador pessoal, sómente se fará, na columna das referencias ao numero de ordem, pagina e numero do livro em que estiver lançando o novo registro ou averbação.
Artigo 37. - Si no mesmo registro ou averbação figurar mais de uma pessoa, activa ou passivamente, o nome do cada uma será lançado distinctivamente no indicador pessoal com referencia reciproca na collumna das annotações.
Artigo 38. - O official do registro especial substituirá os livros logo que estiverem escriptos dois terços de suas folhas, para que não haja interrupção nos serviços a seu cargo.
Artigo 39. - Os livros do registro, salvo caso de força maior, não sahirão do respectivo cartorio, onde deverão effectuar-se todas as diligencias judiciaes ou extra-judiciaes que exijam a sua apresentação.
Artigo 40. - O official guardará com segurança os livros e bem assim os documentos, titulos e papeis apresentados e não registrados ou averbados no mesmo dia.
Artigo 41. - O registro de titulos, documentos e papeis, para sua authencidade, conservação e perpetuidade, ou validade contra terceiros consistirá na transcripção ou cópia integral verbo-adverbum, com a mesma orthographia e pontuação, referencia às entrelinhas ou quaesquer acrescimos, alterações, defeitos ou vicios que tiver o original apresentado e bem assim de seus caracteristicos exteriores e formalidades legaes, qualidade e importancia do sello, numero de ordem e data do protocollo e do registro o nome do apresentante; podendo o registro dos documentos mercantis ser feito no mesmo estylo e pela mesma fórma em que estiverem escriptos. E em seguida, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido e concertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos talbelliães: depois do que o official assignará o nome por inteiro.
Artigo 42. - A verbação consistirá na declaração da natureza do titulo, documento ou papel, prazo, logar em que tenha sido lavrado, nome e condição juridica das partes, nome das testemunhas, data do reconhecimento pelo tabellião e nome deste, nome do apresentante, numero de ordem e data do protocollo e da averbação, importancia e qualidade do sello pago; depois do que será datado e rubricado pelo official.
Artigo 43. - O serviço do registro começará ás dez horas da manhan e terminará ás quatro da tarde, em todos os dias, exceptuados os domingos e os dias feriados.
Artigo 44. - O registro de averbação começado dentro das horas acima, não se interromperá, prolongando-se a hora até ser concluido. 

§ unico. - Considera-se principiado o serviço, desde que o titulo, documento ou papel tenha sido apresentado, feito o apontamento no protocollo. 

