DECRETO N. 1.409, DE 9 DE OUTUBRO DE 1906

Concede aos srs. Horacio Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando o municipio da Capital aos de S. Roque, Sorocaba, Ytú e Salto.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Horacio Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva e de accôrdo com a auctorização do art. 30, da lei n. 11, do 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida licença aos srs. Horacio Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva, para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando o municipio da Capital aos de São Roque, Sorocaba, Ytú e Salto, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Outubro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J.  BOTELHO

Publicado a 11 de Outubro de 1906 Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.- Justino Lintz, servindo de director-geral.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1409, desta data


I

Fica concedida aos srs. Horacio Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva, por si ou por empresa que organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando o municipio da Capital aos de São Roque, Sorocaba, Itú e Salto.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.  Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.  Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3.  Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermédias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal, dentro das raias de cada um municipio percorrido pela linha.
O governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear imposto ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem do estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos ou supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou intermédias, os desenho dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessa das linhas terreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações extremas e intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão com antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

Os concessionarios obrigam-se a observar o regutamento que for expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro do 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravenssar, ou que tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exibir para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente mettalicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o governo impor o emprego de canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer acessorios da linha dos concessionarios, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de  electricidade que já existirem.
Os concessionarias evitarão sempre, o mais que for possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionorios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo pue não impeçam ou perturbem o trafego da linha dos concessionarios.

XIII

Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego da sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasiãe juntarão um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV  

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, os concessionarios estabelecerão escriptorios centras ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linnhas dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será. entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverão os concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém. de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegrahpico entre os pontos da linha dos concessionarios.


XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indébita ao serviço telegraphico, será annullada a coucessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX  

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.°  a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.°  a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concessionarios, ou quem os substituir, communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão, transferencia etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão de linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concesseonarios ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os concessionarios sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 9 de Outubro de 1906.-DR. CARLOS J. BOTELHO.