DECRETO N. 1.394, DE 31 DE AGOSTO DE 1906
Dá regulamento á lei n. 938 de 18 de Agosto de 1904, que creou os officios do registro especiais de titulos, actos, contractos, documentos e mais papeis.
O Presidente do Estado, nos termos de numero 2 do artigo 36 da Constituição,
e para boa execução da lei n. 938 de 18 de Agosto de 1904, manda que se observe o seguinte:
Artigo 1.º- Haverá um official privativo do registro especial de titulos, documentos e
mais papel na comarca da Capital e outro na de Santos.
§ unico. - Nas outras comarcas do Estado, será o officio exercido pelo official do registro de hypothecas.
Artigo 2.º - O registro especial, a que se referre a lei estadual n. 938, de 1904, será installado
na Capital de São Paulo e em Santos, dentro de 30 dias depois da publicação do presente regulamento
e na mesma data se iniciara nas outras comarcas o serviço de resgistro e averbação de titulos
documentos e mais papeis.
Artigo 3.º - O Governo fará livremente a primeira nomeação para os officios do Registro Especial na Capital
e em Santos .
§ unico. - São applicaveis, nos subsequentes provimentos, as disposiçoes das leis do Estado, relativas aos demais officios de justiça.
Artigo 4.º - Os officiaes do Registro Especiais não poderão entrar em exercio sem o preenchimento das
seguintes formalidades:
a) apresentação do respectivo titulo, com as averbações do pagamento do imposto ;
b) compromisso na fórma declarada pela Constituição do Estado ;
c) exame dos protocollos e livros do officio, revestidos das cautelas e formalidades da lei.
Artigo 5.° - O compromisso é prestado perante o juiz de direito da primeira vara.
Artigo 6.° - O exame dos protocollos e livros exigidos pelos leis em vigor será feito pelo juiz de direito da primeira vara.
§ unico. - Neste exame será o juiz acompanhado por um escrivão por elle designado, que lavrará um auto, e do promotor publico da comarca ou, onde houver mais de um, pelo primeiro promotor.
Artigo 7.° - Prestado o compromisso e feito o exame dos
protocollos e livros, o juiz competente dará de tudo sciencia á
Secretaria dos Negocios da Justiça.
Artigo 8.° - Os officiaes do Registro Especial devem
comcomunicar á Secretaria dos Negocios da Justiça, até 15 dias depois,
a data em que entrarem em exercicio, sob pena de suspensão por 5 dias a
um mez ou de multa de vinte a cem mil réis, imposta pelo secretario da
Justiça.
§ unico. - A communicação da posse será sempre accusada pela Secretaria e publicada na folha official.
Artigo 9.° - As funções dos officiaes do Registro Especial são
imcompativeis com as dos cargos dependente de eleição, dos cargos
policiaes, e de qualquer outro cargo publico federal, estadual ou
municipal.
Artigo 10. - Os officiaes do Registto Especial são obrigados a ter domicilio dentro do respectivo districto do officio.
Artigo 11. - Os officiaes do Registro Especial deverão
funccionar diariamente, salvo nos dias feriados, e nas horas marcadas
para o expediente do serviço judiciario, em logar que esteja no
perimetro urbano da séde da comarca.
Artigo 12. - Consideram-se feriados:
a) os domingos, os dias de festa nacional, e os que as leis assim consideraram :
b) os dias ele eleições federaes, estaduaes ou municipaes.
Artigo 13. - Os officiaes do Registro Especial ficam sujeitos á
legislação em vigor sobre á concessão de licenças, posse e exercicio do
cargo, substituições ou impedimentos, applicavel aos funccionarios e
empregados publicos do Estado.
Artigo 14. - Os officiaes do Registro Especial poderão
ter um ajudante e um ou mais escreventes que os coadjuvem no
serviço do cartorio.
Artigo 15. - Os ajudantes, propostos pelo serventuario, serão nomeados pelos juiz de direito da primeira vara.
Artigo 16. - Para o logar de ajudante requer se :
a) prova de maioridade ;
b) prova de habilitação intellectual, mediante exame do juiz competente ;
c) folha corrida.
Artigo 17. - Os escreventes serão meramente de nomeação dos serventuarios.
