DECRETO N. 1.414, DE 24 DE OUTUBRO DE 1906

Manda observar o Regulamento da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 36, § 2.°, da Constituição e para a boa execução da lei n. 1006 de 17 de Setembro ultimo, manda que se observe o seguinte

REGULAMENTO

TITULO I 

CAPITULO UNICO

DA REORGANIZAÇÃO


Artigo 1.° - A Secretaria da Justiça e da Segurança Publica compõe-se:
a) de duas Directorias, com a denominação de 1.º e 2.º
b) do Gabinete de queixas ou reclamações e objectos achados;
c) do Gabinete de identificação;
d) do Gabinete medico-legal;
e) da Thesouraria;
f) e da Portaria, a que fica annexo o serviço de conducção e transportes.
Artigo 2.° - Para exercer as funcções de official de Gabinete, compete ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica designar um empregado da Secretaria, ou de outra Repartição Publica, ou de fóra do quadro do funccionalismo publico.
Artigo 3.° - Compete tambem ao Secretario designar um official da Força Publica para servir como ajudante de ordens.
Artigo 4.° - A 1.ª Directoria tem o seguinte pessoal:
Um Director;
Dois Chefes de Secção;
Tres, 1.º Officiaes;
Quatro Amanuenses.
Artigo 5.° - O serviço da 1.ª Directoria e dividido em duas secções.
Artigo 6.º - A' 1.ª Secção incumbe o que for relativo:
a) á organização judiciaria e ao Ministerio Publico ;
b) á administração da justiça civil, commercial e criminal;
c) á estatistica judiciaria ;
d) aos officios e empregadoa de justiça;
e) ás custas judiciarias ;
f) ao cumprimento das sentenças rogatorias e precatorias;
g) ás relações consulares, na parte concernente a negocios de justiça;
h) ao registro civil de casamentos, nascimentos e obitos;
i) á Junta Commercial;
j) á commutação e ao perdão das penas;
k) aos espolios extrangeiros;
l) ao registro hypothecario ;
m) as nomeações, remoções, permutas, impedimentos, incompatibilidades, suspensões, licenças, desistencias, demissões, aposentadorias dos magistrados, dos membros do Ministerio Publico, dos funccionarios ou empregados de justiça, do pessoal da Secretaria, bem como aos seus assentamentos e matriculas;
n) ás penitenciarias, cadeias, prisões, asylos, escholas e estabelecimentos correcionaes;
o) á Guarda Nacional.
Artigo 7.° - A' 2.° Secção incumbe o que for relativo:
a) á escripturação e classificação de todas as despesas da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica;
b) á expedição de ordens de pagamento de quaesquer quantias;
c) ao processo, conferencia, exame e fiscalização das contas e documentos respectivos;
d) á redacção, celebração e execução dos contractos referentes aos diversos fornecimentos á Secretaria e ás Repartições subordinadas;
e) aos editaes de concorrencia publica;
f) á fiscalização dos mappas de entrada e de sahida dos artigos fornecidos;
g) ás tabellas de duração dos objectos de expediente;
h) á verificação e exame das diversas folhas de pagamento, salvo a do pessoal da 2.ª directoria;
i) á expedição de guias para pagamento de vencimentos ou para levantamento do cauções provisorias ou definitivas;
j) ao aluguel de casas para quarteis, cadeias e postos pociciaes;
k) aos balancetes geraes ou parciaes do estado das verbas;
l) á abertura de creditos extraordinarios ou supplementares;
m) á organização do orçamento da Secretaria;
n) aos serviços e expediente do Almoxarifado da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica;
o) ás linhas telegraphicas dos signaes de incendio;
p) aos quadros da organização, fixação e destribuição da Força Publica;
q) ao material, armamento, equipamento, fardamento, expediente e economia da mesma Força Publica;
r) á alimentação, vestuario e tratamento de presos pobres;
s) á guarda e conservação dos livros e collecções da bibliotheca da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica;
t) ao serviço dos telaphones;
u) ao inventario de moveis e objectos da Secretaria e das Repartições subordinadas.
Artigo 8.° - A 2.ª Directoria tem o seguinte pessoal:
Um Director;
Tres Chefes de Secção;
Cinco 2.°s Officiaes;
Cinco Amanuenses;
Um Archivista;
Dois Escreventes.
Artigo 9.° - O serviço da 2.ª Directoria é dividido em tres secções.
Artigo 10. - A' 1.° Secção incumbe o que for relativo:
a) ás nomeações, suspensões, licenças, remoções, permutas, incompatibilidades ou impedimentos, demissões e matricula das auctoridades policiaes e seus auxiliares;
b) ás nomeações, suspensões, licenças e demissões dos escrivães da Capital e dos carcereiros e seus ajudantes em todo o Estado;
c) ás licenças para divertimentos publicos;
d) aos editaes referentes ao serviço policial;
e) ás custas mensaes percebidas pelas auctoridades e funccionarios policiaes;
f) ás casas de penhores;
g) á organização da folha de pagamento do pessoal da 2.ª Directoria;
h) aos negocios da Directoria que não estiverem especialmente affectos ás outras secções.
