DECRETO N. 1.409, DE 9 DE OUTUBRO DE 1906
Concede aos srs. Horacio
Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva licença para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando o municipio
da Capital aos de S. Roque, Sorocaba, Ytú e Salto.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Horacio Rodrigues e Rodrigo Claudio
da Silva e de accôrdo com a auctorização do art. 30, da lei n. 11, do
28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida licença aos srs. Horacio
Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva, para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando o municipio da
Capital aos de São Roque, Sorocaba, Ytú e Salto, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Outubro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
Publicado a 11 de Outubro de 1906 Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas.- Justino Lintz, servindo de director-geral.
I
Fica concedida aos srs. Horacio Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva,
por si ou por empresa que organizarem, licença para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando o municipio
da Capital aos de São Roque, Sorocaba, Itú e Salto.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1. Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2. Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3. Si depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outrem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações, extremas ou intermédias, que tenham de servir para
a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas
em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se
refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do
poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades
particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada um
municipio percorrido pela linha.
O governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crear imposto ou
condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios, e a favor
das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem do
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
ou supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os
concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou
intermédias, os desenho dos typos da linha aérea ou subterranea
(supportes, reguas, fios, etc), juntando tambem indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento com outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessa das linhas terreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao
Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações
extremas e intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão com
antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
Os concessionarios obrigam-se a observar o regutamento que for
expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro do
1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como
nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravenssar, ou
que tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exibir para as communicações de municipio a municipio,
que existam dois circuitos inteiramente mettalicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o governo impor o emprego de canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer acessorios da linha dos
concessionarios, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarias evitarão sempre, o mais que for possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionorios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de
modo pue não impeçam ou perturbem o trafego da linha dos
concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego
da sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou
postos publicos, e nessa occasiãe juntarão um exemplar das tarifas que
tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de conservação a linha e
todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade
do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições
garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio
differente, os concessionarios estabelecerão escriptorios centras ou
estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e
onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando
os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linnhas
dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será. entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos
dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverão os
concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indébita ao serviço telegraphico, será annullada a
coucessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as
communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas
repartições serão expedidos os actos referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios, ou quem os substituir, communicarão ao Governo as
alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão,
transferencia etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão de linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu,
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a
planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concesseonarios ou empresa
que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva
séde.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 9 de Outubro de 1906.-DR. CARLOS J. BOTELHO.