DECRETO N.1.400, DE 20 DE SETEMBRO DE 1906

Providencia sobre o serviço de introducção de immigrantes por chamadas


O presidente do Estado de São Paulo,
Para bôa execução da lei n. 673, de 9 de Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo 1.°   Os pedidos para introducção de immigrantes com destino certo para nucleos coloniaes ou   para trabalharem a salario na lavoura deste Estado, deverão ser presentes á Agencia Official de Colonização e Trabalho, que os encaminhará á secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, afim de serem distribuidos, para serem cumpridos, pela agencia das companhias de navegação com as quaes o Governo tiver ajustado o fornecimento de bilhetes de chamada em conta do Estado.

Paragrapho unico.   Essa distribuição será feita por meio de vales para bilhete de chamada conforme o modelo annexo-A.

Artigo 2.°   Os pedidos a que se refere o artigo antecedente serão formulados de accôrdo com o modelo annexo-B-, e firmados sobre estampilha estadual de 1$000 :
a) por proprietarios agricolas estabelecidos neste Estado;
b) ou por colonos estabelecidos em nucleos coloniaes, que já tiverem pago, pelo menos, a primeira prestação dos seus lotes.

§ 1.°   Os pedidos, quando so referirem a trabalhadores a salario, deverão ser acompanhados da importancia de 2$100, por cada familia chamada, para sello das respectivas cadernetas a serem expedidas pela Agencia Official de Colonização e Trabalho.

§ 2.°   Os proprietarios agricolas deverão juntar a seus pedidos attestado, conforme o modelo-C-, assignado pelo presidente da commissão municipal de Agricultura do municipio em que forem estabelecidos.

§ 3.° - O attestado a que se refere o paragrapho antecedente poderá ser dispensado, quando o requerente apresentar pessoalmente o seu pedido á referida agencia e nella for conhecido como lavrador estabelecido neste Estado.

Artigo 3.°   Quando os pedidos não puderem ser apresentados pessoalmente á Agencia Official de Colonização e Trabalho, serlhe-ão enviados pelo correio, com officio de remessa, assignado pelo presidente da commissão municipal de Agricultura do municipio, da situação da propriedade do requerente, pelo director ou encarregado do nucleo colonial, ou pelo secretario da camara municipal do municipio da residencia do requerente.
Artigo 4.°   Quando o secretario da Agricultura o entender acertado, para maior garantia dos interesses do Estado, poderá exigir que o requerente deposite no Thesouro uma caução correspondente á parte ou toda a importancia a despender com as passagens dos immigrantes chamados, sem o que não será attendido o respectivo pedido.

§ 1.°   Esta caução será restituida ao requerente, logo que, tendo chegado os immigrantes á Hospedaria desta Capital, nella se tenha verificado que elles estão de accôrdo com as declarações do pedido.

§ 2.°   Tambem será permittido o levantamento da caução, logo que tenham incorrido em caducidade, por não haverem sido utilizados, dentro do prazo fixado, os bilhetes de chamada Imittidos a favor das pessoas mencionadas no respectivo pedido.

Artigo 5.°   Sempre que na Hospedaria de Immigrantes se verificar, por meio de pesquizas e indagações que o diretor do dito estabelecimento julgar opportunas, que os immigrantes chegados por conta dum determinado pedido não correspondem ás declarações feitas neste, especialmente no que so referir á constituição das familias e á profissão das mesmas, o signatario do mesmo pedido será responsavel pelas despesas feitas pelo Estado com as passagens dos ditos immigrantes, salvo si estes lhes tiverem sido inculcados pela Companhia ou firma introductora, caso em que a esta deverá pertencer a indemnização de taes despesas.

§ 1.º   Para effectividade da disposição acima, deverá o requerente mencionar na columna - observações - do seu pedido formulado, de conformidade com o modelo - B -, annexo, que os immigrantes chamados lhe foram inculcados pela Companhia ou firma introductora tal ; entendendo-se, na falta de similhante declaração, que o requerente tem conhecimento pessoal das condições dos immigrantes chamados, e que, portanto, lhes caberá a responsabilidade a que se refere o presente artigo.

§ 2.°   Na columna - observações - dos vales para bilhetes da chamada, conforme o modelo - A -, deverá a secretaria declarar que os immigrantes foram inculcados pela Companhia ou firma introductora, quando tal declaração constar dos respectivos pedidos.

