DECRETO N.1.404, DE 26 DE SETEMBRO DE 1906

Dá regulamento para a cobrança da taxa especial de 3 francos por sacca de café produzido no Estado ele S. Paulo

O presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe é conferida no artigo 36 n. 2 da Constituição do Estado e, para execução do artigo 29 da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, combinado com o artigo 2.° da lei n. 990 de 4 de Junho de 1906
Decreta :
Artigo 1.°   O café produzido no Estado de S. Paulo e que tiver de ser exportado pagará a taxa especial de tres francos por sacca com 60 kilos de café, creada pelo artigo 29 da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905.
Artigo 2.°   O pagamento da taxa de tres francos por sacca de café que fôr exportada por Santos será effectuado na Recebedoria da mesma cidade, na occasião do pagamento dos - Direitos de exportação- e deverá constar do mesmo despacho de que trata o capitulo 3.° do Regulamento annexo ao decreto n. 625 de 21 de Dezembro de 1898.
O café de producção do Estado de S. Paulo que fôr exportado pelo Rio de Janeiro, pagará a mesma taxa especial de tres francos por sacca de 60 kilos, que será arrecadada pela Recebedoria do Estado de Minas Geraes, na fôrma do accôrdo celebrado em 24 de Maio de 1905, ou de outro accôrdo que porventura seja necessario.
Artigo 3.°   O pagamento da taxa será feito em dinheiro circulante equivalente a tres francos ouro, ao cabio official do dia, que será affixado na Recebedoria de Rendas, em vista da informação da Camara Syndical dos Corretores.

Paragrapho unico.   O pagamento da taxa poderá tambem ser feito em ouro ou em cambiaes approvados, á vista, contra banqueiros de Londres, fazendo-se nas Recebedorias de Santos ou Capital Federal o calculo reduzindo o franco á libra sterlina, conforme o cambio da vespera, entre Pariz e Londres.

Artigo 4.°   Nas Recebedorias de Santos e do Rio de Janeiro haverá livro-caixa especial para a escripturação da taxa de tres francos, e nelle se dará entrada ás importancias que forem recebidas em pagamento e sahida ás remessas que se fizerem ao Thesouro do Estado de São Paulo.
Artigo 5.°   No Thesouro do Estado de São Paulo haverá tambem um livro-caixa especial, para nelle se escripturarem as entradas e sahidas do producto da arrecadação desta taxa especial, remettidos pelas Recebedorias de Santos ou da Capital Federal.
Artigo 6.°   A Recebedoria de Santos remetterá diariamente ao inspector do Thesouro do Estado as cambiaes que receber em pagamento.
Estas cambiaes serão acompanhadas de uma relação, confórme o modelo n. 2 e de que ficará cópia na Recebedoria.
Artigo 7.°   A Recebedoria de Minas na Capital Federal, remetterá, diaria ou semestralmente, ao Thesouro do Estado de S.
Paulo, confórme fôr combinado, as cambiaes recebidas em pagamento, acompanhadas da relação de que trata o artigo anterior.
Artigo 8.°   Junctamente com a prestação de contas de cada mez, o administrador da Recebedoria de Santos, remetterá ao inspector do Thesouro um balancete especial, demonstrando a. arrecadação da taxa do tres francos e as remessas feitas ao Thesouro do Estado.
Egual balancete será tambem remettido, mensalmente, pela Recebedoria do Estado de Minas na Capital Federal.
Artigo 9.°   Os empregados da Recebedoria de Santos e do Estado de Minas na Capital Federal, não receberão porcentagem pela arrecadação desta taxa, emquanto não fôr isto auctorizado por disposição legislativa.
Artigo 10.   Si realizar -se a operação de credito de que trata o artigo 8.° do Convenio, de 26 de Fevereiro de 1906 e auctorizado pela lei n. 990, de 4 de Junho de 1906, com a fiança ou endosso da União, será transferido á União Federal o direito de arrecadar a taxa addicional de 3 francos, a que se refere o presente regulamento, mediante o accôrdo que fôr feito.
Artigo 11.   O presente regulamento começará a vigorar em 1.° de Dezembro do corrente anno.
Artigo 12.   Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Setembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇA'
M. J. Albuquerque Lins