DECRETO N. 1.412, DE 17 DE OUTUBRO DE 1906
O dr. Presidente do Estado de São Paulo.
De accôrdo com o que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Em execução da lei n. 678, de 13 de Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo 1.º - Afim de desenvolver a cultura do arroz
serão estabelecidos, nas zonas que o Governo julgar
convenientes, campos de demonstração, nos quaes
serão patentes aos lavradores os processos e trabalhos para
aquella cultura, por meio de irrigação.
Artigo 2.º - Para promover o estabelecimento dos campos de
demonstração referidos e dirigir os respectivos
trabalhos, fica creada uma commissão, a qual se
denominará : Commissão de demonstração da
cultura de arroz por irrigação, e terá o seguinte
pessoal:
1 chefe de commissão, contractado ;
1 ajudante.
E tantos auxiliares praticantes, quantos sejam necessarios.
Artigo 3.° - Só poderão ser nomeados para os
cargos de ajudante ou auxiliares praticantes da Commissão
engenheiros agronomos formados por escholas nacionaes ou extrangeiras
reconhecidas.
Artigo 4.º - Os vencimentos do pessoal da Commissão serão os seguintes:
a) O chefe da Commissão perceberá os vencimentos estipulados no respectivo contracto ;
b) O ajudante perceberá 400$000 mensaes;
c) Os auxiliares-praticantes perceberão 200$000 mensaes cada um.
Paragrapho unico. - Ao ajudante e aos auxiliares praticantes
será abonada mais a quantia de 200$000 mensaes a cada um, para
todas as suas despesas pessoaes; correndo por conta do Estado
tão sómente os transportes em estradas de Ferro.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Outubro de 1906.
(Assignado) JORGE TIBIRIÇÁ
DR.CARLOS J. BOTELHO