Artigo 18. - Os officiaes do Registro Especial ficam sujeitos ás
seguintes penas disciplinares, imposta pelo secretario da Justiça, sem
prejuizo da responsabilidade criminal ou civil em que incorrerem, por
actos do officio :
a) advertencia e censura;
b) multa até duzentos mil réis:
c) suspensão até noventa dias ;
d) prisão até cinco dias :
Artigo 19. - Si em consequencia de enfermidades physicas, os
officiaes do registro especial se tornarem, de modo permanente, incapaz
de exercer as funcções ou deveres do officio, terão direito á nomeação
de sucessor, de accôrdo com o que se acha estabelecido para os
serventuarios dos officios de justiça.
Artigo 20. - Os officiaes do Registro Especial perdem os seus logares :
a) por sentença passada em julgado que os condemne ã perda do
officio ou a qualquer pena excedente de seis annos de prisão cellular ;
b) em virtude de renuncia por abandono, regulamente provada ;
c) Em virtude de acceitação de emprego ou cargo publico incompativel, nos termos do artigo 9.°.
Artigo 21. - O registro tem por fim authenticar todo o contexto,
e averbação, fixar a data dos instrumentos particulares, para que
tenham validade contra terceiros, da data do registro ou da averbação.
Artigo 22. - O officio do Registro Especial comprehende :
a) Registro de titulos, actos, contractos, documentos e mais
papeis, que os respectivos titulares queiram registrar ou averbar para
os effeitos da lei federal n. 973, de 2 de Janeiro de 1903 e do
regulamento approvado pelo decreto n. 4.775, de 16 de Fevereiro do
mesmo anno ;
b) O registro dos testamentos e codicillos, com as annotações
concernentes ao pagamento de impostos de transmissão de propriedade
mortis-causa á medida que se verificar, sendo obrigado o official, sob
pena de multa de vinte e cinco mil réis, a remetter cópia do acto
transcripto á estação fiscal, no prazo de oito dias ;
c) Quaesquer outros registros ou averbações que
não estiverem, ou não forem privativamente attribuidos a
outros officios.
Artigo 23. - São exceptuados do registro especial :
a) Os titulos de associações que, segundo a lei federal n. 173,
de 10 de Setembro de 1893, devem ser escriptos no registro de hypotheca;
b) Os que pelas leis commerciaes devem sel-o no registro do commercio ;
c) As procurações e documentos relativos a escripturas quando se
tiverem de lavrar, e que os tabelliães pódem escrever em livro especial
do cartorio ;
d) As lettras bancarias e as de casas commerciaes, quando
inherentes ás respectivas operações constantes de livros regularmente
escripturados.
Artigo 24. - Não farão prova sufficiente no processo judiciario
e administrativo, não sendo de obrigações commerciaes, escriptos
particulares que não estejam averbados ou registrados.
Artigo 25. - Os tabelliães não poderão dar publica-fórma de
instrumentos particulares, inclusive de procuração, com a faculdade de
disposição, sem que tenham sido averbados ou registrados .
Artigo 26. - Os officiaes do registro especial terão os seguintes livros :
a) O protocollo para o apontamento de todos os titulos e papeis
diariamente apresentados no registro ou a averbação ;
b) O do registro para transcripção integral dos titulos, documentos e papeis ;
c) O da averbação dos instrumentos particulares ;
d) O indicador pessoal.
Artigo 27. - O livro protocollo e os dos diversos registros
terão trezentas folhas e as dimensões de 0m59 de altura,
por 0m42 de largura.
Artigo 28. - Todos os livros, adquiridos á custa dos respectivos
serventuarios, serão abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de
direito da comarca, ou pelo da primeira vara, onde houver mais de um,
e, menos o protocollo, serão isentos de sello.
Artigo 29. - Cada um dos livros terá numeração seguida e independente.
A numeração das paginas terminará com o livro que se tiver findado,
começando nova no livro seguinte; os numeros de ordem, porém, dos
lançamentos de cada livro, não serão interrompidos, mas continuados
infinitamente nos livros seguintes.
