DECRETO N. 1.407, DE 3 DE OUTUBRO DE 1906
Artigo 1.° - Fica creada, sem onus para o Thesouro do Estado, a Caixa Beneficente da Força Publica.
Artigo 2.° - A receita da Caixa Beneficente será constituida com o producto das seguintes verbas:
a) Contribuições mensaes dos officiaes e praças da Força Publica;
b) Saldos pecuniarios liquidos da banda de musica;
c) Multas impostas aos officiaes e praças da Força Publica;
d) Descontos feitos nos vencimentos dos officiaes e praças da Força Publica;
e) Donativos particulares.
§ 1.° - A contribuição mensal de cada official ou praça será equivalente ao ordenado de um dia.
§ 2.° - Essa quantia será descontada nas respectivas folhas de pagamento e entregues directamente á Caixa Beneficente.
§ 3.° - Os donativos particulares serão acceitos, mediante prévia licença do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 3.° - A Caixa Beneficente tem por fim exclusivo
soccorrer, por meio de pensões, as viuvas e filhos menores dos
officiaes e praças que, em caso de morto desses officiaes ou dessas
praças, fiquem sem meios de prover á propria subsistencia.
Artigo 4.° - A pensão será mensal e será calculada pelo Conselho
Administrativo, tendo em vista os recursos financeiros da Caixa
Beneficente e definitivamente fixada pelo Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Paragrapho unico. - A pensão será calculada proporcionalmente ás contribuições feitas pelo official ou praça, não podendo exceder a 150$000 para parentes dos officiaes e a 50$000 para parentes de praças.
Artigo 5.° - Têm direito á pensão:
a) A viuva do official ou praça;
b) Os filhos do official ou praça, emquanto menores.
Artigo 6.° - Não têm direito á pensão:
a) A mulher do official ou praça que delle se achar divorciada;
b) A mulher ou filhos de official estranho á Força Publica, que
em commissão nella sirva ainda que por qualquer modo haja contribuido
para a Caixa Beneficente ;
c) A mulher ou filhos do official ou praça comprehendidos nas
disposições do artigo 8.° e nas do paragrapho unico,
artigo 9.°.
Artigo 7.° - Perdem direito á pensão :
a) A viuva do official ou praça que contrahir novo casamento;
d) Os filhos, desde que attinjam á maioridade;
c) Os filhos, ainda que menores, que contrahirem casamento ou exercerem qualquer emprego publico remunerado;
Artigo 8.° - Não poderão continuar a
contribuir para a Caixa Beneficente, e nenhum direito terão
ás contribuições já feitas:
a) Os officiaes e praças desertores e que por isso hajam sido expulsos da Força Publica;
b) Os officiaes e praças excluidos ou demittidos da Força Publica, a bem do serviço publico.
Artigo 9.° - O official ou praça reformado, exonerado a seu
pedido, ou excluido por conclusão de tempo, poderá contribuir com a
quota legal para a Caixa Beneficente, conservando assim os mesmos
direitos.
Paragrapho unico. - Si deixar de fazer a contribuição durante dois mezes seguidos, será excluido da Caixa Beneficente, e nenhum direito terá as contribuições já feitas.
Artigo 10. - Os officiaes e praças contribuintes da Caixa.
Beneficente apresentarão ao Conselho Administratixo declaração, por
escripto, em uma folha de papel inteira, sem emendas, nem rasuras, nem
entrelinhas, assignadas por elles, ou por terceiro a seu rogo si não o
souberem fazer, em presença de duas testemunhas, de preferencia
pertencentes á Força Publica, declaração que será tomada em livro
competente, contendo nome, edade, filiação, nome da mulher, numero de
filhos, com discriminação de nomes, sexo e edade.
§ 1.° - As mudanças e variações que houverem na familia, depois da matricula, serão participadas, afim de que sejam feitas as alterações e observações occorrentes.
§ 2.° - A falta de declaração do contribuinte ou os erros e omissões della não excluem a acção dos parentes interessados, que se julgarem prejudicados; ficando, neste caso, suspenso o pagamento da pensão, a qual, solvida a duvida, será paga a quem de direito, sem prejuizo do tempo decorrido.
