DECRETO N. 1.411, DE 10 DE OUTUBRO DE 1906
Regulamenta a lei n. 956 de 26 de Setembro de 1905 e consolida a legislação anterior a que a mesma se refere
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o art. 36, n. 2, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o art. 21 da lei n. 956 de 26 de Setembro de 1905,
manda que, na execução da mesma lei, se observe o seguinte:
Artigo 1.° - Só poderão votar nas eleições estadoaes e
municipaes os eleitores alistados de conformidade com a lei federal n.
1259 de 15 de Novembro de 1904 e dec. n. 5391 de 12 de Dezembro de
1904.
(Lei n. 956 de 26 de Setembro de 1905, art. 1.º)
Artigo 2.º - São elegiveis para o cargo de presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brazileiros :
a) maiores de 35 annos ;
b) no goso de seus direitos civis e politicos e com requisitos para eleitor;
c) domiciliados no Estado durante os cinco annos anteriores á eleição.
(Const. do Estado, art. 27, § 3.°)
Artigo 3.º - O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo
pelo tempo de 4 annos, não podendo ser reeleitos para o quatriennio
seguinte.
§ 1.° - O vice-presidente que occupar o governo no ultimo anno
do quatriennio não poderá ser eleito presidente para o quatriennio
seguinte.
§ 2.° - Não poderão tambem ser eleitos para esse quatriennio os
ascendentes e descendentes, e os parentes consanguineos e afins até o
quarto gráu por direito civil, do presidente e do vice-presidente, que
houver exercido o governo no ultimo anno.
(Const. do Estado, art. 28, §§ 1.º e 2.°)
Artigo 4.° - São elegiveis para o Congresso do Estado os cidadãos que reunirem as seguintes condições :
1) estarem no exercicio dos seus direitos politicos;
2) possuirem os requisitos para serem eleitores ;
3) não se acharem comprehendidos em incompatibilidade legal:
4) estarem domiciliados desde mais de quatro annos no Estado.
§ unico. - E' condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de trinta e cinco annos.
(Const. do Estado, arts. 14 e 17, § unico.)
Artigo 5.° - São elegiveis para os cargos de juizes de paz os
cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores e que tenham um anno pelo
menos de residencia no districto, podendo ser reeleitos.
(Lei n. 679 de 14 de Setembro de 1899, art. 8.°
Artigo 6.° - São elegiveis para o cargo de vereador os cidadãos
brazileiros que forem eleitores e tiverem, pelo menos, um anno de
residencia no municipio.
§ unico. - São reelegiveis os funccionarios municipaes.
(Lei n. 16 de 13 de Novembro de 1891, arts. 25 e 30 ; Dec. n. 20, art.
162, § 1.° ; Dec. n. 86 de 29 de Julho de 1892, art. 5.°, § 4.°, e
6.°, § 2.°).
Artigo 7.° - Não pódem ser eleitos para o Congresso do Estado :
1) os cidadãos que exercerem auctoridade de qualquer ordem, civil,
criminal, administrativa ou fiscal, que se extenda sobre todo o
territorio do Estado ;
2) os que exercerem qualquer funcção do Poder Judiciario, inherente
aos cargos definidos no art. 6.° da Lei n. 18 de 21 de Novembro de
1891, combinado com o § 3° do art. 1.° da Lei n 80 de 25 de Agosto de
1892.
(Lei n. 21, de 27 de Novembro de 1891, art. 6.°, n. 3.°).
Artigo 8.° - São incompativeis para os cargos de eleição municipal :
1) as auctoridades judiciarias, militares e policiaes ;
2) os funccionarios publicos e os empregados que exerçam qualquer
emprego publico retribuido, ainda que a retribuição consista só em
custas ;
3) os aposentados;
4) os empregados municipaes e os engenheiros e empreiteiros de obras
municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas o liquidadas as
respectivas contas;
5) os directores e gerentes ou empregados retribuidos de bancos que tenham contracto com a municipalidade.
(Lei n. 16 de 13 de Novembro de 1891, art. 27; Dec. n. 20, art. 163; Dec. n. 86, art. 5.°, §5.°)
Artigo 9.° - São incompativeis com o cargo de juiz do paz:
1) os cargos da magistratura;
2) os postos militares, salvo os de officiaes reformados ;
3) os officios de justiça ;
4) os cargos policiaes e de vereadores e do Ministerio Publico.
(Dec. n. 123 de 10 de Novembro de 1892, art. 94).
Artigo 10. - Os membros do Congresso não podem receber do
Governo Federal ou do Estado emprego ou commissão remunerados, salvo
nos casos de accesso ou promoção legal, nem com este celebrar
contractos.
§ 1.° - Também não pódem ser presidentes ou directores de banco,
de companhia ou de empresa que gose defavores do Governo do Estado,
conforme a lei especificar.
§ 2.° - A infracção dessas disposições, assim como a mudança, de
domicilio para fóra do Estado, determina a perda do mandato, que será
decretada pela respectiva camara.
(Const. do Estado, art. 13.)
Artigo 11. - O presidente e vice-presidente do Estado não
pódem, sob pena do perder o cargo, acceitar emprego ou commissão do
Governo Federal, sem licença do Congresso.
(Const. do Estado, art. 30).
Artigo 12. - O vice-presidente do Estado não pòde,
durante o quatriennio, exercer qualquer outro emprego ou
funcção publica.
(Const. do Estado, art. 31, § 1°)
Artigo 13. - São applicaveis ao presidente e
vice-presidente do Estado as disposições do art. 10 e
seus §§ deste Regulamento.
(Const. do Estado, art. 31, § 2.º)
Artigo 14. - Não pódem servir conjunctamente como vereadores os
ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial.
§ unico. - Dando-se em uma eleição qualquer desses impedimentos, tomará posse o que tiver maior numero de votos, considerando-se nulla a eleição do outro; no caso de empate terá preferencia o vereador mais velho.
(Lei n. 16, art. 29; Dec. n. 20, art. 163, § 2.° ; Dec. n. 86, art. 5.º, .§ 7.°).
Artigo 15. - Só podem conhecer e decidir das incompatibilidades
para os cargos electivos : o Congresso quanto aos cargos de presidente
e vice-presidente do Estado; cada uma das camaras do Congresso quanto
aos cidadãos que as devem constituir; as camaras municipaes quanto aos
vereadores ; e o Tribunal de Justiça, em gráo de recurso, quanto aos
juizes de paz e vereadores.
Artigo 16. - As incompatibilidades eleitoraes para qualquer
cargo vigorarão pelo prazo de 3 mezes, depois de cessadas as funcções
que as determinaram.
(Lei n. 956, art. 15).
Artigo 17. - As eleições para os cargos de presidente e
vice-presidente do Estado, de senadores e deputados ao Congresso
Estadoal, e quesquer outras auctoridades eletivas, estadoaes ou
municipaes, serão feitas mediante suffragio directo dos eleitores,
alistados na conformidade da lei federal n. 1259 de 15 de Novembro de
1904 e dec. n. 5391 de 12 de Dezembro de 1904.
(Lei n. 956, art. 1.°).
Artigo 18. - As ditas eleições serão feitas por secções de
municipio, numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas 250
eleitores no maximo.
(Lei n. 21, art. 19, combinado com o art. 1.º, § 5.°, da lei n. 42 e art. 75 do dec. n. 20).
Artigo 19. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ unico. - Nas disposições deste artigo não se comprehendem os
eleitores que fiserem parte da mesa eleitoral e não tiverem seus nomes
contemplados na lista pela qual se fizer a chamada, por estarem
qualificados em outra secção do municipio.
(Lei n. 679 de 14 de Setembro de 1899, art. 15 ; Dec. n. 761 de 24 de
Março de 1900, art. 90; Lei n. 2t, art. 21, combinado com o art. 3.°, §
unico ; Dec. n. 8213 de 13 de Agosto de 1881, art. 145 ; Dec. n. 20,
art. 123.
Artigo 20. - Terminada a revisão annual do alistamento
eleitoral, os presidentes das commissões de alistamento a que se refere
a lei federal n. 1259 communicarão, dentro de 5 dias, aos presidentes
das Camaras Municipaes respectivas o numero de eleitores qualificados
no municipio, discriminados pelos districtos de paz em que este estiver
dividido.
Artigo 21. - Recebida a communicação a que se refere o art.
anterior, o presidente da Camara Municipal convocará immediatamente a
Camara para uma sessão extraordinaria, em que será feita a divisão do
municipio em secções e designados os edificios em que deverão
funccionar as mesas eleitoraes, respeitando-se a circumscripção
territorial dos districtos de paz comprehendidos no municipio, de modo
que cada secção não possa comprehender eleitores alistados em
distrrictos diversos.
§ 1.° - Essa divisão e designação serão feitas annualmente, logo após a terminação da revisão eleitoral, e servirão para todas as eleições que se realisarem nesse periodo.
§ 2.º - Emquanto não for feita nova divisão e designação, mesmo depois de espirado o prazo de 1 anno, servirão as anteriormente feitas.
§ 3.º - Pódem ser designados edificios particulares, comtanto que ao publico fiquem franqueados durante o processo eleitoral.
§ 4.° - Si, por qualquer motivo imprevisto, ou de força maior não puder ter logar a eleição em algum dos edificios designados, a Camara Municipal, com antecedencia nunca menor de 20 dias fará designação de um outro, em que ella se realise.
§ 5.° - A numeração das secções e designação dos edificios serão publicadas immediatamente por editaes da Camara Municipal, assignados pelo seu presidente e affixados nos logares do costume. Ao mesmo tempo a Camara officiará aos juizes de paz mais votados nos districtos, dando-lhes conhecimento das secções numeradas e dos edificios designados.
§ 6.º - Si a Camara Municipal, até vinte dias antes da eleição, não fizer a designação dos edificios, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu districto, no edital de convocação dos eleitores, de que trata o art. 47, e acontecendo que este edital tenha sido omisso, deverão os mesmos juizes de paz supprir a falta até cinco dias antes da eleição, publicando logo seu acto por editaes.
§ 7.º - Si a designação dos edificios não for feita por algum dos modos estabelecidos nos §§ antecedentes, poderá fazel-a, nos respectivos districtos, qualquer dos outros juizes de paz ou immediatos, que devam compor as mesas eleitoraes, nos termos do art. 25.
§ 8.° - A designação dos edificios, que nos termos do § 6.º for feita e publicada pelos juizes de paz mais votados, prevalecerá a qualquer outra que lhe seja communicada posteriormente pela Camara Municipal, assim como a que for feita nos termos do § antecedente prevalecerá a qualquer outra posterior, seja da Camara, seja do juiz de paz competente para a convocação dos eleitores.
§ 9.° - A designação validamente feita só poderá ser alterada,
quando o edificio designado ficar impedido por circumstancias
supervenientes.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Lei n. 956,
art. 1:º; Lei n. 3029, art. 15 ; Dec. n. 8213, arts. 94 e 95 ; Dec. n.
20, arts. 76 e 77).
Artigo 22. - A divisão feita dos municipios por secções
eleitoraes será alterada depois da revisão annual do alistamento,
quando desta resultar augmento ou diminuição de eleitores que torne
necessaria a alteração, afim de ser mantida a disposição do art. 18.
(Lei n. 21, art. 19, combinado com o art. 1.°, § 5.º, da lei n. 42; Dec. n. 20, art. 78).
Artigo 23. - Feita a divisão do municipio em secções, o
presidente da Camara Municipal enviará uma cópia dessa divisão ao
presidente da commissão de alistamento, afim de que esse funccionario,
com a devida antecedencia, faça organizar, mediante cópia anthentica
extrahida do alistamento geral, as respectivas listas parciaes, pelas
quaes tem de ser feita a chamada dos eleitores que têm de votar em cada
uma das secções, e as remetta ao presidente da Camara Municipal, que
dará recibo da entrega.
§ 1.º - Nos municipios onde houver mais de um districto de paz, as alludidas listas serão feitas de maneira a não comprehenderem sinão os eleitores de um mesmo districto.
§ 2.º - Para o fim do § antecedente, poderá o presidente da commissão de alistamento solicitar dos juizes de paz e das auctoridades policiaes do municipio as necessarias informações.
§ 3.º - Taes listas serão escriptas pelo escrivão a cujo cargo estiver o serviço do alistamento e por elle assignalas junctamente com o presidente da commissão, devendo tambem ser por este rubricadas em todas as suas folhas.
§ 4.° - Recebidas as listas parciaes pelo presidente da Camara Municipal, este fal-as-á guardar na Secretaria da Camara, depois de tel-as mandado publicar por editaes e pela imprensa, para opportunamente serem remettidas, junctamente com os livros referentes ao processo eleitoral, aos juizes de paz mais votados de cada districto do municipio, de fórma a ser-lhes feita a entrega até a vespera do dia designado para a eleição a que se tiver de proceder e antes da hora marcada para a installação das mesas.
§ 5.º - Os juizes de paz, que do recebimento dos livros e listas deverão dar recibo, farão a distribuição dos mesmos pelas mesas que se installarem, e, após a terminação dos trabalhos eleitoraes, devolverão os livros e as listas á Camara Municipal.
§ 6.º - Por falta de lista de chamada, não se deixará de fazer eleição.
Nesse caso, em cada districto de paz se formará uma só mesa e nella
serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos
de diploma, desde que delles conste que o eleitor está qualificado no
municipio e no districto em que funcciona a mesa eleitoral.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3.°, § unico; Lei n. 956, art. 1.º
; Lei n. :3029, art. 15 ; Dec. 8213, art. 138; Dec. n. 20, art. 115).
Artigo 24. - Em cada districto de paz ou secção se
organizará uma mesa para o recebimento, apuração
dos votos e mais trabalhos da eleição.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3.°, § unico ; Lei n. 3029, art. 15,
§ 7.°; Doc. 8213, art. 97 ; Dec. n. 20, art. 79).
Artigo 25. - Nos districtos de paz a mesa eleitoral se comporá
do juiz de paz mais votado do districto, como presidente, e de quatro
membros, que serão: os dous juizes de paz que áquelle se seguirem em
votos e os dous cidadãos immediatos em votos ao terceiro juiz de paz.
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impedimento do juiz de paz mais votado, exercerá as funcções de presidente da mesa o que se lhe seguir em votos.
