DECRETO
N.1.400, DE 20 DE SETEMBRO DE 1906
Providencia sobre o serviço de
introducção de immigrantes por chamadas
O presidente do Estado de São
Paulo,
Para bôa execução da lei n. 673, de 9 de
Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo 1.° Os pedidos para
introducção de
immigrantes com destino certo para nucleos coloniaes ou
para trabalharem a salario na lavoura deste Estado,
deverão ser
presentes á Agencia Official de Colonização
e
Trabalho, que os encaminhará á secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, afim de serem distribuidos, para serem cumpridos, pela
agencia das companhias de navegação
com
as quaes o Governo tiver ajustado o fornecimento de bilhetes de chamada
em conta do Estado.
Paragrapho unico. Essa distribuição será feita por meio de vales
para bilhete de chamada conforme o modelo annexo-A.
Artigo 2.° Os pedidos a que se refere o artigo antecedente serão formulados de accôrdo com o modelo annexo-B-, e
firmados sobre estampilha estadual de 1$000 :
a) por proprietarios agricolas estabelecidos neste Estado;
b) ou por colonos estabelecidos em nucleos coloniaes, que já
tiverem pago, pelo menos, a primeira prestação dos seus
lotes.
§ 1.° Os pedidos, quando so
referirem a trabalhadores
a salario, deverão ser acompanhados da importancia de 2$100,
por
cada familia chamada, para sello das respectivas cadernetas a serem
expedidas pela Agencia Official de Colonização e
Trabalho.
§ 2.° Os proprietarios
agricolas deverão
juntar a seus pedidos attestado, conforme o modelo-C-, assignado pelo
presidente da commissão municipal de Agricultura do municipio
em
que forem estabelecidos.
§ 3.° - O attestado a que se
refere o paragrapho
antecedente poderá ser dispensado, quando o requerente
apresentar pessoalmente o seu pedido á referida agencia e
nella
for conhecido como lavrador estabelecido neste Estado.
Artigo 3.° Quando os pedidos
não puderem ser
apresentados pessoalmente á Agencia Official de
Colonização e Trabalho, serlhe-ão enviados
pelo
correio, com officio de remessa, assignado pelo presidente da
commissão municipal de Agricultura do municipio, da
situação da propriedade do requerente, pelo director
ou
encarregado do nucleo colonial, ou pelo secretario da camara municipal
do municipio da residencia do requerente.
Artigo 4.° Quando o secretario da
Agricultura o entender
acertado, para maior garantia dos interesses do Estado, poderá
exigir que o requerente deposite no Thesouro uma
caução
correspondente á parte ou toda a importancia a despender com
as
passagens dos immigrantes chamados, sem o que não
será
attendido o respectivo pedido.
§ 1.°
Esta caução será
restituida ao requerente, logo que, tendo chegado os immigrantes
á Hospedaria desta Capital, nella se tenha verificado que
elles
estão de accôrdo com as declarações
do
pedido.
§ 2.° Tambem será
permittido o levantamento da
caução, logo que tenham incorrido em caducidade, por
não haverem sido utilizados, dentro do prazo fixado, os
bilhetes
de chamada Imittidos a favor das pessoas mencionadas no respectivo
pedido.
Artigo 5.° Sempre que na Hospedaria de
Immigrantes se
verificar, por meio de pesquizas e indagações que o
diretor do dito estabelecimento julgar opportunas, que os immigrantes
chegados por conta dum determinado pedido não correspondem
ás declarações feitas neste, especialmente
no que
so referir á constituição das familias e
á
profissão das mesmas, o signatario do mesmo pedido
será
responsavel pelas despesas feitas pelo Estado com as passagens dos
ditos immigrantes, salvo si estes lhes tiverem sido inculcados pela
Companhia ou firma introductora, caso em que a esta deverá
pertencer a indemnização de taes despesas.
§ 1.º Para
effectividade da disposição
acima, deverá o requerente mencionar na columna -
observações - do seu pedido formulado, de conformidade
com
o modelo - B -, annexo, que os immigrantes chamados lhe foram
inculcados pela Companhia ou firma introductora tal ; entendendo-se, na
falta de similhante declaração, que o requerente tem
conhecimento pessoal das condições dos immigrantes
chamados, e que, portanto, lhes caberá a responsabilidade a que
se refere o presente artigo.
§ 2.° Na columna -
observações - dos
vales para bilhetes da chamada, conforme o modelo - A -,
deverá
a secretaria declarar que os immigrantes foram inculcados pela
Companhia ou firma introductora, quando tal
declaração
constar dos respectivos pedidos.
§ 3.° Quando a responsabilidade
pela
introducção do immigrantes não conformes com
as
declarações constantes dos respectivos pedidos couber
á Companhia ou firma introductora, não lhes
serão
pagas as passagens correspondentes aos mesmos immigrantes; quando,
porém, tal responsabilidade couber ao signatario do pedido, a
Companhia ou firma introductora receberá a importancia das
passagens fornecidas, sendo o signatario do pedido convidado a entrar,
immediatamente, para o Thesouro, com a respectiva importancia, sob pena
de cobrança judiciaria, e de não ser mais attendido
pedido algum firmado pelo mesmo, emquanto não tiver sido o
Estado indemnizado.
Artigo 6.° A emissão ou
requisição de
bilhetes de chamada para emigrantes que se destinarem aos nucleos
coloniaes do Estado, a cargo dos commissarios do Governo no exterior,
serão reguladas por auctorizações e
instrucções especialmente expedidas pela Secretaria
da
Agricultura, para esse fim.
Artigo 7.° Revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Setembro de
1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
dr. Carlos J. Botelho.
Publicado a 25 de Setembro de 1906.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.- director-geral.
MODELO A
Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo
A' Agencia
da...................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
S. Paulo
Vale o
presente................................................bilhetes de
chamada, inteiros do porto de.......................................
a Santos, a favor das
seguintes pessoas, que se destinam
a.................................................................
estação
de..................................municipio
de.....................................confórme o pedido
a........de...... de........de 190........
RELAÇÃO
DAS PESSOAS CHAMADAS

