DECRETO N. 1.410, DE 9 DE OUTUBRO DE 1906

Approva o regimento interno para os trabalhos da Commissão de tomada de contas do capital das estradas de ferro da concessão do Estado.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução da lei n. 970-A, de 6 de Dezembro de 1905,
E tendo em vista o disposto nos contractos das estradas de ferro de concessão do Estado,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado, para os trabalhos da Commissão de tomada de contas do capital das estradas de ferro de concessão do Estado, creada pelo decreto n. 1390, de 20 de Agosto de 1906, o regimento interno que vai assignado pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Outubro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.

Publicado a 11 de Outubro de 1906. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. - Justino Lintz, servindo de director-geral.

REGIMENTO INTERNO

DA

COMMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

DO

CAPITAL DAS ESTRADAS DE FERRO DE CONCESSÃO ESTADUAL

DOS TRABALHOS A CARGO DA COMMISSÃO E SUA DISTRIBUIÇÃO


Artigo 1.° - São os seguintes os trabalhos a cargo da commissão:
a) O exame dos documentos fornecidos pelas empresas de estradas de ferro, para os fins do decreto n. 1390, de 20 de Agosto ultimo ;
b) A apuração das despesas constantes dos referidos documentos, de conformidade com as instrucções approvadas pelo Governo;
c)  A escripturação e lançamento, na respectiva, conta das despesas apuradas ;
d)  A organização das contas liquidadas para serem submettidas á approvação do Governo;
e)  A elaboração dos pareceres, informações e relatorios que tenham de ser submettidos ao Governo sobre os trabalhos a seu cargo ;
f)  O estudo das questões que se suscitarem durante a tomada de contas de construcção ou de trafego, e dos meios de resolvel-as;
g)  A requisição das providencias que dependerem do Governo para o bom andamento dos trabalhos;
h)  A requisição dos documentos, dados e informações que tenham de ser fornecidos pelas empresas de estradas de ferro, para a tomada das contas e estudos de todas as questões relativas;
i) A discussão, por escripto ou em audiencia, com os representantes das empresas interessadas, das questões que se suscitarem durante a tomada de contas :
j) A correspondencia com o Governo, repartições publicas e empresas interessadas, sobre tudo que for necessario para a execução dos trabalhos a cargo da commissão.
Artigo 2.° - A commissão será auxiliada por um guarda-livros e tantos escripturarios quantos forem necessarios para os trabalhos de escriptorio, nomeados pelo Governo, por proposta da mesma commissão.

Paragrapho unico. - O guarda-livros desempenhará as funcções de secretario da commissão, competindo-lhe lavrar as actas das reuniões, tendo tambem a seu cargo a redacção do expedinete  de maior importancia.

Artigo 3.º - Um dos engenheiros-membros da commissão, designado na primeira reunião desta, será encarregado do escriptorio, competindo-lhe especialmente:
a)
 Dirigir e fiscalizar os serviços a cargo dos auxiliares, distribuindo-lhes os trabalhos que devem ser feitos por elles;

b)
Guiar e instruir os auxiliares sobre os trabalhos que tenham de executar;

c)
Assignar pela commissão a correspondencia, com excepção dos pareceres, informações, relatorios, propostas e requisições endereçados no Governo, ou dos officios dirigidos ás empresas de estradas de ferro, sobre duvidas ou questões suscitadas a respeito dos trabalhos a cargo da commissão;

d)
 Dar diariamente audiencia ás partes, no escriptorio da commissão, durante as horas marcadas neste regimento;
e) Tomar o ponto dos auxiliares e levar ao conhecimento da commissão as faltas e irregularidades por elles praticadas;

