DECRETO N. 1.405, DE 26 DE SETEMBRO DE 1906
Dá regulamento para o montepio dos magistrados
O Presidente do Estado de São Paulo,
usando da attribuição que lhe confere o artigo 36 da Constituição do
Estado, e em execução da lei n. 998, de 18 de Agosto de 1906, decreta o
seguinte :
Artigo 1.° E' instituido o Montepio dos magistrados, para cuja
manutenção será cobrado, mensalmente, um imposto especial de sessenta
mil réis (60$000), de cada um dos ministros do Tribunal de Justiça, e
trinta mil réis (30$000) de cada um dos juizes de direito.
§ 1.° O referido imposto será deduzido mensalmente pelo Thesouro do Estado, na Capital, ou pelas collectorias, nas outras comarcas, quando effectuarem os pagamentos dos vencimentos dos magistrados contribuintes,
§ 2.° As estações fiscaes do Estado escripturarão as quantias arrecadadas sob o titulo «Contribuição para o montepio dos magistrados», de modo que o Thesouro possa verificar em qualquer momento e com exactidão o movimento e o resultado das contas referentes ao montepio.
§ 3.° Quando, por motivo de licença ou outro qualquer, o magistrado contribuinte não receber vencimentos, poderá pagar mensalmente a taxa especial que lhe competir, recolhendo-a ao Thesouro.
§ 4. Si, nos casos do paragrapho anterior, o contribuinte não recolher a taxa especial, serão as contribuições atrazadas deduzidas do primeiro pagamento de vencimentos que tiver de receber, até que se complete a importancia de seu debito. Si fallecer antes de solver o seu debito, será este deduzido da importancia do montepio a pagar aos seus herdeiros.
§ 5. É licito aos interessados requerer a qualquer tempo que o Thesouro lhes certifique qual o estado da conta do montepio.
Artigo 2.° Com o producto desse imposto o Estado pagará
mediante certidão de obito do contribuinte, a quem de direito, o
peculio de trinta contos de réis (30:000$000), pertencente aos seus
successores ou legatarios, conforme o direito civil. (Lei n. 998,
artigo 1.°, .§ 1.°).
§ 1.° O Thesouro só fará a entrega do peculio a requisição do juiz que proceder ao inventario.
§ 2.° Si o saldo existente nos cofres do Thesouro não attingir ao total do peculio, será entregue immediatamente a quota existente, ficando o restante para ser pago logo que a arrecadação seja sufficiente; si o interessado preferir receber o restante do peculio por partes, assim o requererá ao Thesouro, que deliberará sobre a forma desse pagamento.
§ 3.° A ordem de preferencia para as entregas do peculios será determinada pela precedencia dos fallecimentos.
§ 4.° A propriedade e a partilha do peculio serão reguladas, conforme o direito civil, pelo poder judiciario.
§ 5.° Fica entendido que o peculio não pode absolutamente ser penhorado perante o Thesouro, nos termos da lei civil vigente. (Reg. n. 737, de 1850, artigo 529, § 8.°).
Artigo 3.° Os magistrados que forem aposentados continuarão como contribuintes, para terem direito ao montepio. (Lei n. 998, artigo, .§ 3.°.)
§ 1.° Os magistrados já aposentados anteriormente á lei do montepio não terão direito ao peculio.
§ 2.° Os que se demittirem ou forem privados dos cargos pelos meios legaes, ou por qualquer motivo deixarem de pertencer ao poder judiciario, não continuarão como contribuintes, nem os seus successores terão direito ao peculio, revertendo as quotas com que tenham entrado, em beneficio do fundo do montepio.
Artigo 4.° Pela arrecadação das
contribuições de que trata o presente regulamento, os
exactores não recebem porcentagem.
Artigo 5.° Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Setembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.