As
passagens concedidas em virtude do presente vale, caducarão
ipso facto
si, passados 7 mezes da data
da emissão das mesmas,
não tiverem chegado
à Hospedaria de Immigrantes, nesta Capital, as
pessôas a
favor das
quaes são requisitadas.
Preço e
condições de pagamento, confórme o
ajuste
com essa..................................de........de...............de
190........
Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo,
aos.......de....... de 190 ........
MODELO B -1
Agencia Official de Colonização e Trabalho
SERVIÇO
DE CHAMADA DE IMMIGRANTES
O
abaixo-assignado................................................................municipio
de...........................................,
estação de
................................
requer a essa Agencia a
introducção, como
immigrantes chamados na fórma do decreto
n. 1.400, de
20
de Setembro
de 1906, das pessôas constantes da relação
annexa,
as quaes se destinam
a...........................................................................................................................................................................................
Declara
o abaixo-assignado que, para os effeitos do decreto acima mencionado,
assume a responsabilidade que lhe couber pelas
declarações constantes
da relação em seguida.

RELAÇÃO DAS
PESSOAS CHAMADAS

MODELO B -2
Agencia Official de
Colonização e Trabalho
SERVIÇO DE CHAMADA DE
IMMIGRANTES
O
abaixo-assignado.........................................................,
proprietario
da fazenda no municipio de ...........................
estação de..............................., requer a
essa Secretaria a
introducção, como immigrantes chamados, na
fórma
do decreto n. 1400, de
20 de Setembro de 1906, das pessoas constantes da
relação
em seguida,
as quaes se destinam, como colonos, à sua propriedade
agricola,
submettendo-se o mesmo às condições geraes
adopladas nas cadernetas da
Agencia Official de Colonização e Trabalho e mais as
seguintes :
Pagar por mil
pés, por anno
.......................................................................................................................................
»
»
»
» »
carpa
......................................................................................................................................
»
»
alqueiro (50 litros) de café
colhido.........................................................................................................
»
»
dia de serviço, com ou sem comida
....................................................................................................
Fazer
os fornecimentos por conta dos serviços em..................,
a
razão de................por mil
pés.......................
O pagamento da colheita
e liquidação final do anno será feito
em.......................................................................
Permittirá
plantar..........................................................................................................................................................
Declara
o abaixo-assignado que, para os effeitos do decreto acima mencionado,
assume a
responsabilidade que lhe couber pelas
declarações constantes
da relação em seguida.

RELAÇÃO DAS
PESSOAS CHAMADAS

MODELO C
Commisão
Municipal de Agricultura do municipio
de................................................................................................
SERVIÇO DE
CHAMADA DE IMMIGRANTES
Eu,...........................................................................................................................................................,
presidente da
Commisão Municipal de Agricultura
de......................................................................................................................,
attesto, por
conhecimento
pessoal, que o
sr...............................................................................................................
...................................................................................................................é
lavrador,
estabelecido neste municipio,
com................................................................................................................................................................................
........................................,
.........de ................................. de 190................
.......................................................
Presidente da
Commisão