f)   Ter a seu cargo a acquisição do material de escriptorio, o exame das respectivas contas e a requisição das quantias necessarias para o pagamento do pessoal e material, no fim de cada mez.
Artigo 4.º - Outro membro da commissão, designado como estabelece o artigo antecedente, terá a seu cargo a redacção, conforme o vencido, dos pareceres, informações e relatorios.
Artigo 5.º - Os membros da commissão de que tratam os artigos 3.º e 4.º,  serão substituidos em suas faltas ou impedimentos pelos que forem designados tambem na primeira reunião de mesma.
Artigo 6.º - O exame e estudos dos documentos, dados e informações submettidos á commissão para a tomada de contas compete a todos os seus membros, podendo esse trabalho ser feito por cada um destes, separadamente, ou em reunião.
Artigo 7.º - A apuração das despesas que tenham de ser lançadas á conta da construcção ou de custeio ; -  a decisão das questões que se suscitarem  durante a tomada de contas ; - a elaboração dos relatorios, informações e pareceres que tenham de ser submettidos ao Governo ; - a requisição das providencias que dependerem do mesmo; -  e as respostas que devam ser dadas ás empresas interessadas sobre duvidas ou contestações occorridas, durante o processo de tomada de contas, serão resolvidas em reunião da commissão.
Artigo 8.º - As deliberações da commissão serão tomadas por maioria de votos, achando-se presentes, pelo menos, tres membros da mesma.

§ unico -
Havendo empate, será o caso sujeito á decisão do secretario de Estado.


Artigo 9.º -
Os votos divergentes dos membros da commissão serão redigidos pelos seus auctores e submettidos ao Governo, juntamente com os pareceres e informações subscriptas pela maioria.


DO EXPEDIENTE DO ESCRIPTORIO E DA ORDEM DOS TRABALHOS DA COMMISSÃO

Artigo 10. - O escriptorio da commissão estará aberto todos os dias uteis, das 8 ás 11 da manham e das 2 ás 5 da tarde.
 § unico - Durante essas horas, o pessoal auxiliar deverá permanecer no escriptorio para executar os trabalhos que lhe houverem sido distribuidos e para attender aos membros da commissão.
Artigo 11. - O membro da commissão encarregado do escriptorio, dará no mesmo audiencia ás partes, todos os dias uteis, das 2 ás 4 horas da tarde.
Artigo 12. - O membro da commissão, encarregado da redação dos pareceres, informações e relatorios e do expediente de maior importancia, comparecerá pela manhan ao escriptorio, para redigir ou entregar as minutas que tiverem de ser copiadas pelo pessoal auxiliar. 
Artigo 13. - Os membros da commissão comparecerão das 8 ás 11 horas da manhan no escriptorio, sempre que queiram fazer separadamente o exame e estudo dos documentos, dados e informações submettidos á mesma, para a tomada de contas.
Artigo 14. - A commissão deverá reunir-se diariamente, ás 4 horas da tarde, nos dias uteis, afim de tomar conhecimento da correspondencia recebida durante o dia, assignar o espediente e resolver sobre o que estiver pendente da sua deliberação.

§ 1.º -
Toda vez que assumpto exija deliberação mais demorada, serão marcadas reuniões extraordinarias, em dia e horas que se combinar.


§ 2.º -
Haverá tambem reuniões extraordinartas da commissão, quando fôr necessario ouvir representantes das Companhias de Estradas de Ferro, sobre assumptos ou questões que não possam ser attendidos pelo encarregado do escriptorio nas horas de audiencia ordinaria.


Artigo 15. -
A commissão deverá apresentar semanalmente ao Governo um relatorio summario dos seus actos e trabalhos.


DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL E SEU PAGAMENTO

Artigo 16. - Os membros da commissão perceberão, mensalmente, a contar da data de sua posse:

Artigo 17. - O guarda-livros vencerá mensalmente 700$000 e os escripturarios terão de 200$000 a 400$000 por mez.
Artigo 18. - Quando em serviço da commissão fóra da Capital, além das despesas de transporte, terá o respectivo pessoal direito ás seguintes diarias:

Artigo 19. - Os vencimentos e diarias serão contados em folha que o encarregado do escriptorio mandará organizar no fim de cada mez, requisitando de accôrdo com ella a quantia precisa para o pagamento, e prestando com os respectivos recibos as contas de costume.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,... de Outubro de 1906. - Dr. Carlos J. Botelho.