DECRETO N. 1.397, DE 18 DE SETEMBRO DE 1906
Concede aos srs. Ugolino Ugolini
e Lindolpho Guimarães Correia licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando as sédes dos
municipios de São José do Rio Preto, Bebedouro, Barretos e Bôa Vista
das Pedras.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Ugolino Ugolini e Lindolpho
Guimarães Correia e de accôrdo com a auctorização do artigo 30, da lei
n. 11, de 28 do Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida licença aos srs. Ugolino Ugolini
e Lindolpho Guimarães Correia, para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica, ligando as sédes dos municipios de
São José do Rio Preto, Bebedouro, Barretos e Bôa Vista das Pedras, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr.
secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Setembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Publicado a 22 de Setembro de 1906. Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.-Justino Lintz, servindo de director-geral.
I
Fica concedida aos srs. Ugolino Ugolini e Lindolpho Guimarães Correia,
por si ou por empresa que organizarem, licença para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma linha telephonica. ligando as sédes dos
municipios de São José do Rio Preto, Bebedouro, Barretos e Bôa Vista
das Pedras.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1. - Si dentro de um anno não tiverem sido começados, os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2. - Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurada o serviço
das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3. - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outrem,
legalmente adquiridos.
(*) Reproduzido, por ter sahido com incorrecções.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente
concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações, extremas ou intermèdias, que
tenham de servir para a communicação telephonica de um
para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estebelecidas exclusivamente em virtude de
licença da camara municipal respectiva.
V
Os
concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em
propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir
por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os
concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada um
municipio percorrido pela linha.
O governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas
contra a linha dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.
VII
No
assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os perceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos ou
supuortes, fios, etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes
do começo dos trabalhos de contrucção, e para que
se possa exercer a faculdade a que allude a clausula presedente, os
concessionarios remetterão ao Governo uma plauta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou
estações extremas ou intermédias, os desenhos dos
typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios,
etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e
apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento com outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao Governo informação exacta sobre:
traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas e intermédias, postos
publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão
com antecedente conveniente todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
IX
Os concessionarios obrigam-se a observar o regulameto que for expedido para a bôa e fielexecução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telefhonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidente todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O
Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente
mettalicos, pelos menos, para as communicações que
tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o governo impor o emprego de
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea do typo especial, nos trechos da
linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os
postos, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios, serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos
ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que
não se faça sentir nos apparelhos estebelecidos pelos
concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que for possivel,
tanto a collocação de fios paralellos aos de outras
linhas, quando o cruzamneto com as mesmas, devendo este ser feita de
preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para tranposte de energia, que façara o respctivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha dos concessionarios.
XIIIOs concessionarios
communicarão ao Governo a data do começo do trafego da
sua linha, quer para o serviço da assignantes quer nas
estações ou postos publicos, o nessa occasião
juntarão um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, deverão assim os abatimentos nas
assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os
concessionarios manterão em bom estado de
conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a
bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em
todos os pontos em que façam as communicações
telefhonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas
disposições garantidoras do interesse destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações
onde vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse mesmo
ponto em communicação com outro ou outros de municipio
differente, os concessionarios estebelecerão escriptorios
centraes ou estações publicas, para onde
convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipio diversos,
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificação do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem
nos dois estremos rêdes urbanas ligadas á linha
inter-municipal ou independente della.
XVI
Nas estações
publicas, para a communicação intermunicipal,
deverão os concessionarios estebelecer os meios usuaes para
garantia do segredo de correspondente telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegrahpico entre os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indébita ao serviço telegraphico,
será annullada a concessão e o Governo
providenciará para que se torne effectiva essa
annulação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obriga-se-ão:
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos referente ao serviço a cargo dos concessionarios.
XXII
Os concessioanrios, ou
quem os substituir, communicarão ao Governo as
alterações que se tiverem realizado, em virtude de
cessão, transferencia etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a
extensão de linhas, numero de apparelhos em serviço de
assignantes, receita e despesa, obras novas o melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentando aos accionistas.
XXIII
As
questôes que se suscitarem entre o Governo a os concessionarios
serão decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Si os dois
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha,
cada parte nomeará o seu, e, dentro os dois, o que fôr
designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigado para os concessionarios ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.
XXVI
Pela inobservancia de
qualquer das clausulas acima, ficarão os concessionarios
sujeitos á applicação da multa de 100$000 a
1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 18 de Setembro de 1906.-Dr. Carlos J. Botelho.