Artigo 11. - O interessado, por si ou por seus represntantes
legaes, para poder receber a pensão a qual se julgar com direito,
deverá habilitar-se perante o Conselho Administrativo, exhibindo os
seguintes documentos;
a) Certidão de obito do official ou praça;
b) Certidão do serviço do official ou praça;
c) Attestado do juiz de paz do districto em que residir, da
auctoridade policial da respectiva circumscripção, e de duas pessoas
edoneas, que saibam de sciencia propria, concluindo pela falta de meios
de subsistencia do interessado.
Paragrapho unico. - Alêm desses documentos, juntará tambem o
interessado, si fôr a viuva, certidão do respectivo casamento; si fôr
filho, a certidão de baptismo ou de registro civil, para, prova de
paternidade, ou titulo de legitimação, ou instituição si fôr
legitimado.
Artigo 12. - A Caixa Beneficiente será administrada por um
Conselho Administrativo, composto do commandante da Força Publica e dos
commandantes dos corpos e batalhões.
Artigo 13. - Será presidente do Conselho Administrativo o commandante geral da Força Publica
Paragrapho unico. - O Conselho Administrativo elegerá dentre os seus membros : Um thesoureiro, um procurador, e um secretario.
Artigo 14. - Compete ao Conselho Administrativo:
a) Designar o dia, hora e logar para as suas sessões ;
b) Fiscalizar as declarações dos contribuintes mencionadas no
artigo 10.°, e corrigir as alterações indebitas e preencher as omissões
que verificar;
c) Excluir os contribuintes que por qualquer modo perderem os seus direitos ;
d) Suspender as pensões nos casos provados no artigo 7.°;
e) Determinar a inscripção nos livros competentes;
f ) Fazer os calculos necessarios para fixação das pensões;
g) Resolver sobre os titulos de pensões que serão
assignadas pelo presidente, thesoureiro e secretario do Conselho ;
h) Organizar balancete das despesas de expediente;
i ) Auctorizar as despesas de expediente;
j ) Determinar os livros necessarios para escripturação da Caixa Beneficiente ;
k) Organizar os modelos para a escripturação e resolver
sobre o mais que fôr necessario á sua regularidade e
clareza ;
l ) Examinar os papeis e habilitação dos pretendentes a pensionistas ;
m) Discutir e votar todas as questões da competencia do Conselho Administrativo.
Artigo 15. - As deliberações do Conselho Administrativo serão
tomadas por maioria de votos e reduzidas a escripto em actas
assignadas pelos membros presentes. Nessas actas serão mencionadas
tambem todas as occurrencias havidas na sessão.
Artigo 16. - O presidente do Conselho enviará ao secretario da
Justiça e da Segurança Publica trimestralmente balancete, tambem
assignado pelo thesoureiro, das finanças da Caixa; e em annexo
explicará quaes as pensões concedidas o suas importancias, e quaes as
que cahiram em commisso e o motivo.
Artigo 17. - Os descontos a que se refere o artigo 2.º .§ 2.°,
serão effectuados na folha de pagamento e entregues pelo pagador da
Força, na Capital, e pelos quarteis-mestres nos outros casos, com guia
visada pelo fiscal respectivo ao thesoureiro da Caixa.
Artigo 18. - O producto da receita da Caixa será empregado na compra de apolices da divida publica do Estado.
Paragrapho unico. - Emquanto o producto arrecadado não perfizer quantia necessaria para compra de apolices será elle depositado na Caixa Economica, vencendo os respectivos juros.
Artigo 19. - Todo o movimento da Caixa será escripturado em
livros especiaes abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo
presidente do Conselho.
Paraprapho unico. - Haverá um livro para lançamente das actas, outro
para entradas e sahidas de dinheiro, e outro para as pensões.
Artigo 20. - O thesoureiro, com auctorização do Conselho,
representará a Caixa Beneficente na compra e venda de apolices,
recebimento de juros, entrada e retirada da dinheiro da Caixa
Economica.
Artigo 21. - Nenhum titulo, de qualquer natureza que seja,
pertencente á Caixa Beneficente poderá ser alienado sem auctorização do
secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 22. - O Conselho Administrativo será solidario nas faltas
commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa Beneficente e por ellas
responderá no fôro commum, alêm das penas administrativas de que o
secretario da Justiça e da Segurança Publico julgar passiveis os
responsaveis.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Outubro de l906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
Washington Luis P. de Sousa.