Artigo 11. - A' 2.ª Secção incumbe o que fôr relativo :
a) ao ról de culpados e de suspeitos;
b) ás detenções, prisões e á pepetração de delictos;
c) á extradição, captura, transferencia e transporte de criminosos;
d) ao registro dos inqueritos policiaes e aos processos;
e) aos factos e occurrencias da Capital e do interior ;
f) ao movimento do serviço medico legal;
g) aos passaportes;
h) ás folhas corridas;
i) ao expedients commum das delegacias o subdelegacias;
j) aos demais actos da competencia especial das autoridades policiaes;
k) á estatistica policial e criminal do Estado.
Artigo 12. - A' 3.ª Secção incumbe o que for relativo :
a) ás exonerações, demissões, suspensões, transferencias e refórmas do pessoal da Força Publica;
b) ao quadro da respectiva officialidade;
c) ao expediente da Auditoria;
d) aos conselho de investigação e de justiça e á disciplina da Força Publica;
e) ao movimento de officiaes ou praças, e de agentes de segurança;
f) á assistencia publica, aos hospitaes e casas de caridade, e aos estabelecimentos congeneres;
g) ás licenças para os guardas nocturnos ;
h) ao serviço da custodia dos dementes e ao da sua internação nos hospitaes do Estado.
Artigo 13. - E' commum ás secções da 1.ª e da 2.ª Directoria: o protocollo dos officios e requerimentos entrados e sahidos; o extracto do expediente diario; as certidões sobre negocios tratados na Secção; a guarda de todos os officios, requerimentos, informações, pareceres e demais papeis, depois de classificados e emmassados; a fiscalização do pagamento do sello devido á Fazenda do Estado por todos os papeis que transitarem na Secção; a reunião de dados para a confecção do relatorio annual; o registro das leis e decisões do governo do Estado ou da União.
Artigo 14. - O pessoal das secções será fixado por acto do Director da respectiva Directoria, que o poderá alterar, quando assim convier ao serviço publico.
Artigo 15. - O Gabinete das queixas ou reclamações e objectos achados tem o seguinte pessoal:
Um Chefe;
Um Ajudante;
Um Encarregado do deposito;
Dois Auxiliares.
Artigo 16. - Ao Gabineto de queixas ou reclamações e objectos achados, incumbe o que for relativo:
a) ao recebimento e registro das queixas ou reclamações do publico, verbaes ou por escripto ou as da imprensa contra auctoridades, funccionarios ou empregados policiaes, officiaes, soldados, agentes e guardas;
b) á guarda, classificação, conservação e entrega dos objectos achados;
c) á publicação diaria, na folha official, da lista de taes objectos, quando estiverem em deposito;
d) ás noticias dos jornaes publicados no Estado, sobre questões attinentes ao serviço policial;
e) as relações com a imprensa da Capital ou interior;
f) aos dados estatisticos dos serviços especialmente incumbidos no Gabinete.
Artigo 17. - O Gabinete de identificação tem o seguiente pessoal:
Um Chefe;
Um Medidor;
Um Escrevente ;
Um Photographo;
Um Ajudante do mesmo.
Artigo 18. - O Gabinete de identificação e destinado a auxiliar a determinação da identidade pessoal, a determinar as proporções anatomicas dos criminosos convencidos de muitos crimes, dos cadaveres submettidos ao exame dos medicos legistas, bem assim, a reproduzir, quando fôr nccessario, os objectos ou instrumentos empregados na pratica dos crimes e contravenções, a perspectiva do logar dos crimes e contravenções, a posição, situação e habitos exteriores das victimas, as physionomias dos criminosos e contraventores reincidentes, dos criminosos convencidos de muitos crimes, dos crimmosos e contraventores habituaes, e destes, espocialmente os assassinos, roubadores, gatunos e caftens; e, finalmente, as physionomias dos que forem suspeitos do intento de evasão, dos que tentarem evadir-se e dos cadaveres de pessoas desconhecidas.
Artigo 19. - O Gabinete medico-legal é constituido por quatro medicos-legistas;
Artigo 20. - Ao gabinete medico-legal rompete proceder a:
a) Corpos de delicto ;
b) Autopsias;
c) Verificação de obitos;
d) Exhumações;
e) Analyses toxicologicas;
f) Exames de individuos suspeitos de soffrer das faculdades mentaes, quando encontrados em abandono ou forem indigentes ou incriminados;
g) Quaesquer outros serviços ordenados pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 21. - A Thesouraria está a cargo de um thesoureiro, cujas attribuições são as enumeradas no artigo 108.
Artigo 22. - A Portaria, a que cabem os serviços da expedição da correspondencia, da conservação, asseio e limpesa do edificio da Secretaria, bem como dos moveis e mais objectos a ella pertencentes, tem o seguinte pessoal:
Um porteiro;
Dois continuos;
Quatro serventes.
Artigo 23. - Annexo á Portaria e sujeito á fiscalização do ajudante de ordens, fica o serviço de conducção e transportes, incumbido a:
Um gerente da cocheira;
Seis cocheiros;
Tres tratadores.