§ 2.º - Quando, por ausencia, falta ou impossibilidade, não comparecer o 2.° ou o 3.° juiz de paz, o presidente da mesa convidará, para supprir as faltas, um ou dois eleitores, dentre os presentes.
§ 3.º - Si deixarem de comparecer os dous cidadãos immediatos em votos aos juizes de paz, que devem também compor a mesa, ou algum delles, serão convocados um ou dous que áquelles se seguirem em votos, sendo a falta destes últimos preenchida por eleitores, dentre os presentes, designados, no caso de faltarem ambos, pelo presidente, e, no caso de faltar um, pelo immediato que tiver comparecido.
§ 4.º - Nos casos e para os fins dos §§ antecedentes, si nenhum eleitor se achar presente, será designado e convida o por officio qualquer eleitor do districto.
§ 5.° - As mesas eleitoraes assim organizadas serão installadas
e funccionarão nas sédes dos districtos de paz e de conformidade com a
designação e divisão que tiver sido feita de accordo com os arts. 21,
22 e 23.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3.°, § unico ; Lei n. 3029, art. 15 ; Dec. 8213, art. 98; Dec. n. 20, art. 80).
Artigo 26. - A mesa a que se refere o artigo antecedente será constituída na vespera do dia designado para a eleição que se houver de fazer no districto de paz, reunindo-se para este fim os competentes juizes de paz e immediatos, ás 9 horas da manhã, no edifício destinado para a mesma eleição.
§ 1.º - Quando não fôr possível constituir-se a mesa na vespera, terá logar este acto no dia da eleição, uma hora antes da marcada para começo dos trabalhos eleitoraes.
§ 2.° - O escrivão de paz lavrará em acto continuo, no livro que tiver de servir para a dita eleição, a acta especial da formação da mesa, a qual será assignada pelo presidente e demais membros desta.
Na acta se mencionarão os nomes dos juizes de paz e dos immediatos que
comparecerem e dos que deixarem de comparecer, com designação dos
motivos ; os nomes dos juizes de paz, dos immediatos ou dos eleitores
que os tiverem substituído, bem assim a apresentação dos fiscaes dos
trahalhos eleitoraes de que trata o art. 54; os nomes destes e dos
candidatos e eleitores que os tiverem apresentado ; finalmente os
incidentes e todos ocurrencias que houver. No fim da mesma acta se fará
expressa declaração dos nomes dos que tenham deixado de assignal-a e da
razão da falta.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3.°, § unico ; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 99 ; Dec. n. 20, art. 81).
Artigo 27. - Para o fim de serem feitas as substituições de que
tratam os .§§ do art. 25, os juizes de paz e os seus immediatos que,
nos termos do dito artigo, devem compor a mesa, são obrigados, si não
poderem comparecer, a participar por escripto, até ás duas horas da
tarde da vespera do dia da eleição, o impedimento que tiverem, sob a
pena do artigo 165. Só poderão ser substituidos, depois de recebida a
participação, ou depois de 2 horas da tarde, no caso de não ser ella
feita.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3.º, § unico; Lei n. 3029, art. 15 Dec. n. 8213, art. 100 ; Dec. n. 20, art. 82.)
Artigo 28. - Nas outras secções do districto de paz, a mesa
eleitoral se comporá de um presidente e de quatro membros, os quaes
serão nomeados : o presidente e dous outros membros pelos respectivos
juizes de paz e os outros dous pelos immediatos dos juizes de paz.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3.°, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213 art. 101; Dec. n. 20, art. 83.
Artigo 29. - As nomeações de que tracta o artigo antecedente
serão feitas dentre os eleitores da secção respectiva tres dias antes
do marcado para a eleição, na sala das audiencias do juizo de paz do
districto.
Basta o comparecimento de um dos juizes de paz e de um dos
immediatos, para se proceder ás mesmas nomeações.
Si não forem feitas
no dia designado, competirá ao presidente da Camara Municipal
constituir a mesa, no mesmo dia ou no immediato, pelo modo estabelecido
no art. 51, ultima parte.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3.º, § unico; Lei n. 3029, art. 15,
.§ 7.º, n. II; Dec. n. 8213, art. 102; Dec. n. 20, art. 84).
Artigo 30. - Para as ditas nomeações, o juiz de paz mais votado
do districto convocará os referidos juizes de paz e os seus tres
immediatos, com a antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação, e
por edital, que será affixado em logar publico, e, sendo possivel,
publicado pela imprensa, declarando-se que a reunião se effectuará no
edificio designado, ás 9 horas da manhan.
§ 1.° - Ao mesmo juiz de paz cumpre fazer, no tempo proprio, a dita convocação, ainda que não tenha recebido a competente ordem para a eleição, e requisitar da Camara Municipal as necessarias providencias.
§ 2.º - Em caso de ausencia, de falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz, por qualquer motivo, de fazer a convocação, cumprirá este dever o primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 horas, contadas das 9 horas do dia em que devia ter sido publicado o edital da convocação, cabendo, no caso de egual falta do segundo juiz de paz, ao terceiro desempenhar immediatamente o mesmo dever. O tempo que assim decorrer até realizar-se o acto da convacação será computado nos 8 dias marcados neste artigo.
§ 3.° - Embora se tenha deixado de fazer a convocação, por
qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão,
todavia, os competentes juizes de paz e seus immediatos comparecer no
dia e no edificio proprios e proceder áquelle acto.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029,arts. 15, §7 n. II; Dec. n. 8213, art. 103; Dec. n. 20, art. 85.
Artigo 31. - Reunidos os juizes de paz e os immediatos destes, sob a presidencia do juiz de paz mais votado, e presente o escrivão de paz, proceder-se-á á nomeação do presidente e dos, membros da mesa ou mesas das secções, segundo a ordem da numeração destas, observando-se as disposições dos paragraphos seguintes :
§ 1.º - Em primeiro logar votarão os juizes de paz, entregando
cada um duas cedulas fechadas de todos os lados e não assignadas, as
quaes serão recolhidas em urna, contendo uma dellas o nome de um
eleitor para presidente e a outra o nome de dois eleitores para membros
da mesa.
A primeira terá o rotulo-para presidente-e a segunda- para membros da mesa.
§ 2.° - Serão lidas pelo juiz de paz presidente e apuradas
primeiramente as cedulas que tiverrem o rotulo-para presidente, -e o
mesmo juiz publicará sem interrupção os nomes dos cidadãos votados e o
numero de votos de cada um,declarando presidente da mesa o que obtiver
a pluralidade relativa de votos.
Do mesmo modo se procederá em seguida á leitura e apuração das cedulas
que tiverem o rotulo-para membros da mesa - e á declaração dos dois
eleitores nomeados membros da mesa.
§ 3.° - Em acto successivo, votarão os immediatos das juizes de paz, entregando cada um delles uma cedula contendo o nome do dois eleitores e com o rotulo-para membros da mesa,-observando-se as disposições do .§ antecedente.
§ 4.° - Si algum dos juizes de paz ou de seus immediatos convocados comparecer depois da entrega das cedulas, mas antes de dar-se começo á apuração destas, será admittido a votar.
§ 5.º - Si, feita a apuração das cedulas entregues pelo juiz de paz ou pelos immediatos para nomeação de membros da mesa, verificar se ter sido votado um só nome, á falta se preencherá por nova nomeação, votando o juiz de paz, ou os immediatos, em cedulas contendo um só nome.
§ 6.° - Havendo egualdade de votação, nos casos dos .§§ antecedentes, proceder-se-á logo ao desempate pela sorte.
§ 7.° - São applicaveis á apuração das referidas cedulas as disposições do artigo 70, .§§ 1.°, 2.° e 4.º
§ 8.º - Nenhum dos juizes de paz, nem dos immediatos que o
artigo 25 designa para serem membros effectivos das mesas das secções
que forem sedes dos districtos de paz, ou para supprirem a sua falta,
poderá ser nomeado membro da mesa de outra secção, ainda que esteja
comprehendido como eleitor na parte do alistamento correspondente a
esta circumscripção.
No caso de ser feita tal nomeação,ficará sem
effeito, e proceder-se-a á nova nomeação pelo modo
estabelecido no § 5.°
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § único; Lei n. 3029. art. 15;
Dec. n. 8213, art. 104; Dec. n. 20, art. 86 e seus §§).
Artigo 32. - Da nomeação do presidente e dos membros da mesa
eleitoral, logo que fôr concluida, o escrivão de paz lavrará acta
especial, no protocolo das audiencias do juizo de paz, devendo ser
assignada pelos juizes de paz e seus immediatos que tiverem
comparecido.
Nessa acta serão mencionados: os nomes de todos os votados para
presidente o membros da mesa e o numero de votos dados a cada um; os
nomes dos juizes de paz e dos immediatos que não compareceram, com
declaração dos motivos, e os nomes dos que compareceram e votaram;
finalmente todos os incidentes e occorrencias que houver. No fim da
mesma acta se fará expressa declaração dos nomes dos juizes de paz que
tenham deixado de assignal-a e da razão da falta.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 105; Dec. n. 20, art. 87).
Artigo 33. - Aos nomeados presidente ou membros da mesa que não
se acharem presentes ao acto o juiz de paz communicará immediatamente,
por officio, a sua nomeação, para o fim declarado no artigo seguinte.
(Lei n. 21, arts 21 e 3,§ unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 106; Dec. n. 20, art. 88).
Artigo 34. - Na vespera do dia designado para a eleição se
installará a mesa, reunindo-se o presidente e os membros desta, ás 9
horas da manhan, no edificio da secção em que a eleição se houver de
fazer, sendo os que faltarem substituidos pelo modo determinado no
art.58.
§ 1.° - Quando não fôr possivel a installação da mesa na vespera da eleição, terá logar este acto no dia da eleição, uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos eleitoraes.
§ 2.º - Pelo escrivão de paz será lavrada no livro que tiver de
servir para a eleição a acta especial da installação da mesa, a qual
será assignada pelos membros da mesa constituida.
Nesta acta se mencionarão : os nomes dos que se apresentaram, dos que
não compareceram, declarando-se os motivos, e dos eleitores que
substituíram estes ultimos; a apresentação dos fiscaes dos trabalhos
eleitoraes, de que trata o art. 54; os nomes destes e os dos candidatos
e eleitores que os tiverem apresentado; bem assim todas as occorrencias
o incidentes que houver ; finalmente se fará expressa declaração dos
que tenham deixado de assignal-a e da razão da falta.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § uuico; Lei n. 3029, art. 15 ; Dec. n.
8213, art. 107 e seus §§; Dec. n. 20, art. 89 e seus
.§§).
Artigo 35. - Para o fim de se fazerem as substituições de que
trata o artigo antecedente, o presidente ou qualquer dos membros da
mesa que não puder comparecer é obrigado a participar, por escripto,
até 2 horas da tarde da vespera do dia da eleição que se houver de
fazer ua secção, o impedimento que tiver, sob a pena do art. 165.
Só poderão ser substituídos depois de recebida a
participação ou depois das 2 horas da tarde, no caso de
não ser ella feita.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 108; Dec. n. 20, art. 90).
Artigo 36. - A falta do escrivão de paz para os trabalhos que
lhe são incumbidos, relativamente á constituição das mesas eleitoraes,
será supprida pelo escrivão da subdelegacia de policia, e a falta deste
pelo cidadão que para tal fim fôr nomeado pelo juiz de paz competente
para presidir a composição ou nomeação da mesa, ou pelo presidente
nomeado, prestando este cidadão o necessario compromisso, que constará
da respectiva acta.
Quando a affluencia de trabalho o exigir, o mesmo juiz de paz ou
presidente, á requisição do escrivão, nomeará cidadãos que a este
auxiliem, deferindo-lhes compromisso.
(Lei n. 21, arts 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 109; Dec. n. 20, art. 91.)
Artigo 37. - O juiz de paz ou presidente a que se refere o
artigo antecedente poderá requisitar, para os serviços concernentes á
constituição das mesas, ás auctoridades competentes, os officiaes de
justiça necessarios, e, na falta destes empregados, nomear outras
pessoas e deferir-lhes compromisso para esse fim.
(Lei n. 21, art. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15 : Dec. n. 8213, art 110; Dec. n. 20, art. 92.)
Artigo 38. - Si, tres dias antes do marcado para a eleição, não
forem feitas as nomeações dos membros das mesas eleitoraes das secções,
pelo não comparecimento do juiz de paz competente ou seu legitimo
substituto, deverá, no mesmo dia, ás duas horas da tarde, ou uo
immediato, o presidente, ou, na falta deste, qualquer membro da Camara,
constituir a mesa pelo modo estabelecido no artigo 51.
§ unico. - Si, não tendo sido possivel a organização da mesa
eleitoral da séde do districto na vespera do dia designado para a
eleição, e neste, até ás nove horas da manhan, não se apresentar para
aquelle fim o juiz de paz competente, ou algum dos seus legítimos
substitutos, deverá o presidente ou, em sua falta, qualquer membro da
Camara promover a organização e installação da dita mesa,
competindo-lhe nomear o presidente da mesma, ao qual pertencerão as
attribuições conferidas ao juiz de paz mais votado.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3,§ uniro; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 20 art.
104; Dec. n. 22 de 20 de Fevereiro de 1892, art. 2.º, .§ unico).
Artigo 39. - No districto de paz que ainda não tiver juizes de paz, por não se haver procedido á eleição destes, depois da creação do mesmo districto, a respectiva mesa eleitoral da secção ou secções em que fôr dividido, conforme a base do art. 18.º, será nomeada pelos juizes de paz e immediatos do districto do qual tiver sido desmembrado o territorio do novo.
§ 1.º - Si o territorio do novo districto tiver sido desmembrado de dois ou mais districtos de paz, a mesa ou mesas eleitoraes respectivas serão nomeadas :
a) No caso de não exceder a duzentos e cincoenta o numero de eleitores
alistados no novo districto, pelos juizes de paz e immediatos daquelle
dos antigos districtos do qual tiver sido desmembrada a parte do
territorio do novo, que contiver o maior numero dos eleitores alistados
neste.
b) No caso de exceder a duzentos e cincoenta, pelos juizes de paz e
immediatos daquelle dos antigos districtos do qual tiver sido
desmembrado o territorio que formar secção; e, si esta abranger
territorios de dous ou mais districtos, pelos juizes de paz ou
immediatos daquelle dos antigos districtos a que tenha pertencido a
parte do territorio da secção que contiver maior numero de eleitores.