Artigo 30. - Em todos os livros, a pagina immediata á do termo
de abertura, assim como a seguinte, serão cortadas na parte superior
por tres linhas horizontaes que formem dois espaços. No primeiro espaço
se escreverá o titulo do livro, o numero deste e o anno em que se faz o
serviço. No segundo espaço se escreverá a incripção de uma das columnas
formadas por linhas perpendiculares, nas quaes serão mencionadas as
declarações que deva conter cada livro.
Artigo 31. - Os livros serão escripturados conforme os modelos
annexos, que poderão ser alterados por auctorização do secretario da
Justiça, sob representação fundada do official.
Artigo 32. - O livro protocollo deverá conter o numero de ordem,
mez, dia, natureza do titulo, qualidade do lançamento (registro ou
averbação), nome do apresentante e annotações.
Artigo 33. - O livro do registro de titulos, documentos e papeis
deverá conter o numero de ordem, data, registro (transcripção como
prescreve o artigo 41) e annotações.
Artigo 34. - Nas annotações serão lançadas as occorrencias que
se derem a respeito do titulo, documento, papel, ou de sociedades civis
no acto do apontamento ou depois dos respectivos lançamentos; devendo,
nas do protocollo, fazer-se referencia á pagina e numero do livro em
quo se tenha feito o respectivo lançamento, e de outras em que houver
quaesquer notas ou declarações.
Artigo 35. - O indicador pessoal será dividido alphabeticamente
para a inscripção dos nomes de todas as pessôas que, activa ou
passivamente, individual ou collectivamente, figuram nos livros dos
registros ou das averbações; e deverá conter o numero de ordem, nome
das pessoas, referencias aos numeros de ordem e pagina dos outros
livros e annotações.
Artigo 36. - Si a mesma pessôa estiver no indicador pessoal,
sómente se fará, na columna das referencias ao numero de ordem, pagina
e numero do livro em que estiver lançando o novo registro ou averbação.
Artigo 37. - Si no mesmo registro ou averbação figurar mais de
uma pessoa, activa ou passivamente, o nome do cada uma será lançado
distinctivamente no indicador pessoal com referencia reciproca na
collumna das annotações.
Artigo 38. - O official do registro especial substituirá os
livros logo que estiverem escriptos dois terços de suas folhas, para
que não haja interrupção nos serviços a seu cargo.
Artigo 39. - Os livros do registro, salvo caso de força maior,
não sahirão do respectivo cartorio, onde deverão effectuar-se todas as
diligencias judiciaes ou extra-judiciaes que exijam a sua apresentação.
Artigo 40. - O official guardará com segurança os livros e bem
assim os documentos, titulos e papeis apresentados e não registrados ou
averbados no mesmo dia.
Artigo 41. - O registro de titulos, documentos e papeis, para
sua authencidade, conservação e perpetuidade, ou validade contra
terceiros consistirá na transcripção ou cópia integral verbo-adverbum,
com a mesma orthographia e pontuação, referencia às entrelinhas ou
quaesquer acrescimos, alterações, defeitos ou vicios que tiver o
original apresentado e bem assim de seus caracteristicos exteriores e
formalidades legaes, qualidade e importancia do sello, numero de ordem
e data do protocollo e do registro o nome do apresentante; podendo o
registro dos documentos mercantis ser feito no mesmo estylo e pela
mesma fórma em que estiverem escriptos. E em seguida, na mesma linha,
de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido e concertado e
feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos talbelliães:
depois do que o official assignará o nome por inteiro.
Artigo 42. - A verbação consistirá na declaração da natureza do
titulo, documento ou papel, prazo, logar em que tenha sido lavrado,
nome e condição juridica das partes, nome das testemunhas, data do
reconhecimento pelo tabellião e nome deste, nome do apresentante,
numero de ordem e data do protocollo e da averbação, importancia e
qualidade do sello pago; depois do que será datado e rubricado pelo
official.
Artigo 43. - O serviço do registro começará ás dez horas da
manhan e terminará ás quatro da tarde, em todos os dias, exceptuados os
domingos e os dias feriados.
Artigo 44. - O registro de averbação
começado dentro das horas acima, não se
interromperá, prolongando-se a hora até ser concluido.