TITULO II 

DO PESSOAL E DO EXPEDIENTE

CAPITULO I

Das nomeações, da posse, do compromisso, das remoções e das demissões


Artigo 24. - Todos os empregados da Secretaria serão nomeados e demíttidos por decreto do presidente do Estado, com excepção dos serventes, dos cocheiros e dos tratadores, que serão contractados e dispensados quando assim convier ao serviço publico.
Artigo 25. - As nomeações interinas são sempre da competencia do Secretario.
Artigo 26. - São livres as nomeações de Director, devendo recahir, de preferencia, em cidadãos graduados nas Faculdades de Direito, quer officiaes, quer livres.
Artigo 27. - Os Chefes de Secção e os primeiros e segundos officiaes serão nomeados por accesso, dentre os empregados da respectiva Directoria, tendo se em conta o merecimento e a applicação de cada um, e só prevalecendo a antiguidade, no caso de perfeita e de completa egualdade de circumstancias, ouvido sempre o Eirector.
Artigo 28. - As nomeações dos amanuenses se farão por concurso, que versará sobre as seguintes matérias:
Lingua portugueza;
Lingua franceza;
Geographia e historia geral;
Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de São Paulo;
Arithmetica até logarithmos;
Noções radimentares de direito publico;
Redação official e pratica da Repartição.
Artigo 29. - Para serem admittidos á inscripção no concurso, será indispensavel que os candidatos provem:
A qualidade de cidadão brazileiro ;
Edade maior de dezoito annos ;
Bom procedimento moral e civil;
Capacidade physica.
Artigo 30. - A prova dos requisitos precedentes será feita por certidão de edade ou documento equivalente, folha corrida, attestados do juiz de paz e do subdelegado de policia do districto da residencia do candidato nos tres ultimos annos e attestado medico.
Artigo 31. - O prazo para inscripção será de 15 dias, a contar da publicação do respectivo edital.
Artigo 32. - Logo que se dér a vaga de amanuense em qualquer das secções, o respectivo Director communical a á ao Secretario de Estado, solicitando designação de dia para a abertura das inscripções e, encerradas estas, mandará annunciar os nomes dos candidados inscriptos, o dia, logar e hora em que deua ter começo a exhibição das provas.
Artigo 33. - Os requerimentos de inscripção, competentemente instruidos com os documentos especificados no artigo 30, serão dirigidos ao Director, que resolverá sobre a inscripção, admittindo, porém, recurso para o Secretario de Estado.
Artigo 34. - No caso de se encerrarem ás inscripções sem candidato algum, ou quando seja negativo o concurso, pela reprovação ou falta de comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo Governo declarado nullo o concurso, serão abertas nevas inscripções até que, realizadas as provas, se possa effectual a nomeação.
Artigo 35. - A commissão examinadora compor-se-á do Director, como presidente, e de quatro examinadores nomeados pelo Secretario de Estado.
Artigo 36. - Será dispensado das provas de concurso o candidato que exhibir diploma com que prove ter sido graduado por Academia, Eschola superior ou Gymnasio do Estado ou da Republica.
Artigo 37. - De cada uma das matérias especificadas no artigo 28, haverá duas provas, uma escripta e outra oral, excepto da ultima,-pratica de repartição-, que será apenas escripta, consistindo na redacção de um officio, cujo objecto será dado na occasião, pelo presidente do acto.
Artigo 38. - O ponto sorteado para a prova escripta de cada matéria será commum a cada turma de examinandos, si mais de uma houver; e, sé depois de produzidas as provas escriptas de todos os examinandos, é que começará a prova oral de cada um, mas de modo que, em cada matéria, sejam todos examinados successivamente.
Artigo 39. - Para a prova escripta será concedido o prazo maximo de uma hora, em relação as linguas, e de duas em relação ás sciencias; para a prova oral o tempo será de dez minutos para a arguição de cada materia, que será feita pelo respe- ctivo examinador, podendo tambem o presidente do acto interrogar o candidato.
Artigo 40. - Produzidas todas as provas escriptas, procederá a commissão examinadora ao julgamento dellas, que será escripto com algumas das seguintes notas: Nulla, má, soffrivel, regular, bôa, optima, e á proporção que se forem realizando as provas oraes, irão sendo julgadas da mesma fórma, fazendo-se, em relação a cada uma dellas, o lançamento de notas na respectiva próva escripta.
Artigo 41. - Nã será admittido á prova oral, o candidato que tiver em qualquer das provas escripta a nota nulla.
Artigo 42. - Será considerada nulla a prova escripta do candidato que :
a) Produzil-a com assumpto alheio ao ponto sorteado;
b) Exceder do prazo marcado no artigo 39;
c) Não apresental-a logo depois de terminada.