§ 2.º - Si o novo districto tiver sido constituido por
incorporação de districtos, a respectiva mesa eleitoral da secção ou
secções em que fôr dividido, conforme a base do art. 18.°, será nomeada
pelos juizes de paz e immediatos do districto incorporado que contiver
maior numero de eleitores.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029 art. 15; Dec. n. 8213,
art 111 e 112 ; Lei n. 42, art. 1.º, § 5.º ; Dec. n. 20, art. 93 e seus
§§).
Artigo 40. - Nos districtos novamente creados, nos quaes, em
virtude da creação, já se tiver procedido á eleição dos respectivos
juizes de paz, comporão estes juizes e seus immediatos a respectiva
mesa eleitoral para qualquer eleição que nelles se haja de fazer.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15 ; Dec. n. 8213, arts. 113 e 114 ; Dec. n. 20, art. 94).
Artigo 41. - Para as eleições de novos juizes de paz, ás quaes
se tiver de proceder em virtude da divisão ou incorporação de
districtos, as mesas eleitoraes se constituirão segundo as disposições
do art. 39 e seus paragraphos.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 115 ; Dec. n. 20, art. 95).
Artigo 42. - No districto de paz em que não tiver havido eleição
de juizes de paz na épocha legal, ou houver sido annullada a ultima
eleição, os juizes de paz do triennio findo, emquanto conservarem a
jurisdicção, e os seus immediatos serão os competentes para compor ou
nomear as mesas eleitoraes.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico ; Lei n. 3029. art. 15 ; Dec. n. 8213, art 116 ; Dec. n. 20, art. 96).
Artigo 43. - A convocação dos juizes de paz e immediatos do
triennio findo, no caso dos artigos antecedentes, ou de juizes de paz e
immediatos de triennio a espirar, para a nomeação de mesas eleitoraes,
ficará sem effeito, si antes do dia desta nomeacão entrarem em
exercicio os juizes de paz novamente eleitos.
Em tal caso. serão estes ultimos e seus immediatos os competentes para
aquelle acto, fazendo para esse fim o juiz de paz mais votado dos
novamente eleitos outra convocação para o mesmo dia já designado. Si,
porem, por qualquer motivo, não for feita nova convocação, deverão os
novos juizes de paz, não obstante esta falta, concorrer ao acto.
(Lei n. 21, artigos 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n 8213, art. 117; Dec. n. 20, art. 97).
Artigo 44. - Não poderão concorrer para a composição ou nomeação
das mesas eleitoraes os juizes de paz que não tiverem prestado
compromisso.
O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido o compromisso,
poderá prestal-o perante qualquer auctoridade local, e, em ultimo caso,
na propria mesa, fazendo-se na acta menção especial deste facto.
§ unico. - Os juizes de paz deverão concorrer para formar ou nomear as mesas eleitoraes, quer estejam ou não em exercicio.
(Lei n. 21, artis. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15: Dec. n. 8213, art. 118 e 119; Dec. n. 20, art. 98).
Artigo 45. - Antes de estar constituida a mesa eleitoral,
compete ao juiz que presidir ao acto deliberar sobre qualquer
occorrencia e decidir as duvidas que porventura se suscitem,
permittindo-se somente breves e resumidas observações ou
esclarecimentos sobre as duvidas occorridas.
Constituida a mesa, porem, deve o mesmo juiz de paz ou o seu presidente
conformar-se com o voto da maioria nas deliberações que á mesma mesa
couberem, salvo o direito de fazer inserir o seu voto divergente na
acta.
(Lei n 21, art. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 122; Dec. n. 20, art. 99).
Artigo 46. - Constituida a mesa eleitoral a que se refere o
attigo 25, ou nomeada a de que trata o artigo 28, ficarão suspensos,
ató que se conclua a eleição que perante ella se houver de fazer, os
processos civeis em que os seus membros fórem auctores ou réus, si o
quizerem, assim como, durante o mesmo tempo, não se poderão intentar
contra elles novos processos crimes, salvo o caso de prisão em
flagrante delicto.
(Lei n.° 21, artigo 21 e 3, § unico ; Lei n.º 3029,
art 15 ; Dec. n.° 8213, art. 123; Dec. n.º 20, art. 100.)
Artigo 47. - Quinze dias antes do marcado para a eleição a que
se tiver de proceder, o juiz de paz a quem competir, nos termos dos
artigos 25 e 28, presidir á organização da mesa eleitoral da séde do
districto de paz, convocará, por editaes affixados nos logares
publicos, e, sendo possivel, publicados pela imprensa, os eleitores,
afim de darem os seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da
manhan, no edificio designado para a eleição.
Ainda que o juiz de paz não tenha recebido a competente ordem,
cumpre-lhe, no tempo marcado, fazer a dita convocação, requisitando da
Camara Municipal as necessarias providencias.
(Lei n.° 21, art. 21 e 3, § unico; Lei n.° 3029, art. 15; Dec. n.° 8213, art. 124; Dec. n.° 20, art. 101).
Artigo 48. - Em caso de ausencia, de falta ou impossibilidade do
juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz, por qualquer
motivo, de fazer a convocação dos eleitores, será esta feita pelo
primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 horas, contadas
das 9 horas do dia em que devia ter sido publicado o respectivo edital.
No caso de faltar tambem o segundo juiz de paz, compete ao terceiro
immediatamente a referida convocação. O tempo que assim decorrer até
realizar-se o acto da convocação será computado no prazo de 15 dias
marcados no artigo antecedente.
Qualquer que seja a reducção assim feita no dito prazo pela demora da
convocação, no caso deste artigo, proceder-se-à, não obstante, á
eleição, cabendo á auctoridada competente para conhecer da validade
desta attender e apreciar a importancia da falta de cumprimento da
referida formalidade.
(Lei n.° 21, arts 21 e 3,§ unico; Lei n.° 3029, art. 15, Dec. n.° 8213, art. 125; Dec. n.° 20, art. 102.)
Artigo 49. - No caso de não ter sido feita a convocação para a
eleição por algumas das auctoridades e seus subtitutos legaes
designados nos artigos 47 e 48, deverá essa convocação ser feita pelo
presidente da Camara, e na falta deste, por qualquer de seus membros.
§ 1.° - O edital para essa convocação será affixado em todos os districtos de paz comprehendidos no municipio.
§ 2.° - A convocação, quando realisada
pelos vereadores, póde ser feita até tres dias antes do
marcado para a eleição.
(Dec. n.° 22, art. 1 e seus §§).
Artigo 50. - No dia e no edificio designados para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou, no caso a que se refere o § 1.° do artigo 26 e o § 1.° do art. 34, no dia da eleição, começarão os trabalhos desta, ás 10 horas da manhã.
§ 1.° - A falta do comparecimento do presidente ou de outros membros da mesa será preenchida pelo modo estabelecido no artigo 58.
§ 2.° - O logar onde devo funccionar a mesa será separado por
uma divisão do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, mas
de modo que não se impossibilite aos eleitores a inspecção e
fiscalisação dos trabalhos.
Dentro daquelle espaço só poderão entrar os eleitores, a medida que forem chamados para votar.
§ 3.° - Na mesa, que deverá ser collocada no dito recinto,
tomarão assento: á cabeceira, o presidente, e de um e de outro lado, os
quatro mesarios, seguindo-se os fiscaes, de que se tracta, no artigo
54.
Dentre os mesarios, o presidente designará um para servir de
secretario e outro para fazer a chamada, podendo incumbir esta funcção
aos outros mesarios successivamente, si fôr necessario,
(Lei n. 21, art. 21 e 3, § unico; n. 3029 art. 15; Déc. n, 8213, art. 126; Dec. n 20, art. 103).
Artigo 51. - Quando na vespera, ou, não sendo possivel, no dia
da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, não se
puder installar a mesa eleitoral, de conformidade com as disposições do
capitulo antecedente, não deixará por isso de haver eleição ; em tal
caso será constituida a mesa pelo modo seguinte :
Na secção do districto de paz que fôr séde de municipio, com o
presidente da Camara Municipal, como presidente, dois membros desta
corporação e dois cidadãos eleitores, todos designados por aquelle.
Em todas as mais secções do municipio, com um presidente e quatro
cidadãos eleitores, tambem designados pelo presidente da Camara.
§ unico. - Na falta do presidente da Camara Municipal, qualquer
vereador, segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da
1.ª secção e designará mesarios para as demais, nos termos do art. 38.
(Dec. n. 22, art. 1.° seus §§; Dec. n. 20, art. 104; Lei n. 956, art. 21).
Artigo 52. - Deixará de haver eleição no
districto de paz ou secção onde, por qualquer motivo,
não poder ser feita no dia proprio.
(Lei n. 21, art. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15, § 14; Dec. n. 8213, art. 128; Dec. n. 20, art. 105).
Artigo 53. - E' prohibida a presença ou intervenção de força publica durante o processo eleitoral.
(Lei n. 21, art. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 130; Dec. n. 20, art. 107).
Artigo 54. - Cada candidato á eleição de cargos estadoaes poderá
nomear um fiscal que acompanhe o processo da eleição nas secções
eleitoraes e nas juntas apuradoras, desde que essa nomeação, no
primeiro caso, seja snbscripta por 10 eleitores do municipio, e por
mais de cem, da comarca ou do districto eleitoral, no segundo.
§ 1.° - Nas eleições de juizes de paz o de vereadores serão admittidos, quer nas secções, quer nas juntas apuradoras, os fiscaes cuja nomeação for subscripta pelo condidato e mais dez eleitores do districto de paz ou do municipio.
§ 2.° - A apresentação destes fiscaes será feita aos presidentes das mesas eleitoraes, ou das juntas apuradoras, quando estas se constituirem ou se instalarem.
§ 3.° - Os fiscaes terão assento nas mesase leitoraes e nas
juntas apuradoras e assignarão as actas com os respectivos membros, mas
não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem a cerca do
processo da eleição ou da apuração.
O não comparecimento dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas
actas não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará.
(Lei n. 956, art. 12; Dec. n. 20, art. 108, §§ 1.° e 2.°; Dec. n. 8213,
art. 131, §§ 1.° e 2.°; Lei n. 3029, art. 15 § 16 ; Lei n. 21, arts. 21
e 3.° § unico).
Artigo 55. - A eleição começará e terminará no mesmo dia. (Lei
n. 21, arts. 21 e. 3.°, § unico ; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213,
art. 132; Dec. n. 20, art. 109).
Artigo 56. - As questões concernentes ao processo eleitoral
serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro
logar o presidente.
Sobre estas questões só se admittirá breve discussão, que será
encerrada, desde que o requererem alguns dos membros da mesa e o
approvar a maioria desta.
Só poderão suscitar taes questões e intervir na discussão os membros da
mesa, os fiscaes e os eleitores do respectivo districto ou secção.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3.°, § unico ; Lei, n. 3029, art. 15 ; Dec. n. 8213, art. 133; Dec. n. 20, art 110).
Artigo 57. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
§ 1.° - Dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem, nos termos do artigo antecedente.
2.° - Regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que
della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que,
injuriarem aos membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar,
neste, caso, auto de desobediencia, e remettendo-o á auctoridade
competente. Fará tambem sahir os que se apresentarem munidos de armas
de qualquer natureza, mandando lavrar o competente auto, afim de se
tornarem effectivas as penas estabelecida no artigo 157.
No caso, porém, de offensa physica contra qualquer dos mesarios ou
eleitores, o presidente poderá prender o offensor, remettendo-o ao juiz
competente, para ulterior procedimento.
Para estes fins, poderá o presidente da mesa requisitar, por escripto,
ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel, á intervenção de
auctoridade competente.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec n.
8213, art. 134 e seus §§; Dec. n. 20, art. 111.)
Artigo 58. - O presidente e os demais membros das mesas eleitoraes, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da eleição, serão substituídos pelo modo estabelecido nos §§ seguintes :
§ 1.° - Nas mesas eleitoraes das sédes dos districtos de paz, organizadas nos termos do artigo 25, serão substituidos:
a) O presidente pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos, ainda que
seja membro da mesa, e, no caso de não haver juiz de paz desimpedido,
pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte, no
caso de empate.
b) Os membros da mesa pelo modo determinado nos §§ 2.° e 3.° do artigo 25.
§ 2.° - Nas mesas eleitoraes das secções de que trata o artigo 28, serão substituídos :
a) O presidente pelo eleitor que os membros presentes nomearem ;
b) Qualquer dos dois membros ou ambos, que os juizes de paz houverem
nomeado, pelo eleitor ou pelos eleitores que o presidente convidar;
c) Qualquer dos dois membros que os immediatos dos juizes de paz
tiverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro presente designar, e,
faltando ambos os ditos membros, pelos eleitores que o presidente
convidar.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 135; Dec. n. 20, art 112).
Artigo 59. - Si, na occasião de reunir-se a mesa para os
trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento na dita mesa algum
dos juizes de paz ou immediatos, ou dos eleitores nomeados que, por se
não haver apresentado no acto da organizaçao ou installação da mesma
mesa, tiver sido substituido, só poderá tomar assento, cedendo-lhe o
logar o substituto, si houver participado o motivo do seu não
comparecimento, nos termos dos artigos 27 e 35, com a declaração de ser
temporario o impedimento. (Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n.
3029 art. 15; Dec. n. 8213, art. 136: Dec. n. 20, art. 113).
Artigo 60. - Installada a mesa eleitoral, se procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores.
Haverá uma só chamada destes, a qual começará ás dez horas da manhã,
não podendo, porém, a votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 42, art. 1.°, § 7.°; Lei n.
3029, art. 15, § 17; Dec. n. 8213, art. 137; Dec. n. 20, art. 114.)
Artigo 61. - A chamada dos eleitores será feita pela cópia
parcial do alistamento eleitoral do districto de paz ou secção, a que
se refere o art. 23.
(Lei n. 956, art. 1: Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. 8213, art. 138; Dec. n. 20, art. 115.)
Artigo 62. - Os eleitores serão chamados na ordem em que os seus
nomes se acharem inscriptos na respectiva lista parcial a que se refere
o art. 23.