§ 3.°  Quando a responsabilidade pela introducção do immigrantes não conformes com as declarações constantes dos respectivos pedidos couber á Companhia ou firma introductora, não lhes serão pagas as passagens correspondentes aos mesmos immigrantes; quando, porém, tal responsabilidade couber ao signatario do pedido, a Companhia ou firma introductora receberá a importancia das passagens fornecidas, sendo o signatario do pedido convidado a entrar, immediatamente, para o Thesouro, com a respectiva importancia, sob pena de cobrança judiciaria, e de não ser mais attendido pedido algum firmado pelo mesmo, emquanto não tiver sido o Estado indemnizado.

Artigo 6.°   A emissão ou requisição de bilhetes de chamada para emigrantes que se destinarem aos nucleos coloniaes do Estado, a cargo dos commissarios do Governo no exterior, serão reguladas por auctorizações e instrucções especialmente expedidas pela Secretaria da Agricultura, para esse fim.
Artigo 7.°    Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Setembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
dr. Carlos J. Botelho.

Publicado a  25 de Setembro de 1906.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.- director-geral.

MODELO  A


Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo

A' Agencia da...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................... S. Paulo
Vale o presente................................................bilhetes de chamada, inteiros do porto de.......................................
a Santos, a favor das seguintes pessoas, que se destinam a................................................................. estação
de..................................municipio de.....................................confórme o pedido a........de...... de........de 190........


RELAÇÃO DAS PESSOAS CHAMADAS





As passagens concedidas em virtude do presente vale, caducarão ipso facto si, passados 7 mezes da data
da emissão das mesmas, não tiverem chegado à Hospedaria de Immigrantes, nesta Capital, as pessôas a
favor das quaes são requisitadas.

Preço e condições de pagamento, confórme o ajuste com essa..................................de........de...............de 190........
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de S. Paulo, aos.......de....... de 190 ........

MODELO B -1

Agencia Official de Colonização e Trabalho

SERVIÇO DE CHAMADA DE IMMIGRANTES


O abaixo-assignado................................................................municipio de..........................................., estação de
................................ requer a essa Agencia a introducção, como immigrantes chamados na fórma do decreto
n.  1.400, de 20 de Setembro de 1906, das pessôas constantes da relação annexa, as quaes se destinam
a...........................................................................................................................................................................................
Declara o abaixo-assignado que, para os effeitos do decreto acima mencionado, assume a responsabilidade que lhe couber pelas declarações constantes da relação em seguida.





RELAÇÃO DAS PESSOAS CHAMADAS




MODELO B -2

Agencia Official de Colonização e Trabalho


SERVIÇO DE CHAMADA DE IMMIGRANTES


O abaixo-assignado........................................................., proprietario da fazenda no municipio de ........................... estação de..............................., requer a essa Secretaria a introducção, como immigrantes chamados, na fórma do decreto n. 1400, de 20 de Setembro de 1906, das pessoas constantes da relação em seguida, as quaes se destinam, como colonos, à sua propriedade agricola, submettendo-se o mesmo às condições geraes adopladas nas cadernetas da Agencia Official de Colonização e Trabalho e mais as seguintes :
Pagar por mil pés, por anno .......................................................................................................................................
  »        »     »   »      »    carpa ......................................................................................................................................
  »         »     alqueiro (50 litros) de café colhido.........................................................................................................
  »         »      dia de serviço, com ou sem comida ....................................................................................................
Fazer os fornecimentos por conta dos serviços em.................., a razão de................por mil pés.......................
O pagamento da colheita e liquidação final do anno será feito em.......................................................................
Permittirá plantar..........................................................................................................................................................
Declara o abaixo-assignado que, para os effeitos do decreto acima mencionado, assume a
responsabilidade que lhe couber pelas declarações constantes da relação em seguida.






RELAÇÃO DAS PESSOAS CHAMADAS






MODELO C

Commisão Municipal de Agricultura do municipio de................................................................................................


SERVIÇO DE CHAMADA DE IMMIGRANTES

Eu,..........................................................................................................................................................., presidente da
Commisão Municipal de Agricultura de......................................................................................................................,
attesto, por conhecimento pessoal, que o sr...............................................................................................................
...................................................................................................................é lavrador, estabelecido neste municipio,
com................................................................................................................................................................................

........................................, .........de ................................. de 190................
.......................................................

Presidente da Commisão