§ unico. - Considera-se principiado o serviço, desde que o titulo, documento ou papel tenha sido apresentado, feito o apontamento no protocollo.
Artigo 45. - O official adoptará o melhor regimem interno, de
modo a assegurar ás partes a procedencia na apresentação de seus
titulos, documentos ou papeis, quando pela affluencia não possam ser
attendidos ao mesmo tempo.
Artigo 46. - Apresentado o titulo ou documento para o registro
ou averbação, serão tomados no protocollo a data de sua apresentação
sob o numero de ordem que se seguir immediatamente, a natureza do
titulo, a qualidade do lançamento a fazer (registro ou averbação), o
nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao
numero de ordem, a data e qualidade do lançamento no corpo do titulo,
documento ou papel, pela fórma seguinte:
«Apresentado no dia (tal) para registro (ou averbação) apontado sob o
numero de ordem (tal) do protocollo...... em tantos de tal mez e anno.
Em testemunho da verdade. - O official do registro especial, F ....
(rubrica).»
Artigo 47. - Em seguida se fará no livro respectivo o lançamento
(registro ou averbação) e concluido este se declarará no corpo do
titulo, documento ou papel, o numero de ordem e data do registro (ou
averbação) no livro competente, rubricando o official esta declaração e
as demais folhas do titulo, documento ou papel pela fórma seguinte:
«Registrado (ou averbado) no dia (tal) em tantos do tal mez e anno.-Em
testemunho da verdade. O official do registro especial, F......
(rubrica).»
Artigo 48. - Os titulos, documentos e papeis em idioma
extrangeiro poderão ser registrados no idioma do seu original, quando
para o effeito da sua authenticidade, conservação o perpetuidade; para
a validade contra terceiros, porêm, deverão ser competentemente
traduzidos na lingua nacional e registrada ou averbada a traducção.
Artigo 49. - Depois de feitos os lançamentos nos livros
respectivos, se fará nas annotações do protocollo referencia ao numero
de ordem sobre o qual tenha sido feito o registro ou averbação no livro
respectivo, datando e rubricando em seguida o official.
Artigo 50. - O apontamento do titulo, documento ou papel, no
livro protocollo se fará em seguida e immediatamente um depois do
outro, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa, e
differente a qualidade do lançamento por fazer (registro ou averbação);
e onde terminar cada apontamento será traçada uma linha horizontal,
separando-o do seguinte, sendo no fim do expediente diario lavrado
termo de encerramento, do proprio punho do official, por este datado e
rubricado.
Artigo 51. - O lançamento dos registros e averbação nos livros
respectivos será tambem seguidamente, na ordem da prioridade de seu
apontamento no protocollo, quando não fôr obstado por ordem da
auctoridade competente ou duvida que surja, no momento; seguindo-se,
neste caso, o lançamento dos immediatos, sem prejuizo da data
authenticada pelo competente apontamento.
Artigo 52. - Cada registro ou averbação será datado e assignado
de per si pelo official e separado um do outro por uma linha
horizontal, devendo nos registros de titulos, documentos e mais papeis,
o official assignar o nome por inteiro e nas averbações a simples
rubrica.
Artigo 53. - Quando por uma só pessoa ou pessoas differentes fôr
ao mesmo tempo apresentado, para registro ou averbação, mais de um
titulo, documento ou papel de responsabilidade do mesmo individuo ou
firma social, embora de natureza differente, os titulos, documentos ou
papeis apresentados terão o mesmo numero de ordem no protocollo,
addicionadas seguidamente as lettras alphabeticas.
Artigo 54. - O registro e a averbação devem ser immediatos, e,
quando não o possam ser por affluencia do serviço, a averbação se fará
até o dia seguinte, e o registro no prazo etsrictamente necessario para
transcripção por fazer. Em qualquer destes casos o official ou seu
ajudante, depois de haver dado entrada no protocollo e lançado no corpo
do titulo, documento ou papel, na presença do apresentante, as
declarações prescriptas no artigo 46, fornecerá uma nota contendo a
declaração da data da apresentação, numero de ordem do protocollo, ou
do lançamento a fazer, e do dia em que deverá ser entregue devidamente
legalizado, passando depois o apresentante recibo na referida nota, que
será archivada.