(Lei n. 956, art. 1°; Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n.
3029, art. 15; Dec. 8217, art. 139; Dec. n. 20, art. 116.)
Artigo 63. - Cada eleitor chamado para votar entrará no logar em
que funccionar a mesa e que será separado, nos termos do artigo 50, .§
2.°, do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, e
depositará a sua cedula em urna que deverá conservar-se fechada á chave
durante a votação e em cuja parte superior haverá uma simples abertura
pela qual uma só cedula possa passar.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 140; Dec. n. 20, art. 117.)
Artigo 64. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem
apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir
o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da
identidade de pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou que
pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento sejam notorios, ou si
houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo,
apresentando certidão de seu alistamento passada pelo competente
escrivão, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e
assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo, expedido nos
termos da lei n. 1259, afim de ser examinada a questão em juizo
competente, á vista do titulo impugnado ou sobre que haja duvida,
titulo que ficará em poder da mesa, para ser remettido ao mesmo juizo,
para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem
apresentados.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 141; Dec. n. 20, art. 118.)
Artigo 65. - O voto será escripto em papel branco ou
anilado, não devendo este ser transparente, nem ter marca,
signal ou numeração.
A cedula será fechada de todos os lados, tendo o rotulo conforme a eleição a que se proceder.
A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer
averiguações sobre as cedulas, no acto do seu recebimento, podendo,
porém, advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada de todos os
lados e trazer o competente rotulo.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 142 ;Dec. n. 20, art. 120).
Artigo 66. - Depois de lançar na urna a sua cedula, o eleitor
assiguará o seu nome em livro para este fim destinado e fornecido pela
Camara Municipal, o qual será aberto, numerado rubricado e encerrado
pelo respectivo psesidente ou pelo vereador por elle designado.
Quando o eleitor não puder assignar o seu nome, assignará em seu logar
outro por elle indicado e convidado para este fim pelo presidente da
mesa.
Finda a votação, e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa
lavrará e assignará um termo no qual se declare o numero dos eleitores
inscriptos no dito livro.
O mesmo livro será remettido á Camara Municipal, com os
demais livros concernentes á eleição.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 143; Dec. n. 20, art. 121.)
Artigo 67. - O eleitor que não acudir logo á chamada, mas
apresentar-se antes de ter assignado o nome no livro o eleitor
immediatamente chamado depois delle, será admittido a votar em seguida.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 144; Dec. n. 20, art, 12,2.)
Artigo 68. - Si depois de findar a chamada, mas antes da
abertura da urna que contiver as cedulas, algum eleitor, não tendo
acudido á mesma chamada, requerer ser admittido a votar, será recebida
a sua cedula.
Nesta occasião, votarão os que compuzerem a mesa eleitoral, não tendo
sido os seus nomes comtemplados no alistamento pelo qual se fizer a
chamada, em razão de achar-se o districto de paz dividido em secções.
Estes eleitores assignarão os seus nomes no livro de que trata o artigo
66, declarando a secção do districto de paz a que pertencerem, na qual
ficam inhibidos de votar, sob pena do artigo 155 §' 2.°. Na acta
respectiva se fará menção desta occorrencia.
(Lei n. 21, art. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15, § 17; Dec. n. 8213, art. 145; Dec. n. 20, art. 123)
Artigo 69. - Concluido o recebimento das cedulas, serão estas
contadas e emmassadas, e immediatamente o presidente da mesa designará
um dos mesarios para as lêr, e annunciará que se vae proceder á
apuração dellas.
Repartirá as lettras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um
dos quaes irá escrevendo em sua relação os nomes dos votados e o numero
de votos, por algarismos sucessivos da numeração natural, de maneira
que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este
houver obtitido, e publicando em voz alta os numeros, á proporção que
os forem escrevendo.
(Lei n. 21, art. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 146; Dec. n. 20, art. 124).
Artigo 70. - As cedulas serão contadas, tirando-se da urna cada
uma por sua vez, e se apurarão, abrindo-se tambem e examinando-se cada
uma por sua vez.
§ 1.º - As cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao
que deverem conter serão, não obstante, apuradas.
Das que contiverem
numero superior, serão desprezados os nomes excedentes, e segundo a
ordem em que os mesmos se acharem inscriptos.
§ 2.º - Embora se não ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.
Esta disposição é applicavel á cedula que não trouxer rotulo salvo nas
eleições em que se houver de receber mais de uma cedula de cada
eleitor.
§ 3.° - Serão apuradas em separado as cedulas que estiverem
assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem
escriptas em papel transparente, ou de côres diversas das mencionadas
no art. 65.
Taes cedulas e os envolucros serão remettidos ao poder verificador competente, com as respectivas actas.
Apurar-se-á tambem em separado o voto dado a cidadão cujo nome,
sobrenome ou appellido, se achar, na cedula, alterado por troca,
augmento ou suppressão, ainda que se refira visivelmente a individuo
determinado, proccdendo-se, quanto a estas cedulas, pelo mesmo modo
acima estabelecido ; mas, neste caso, a alteração no nome, sobrenome ou
appellido do cidadão não será parte para o poder verificador competente
annullar o voto, sinão quando essa alteração puzer em duvida a
identidade do candidato votado.
§ 4.° - Não se apurará a cedula que contiver nome riscado, ou
que, no caso de eleições em que se houver de receber mais de uma codula
de cada eleitor, contiver declaração contraria á do rotulo ; quando se
encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam todas
escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro,
nenhuma se apurará.
Em taes casos as cedulas serão remettidas ao poder verificador
competente, pelo modo estabelecido quanto ao de que trata o .§
antecedente.
§ 5.º - As cedulas e involucros a que se referem os
antecedentes §§ 3.° e 4.º serão rubricados
pelo presidente da mesa.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. n. 8213, art. 147; Dec. n. 20, art. 125).
Artigo 71. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma, formará das relações de que lrata o
artigo 69 uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos
votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um destes,
desde o maximo até o minimo, e publicará em voz alta aquelles nomes e
numeros.
O presidente mandará immediatamente publicar esta lista, por edital
affixado na porta do edificio e, sendo possivel, pela imprensa.
(Lei n.21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15; Dec. 8213, art. 148 ; Doc. n. 20, art. 126).
Artigo 72. - Em seguida, o secretario lavrará no livro proprio a
acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e
eleitores que quizerem, e em presença da mesma mesa se queimarão as
cedulas, com excepção das de que tratam os §§ 3.º e 4.º do artigo 70.
§ 1.° - Nessa acta será transcripta a lista geral dos nomes dos
cidadãos votados, e do numero de votos de cada um, organisada pelo modo
declarado no artigo antecedente, sendo escriptos os numeros em lettra
alphabetica.
Na mesma acta se mencionarão:
a) O dia em que se procedeo á eleição, com a indicação da hora do seu começo ;
b) O numero das cedulas recebidas e apuradas promiscuamente ;
c) O numero das que forem recebidas e apuradas em separado, no caso do
artigo 64, com os nomes das pessoas que as entregaram, e o numero das
apuradas em separado, nos termos do artigo 70, devendo ser declarados
os motivos em ambos os casos;
d) Os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e os motivos;
e) Quaesquer occorrencias e incidentes havidos.
§ 2.° - No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros da mesa, será supprida a sua falta segundo as disposições do artigo 58.
§ 3.° - O presidente da mesa ou qualquer de seus membros póde, na oceasião de assignar a acta, declarar-se vencido.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 42, art 1.º, § 2.°; Lei n.
3029, art. 15; Dec. n. 8213. art. 119; Dec. n. 20, art. 127).
Artigo 73. - E' permittido aos candidatos ou seus fiscaes
apresentar, por escripto e, com sua assignatura, protesto relativo a
actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa
e com o contraprotosto desta, si julgar conveniente, fazel-o, ser
appenso á cópia da acta, que deve ser remettida, conforme a eleição de
que se tratar, ao Congresso, ás juntas apuradoras, aos juizes de
direito ou ás municipalidades. A remessa far-se-á pelo correio e sob
registro.
Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto .
Será tambem appensa á cópia da acta qualquer exposição de razões do
voto, ou declaração que algum dos membros da mesa apresentar.
§ unico. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras, sâo obrigadas a receber os protestos acima referidos.
(Lei n. 956 art. 13; Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n.
3029, art. 15; Dec. 8213, art. 150; Dec. n. 20. art. 128).
Artigo 74. - As precisas cópias da acta da eleição serão
extrahidas até tres dias depois desta, addicionando-se-lhes as das
assignaturas dos eleitores no livro de que trata o artigo 66 e as das
actas da formação das mesas eleitoraes.
As referidas copias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
(Lei n. 21, arts. 21 e 3, § unico; Lei n. 3029, art. 15 ; Dec. n. 8213, art. 151; Dec. n. 20, art. 129.
Artigo 75. - A eleição do presidente e
vice-presidente do Estado far-se-á dois mezes antes de terminado
o quatriennio.
§ unico. - No caso de vaga, a eleição se
fará dentro de 40 dias e o eleito exercerá o cargo pelo
tempo de 4 annos.
(Const. do Estado, art. 32, combinado com o art. 28).
Artigo 76. - O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo suffragio directo dos eleitores do Estado.
(Const. do Estado, art. 33).
Artigo 77. - Na eleição a que se referem os artigos antecedentes
cada eleitor depositará na urna duas cedulas : uma com o rotulo-para
presidente -e outra-para vice-presidente. (Dec. n 20, art. 130).
Artigo 78. - Logo que, se concluir a apuração, as mesas
eleitoraes remetterão ao presidente do Senado e ao da camara Municipal
da capital do Estado cópias da acta da eleição e das de que tratam os
arts. 73 e 74, para os fins declarados no art. 35 da Constituição.
§ 1.º. - O resultado das votações parciaes será desde logo publicado officialmente.
§ 2.º - Para o fim do § 1.°, os officies de remessa das copias das actas pelas mesas eleitoraes á referida municipalidade serão abertos na primeira sessão desta que seguir-se a cada recebimento, fazendo-se delles menção na respectiva acta e publicando-se immediatamente, de, ordem da Camara, o resultado das votações parciaes no Diario Official.
§ 3.º - No caso de não terem sido recebidas todas as
authenticas, até 20 dias depois da eleição, a Camaia Municipal
solicitará do Secretario do Interior as providencias necessarias para
lhe serem enviadas as que faltarem, sendo permittido a qualquer eleitor
apresentar as copias que faltarem, para por ellas se proceder á
apuração, uma vez que não haja duvida sobre a sua authenticidade.
(Const. do Estado, art. 34. Dec. n. 20, arts. 133 e 134).
Artigo 79. - Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob a direcção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as authenticas e proclamados presidente, e vice-presidente os cidadãos que houverem obtido maioria absoluta de votos.
§ 1.° - Si nenhum dos suffragados obtiver aquelle numero de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente e vice-presidente dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.
§ 2.° - A apuração será feita em sessões consecutivas.
§ 3.° - Concluida a apuração, lavrar-se-á circumstanciada acta, que os membros do Congresso assignarão, e da qual se extrahirão tres còpias, assignadas pela mesa, para serem remettidas aos eleitos e á Secretaria do Interior.
§ 4.° - O resultado da eleição será immediatamente publicado pela imprensa.
§ 5.° - O processo para a apuração da eleição realisada no
Estado, ou para a eleição pelo Congresso, no caso do § 1.°, será
regulado pelo respectivo regimento interno.
(Const. do Estado, art. 35 e dec. n. 20. art. 135 § unico.)
Artigo 80. - O governo, por intermedio do Secretario do
Interior, designará o dia em que se deverá proceder ás eleições de
presidente, e vice-presidente do Estado, observados os prazos
estabelecidos no artigo 32 da Constituição.
Artigo 81. - A eleição ordinaria para a composição da Camara dos
Deputados e para a renovação triennal do Senado, pela terça parte, nos
termos do artigo 18 da Constituirão, se realisará no dia 2 de Fevereiro
do anno em que deve começar a nova legislatura. (Lei n. 1008 de 2 de
Outubro de 1906, art. 1.°)
Artigo 82. - Nas eleições de que trata o art. antecedente cada
eleitor depositará na urna duas cedulas: uma com o rótulo -para
deputado-e outra com o rótulo-para senadores-.(Dec. n. 20, art. 137).
Artigo 83. - Occorrendo alguma vaga na representação do Estado,
por motivo de nullidade da eleição, morte, renuncia, incompatibilidade
legal, ou perda dos direitos politicos do deputado ou senador, o
Presidente da Camara respectiva officiará immediatamente ao Presidente
do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder a nova
eleição, para preenchimento da mesma vaga. (Constit. do Estado, art.
6.° § 3.°,Lei n. 21, arts. 13 e 14, e Dec. n. 20, art. 139).
Artigo 84. - As copias de actas de que trata o art. 74 serão
enviadas pelas mesas eleitoraes: uma ao juiz de direito a quem incumbe
a presidencia da junta apuradora das eleições feitas na respectiva
comarca, outra a cada uma das juntas apuradoras de que tratam os arts.
94 e 118, fazendo-se, o respectivo endereço ao juiz da 1.° vara civel
da capital e aos juizes de direito das comarcas que forem sédes de
districto, e, havendo nestas mais de um juiz, ao da primeira vara;
outra ao Secrerio do Interior, e outra a cada uma das secretarias das
duas camaras do Congresso, ou sómente á daquella a que se referirem as
mesmas eleições. (Dec. n. 21, art. 110, combinado com o art. 6.° da Lei
n. 950).
Artigo 85. - A apuração das eleições de deputados e de
senadores, em cada uma das comarcas do Estado, será feita por uma junta
composta do juiz de direito, como presidente, do promotor publico e do
presidente da Camara Municipal. (Lei n. 956, art. 6.°)
§ Unico. - A Junta se reunirá na sala das audiencias do juiz que tiver de presidil-a.
Artigo 86. - A apuração será feita pelas authenticas das actas das eleições havidas nos districtos de paz da comarca.
§ 1.° - Essa apuração se effectuará dez dias depois do em que se tiverem realizado as eleições, precedendo, com a necessaria antecedencia, annuncio por editaes do presidente da junta, affixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa, e aviso aos dois outros membros da mesma junta.