Artigo 45. - O official adoptará o melhor regimem interno, de modo a assegurar ás partes a procedencia na apresentação de seus titulos, documentos ou papeis, quando pela affluencia não possam ser attendidos ao mesmo tempo.
Artigo 46. - Apresentado o titulo ou documento para o registro ou averbação, serão tomados no protocollo a data de sua apresentação sob o numero de ordem que se seguir immediatamente, a natureza do titulo, a qualidade do lançamento a fazer (registro ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao numero de ordem, a data e qualidade do lançamento no corpo do titulo, documento ou papel, pela fórma seguinte:
«Apresentado no dia (tal) para registro (ou averbação) apontado sob o numero de ordem (tal) do protocollo...... em tantos de tal mez e anno. Em testemunho da verdade. - O official do registro especial, F .... (rubrica).»
Artigo 47. - Em seguida se fará no livro respectivo o lançamento (registro ou averbação) e concluido este se declarará no corpo do titulo, documento ou papel, o numero de ordem e data do registro (ou averbação) no livro competente, rubricando o official esta declaração e as demais folhas do titulo, documento ou papel pela fórma seguinte:
«Registrado (ou averbado) no dia (tal) em tantos do tal mez e anno.-Em testemunho da verdade. O official do registro especial, F...... (rubrica).»
Artigo 48. - Os titulos, documentos e papeis em idioma extrangeiro poderão ser registrados no idioma do seu original, quando para o effeito da sua authenticidade, conservação o perpetuidade; para a validade contra terceiros, porêm, deverão ser competentemente traduzidos na lingua nacional e registrada ou averbada a traducção.
Artigo 49. - Depois de feitos os lançamentos nos livros respectivos, se fará nas annotações do protocollo referencia ao numero de ordem sobre o qual tenha sido feito o registro ou averbação no livro respectivo, datando e rubricando em seguida o official.
Artigo 50. - O apontamento do titulo, documento ou papel, no livro protocollo se fará em seguida e immediatamente um depois do outro, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa, e differente a qualidade do lançamento por fazer (registro ou averbação); e onde terminar cada apontamento será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo no fim do expediente diario lavrado termo de encerramento, do proprio punho do official, por este datado e rubricado.
Artigo 51. - O lançamento dos registros e averbação nos livros respectivos será tambem seguidamente, na ordem da prioridade de seu apontamento no protocollo, quando não fôr obstado por ordem da auctoridade competente ou duvida que surja, no momento; seguindo-se, neste caso, o lançamento dos immediatos, sem prejuizo da data authenticada pelo competente apontamento.
Artigo 52. - Cada registro ou averbação será datado e assignado de per si pelo official e separado um do outro por uma linha horizontal, devendo nos registros de titulos, documentos e mais papeis, o official assignar o nome por inteiro e nas averbações a simples rubrica.
Artigo 53. - Quando por uma só pessoa ou pessoas differentes fôr ao mesmo tempo apresentado, para registro ou averbação, mais de um titulo, documento ou papel de responsabilidade do mesmo individuo ou firma social, embora de natureza differente, os titulos, documentos ou papeis apresentados terão o mesmo numero de ordem no protocollo, addicionadas seguidamente as lettras alphabeticas. 
Artigo 54. - O registro e a averbação devem ser immediatos, e, quando não o possam ser por affluencia do serviço, a averbação se fará até o dia seguinte, e o registro no prazo etsrictamente necessario para transcripção por fazer. Em qualquer destes casos o official ou seu ajudante, depois de haver dado entrada no protocollo e lançado no corpo do titulo, documento ou papel, na presença do apresentante, as declarações prescriptas no artigo 46, fornecerá uma nota contendo a declaração da data da apresentação, numero de ordem do protocollo, ou do lançamento a fazer, e do dia em que deverá ser entregue devidamente legalizado, passando depois o apresentante recibo na referida nota, que será archivada.
Assim :
O sr. F ..... apresentou para ser registrado (ou averbado) o titulo apontado sob n. (tal) no protocollo n. (tal), o qual lhe será entregue no dia (tal) devidamente legalisado..... em tantos de tal mez e anno.
O official do registro .....(ou o ajudante do official do registro, F....... (rubrica).
Recebi, em tantos, etc.
F.... (nome do representante).
Artigo 55. - Quando o titulo, documento ou papel já averbado fôr posteriormente registrado, ou vice versa, ou ao mesmo tempo averbado e registrado, se mencionará essa circumstancia no lançamento posterior; e nas annotações do protocollo se farão referencias reciprocas para verificação das diversas qualidades de lançamento do mesmo titulo, documento ou papel.
Artigo 56. - O official não poderá recusar o registro de titulo, documento ou papel que lhe seja apresentado, mas não dará entrada no protocollo para averbação aos que não estiverem reconhecidos por tabellião.
Artigo 57. - As folhas do titulo, documento ou papel que tenha sido registrado ou averbado e as das certidões serão rubricados pelo official antes de entregues á parte.
Artigo 58. - As declarações da apresentação e entrada no protocollo, bem como a dos registros ou averbações lançadas no corpo do titulo, documento ou papel, e as respectivas datas, nos termos dos artigos 46 e 47, poderão ser de chancella, devendo, porém, ser de proprio punho a authenticação e a rubrica do official ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 59. - Quando o official ou algum seu parente em grau prohibido for parte interessada no titulo, documento ou papel apresentado a registro ou averbação, convidará um dos tabelliães de notas para substituil-o, fazendo constar essa occarrencia no termo de encerramento do protocollo. 

§ unico. - Não poderá egualmente escrever em registro ou averbação o ajudante do official impedido nas condições acima. 

Artigo 60. - Todos os titulos, em tempo apresentados e não registrados ou averbados antes da hora do encerramento ficam reservados para o dia seguinte, e serão os primeiros a ser registrados ; do que se fará menção no termo de encerramento do protocollo.
Artigo 61. - Os papeis respectivos do serviço annual do registro serão archivados com o rotulo do anno e divididos em tantos maços quantas as suas differentes classes.
Artigo 62. - Os officiaes do registro são obrigados :
a) a passar as certidões requeridas ;
b) a fornecer ás partes os esclarecimentos verbaes que pedirem, sem prejuizo da regularidade do serviço.
Artigo 63. - Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro ou averbação, sem importar ao official o motivo ou interesse do pedido.
Artigo 64. - No caso de recusa ou demora da certidão pedida, a parte poderá reclamar ao juiz de direito da comarca, ou ao da primeira vara, onde houver mais de um.
Artigo 65. - As certidões serão passadas independente de qualquer despacho, devendo referir-se aos livros do registro e documentos nelles archivados.
Artigo 66. - Os titulos, documentos o papeis registrados ou averbados, para sua validade contra terceiros, podem ser chancellados:
a) em virtude de sentença judicial passada em julgado ; ou
b) de documento authentico de quitação ou exoneração de responsabilidade, devidamente registrado.
Artigo 67. - Apresentado qualquer dos sobreditos documentos ao officialeste certificará na columna das annotações do livro do respectivo lançamento ou chancellamento, a razão delle e o do cumento em virtude do qual for feito, datando e rubricando, e fará referencia a essas declarações nas annotações do protocollo.
Artigo 68. - Os requerimentos de chancellamento serão archivados com os documentos que os instruirem.
Artigo 69. - Os officiaes do registro especial de titulos, actos, contractos, documentos e mais papeis, perceberão os emolumentos indicados no artigo 61 do decreto n. 4775, de 16 de Fevereiro de 1903, que baixou para execução da lei federal n. 973, de 2 de Janeiro do mesmo anno.
Artigo 70. - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1906.

JORGE TIBIRIÇá
WASHINGTON LUIS P. DE  SOUSA.

MODELOS DOS  LIVROS

N.1

 
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N. 4