Artigo 43.
- As notas de que trata o artigo 40, terão os seguintes valores numericos : 


Artigo 44.
- O julgamento será feito tomando-se, os valores numericos das notas obtidas e devidindo-se o resultado pelo numero de provas produzidas. A média 10 indicará approvação com distincção; a média 8, approvação plena; a média 6, approvação simples.

Artigo 45.
- Serão declarados inhabilitados os candidatos cujas provas não dêm, na apuração dos valores das notas, a média 6, pelo menos.

Artigo 46.
- Effectuado a julgamento, a commissão lavrará por um dos seus membros, uma acta circumstanciada do concurso, para ser presente ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, junctamente com os processos de inscripção e as provas escriptas dos candidatos.

Artigo 47.
- Para os logares de escrevente, de porteiro e de continuo, requerem-se as condições de que trata o artigo 29.

Artigo 48.
- As nomeações caducarão si, dentro de 30 dias, eontados da data da publicação do acto no Diario Official, os nomeados, não derem inicio ao seu exercicio, salvo o caso de força maior, a juizo do Secretario de Estado. 
Artigo 49. - Os empregados da Secretaria tomarão posse de seus logares e prestarão compromisso perante o Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 50.
- Os empregados poderão ser removidos por decreto do Presidente do Estado, para as outras Secretarias de Estado, ou para qualquer Repartição, quando assim o requeiram, ou quando houver conveniencia do serviço publico, a juizo do Governo.

Artigo 51.
- Os empregados da Secretaria e repartições dependentes, perderão os seus logares:
a) Si forem exonerados, a pedido;
b) Si, durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual, salvo o direito á aposentadoria, nos termos da lei;

c) Si, em processo administrativo, ordenado pelo Governo, forem a isso condemnados;
d) Si os abaudonarem sem causa justificada, deixando de comparecer á repartição por 30 dias seguidos;

e) Si tiverem contra si sentença passada em julgado, por crime attentatorio ás leis da Republica ou do Estado;

f)
Si por conveniencia do serviço publico, assim o determinar o Governo,

CAPITULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DOS VENCIMENTOS E DAS APOSENTADORIAS

Artigo 52.
- Serão substituidos :

a) O Director pelo, Chefe de Secção que o Secretario designar;
b) O Chefe de Secção pelo primeiro official ou pelo segundo official que for designado nas mesmas condições;
c) O primeiro official e o segundo official pelo amanuense da secção ou pelo mais edoneo, a juizo do Secretario;
d) O Chefe do Gabinete de queixas ou reclamações, pelo ajudante;
e) O Chefe do Gabinete de identificação pelo, medidor;
f) o photographo pelo ajudante;
g) os demais empregados pelos que o Secretario designar.
Artigo 53. - No caso do falta ou impedimento do empregado a que competir a substituição, nos termos da disposição antecedente, caberá ella do de categoria immediatamente inferior, salvo ordem em contrario do Secretario de Estado.
Artigo 54. - O substituto terá os vencimentos do substituido
a) si occupar interinamente o logar vago;
b) si o substituido nada perceber.