§ 2.° - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas
até o quinto dia depois do em que, houverem tido logar as eleições, o
juiz de direito requisitará as que faltarem dos presidentes das
respectivas mesas eleitoraes.
Qualquer, porêm, que tenha sido o numero das recebidas,
apuração far-se-á na épocha designada no
§ antecedente.
§ 3.° - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito, presidirá a junta apuradora o mais antigo, e, onde houver mais de um promotor publico, servirá o primeiro, funccionando o presidente da Camara Municipal da séde da comarca qne constar de mais de um municipio.
§ 4.° - A junta apuradora limitar-se-á a sommar os votos recolhidos pelas mesas legalmente organizadas.
§ 5.° - Na acta da apuração, far-se-á especificada declaração das autlienticas que, de conformidade com a disposição do § 4.°, deixarem de ser apuradas, e bem assim dos nomes dos cidadãos que constar dellas terem sido votados e do numero de votos de cada um.
§ 6.° - Na apuração, os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, comquanto não devam ser sommados, serão especificademente mencionados na acta.
§ 7.° - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem, e por ellas, si não houver duvida sobre a sua authenticidade, se procederá á apuração.
§ 8.° - Servirá como secretario da junta o escrivão do jury, ou
o seu substituto legal, na falta ou impedimento daquelle funccionario.
(Lei n. 956, art. 6.°; Dec. n. 20, arts. 143 e 144).
Artigo 87. - Finda a apuração, o secretario da junta publicará,
sem demora e sem interrupção alguma, por edital assignado pelos membros
da junta e que será affixado á porta da casa onde funccionar a mesma
junta, os nomes dos cidadãos que houverem sido votados e o numero de
votos obtidos por cada um delles.
(Dec. n. 20, art. 145).
Artigo 88. - Em seguida se lavrará uma acta, na qual se
mencionarão os nomes dos cidadãos votados o o numero de votos que
obtiveram para deputados e senadores ; as occorrencias que se deram
durante a apuração e as representações que, por escripto e assignadas
por qualquer cidadão elogivel, tenham sido presentes á junta, relativas
á apuração por ella feita.
§ 1.° - A acta será lavrada pelo secretario da junta ou pelo sou substituto legal, e será assignada pela junta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes que o quizerem.
§ 2.° - Da acta se extrahirão, dentro de tres dias, contados do
em que se tiver feito a apuração, duas cópias, escriptas pelo
secretario da junta, as quaes, depois de conferidas e assignadas pelos
membros componentes desta, serão immediatamente remettidas pelo correio
e sob registro: uma á junta apuradora de que trata o art. 94 e outra á
junta apuradora de que tratar o artigo 118.
Taes cópias deverão ser endereçadas aos juizes do direito das comarcas
que fôrem sédes de districto, e, havendo nestas mais de um juiz de
direito, ao da 1.° vara, e ao juiz da 1.° vara civel da Capital, para o
fim de serem opportunamente apresentadas ás juntas apuradoras.
§ 3.° - Essas cópias deverão ser acompanhadas das representações ou protestos escriptos que tenham sido presentes á junta, bem como de qualquer declaração que algum dos membros os aesta tenha apresentado, relativamente á apuração. Lei n. 956, art, 6.°, .§ 2.°; Dec. n. 20, art. 146).
Artigo 89. - As juntas apuradoras são obrigadas a recebeios protestos escriptos que, em fôrma regular, lhes sejão apresentados pelos candidatos ou seus fiscaes. (Lei n. 956, art. 13).
§ 1.° - As juntas apuradoras darão recibo ao protestante, devendo os protestos, depois de rubricados por ellas e de contra protestados ou não, ser appensos, em original, ás cópias das actas que, nos termos deste Regulamento, devem ser extrahidas, para terem o destino por elle determinado.
§ 2.° - Recusando as juntas receber qualquer protesto, poder' este ser lavrado om notas de tabelliães, 24 horas depois da apuração.
Artigo 90. - As actas do apuração, geral ou parcial, serão
lavradas em livrss abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos
juizes de direito, presidentes dos mesmas juntas.
Artigo 91. - Das juntas apuradoras a que se referem os artigos
94 e 118 não poderão fazer parte os juizes de paz, ainda que, como
substitutos legaes dos juizes de direito, se achem no exercicio dos
respectivos cargos.
Artigo 92. - O Senado compõe-se de vinte e quatro senadores. (Const. do Estado, art. 17).
Artigo 93. - As eleições de senadores serão
feitas por todo o Estado, constituindo este, para tal fim, uma
só circumscripção eleitoral.
§ 1.° - Essas eleições serão feitas em escrutinio de lista e voto incompleto, conteudo cada cedula dois terços do numero dos logares a preencher.
§ 2.° - Quando o numero de senadores a eleger não fôr multiplo de tres, a cedula conterá os dois terços deste numero e mais um.
§ 3.° - No caso de vaga, o eleitor votará em um nome, si houver uma só vaga, e em dois, si as vagas forem duas. Sendo tres ou mais as vagas, o eleitor votará segundo as regras estabelecidas nos §§ antecedentes.
§ 4.° - No caso do § anterior, sendo duas ou mais as vagas si o
mandato dos lugares a prencher fôr de differente duração,
declarse-se-á, na respectiva cedula, quaes os candidatos a que é dado o
voto para cada uma dellas, e só serão applicadas as regras dos §§ 1.º
e 2.°, quando se tratar do prehenchimento de vagas cujo mandato seja de
igual duração.
(Lei n. 956, art. 9.°; Dec. n. 20, arts. 137, 138 e 139).
Artigo 94. - A apuração geral da eleição de senadores será
feita, na Capital, por uma junta composta dos juizes de direito de
todas as varas da comarca.
§ 1.° - A junta installar-se-á trinta dias depois da eleição e
concluirá a apuração dentro de quinze dias, contados da sua
installação.
§ 2.° - A junta não poderá funccionar com menos do quatro juizes e será presidida pelo mais antigo, tendo preferencia, no caso de egual antiguidade, o de mais edade, vigorando essa mesma regra para as substituições.
§ 3.° - Servirá de secretario da junta um dos escrivães dojury
da Capital, designado pelo presidente della, e, na sua falta, ou
impedimento, o substituto legal.
(Lei n. 956, art. 10).
Artigo 95. - A junta se reunirá na sala das audiencias do Forum.
Artigo 96. - Não havendo numero legal de juizes de direito da
comarca da Capital, para poder a junta funccionar, serão convocados,
para preencherem os logares que faltarem, os juizes de direito das
comarcas mais vizinhas.
Essa convocação será feita por officio ou telegramma do presidente da junta.
Artigo 97. - A junta funccionará diáriamente, das 11 horas da
manhan ás 4 da tarde, sendo publicas as suas reuniões e permittido aos
candidatos fiscalizar o processo da apuração, pela fórma estabelecida
no artigo seguinte.
Artigo 98. - Os candidatos poderão nomear cada um o seu fiscal,
para acompanhar a apuração, devendo essa nomeação ser feita por
escripto e assignada pelo candidato e por mais de com eleitores e
apresentada á junta apuradora no primeiro dia da sua reunião.
(Lei n. 956, art. 12).
§ 1.° - Os fiscaes terão assento na junta e assignarão as actas com os membros componentes desta, mas não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem acerca do processo da apuração.
§ 2.° - O não comparecimento ou a retirada dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas actas não dará logar á interrupção dos trabalhos, ou á nullidade dos mesmos.
Artigo 99. - A apuração será feita pelas authenticas recebidas ou pelos boletins e certidões que forem apresentados por qualquer eleitor, desde que não haja duvida alguma sobre a authenticidade de taes documentos.
§ 1.º - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o vigesimo dia depois do em que houverem tido logar as eleições, o juiz de direito da 1.ª vara civel solicitará do Secretario do Interior as providencias necessarias para lhe serem presentes as que faltarem.
§ 2.º - Qualquer que seja, entretanto, o numero de anthenticas recebidas, a apuração se fará e deverá estar concluida dentro do prazo de 15 dias.
Artigo 100. - No trigesimo dia, após a eleição, reunidos os
juizes de direito da comarca da capital, em numero legal para a
corstituição da junta apuradora e sob a presidencia do mais antigo, nos
termos do art. 10, §§ 1.° e 2.° da lei n. 956, darão começo aos
trabalhos da apuração.
Artigo 101. - Reunida a junta, o respectivo presidente, com toda
a publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que
contiverem as authenticas e que lhe houverem sido apresentados pelo
juiz a quem, nos termos do § 2.° do art. 88, devem ser endereçados taes
officios, os abrirá e mandará contar as mesmas authenticas, devendo ser
escripto na acta o numero das recebidas, tanto as das apurações feitas
por comarcas, como as das eleições presididas pelas mesas seccionaes.
Em seguida, se procederá á apuração geral pelas authenticas das
apurações por comarcas, distribuindo-se o trabalho entre os membros
presentes da junta, e observando-se, no que fôr applicavel, a
disposição do art 69. (Dec. n. 20, art. 148).
Artigo 102. - A junta apuradora se limitará a sommar as votações
apuradas pelas juntas das comarcas, podendo sómente addicionar-lhes as
das authenticas das mesas eleitoraes legalmente organizados que não
tenham sido apresentadas aquellas juntas, não podendo entrar na
apreciação de nullidades da eleição ou da inelegibilidade dos cidadãos
votados, devendo, na acta mencionar as duvidas que forem encontradas
sobre a organização de qualquer mesa eleitoral e consignar quaesquer
enganos, erros de somma ou outros vicios, que reconheça, pelo confronto
entre as authenticas das mesas eleitoraes e as das juntas apuradoras
das comarcas.
(Lei n. 956, art. 14 e Dec. n. 20, art. 150).
Artigo 103. - Havendo duplicata em qualquer eleição e faltando
base para verificar-se qual das duas eleições foi feita perante mesa
legalmente constituida, a junta apuradora deixará de fazer a respectiva
apuração, mencionando, na acta, essa occorrencia, e remetterá ao poder
verificador as cópias das actas referentes á mesma duplicata.
Artigo 104. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com
o nome com que este se houver apresentado ou pelo qual for notoriamente
conhecido.
Artigo 105. - Não serão sommados, na apuração, os votos que,
segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado, mas delles
far-se-á menção expecificada na acta da apuração geral.
Artigo 106. - Dos trabalhos da junta se lavrará diariamente a
respectiva acta, em que se, mencionará, em resumo, o trabalho feito no
dia, consignado-se a votação apurada.
Artigo 107. - Concluida a apuração, o secretario da junta
publicará immediatamente, por edital assignado pelos membros da mesma
junta e que será affixado na porta principal do edificio onde ella
funccionar, os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos
recebidos.
Artigo 108. - Em seguida, será lavrada a acta geral da apuração,
na qual declarar se-á o resultado total da votação obtida pelos
candidatos, e se mencionarão as representações, reclamações ou
protestos escriptos que forem apresentados perante a junta e todas as
mais occorrencias que se houveram dado durante os trabalhos.
§ 1.° - As representações, reclamaçães ou protestos a que se refere este artigo, serão admissiveis somente com respeito á apuração geral, e poderão ser apresentados por qualquer cidadão elegivel.
§ 2.° - Recusando a junta receber os protestos, poderão estes ser lavrados em notas de tabellião, 24 horas depois da apuração.
§ 3.° - As representações, reclamações e protestos recebidos pela junta apuradora, depois de por esta rubricados, serão appensos, em original, á cópia da acta que houver de ser enviada á Secretaria do Senado.
Artigo 109. - A acta da apuração geral e bem assim as actas dos
trabalhos diarios da junta serão escriptas pelo secretario e assignadas
pelos membros da mesma junta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes
que o quizerem fazer.
Artigo 110. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa
devotos, sendo declarados eleitos senadores os cidadãos que tiverem
obtido maioria de votos, successivamente até o numero que constituir o
terço da representação do Estado, no Senado, quando se tratar da
renovação triennal do mesmo, e, no caso de eleição extraordinaria para
preenchimento de vagas, serão declarados eleitos os que obtiverem a
dita maioria relativa, successivamente até o numero dos logares a
preencher.
§ unico. - No caso de empato, de modo a não se poder applicar a regra estabelecida neste artigo, decidirá a sorte.
Na mesma sessão em que for concluida a apuração o presidente da junta
marcará a reunião para o sorteio, do qual se lavrará acta especial.
O sorteamento será feito com toda a publicidade, annunciado pela
imprensa com antecedencia, pelo menos, de 24 horas, e fiscalizado pelos
cidadãos que o quizerem, sob pena de nullidade.
As cedulas deverão ser extrahidas da urna por um menor de 9 annos e lidas em voz alta pelo presidente da junta.
(Lei n. 21, art. 21, § 1.º e Dec. n. 20, art. 151,§§ 1.º e 2.º)
Artigo 111. - Da acta da apuração geral e do
sorteio, no caso do § unico do artigo antecedente,
serão extrahidas, pelo secretario da
junta, as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas
pela mesma
junta, e, quando não escriptas pelo secretario, depois de por
este
subscriptas e de conferidas e igualmente assignadas por ella e
rubricadas pelo presidente em todas as suas folhas, serão
reinettidas
immediatamente :
uma ao Secretario do Interior, outra á Secretaria do Senado, e outra a
cada um dos senadores eleitos, para lhes servir de diploma.
Essas cópias serão acompanhadas de officios do presidente da junta.
(Lei n. 21, art. 21, § 2.º e Dec. n. 20, art. 152).
Artigo 112. - Na verificação de poderes a que se proceder, nos
termos do artigo 8.° da Constituição do Estado, sempre que o numero de
votos obtidos pelo candidato, a quem se expediu diploma, for reduzido,
por nullidade, de modo a ficar elle excluído do numero dos
representantes eleitos, far-se-á nova eleição. (Lei n. 21, art. 22, e
Dec. n. 20, art. 153).
Artigo 113. - A Camara dos Deputados compõe-se de
cincoenta representantes. (Constit. do Estado, art. 15, e Lei n. 956,
arts. 3.° e 4.°)
Artigo 114. - A eleição de deputados ao Congresso Legislativo do
Estado se fará por districtos, ficando, para esse effeito, dividido o
territorio do Estado em dez circumscripções eleitoraes, e elegendo cada
districto cinco deputados. (Lei n. 956, arts. 2.º, 3.º e 4.°).