Assim :
O sr. F ..... apresentou para ser registrado (ou averbado) o titulo
apontado sob n. (tal) no protocollo n. (tal), o qual lhe será entregue
no dia (tal) devidamente legalisado..... em tantos de tal mez e anno.
O official do registro .....(ou o ajudante do official do registro, F....... (rubrica).
Recebi, em tantos, etc.
F.... (nome do representante).
Artigo 55. - Quando o titulo, documento ou papel já averbado fôr
posteriormente registrado, ou vice versa, ou ao mesmo tempo averbado e
registrado, se mencionará essa circumstancia no lançamento posterior; e
nas annotações do protocollo se farão referencias reciprocas para
verificação das diversas qualidades de lançamento do mesmo titulo,
documento ou papel.
Artigo 56. - O official não poderá recusar o registro de titulo,
documento ou papel que lhe seja apresentado, mas não dará entrada no
protocollo para averbação aos que não estiverem reconhecidos por
tabellião.
Artigo 57. - As folhas do titulo, documento ou papel que tenha
sido registrado ou averbado e as das certidões serão rubricados pelo
official antes de entregues á parte.
Artigo 58. - As declarações da apresentação e entrada no
protocollo, bem como a dos registros ou averbações lançadas no corpo do
titulo, documento ou papel, e as respectivas datas, nos termos dos
artigos 46 e 47, poderão ser de chancella, devendo, porém, ser de
proprio punho a authenticação e a rubrica do official ou de quem suas
vezes fizer.
Artigo 59. - Quando o official ou algum seu parente em grau
prohibido for parte interessada no titulo, documento ou papel
apresentado a registro ou averbação, convidará um dos tabelliães de
notas para substituil-o, fazendo constar essa occarrencia no termo de
encerramento do protocollo.
§ unico. - Não poderá egualmente escrever em registro ou averbação o ajudante do official impedido nas condições acima.
Artigo 60. - Todos os titulos, em tempo apresentados e não
registrados ou averbados antes da hora do encerramento ficam reservados
para o dia seguinte, e serão os primeiros a ser registrados ; do que se
fará menção no termo de encerramento do protocollo.
Artigo 61. - Os papeis respectivos do serviço annual do registro
serão archivados com o rotulo do anno e divididos em tantos maços
quantas as suas differentes classes.
Artigo 62. - Os officiaes do registro são obrigados :
a) a passar as certidões requeridas ;
b) a fornecer ás partes os esclarecimentos verbaes que pedirem, sem prejuizo da regularidade do serviço.
Artigo 63. - Qualquer pessoa poderá requerer
certidão do registro ou averbação, sem importar ao
official o motivo ou interesse do pedido.
Artigo 64. - No caso de recusa ou demora da certidão pedida, a
parte poderá reclamar ao juiz de direito da comarca, ou ao da primeira
vara, onde houver mais de um.
Artigo 65. - As certidões serão passadas independente de
qualquer despacho, devendo referir-se aos livros do registro e
documentos nelles archivados.
Artigo 66. - Os titulos, documentos o papeis registrados ou averbados, para sua validade contra terceiros, podem ser chancellados:
a) em virtude de sentença judicial passada em julgado ; ou
b) de documento authentico de quitação ou exoneração de responsabilidade, devidamente registrado.
Artigo 67. - Apresentado qualquer dos sobreditos documentos ao
officialeste certificará na columna das annotações do livro do
respectivo lançamento ou chancellamento, a razão delle e o do cumento
em virtude do qual for feito, datando e rubricando, e fará referencia a
essas declarações nas annotações do protocollo.
Artigo 68. - Os requerimentos de chancellamento serão archivados com os documentos que os instruirem.
Artigo 69. - Os officiaes do registro especial de titulos,
actos, contractos, documentos e mais papeis, perceberão os emolumentos
indicados no artigo 61 do decreto n. 4775, de 16 de Fevereiro de 1903,
que baixou para execução da lei federal n. 973, de 2 de Janeiro do
mesmo anno.
Artigo 70. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1906.
JORGE TIBIRIÇá
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
MODELOS DOS LIVROS
N.1