DECRETO N.1.404, DE 26 DE SETEMBRO DE 1906
Dá regulamento para a
cobrança da taxa especial de 3 francos por sacca de café
produzido no Estado ele S. Paulo
O presidente do Estado de S. Paulo,
usando da attribuição que lhe é conferida no artigo 36 n. 2 da
Constituição do Estado e, para execução do artigo 29 da lei n. 984 de
29 de Dezembro de 1905, combinado com o artigo 2.° da lei n. 990 de 4
de Junho de 1906
Decreta :
Artigo 1.° O café produzido no Estado de S. Paulo e que tiver
de ser exportado pagará a taxa especial de tres francos por sacca com
60 kilos de café, creada pelo artigo 29 da lei n. 984, de 29 de
Dezembro de 1905.
Artigo 2.° O pagamento da taxa de tres francos por sacca de
café que fôr exportada por Santos será effectuado na Recebedoria da
mesma cidade, na occasião do pagamento dos - Direitos de exportação- e
deverá constar do mesmo despacho de que trata o capitulo 3.° do
Regulamento annexo ao decreto n. 625 de 21 de Dezembro de 1898.
O café de producção do Estado de S. Paulo que fôr exportado pelo Rio de
Janeiro, pagará a mesma taxa especial de tres francos por sacca de 60
kilos, que será arrecadada pela Recebedoria do Estado de Minas Geraes,
na fôrma do accôrdo celebrado em 24 de Maio de 1905, ou de outro
accôrdo que porventura seja necessario.
Artigo 3.° O pagamento da taxa será feito em dinheiro
circulante equivalente a tres francos ouro, ao cabio official do dia,
que será affixado na Recebedoria de Rendas, em vista da informação da
Camara Syndical dos Corretores.
Paragrapho unico. O pagamento da taxa poderá tambem ser feito
em ouro ou em cambiaes approvados, á vista, contra banqueiros de
Londres, fazendo-se nas Recebedorias de Santos ou Capital Federal o
calculo reduzindo o franco á libra sterlina, conforme o cambio da
vespera, entre Pariz e Londres.
Artigo 4.° Nas Recebedorias de Santos e do Rio de Janeiro
haverá livro-caixa especial para a escripturação da taxa de tres
francos, e nelle se dará entrada ás importancias que forem recebidas em
pagamento e sahida ás remessas que se fizerem ao Thesouro do Estado de
São Paulo.
Artigo 5.° No Thesouro do Estado de São Paulo haverá tambem um
livro-caixa especial, para nelle se escripturarem as entradas e sahidas
do producto da arrecadação desta taxa especial, remettidos pelas
Recebedorias de Santos ou da Capital Federal.
Artigo 6.° A Recebedoria de Santos remetterá
diariamente ao inspector do Thesouro do Estado as cambiaes que receber
em pagamento.
Estas cambiaes serão acompanhadas de uma relação,
confórme o modelo n. 2 e de que ficará cópia
na Recebedoria.
Artigo 7.° A Recebedoria de Minas na Capital Federal, remetterá, diaria ou semestralmente, ao Thesouro do Estado de S.
Paulo, confórme fôr combinado, as cambiaes recebidas em
pagamento, acompanhadas da relação de que trata o artigo
anterior.
Artigo 8.° Junctamente com a prestação de contas de cada mez,
o administrador da Recebedoria de Santos, remetterá ao inspector do
Thesouro um balancete especial, demonstrando a. arrecadação da taxa do
tres francos e as remessas feitas ao Thesouro do Estado.
Egual balancete será tambem remettido, mensalmente, pela Recebedoria do Estado de Minas na Capital Federal.
Artigo 9.° Os empregados da Recebedoria de Santos e do Estado
de Minas na Capital Federal, não receberão porcentagem pela arrecadação
desta taxa, emquanto não fôr isto auctorizado por disposição
legislativa.
Artigo 10. Si realizar -se a operação de credito de que trata
o artigo 8.° do Convenio, de 26 de Fevereiro de 1906 e auctorizado pela
lei n. 990, de 4 de Junho de 1906, com a fiança ou endosso da União,
será transferido á União Federal o direito de arrecadar a taxa
addicional de 3 francos, a que se refere o presente regulamento,
mediante o accôrdo que fôr feito.
Artigo 11. O presente regulamento começará a vigorar em 1.° de Dezembro do corrente anno.
Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Setembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇA'
M. J. Albuquerque Lins