Artigo 115. - Na eleição de que trata o artigo
antecedente, cada eleitor votará em um só nome.(Lei
n.956, art.5.°).
Art. 116. - Os districtos a que se refere o art. 114 são constituídos dos seguintes municipios:
1.° districto.-CAPITAL (séde).-Cotia, Conceição dos Guarulhos,
Itapecerica, Juquery, Parnahyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S,
Vicente, Conceição de Itanhaem, Cananéa, Iguape, Xiririca e Iporanga.
2.° districto. -Taubaté (séde).-Tremembé, Redempção, Caçapava, Buquira,
S. José dos Campos, Jambeiro, Santa Izabel, Patrocinio de Santa Izabel,
Jacarehy, Santa Branca, Sallesopolis, Mogy das Cruzes, Guararema,
Parahybuna, S. Luiz do Parahytinga, Lagoinha, Natividade, Ubatuba,
Villa Bella, S. Sebastião e Caraguatatuba.
3.° districto.-Guaratingueta'(séde).-Cunha, S. Bento do
Sapucahy. Pindamonhangaba, Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina,
Embahú, Cruzeiro, Queluz, Pinheiros, Silveiras, Jatahy, Areias. S.José
do Barreiro e Bananal.
4.º districto.-Itú (séde).-Salto de Itú, Indaiatuba, Cabreuva,
Capivary, Monte-Mór, Porto Feliz, Tieté, Sorocaba Campo Largo de
Sorocaba, Piedade, Una, S. Roque, Araçari
guama,Tatuhy,Pereiras,Guarehy, Rio Bonito, Itapetininga, Espirito Santo
da Bóa Vista, S. Miguel Archanjo, Sarapuhy, Pilar, o Capão Bonito do
Paranapanema.
5.° districto.- Botucatú (séde). - Remedios da Ponte do Tieté, S.
Manoel, Agudos, Lençóes, Baurú, Avaré, Itatinga, Santa Branca do Rio
Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, S. Pedro do
Turvo, Campos Novos do Paranapanema, Conceição de Monte Alegre,
Fartura, Pirajú, Itaporanga, Faxina, Bom Sucesso, Itaberá, Ribeirão
Branco, Santo Antonio da Bôa Vista, Itararé, e Apiahy.
6.° districto. - Campinas (séde).- Bragança, S. João do Curralinho,
Atibaia, Nazareth, Santo Antonio da Cachoeira, Itatiba, Jundiahy,
Amparo, Pedreira, Serra Negra e Soccorro.
7.° districto. - Mogy-mirim (séde).- Mogy-guassú, Itapira, Espirito
Santo do Pinhal, S. João da Bôa Vista, Casa Branca, Tambahú, S. Simão,
Cajurú, Santo Antonio da Alegria, Caconde, Mocóca e S. José do Rio
Pardo.
8.° districto. - Limeira (séde).- S. Pedro, Piracicaba, Rio das Pedras,
Santa Barbara, Rio Claro, Annapolis, Araras, Leme, Pirassununga, Santa
Cruz da Conceição, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Belém do
Descalvado e Palmeiras.
9.° districto.- S. Carlos do Pinhal (sède).- Ribeirão Bonito, Bôa
Esperança, Dourados, Araraquara, Mattão, Brotas, Dois Corregos,
Mineiros, Jahú, Pederneiras, S. João da Bocaina, Bariry, Ibitinga e Bôa
Vista das Pedras.
10.º districto - Ribeirão Preto (séde).- Cravinhos, Sertãosinho,
Batataes, Jardinopolis, Nuporanga, Patrocinio do Sapucahy, Santa Rita
do Paraizo, Franca, Ituverava, Jaboticabal, Monte Alto, Ribeirãosinho,
Bebedouro, Pitangueiras, Barrettos e Rio Preto.(Lei n. 956, art. 11.)
Artigo 117. - Considerar-se ão eleitos deputados os cidadãos que
houverem obtido, pelo menos, votação egual ao quociente resultante da
divisão da totalidade de votos apurados pelo numero de deputados a
eleger.
§ 1.º - Não tendo algum ou alguns candidatos reunido essa votação no primeiro escrutinio, proceder se-á, quanto aos logares não prehenchidos, a segundo escrutinio, decidindo da eleição, nesse caso, a maioria relativa dos suffragios.
§ 2.° - O segundo escrutinio realizar-se -á vinte dias depois da conclusão da apuração geral das eleições parciaes do distrcto, servindo as mesmas mesas eleitoraes que serviram no primeiro.
§ 3.° - Podem ser votados no segundo escrutinio quaesquer cidadão elegiveis. (Lei n. 956, art. 8.°).
Artigo 118. - A apuração geral da eleição de deputados será feita, na séde do districto, por uma junta composta dos juizes de direito das comarcas nelle comprehendidas, e de accôrdo com as apurações parciaes.
§ 1.° - A junta apuradora installar-se á vinte dias depois da eleição e concluirá a apuração dentro do prazo de cinco dias.
§ 2.° - A junta será presidida pelo juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais edade, quando fôr egual a antiguidade; e, segundo a mesma regra, serão substituidos uns pelos outros, no caso de falta ou impedimento.
§ 3.° - Para que a junta funccione, é necessaria a presença, pelo menos, de quatro juizes.
§ 4.° - Servirá de. secretario da junta apuradora o escrivão do jury da séde do districto, e, na sua falta ou impedimento, o seu substituto legal.
§ 5.° - Ao secretario da junta imcumbe, alêm dos mais deveres inherentes ao seu cargo, a obrigação de extrahir as necessarias cópias da acta da apuração geral, as quaes, depois de conferidas e assignadas pelos membros da junta, serão remettidas: uma á Secretaria da Camara dos Deputados, uma á Secertaria do Interior e outra a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma. (Lei n. 956 art. 7.)
Artigo 119. - No vigesimo dia após a eleição, reunidos os juizes de direito das comarcas do districto, em numero legal para a constituição da junta apuradora e sob a presidencia do mais antigo, nos termos do art. 7, §§ 1.°, 2.º e 3.° da lei n. 956, darão começo aos trabalhos da apuração.
§ unico. - A junta installar-se-á independentemente de convocação e funccionará na sala das audiencias do juiz de direito da comarca da séde do districto.
Artigo 120. - No processo da apuração geral observar-se-ha o que se acha disposto nos arts. 97 a 111 deste regulamento.
§ 1.° - Só para o effeito de ser determinado o quociente
eleitoral a que se refere o art. 117, serão incluidos na somma total
dos votos recebidos pelas mesas eleitoraes os que por estas tiverem
sido tomados em separado.
As cedulas em branco não serão computadas.
§ 2.° - Si no calculo divisorio para a determinação do quociente eleitoral houver algum resto, por não ser o numero de votos recebidos e apurados exactamente divisivel pelo numero de candidatos a eleger, despresar-se-á a fracção restante, e o resultado da operação representado pelo inteiro, desprezada fracção, constituirá o quociente eleitoral.
Artigo 121. - Finda a apuração geral e verificada a hypothese do
.§ 1.° do art. 117, o presidente da junta apuradora expedirá
immediatamente os necessarios avisos aos juizes de paz mais votados dos
municipios do districto eleitoral, afim de que se proceda a nova
eleição de tantos deputados, quantos forem os logares a preencher.
Artigo 122. - Para o fim declarado no artigo antecedente, os
juizes de paz, logo que receberem o aviso do presidente da junta
convocarão os eleitores e ao mesmo tempo as mesas eleitoraes que
serviram no primeiro escrutinio, por officio ou notificação e por
edital affixado em logar publico, e, sendo possivel, publicado pela
imprensa, declarando-se que a reunião se effectuará ás 10 horas da
manhan do dia e no edificio designado, e bem assim qual o numero de
vagas a preencher.
§ unico. - Recebido o aviso a que se, refere este artigo, os juizes de paz requisitarão do Presidente da Camara Municipal os livros e listas de chamada necessarios para a eleição, nas secções do districto de paz.
Artigo 123. - No caso de vaga em qualquer districo, sendo
sómente uma, decidirá da eleição a pluralidade relativa de sufragios ;
si, porém, forem duas ou mais vagas, observar-se-á o disposto no art.
117.
Artigo 124. - Havendo empate entre os cidadãos mais votados, por
occasião do secundo escrutinio ou no caso de uma só vaga, observar-se-á
o dispsto no art. 110 § unico.
Artigo 125. - O cidadão que, for eleito deputado por mais
de um districto terá o direito de optar pelo districto que
quizer representar.
A opção será feita dentro de 3 dias depois da verificação de poderes.
§ 1.° - Não havendo opção, prevalecerá a eleição do districto da naturalidade do eleito ; na falta desta, a do districto de residencia, e na falta de ambas, a do districto em que o cidadão tiver obtido mais votos relativamente ao numero de eleitores que o houverem eleito.
§ 2.° - No districto pelo qual não se der a
opção ou a preferencia estabelecida no § 1.°,
proceder-se-á a nova eleição.
Artigo 126. - De tres em tres annos, no dia 30 de Outubro,
proceder-se-á conjunctamente, em todo o Estado a eleição de camaras
municipaes e de juizes de paz, cujos mandatos durarão tres annos, - o
daquelles no municipio, e o destes nos districtos pelos quaes forem
eleitos, a contar do dia sete de Janeiro do anno seguinte a eleição.
(Lei n. 679, arts. 61 e 79; Lei n. 21, art. 23; Decr. n. 20 art. 161; Dec. n. 761, arts. 69 e 77).
Artigo 127. - O cargo de juiz de paz é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das excusas seguintes :
a) doença grave e prolongada;
b) emprego que torne incompativeis os dois cargos;
c) reeleição para o triennio seguinte á aquelle em que tiver servido.
§ 1.° - O juiz de paz eleito, que recusar tomar posse sem ter provado perante o juiz de direito impedimento legal, incorrerá nas penas do art. 135 do Cod. Penal.
§ 2.° - A precedencia entre os juizes eleitos será regulada pela ordem da votação. No caso de empate, será preferido o mais velho. A mesma regra se observará em relação aos supplentes.
§ 3.° - Durante o triennio só se fará
nova eleição para juiz de paz, si faltarem todos os
eleitos e os tres supplentes mais votados.
Lei u. 679 de 14 de Setembro de 1900, art. 8° e sens §§; Dec. n. 761 ãe
24 de Março de 1900, art. 78, § 1.° e 2° ; Dec. n. 123 de 10 de
Novembro de 1892, art. 22; Lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, art.
11.)
Artigo 128. - Perdem o mandato de que houverem sido investidos para cargos municipaes :
1) os que mudarem de domicilio, presumindo-se, salvo communicação em
contrario, mudado o vereador que estiver ausente mais de tres mezes;
2) os que perderem os direitos politicos ou que forem condemnados por
crime de moeda falsa, falsidade, furto, por qualquer contravenção ou
por qualquer crime a que estiver imposta pena maior de um anno de
prisão ;
3) Os que deixarem de exercer o logar durante dois mezes seguidos, sem licença;
4) Os que acceitarem emprego ou funcção incompativel com as funeções municipaes.
(Lei n. 16, art. 28; Dec. n. 20, art, 163, § 1.°; Dec. n. 86, art. 5°., .§ 6.°)
Artigo 129. - As eleições de camaras municipaes e de juizes de
paz serão feitas ao mesmo tempo, depositando cada eleitor na urna duas
cedulas: uma com o rotulo-para vereadores-, outra com o rotulo-para
juizes de paz do districto de...-.
(Dec. n. 20, art. 168; Dec. n. 761,
art. 80).
Artigo 130. - Na eleição de camaras municipaes cada eleitor
votará em dois terços do numero de vereadores a eleger; si este numero
não for multiplo de tres, a cedula conterá os dois terços e mais um
nome.
(Lei n. 42, art. 1.° § 3.°).
Artigo 131. - Na eleição de juizes de paz cada eleitor votará em tres nomes.
(Dec. n. 20, art. 169 ; Dec. n. 761, art. 80).
Artigo 132. - Terminado o recebimento das cedulas, o presidente
da mesa eleitoral mandará separar as que se referirem á eleição de
vereadores das que forem relativas a juizes de paz ; em seguida serão
contadas as mesmas cédulas e publicado o numero das pertencentes a cada
eleição.
§ 1.° - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas recebidas para vereadores e logo depois das concernentes á eleição dos juizes de paz.
§ 2.° - Na acta serão mencionados separadamente o numero das cedulas recebidas e o dos votos, relativamente a cada uma das eleições.
§ 3.° - Da acta da eleição serão extrahidas duas cópias, uma
para ser remettida ao presidente da camara municipal, e outra ao juiz
de direito da comarca, onde só houver um, ou do da 1.ª vara civel onde
houver mais de um.
(Dec. n. 20, art. 170).
Artigo 133. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos:
Vereadores-os que tiverem maioria de votos successivamente até o
numero que constituir a representação municipal;
Juizes de paz-os tres cidadãos que a tiverem nos respectivos
districtos, cada um dos quaes, na ordem da votação, servirá um anno.
No caso de empate decidirá a sorte, procedendo-se de
conformidade com as disposições do .§ unico do art.
110.
§ unico. - São considerados supplentes dos vereadores e dos
juizes de paz os que lhes seguirem em votos, segundo a ordem da
respectiva votação. Entre os supplentes de vereadores empatados tambem
far-se-á sorteamento para ficar desde logo estabelecida a prioridade
nas substituições.
(Dec. n. 20, art. 174; Dec. n. 761, arts. 73 e 83, § 1.').
Artigo 134. - O numero de vereadores de cada municipio será fixado na proporção de um para dois mil habitantes, não podendo, em caso algum, ser inferior a seis, nem superior a dezoito.
§ unico. - Emquanto os municipios não procederem ao res-
cenciamento de sua população, o numero de vereadores será de deseseis
para a Capital, de doze para as cidades de Santos e Campinas, de oito
para as outras cidades, e de seis para as villas.
(Lei n. 16, art. 8; Dec. n. 86, art. 6; Dec.n. 20, art. 175).
Artigo 135. - No caso de vaga reconhecida pela camara,
proceder-se-á a eleição para o respectivo preenchimento, sendo
convocados os eleitores pela auctoridade competente, a quem o
presidente da camara officiará em tal sentido, marcando-se o dia da
eleição. Quando houver recurso da declaração da vaga, aguardar-se-á a
decisão delle.
Tambem no caso de não reconhecer a camara, na verificação de poderes de
seus membros, a legitimidade da eleição de algum delles, o presidente
não officiará antes de expirar o termo de dez dias, em que é facultado
o recurso de que tratam o § unico do art. 32 da lei n. 16, de 13 de
Novembro de 1891, e 11 da lei n. 679 de 14 de Setembro de 1899.
(Dec. n. 20, art. 165).
Artigo 136. - As Camaras Municipaes farão a
apuração geral dos votos dos respectivos municipios nas
eleições de vereadores.
§ 1.º - A apuração será feita pelas authenticas das eleições no prazo de dez dias.
§ 2.° - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas
até o quinto dia do referido prazo, o presidente da camara municipal
requisitará as que faltarem dos respectivos presidentes das mesas
eleitoraes.
Qualquer que seja entretanto o numero das recebidas, a
apuração será feita até o fim do prazo de
dez dias.
§ 3.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que
faltarem e por ellas, si não houver duvida sobre a sua authenticidade,
se procederá a apuração.
(Lei n. 679, art. 9; Dec. n. 20, art. 172; Dec. n. 761, art. 70).
Artigo 137. - Na apuração a camara municipal, que procederá de
conformidade com os arts. 86 e 87, se limitará a sommar os votos
mencionados nas authenticas e della não haverá recurso algum.
(Lei n. 679, art. 10; Dec. n. 20, art. 173; Dec. n. 761, art. 71.)
Artigo 138. - Finda a apuração, a Camara Municipal publicará
rsem demora ou interrupção alguma os nomes dos cidadãos que obtiveram
voto e o numero destes, formando uma lista geral desde o numero maximo
até o minimo.
(Dec. 761, art. 72.)
Artigo 139. - Da apuração se lavrará acta especial, em que se
relatará tudo quanto occorrer durante os respectivos trabalhos . Destas
actas se extrahirão as cópias precisas para remetterem-se uma ao
Secretario do Interior e outra a cada um dos eleitos, como diploma ou
titulo.
§ unico. - As referidas cópias poderão ser impressas, comtanto
que sejam subscriptas pelo secretario da camara e assignadas pelos
membros desta.
(Dec. n. 20, art. 176; Dec. n. 761, art. 74.)
Artigo 140. - Vinte dias depois da eleição, sob a presidencia do
juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou do da primeira vara
civel, onde houver mais de um, reunir-se-ão na séde da mesma comarca os
presidentes das mesas eleitoraes, para procederem á apuração final
pelas authenticas das actas das eleições havidas nos districtos de paz
de que se compõe a comarca e para expedirem os diplomas aos juizes
eleitos para o novo triennio.
§ 1.º - Nessa junta servirá de secretario o escrivão do jury e, onde houver mais de um, o primeiro na ordem da numeração de seu officio.
§ 2.º - No caso de falta ou impedimento do juiz de direito que tiver de presidir á junta, servirá o primeiro juiz de paz do primeiro districto da séde da comarca, e a substituição deste será feita conforma a regra geral do direito.
§ 3.° - Nas comarcas de mais de um juiz do direito, a
substituição será feita nos termos do artigo 110, § unico, do decreto
N. 123 de 10 de Novembro de 1892.
(Lei n. 679, art. 7.º, §§ 1.º, 2.º e 3.°; Dec. n. 761, art. 81).
Artigo 141. - Dentro do praso de dez dias, contados do em
que tiver tido logar a eleição, o presidente da junta convocará
os presidentes das mesas eleitoraes, com a declaração do dia, hora e
logar da reunião, devendo ser annunciado por editaes affixados em
logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa.
(Lei n. 679, art. 7.° § 4.º; Dec. n. 761, art. 82).
Artigo 142. - A apuração será feita pelas authenticas das
eleições, que serão enviadas pelas mesas eleitoraes aos juizes de
direito, sendo applicavel a ella o disposto nos §§ 1.º e seguintes do
artigo 136.
§ unico. - Da apuração se lavrará acta especial, nos termos do
disposto no artigo 139, extrahindo-se della tantas cópias quantas sejam
precisas para os fins declarados no mesmo artigo.
(DEC. n. 761, art. 83).
Artigo 143. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o
juiz de direito da comarca, presidente da junta a que se refere o
art. 140, no dia sete de Janeiro do anno seguinte ao da eleição.
(Lei n. 679, art. 7.º, § 7'.º; Dec. n. 761, art. 79).
Artigo 144. - Da verificação de poderes haverá recurso para o
Tribunal de Justiça, interposto por qualquer dos que se julgarem
prejudicados ou por tres eleitores que tenham concorrido á eleição,
dentro do praso de dez dias, a contar do acto da verificação.
§ 1.° - O recurso será interposto perante a nova camara, que fornecerá cópia da acta da verificação de poderes ao recorrente e será apresentado ao tribunal no praso de vinte dias, a contar do acto da interposição, acompanhado da informação da camara recorrida.
§ 2.º - O recurso será reduzido a termo pelo secretario da camara e enviado directamente por este ao Tribunal.
§ 3.º - No caso de impedir ou difficultar a camara por qualquer fórma a interposição do recurso, o recorrente, justificando o facto perante o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou o da primeira vara civel onde houver mais de um, com citação do promotor, ou do primeiro promotor, onde houver mais de um, apresentará o seu recurso diractamente ao Tribunal, até trinta dias depois da verificação de poderes.
§ 4.° - Em caso algum ficará prejudicado o recurso, quaesquer
que sejam as dificuldades creadas pela camara ou pelas auctoridades
judiciarias.
a) Nesta "ypotese o recorrente apresentará a sua reclamação ao
Tribunal de Justiça que mandará ouvir em praso breve as auctoridades
accusadas e proferirá decisão sobre o recurso, mandando
responsabilisar aquellas contra quem se provar dólo ou fráude no
sentido de frustar o direito da parte prejudicada.
(Lei n. 679, art. 11, Dec, n. 761, art. 75.)
Artigo 145. - Da apuração feita pela junta caberá recurso para o Tribunal de Justiça.
§ 1.º - O recurso será interposto por qualquer eleitor que se julgar prejudicado, ou por tres eleitores qua tenham concorrido á eleição, e será dicidido dentro do praso de vinte dias, contados da data em que tiver entrada na secretaria do Tribunal.
§ 2.º - O recurso será interposto perante o juiz de direito que presidir a junta, até dez dias depois da apuração, e tomado por termo pelo escrivão do jury, de que trata o § 1.° do art. 140, e deverá ser apresentado ao Tribunal dentro de vinte dias contados da data da interposição, findos os quaes não poderá o Tribunal tomar conhecimento do recurso.
§ 3.º - São applicaveis ás
eleições para juizes de paz as disposições
do artigo 144 e seus §§.
(Lei n. 679, art. 7.° §§ 5.º e 6.º ; Dec. 761, art. 84).
Artigo 146. - Os recursos estabelecidos neste capitulo
serão julgados pelo Tribunal de Justiça, conforme a
legislação em vigor.
(Dec. n. 761, art. 85).
Artigo 147. - São nullas as eleições :
a) quando recahirem em cidadãos inelegiveis ;
b) quando feitas com o emprego de violencia, tolhendo-se aos eleitores a liberdade do voto ;
c) quando feitas perante mesas eleitoraes constituidas por modo diverso
do prescripto pela legislação eleitoral do Estado ;
d) quando realizadas em dia diverso do legalmente designado ;
e) quando haja prova plena de fraude que altere o seu resultado ;
f) quando houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando forem feitas por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 148. - E' nullo o sorteio feito no caso de empate na
votação entre os candidatos, quando nelle não for observado o disposto
na segunda alínea do § 1.° do art. 21 da lei n. 21 de 27 de Novembro de
1891.
Artigo 149. - A falta de assignatura de algum mesario, de
qualquer dos membros das juntas apuradoras ou dos fiscaes, na acta da
eleição ou da apuração, não constitúe nullidade, desde que a maioria da
mesa ou da junta a tenha assignado e seja declarado, mesmo com a
nota-em tempo,-o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 150. - São annullaveis as eleições:
1.° - quando feitas em lugar diverso do designado pela auctoridade competente ;
2.° - quando começarem antes da hora marcada na lei.
Artigo 151. - São unicamente competentes para conhecer das nullidades de eleições :
1.º o Congresso, na apuração da eleição para presidente e vice-presidente de Estado;
2.° cada uma das camaras do Congresso, na verificação de poderes dos seus membros ;
3.º as camaras municipaes, na verificação de poderes dos seus membros ;
4.º o Tribunal de Justiça do Estado, na decisão dos recursos
interpostos da eleição de juizes de paz ou da verificação de poderes
pelas camaras municipaes.
Artigo 152. - Impedir, ou obstar de qualquer maneira que o eleitor vote :
Pena - de prisão cellular por quatro mezes a um anno.
(Cod. Penal, art. 165; Dec. n. 20, art. 179).
Artigo 153. - Solicitar, usando de promessas ou ameaças, votos
para certa e determinada pessôa, ou para esse fim comprar votos,
qualquer que seja a eleição a que se proceda :
Penas - de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dous annos.
(Cod. Penal, art. 166; Dec. n. 20, art. 180)
Artigo 154. - Vender o voto:
Penas - de prisão cellular de tres mezes a um anno e de privação dos direitos, politicos por dois annos.
(Cod. Penal, art. 167; Dec. n. 20, art. 181).
Artigo 155. - Votar ou tentar votar com titulo eleitoral de outrem :
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de cem mil réis a trezentos mil réis.
Nas mesmas penas incorrerá:
§ 1.° - O eleitor que, fornecendo o seu titulo, concorrer para essa fráude;
§ 2.° - O que votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se do alistamento multiplo.
(Cod. Penal, art. 168; Dec. n. 20, art. 182).
Artigo 156. - Impedir ou obstar, de qualquer maneira, que a mesa
eleitoral ou junta apuradora se reuna no logar designado, ou obrigar
uma ou outra a dispersar-se, fazendo violencia ou tumulto:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de
quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis, além das mais em
que incorrer pelos crimes a que dér causa a violencia.
(Cod. Penal, art. 169: Dec. n. 20, art. 183).
Artigo 157. - Apresentar-se alguem nas assembleias eleitoraes com armas ou trazel-as occultas :
Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de cem a trezentos mil réis.
(Cod. Penal, art. 170, Dec. n. 20, art. 184).
Artigo 158. - Violar, de qualquer maneira, o escrutínio, rasgar ou inutilizar livros e papeis relativos ao processo eleitoral:
Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de um a tres
contos de réis, alêm das penas em que incorrer por outros crimes.
(Cod. Penal, art. 171; Dec. n. 20, art. 185).
Artigo 159. - Extraviar, occultar, inutilizar, confiscar ou subtrahir de alguem o seu titulo de eleitor :
Penas - de, prisão cellular por um a tres mezes e multa de cem a trezentos mil réis.
(Cod. Penal, art. 172; Dec. n. 20, art. 186).
Artigo 160. - Falsificar, em qualquer eleição, o alistamento dos
eleitor eleitores, alterar a votação, ler nomes diversos dos que
constarem das listas, accrescentar ou diminuir nomes ou listas,
falsificar as respectivas actas :
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de um a tres
contos de réis, alêm das penas em que incorrer por outros crimes.
(Cod. Penal, art. 173 ; Dec. n. 20, art. 187).
Artigo 161. - Reunir-se a mesa eleitoral ou a junta apuradora
fóra do logar designado para a eleição ou
apuração:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de
quinhentos mi! réis a um conto e quinhentos mil réis.
(Cod. Penal, art. 174; Dec. n. 20, art. 188).
Artigo 162. - Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o respectivo titulo :
Penas - de privação dos direitos políticos por
dois annos multa de quatrocentos mil réis a um conto e duzentos
mil réis.
(Cod. Penal, art. 175; Dec. n. 20, art. 189).
Artigo 163. - Alterarem o presidente e membros da mesa eleitoral
ou junta apuradora o dia e hora da reunião, induzindo por este ou outro
meio os eleitores a erro :
Penas de privação de direitos politicos por dois annos e
multa de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil
réis.
(Cod. Penal, art. 176; Dec. n. 20, art. 190).
Artigo 164. - Fazer parte ou concorrer para formação de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima :
Penas de privação dos direitos politicos por dois annos e
multa de trezentos mil réis a um conto de réis.
Cod. Penal, art. 177; Dec. n. 20, art. 191).
Artigo 165. - Deixar de comparecer, sem causa justificada, para formação da mesa eleitoral .
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e multa de duzentos a seiscentos mil réis.
§ unico. - Si por esta falta não se puder formar mesa: Pena-a mesma, em dobro.
(Cod. Penal, art. 178; Dec. n. 20, art. 192).
Artigo 166. - Deixar o juiz de paz de enviar á mesa livros,
listas de chamadas, ou quaesquer outros papeis que haja recebido da
Camara Municipal ou occultallos:
Pena-multa de duzentos a seiscentos mil réis.
Si da ommissão resultar a impossibilidade do trabalho.
Pena-o dobro da anterior.
(Dec. n. 20, art. 194).
Artigo 167. - Deixarem os secretarios das mesas eleitoraes ou
quaesquer funccionarios estaduaes de cumprir os deveres que lhes impôe
o serviço eleitoral.
Pena-multa de duzentos a quinhentos mil réis.
(Dec. n. 20, art. 193).
Artigo 168. - Alêm dos difinidos no Cod. Penal, serão
considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os
factos mencionados nos artigos seguintes.
(Lei n. 1269, art 129).
Artigo 169. - Deixar qualquer dos membros da mesa eleitoral de rubricar os boletins da eleição dados aos interessados:
Pena-de dois a seis mezes de prisão.
(Lei n 1269, art. 130).
Artigo 170. - A fráude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral ou junta apuradora, será punida com a seguinte:
Pena-de seis mezes a um anno de prisão.
§ 1.° - A falsificação de actas eleitoraes será punida com o dobro da pena estabelecida neste artigo.
§ 2.° - Serão isentos dessa pena o membro ou menbros da junta
apuradora ou mesa eleitoral que contra a fráude protestarem no acto de
ser praticada.
(Lei n. 1269, art. 131).
Artigo 171. - Todas as vezes que o poder verificador de eleição
julgar nullos ou não apurar-por vicios e fráudes-documentos e actas
eleitoraes, remetterá as mesmas actas e documentos á competente
auctoridade, para que, pelos mais legaes, se torne effectiva a
responsabilidade dos que para taes fráude e vicios houverem concorrido.
Artigo 172. - Os juizes que, sem causa justificada, deixarem de
comparecer para a formação das juntas a que se referem os arts. 94 e
118, alêm das penas em que incorrerem, segundo a legislação penal
vigente, perderão, na contagem de tempo para antiguidade, na dias em
que não houverem comparecido.
§ 1.° - Dentro de dez dias depois de concluida a apuração, o juiz de direito presidente da junta communicará ao Secretario da Justiça, por officio, que deverá ser enviado sob registro postal, quaes os juizes que deixaram de comparecer e quantos dias durou a apuração, afim de que, transmittida pelo mesmo Secretario ao Presidente do Tribunal de Justiça a communicação, se faça no livro de matricula dos juizes de direito a respectiva averbação, de accôrdo com o disposto no art. 24 do Dec. n. 134 de 9 de Dezembro de 1892.
§ 2.° - Contra o desconto que, em virtude do disposto neste
artigo, lhes fôr feito na contagem de antiguidade poderão os juizes
reclamar, na época determinada pelo art. 27 do referido decreto n. 134,
só podendo, porém, ser attendidas as suas reclamações, si provarem que
deixaram de comparecer por motivo de força maior.
(Dec. n. 956, art. 17.)
Artigo 173. - Os crimes definidos no presente regulamento e os
de egual natureza do Cod. Penal serão de acção publica, cabendo dar a
denuncia na comarca da capital ao sub-procurador geral do Estado e nas
demais aos promotores publicos, ou egualmente a cinco ou mais
eleitores, os quaes deverão assignar conjunctamente a petição.
(Lei n. 1269, art. 137; Dec. n. 20, art. 195)
Artigo 174. - O processo será o estabelecido na
legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos
empregados publicos.
(Dec. n. 20, art. 196.)
Artigo 175. - Póde ser nomeado fiscal, perante as mesas
eleitoraes ou juntas apuradoras, qualquer cidadão brazileiro que tenha
os requisitos para ser eleitor, seja qual fôr o logar de sua residencia
no Estado.
Artigo 176. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas
apuradoras, são obrigadas a receber os protestos escriptos que, em
fórma regular, lhes sejam apresentados pelos candidatos, seus
procuradores ou fiscaes, ou por qualquer eleitor.
(Lei n. 956, art. 13; Dec. n. 20, arts. 128, 146 e 151.)
§ 1.° - Perante as mesas eleitoraes, só será admittido a
apresentar protesto, além do candidato ou seu procurador e dos fiscaes,
quem fôr eleitor no respectivo districto ou secção eleitoral
(Dec. n. 20, art. 128.)
§ 2.º - Não sendo o protesto recebido pela mesa eleitoral ou junta apuradora, poderá elle ser lavrado em notas de tabellião, 24 horas depois da eleição ou da apuração.
Artigo 177. - A's juntas apuradoras de qualquer eleição incumbe
apenas sommar os Votos recebidos pelas mesas legalmente organizadas,
não lhes sendo licito entrarem na apreciação de nullidades do processo
eleitoral ou da ineligibilidade dos cidadãos votados.
(Lei n. 956, art. 14.)
Artigo 178. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou escripto a machina.
Artigo 179. - Os votos dados ao candidato serão apurados com o nome com que se houver apresentado ou pelo qual fôr
notoriamente conhecido.
Artigo 180. - A reducção ou qualquer modificação do nome do
candidato votado sómente annullará o voto, quando puzer em duvida a
identidade do mesmo candidato.
(Lei n. 21, art. 44; Dec. n. 20, art. 125, § 3.º, alinea 3.ª)
Artigo 181. - As cópias de actas de eleições ou das respectivas
apurações ,poderão ser escriptas por qualquer pessoa indicada pelo
secretario da mesa eleitoral ou da junta apuradora para auxilial-o
nesse trabalho, podendo tambem ser impressas ou feitas a machina de
escrever.
Artigo 182. - Consideram-se cópias authenticas de actas
eleitoraes aquellas que, escriptas pelo secretario da mesa eleitoral ou
junta apuradora, ou por este subscriptas, quando escriptas por
terceiro, impressas ou feitas a machina de escrever, estiverem
assignadas pela maioria dos membros da mesa ou da junta, depois de por
elles conferidas, e achando-se ellas rubricadas. em todas as folhas
pelo presidente da mesa ou da junta.
Artigo. 183. - Em quaesquer eleições, a que se proceder no Estado,
tanto as mesas eleitoraes, como as juntas apuradoras, geraes ou
parciaes, são obrigadas a fornecer aos candidatos ou seus procuradores
e aos fiscaes, si o exigirem, um boletim, assignado, ao menos, pela
maioria dos membro das mesas ou das juntas e do qual constem os nomes
dos cidadãos votados e o numero do votos que cada um tiver obtido,
devendo a mesa ou a junta exigir o respectivo recibo.
§ Unico. - Esse boletim, que será escripto pelo secretario da mesa ou da junta, depois de reconhecidas por tabellião a lettra de quem o escreveu e as firmas dos que o assiguaram, terá o mesmo vigor que as authenticas a que se refere o art. antecedente, para por elle fazer-se a apuração, em falta da authentica.
Artigo 184. - Para a constituição das mesas eleitoraes ou das
juntas apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os cidadãos que
as compuzerem.
Artigo 185. - No caso de empate nas apurações ultimas de votos,
em qualquer eleição, decidirá a sorte, devendo o respectivo sorteio ser
feito com toda a publicidade, em dia e hora que serão anuunciados pela
imprensa, com antecedencia, pelo menos, de 24 horas, e de modo a poder
ser fiscalizado pelos que o quizerem, sob pena de nullidade.
(Lei n. 21, art. 21, § 1.°, segunda alinea).
§ Unico. - A disposição deste art. não é applicavel á eleição de presidente e vice-presidente do Estado.
Artigo 186. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, e para elle não ha férias forenses.
(Lei n. 21, art. 45 ; Dec. n. 20, art. 198; Dec. n. 761,
Artigo 187. - O exercicio do direito do voto prefere a qualquer
serviço pubico, e os dias de eleição serão
considerados feriados.
(Dec. n. 20, art 198 e Dec. n. 761, art. 89).
Artigo 188. - E' prohibida a presença de força publica no
recinto ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas
eleitoraes e juntas apuradoras da eleição.
§ unico. - Não se comprehende na disposição deste artigo a
presença ou intervenção da força publica fóra do edificio, em que se
fizer a eleição ou apuração, para o fim de obstar a actos attentatorios
da ordem publica, ou contra o comparecimento dos eleitores e contra a
reunião e o trabalho das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras.
(Dec. n. 20, 107).
Artigo 189. - Os presidentes das commissões de alistamento
eleitoral são obrigados a remetter ás mesas eleitoraes cópias
authenticas das listas de eleitores alistados nas respectivas secções.
(Lei n. 956, art. 16).
§ unico. - A remessa dessas listas será feita na época e segundo os tramites estabelecidos nos arts. 20 e 23 deste regulamento.
Artigo 190. - Aos juizes de direito que servirem nas juntas apuradoras serão abonadas as despesas de viagem e permanencia na séde do districto eleitoral, durante os trabalhos da apuração.
§ 1.° - Fica estabelecida para cada um dos ditos juizes uma diaria de 20$000, sem prejuizo dos vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus cargos.
§ 2.° - O pagamento dessa diaria será feito mediante requisição
do juiz de direito ao Secretario do Interior e á vista da certidão,
passada pelo secretario da junta apuradora, do numero de dias que o
mesmo juiz funccionou.
(Lei n. 956, art- 18).
Artigo 191. - Nenhum eleitor poderá votar senão na mesa da
secção eleitoral em que estiver alistado, ou na mesa que, na séde do
districto de paz, fôr organizada, de conformidade com o disposto no
art. 23, .§ 6.°, e isso ainda mesmo que se trate da eleição feita por
todo o Estado, considerado este como uma só circumscripção eleitoral,
ou de eleições por districto, nos termos do art. 2.° da. lei n. 956.
Artigo 192. - As Camaras Municipaes continuam incumbidas do
fornecimento e guarda dos livros, urnas e mais objectos necessarios
para as eleições, e bem assim do preparo dos edificios em que estas
tiverem de verificar-se.
(Dec. n. 20, art. 199, e Dec. n. 761, art. 88).
§ 1.° - A obrigação estabelecida neste artigo é sómente para as eleições estaduaes ou municipaes.
§ 2.° - Não recebendo as mesas eleitoraes os livros para a eleição, os quaes devem ser libertos, numerados o rubricados pelo presidente da Camara Municipal e servirão nas subsequentes eleições, procederão ellas, não obstante isso, á mesma eleição, utilizando-se, neste caso, de livros ou cadernos abertos, numerados e rubricados pelo respectivo presidente.
§ 3.° - Os livros, urnas e mais objectos fornecidos pela Camara Municipal serão a esta devolvidos, uma vez concluida a eleição.
§ 4.° - A importancia destes livros, urnas e demais objectos, será paga pelo Estado, quando as Camaras, por falta de meios, não puderem satifazer a despesa.
§ 5.° - Os livros para a apuração da eleição de deputados e
senadores serão fornecidos pela Secretaria do Interior, que os enviará,
com a precisa antecedencia, ás juntas apuradoras, e ficarão sob a
guarda do escrivão do jury, para servirem nas subsequentes apurações. E
no caso de não serem taes livros enviados a tempo, us juntas servir
se-ão de qualquer livro que para tal fim se possa prestar e em cujo
termo de abertura declarar-se-á o motivo porque delle se utilizaram.
Os livros enviados pela Secretaria do Interior deverão ter, na primeira
folha, o competente carimbo dessa repartição, e a sua remessa será
directamente feita : ao juiz da 1.ª vara civel, na comarca da Capital;
aos juizes de direito da primeira vara das comarca de Santos e Campinas
e aos juizes do direito das demais comarcas.
§ 6.° - Serão fornecidos novos livros, quando os existentes não possam mais servir, por já se acharem esgottadas as suas folhas.
Artigo 193. - As mesas da Camara dos Deputados e do Senado têm
competencia para dirigir-se a qualquer alctoridade administrativa ou
judiciaria do Estado, requisitando quaesquer informações ou documentos
referentes a materia eleitoral.
Artigo 194. - Todos os processos e actos requeridos, bem como
requerimentos, documentos e mais papeis referentes ao serviço
eleitoral, são isentos de sellos e custas, sendo tambem gratuito o
reconhecimento de firmas.
Dec. n. 20, art. 198; e Dec. n. 761, art. 86).
Artigo 195. - Si, por qualquer motivo as juntas apuradoras que se
referem os arts. 85, 94 e 118, não se reunirem na epocha legal, os
respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto por
officio ou telegramna, ao Secretario do Interior, e este fará a
designação de novo dia para os trabalhos da apuração.
Artigo 196. - O resultado do numero de votos obtidos pelos
cidadãos suffragados em qualquer eleição será escripto em lettras
alphabeticas, e não representado por meio de simples algarismos, nas
actas, quer das mesas eleitoraes, quer das juntas apuradoras.
Artigo 197. - Continuam em vigor, na parte em que já não
estiverem implícita ou explicitamente revogadas e não o foram pela lei
n. 956 de 26 de Setembro de 1905, as disposições da lei n. 21 de 27 de
Novembro de 1891, da lei n. 16 de 13 de Novembro de 1891. da lei n. 42
de 11 de Julho de 1892 e da lei n. 679 de 14 de Setembro do 1899, e bem
assim as disposições do Regulamento n 20 de 6 de Fevereiro de 1892, do
Regulamento n. 86 de 29 de Julho de 1892 e do Regulamento n. 761 de 24
de Março de 1900, no que tambem já não se acharem implicita ou
explicitamente revogadas e não o foram pelo presente Regulamento.
Artigo 198. - Nos casos omissos na legislação do Estado,
vigorarão subsidiariamente a lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881, o
Regulamento n. 8713 de 13 de Agosto do mesmo anno e o Dec. n. 3122 de 7
de Outubro de 1882.
Artigo 199. - Este Regulamento entrará em vigor no mesmo dia da sua publicação no Diario Official.
Artigo 200. - Revogam-se as disposições em contrario.
Artigo 1.º - Os quatro logares de senador creados pela reforma
constitucional de 9 de Julho de 1905 serão prehenchidos quando se
procedar á eleição para a setima legislatura.(Constit., Disp. Transit.,
art.1.°)
Artigo 2.º - Nos trabalhos preparatorios da primeira sessão
dessa legislatura, o Senado discriminará os diversos terços de seus
menbros, para o fim de regular-se a substituição triennal.
§ 1.º - Para esse fim, os oito senadores mais votados, dos quatorze eleitos na eleição para a setima legislatura, terão o mandato por nove annos, e os seis menos votados por seis annos.
§ 2.º - Dos dez senadores a eleger, na vaga dos actuaes cujo mandato finda com a setima legislatura, os oito mais votados terão o mandato por nove annos, e os dois menos votados por tres annos.
§ 3.° - Em caso de empate na votação de alguns senadores, terão precedencia os mais velhos, decidindo a sorte, quando a edade for egual. (Const., Disp. Transit., art. 2 °).
Artigo 3.° - Em caso de vaga occorrida no decurso da actual
legislatura, as eleições se farão de accôrdo com a lei n. 21 de 27 de
Novembro de 1891 e seu regulamento.
(Lei n. 956, art. 19).
Artigo 4.° - Nos municipios em que não estiver ainda feito o
alistamento federal, vigorará, para a eleição de vereadores ou de
juizes de paz, o ultimo alistamento estado, até que aquelle se faça.
Artigo 5.° - Logo após a publicação deste legulamento, os
presidentes das commissões de alistamento o as Camaras Municipaes darão
execução ao que se acha disposto nos arts. 20, 21 e 23.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Outubro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.