Paragrapho unico - Nos demais casos, só lhe competirar a parte dos vencimentos que o substituido deixar de receber.

Artigo 55. - As licenças aos empregados da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica serão reguladas pelas disposições leis n.º 495 de 30 de Abril de 1897 e n.º 967 de 24 de Novembro de 1905.
Artigo 56. - O pessoal da Secretaria poderá gosar em cada anno, de 15 dias uteis de ferias, sem desconto algum dos vencimentos, designando o Secretario ou o Director da respectiva directoria a ordem em que devam ser concedidas, de modo á não haver muitos empregados ausentes dos trabalhos, em virtude dellas, e attendendo sempre á conveniencia do serviço.
Artigo 57.- O Secretario ou os directores poderão privar do goso das ferias o empregado que não tenham sido regularmente frequentes, aquelles cujas faltas não justificadas excedam de 12 durante o anno, e bem assim os que não tenham provado rigorosa applicação.
Artigo 58. - Os vencimentos dos empregados serão os da tabella annexa q este Decreto, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 59. - O empregado que completar 30 annos de serviço ao Estado, perceberà dessa data em deante, alem dos vencimentos taxados, mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 60. - A aposentadoria dos empregados da Secretaria será regulada pela legislação em vigor e commum aos demais empregados das outras repartições estaduaes.

CAPITULO III

DAS FALTAS E DOS DESCONTOS

Artigo 61. - As faltas de comparecimentos dos empregados classificam-se com abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
Artigo 62. - São abonaveis as faltas por serviço publico obrigatorio, commissões e nojo de ferias, as de goso por morte de mulher, filhos, paes, avós, irmãos, cunhados, na permanencia do cunhado, sogro e sogra, genro e nora, e as de gala por casamento.
Artigo 63. - As faltas em razão de nojo por morte de mulher, filhos e paes abrangerão o periodo de sete dias; e as outras. o de tres dias, livre em qualquer dos casos ao empregado a faculdade de comparecer á repartição antes desse prazo.
Artigo 64. - Por necessidade do serviço, poderá o Secretario da Justiça da Segurança Publica restringiro periodo deanojamento e mandar, pelo director, ou fazel-o dtrectamente quando se trata deste, ou de quem não lhe esteja subordinado, desanojar o empergado, convidando-o a apresentar-se na repartição.
Artigo 65. - As faltas justificaveis, que não poderão exceder de quinze em cada anno, salvo caso de licença, serão as que forem dadas por molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, que lhe obste o comparecimento á repartição.
Artigo 66. - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos vencimentos nem no tempo do effectivo exercicio ; asjustificadas acarretarão a perda das gratificações ou os descontos, segundo a lei n. 495, de 30 de Abril de 1897 ; as injustificadas produzirão o prejuizo total dos vencimentos, correspondentes aos dias em que ellas se derem, e aos feriados entre elles incluidos.
Artigo 67. - A communicação de não comparecimento deverá ser feita sempre por escripto.
Artigo 68. - As faltas serão contadas á vista dos livros do ponto das duas Directorias, do Gabinete das queixas ou reclamações, do Gabinete de indentificação e da Portaria, em que assignarão todos os empregados, com excepção dos dois Directores.
Artigo 69. - O Thesoureiro assignará o ponto no respectivo livro da 2.ª Directoria.
Artigo 70. - Todos os empregados á excepção dos directores, são obrigados a estar presente ás onze horas da manhan, ficando sujeito á perda da gratificação o que entrar depois dessa hora, mas antes das doze, e á dos vencimentos do dia o que tendo entrado depois das 11, retirar-se antes de encerrado o expediente.
Artigo 71. - O comparecimento dos medicos legistar á Repartição será regulado pela eschola diariamente organisada.

CAPITULO  IIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

Artigo 72. - Os empregados da Secretaria ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, conforme a maior ou menor gravidade das faltas que commetterem:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão;
d) demissão;
Artigo 73. - As penas de advertencia e reprehensão serão aplicaveis aos empregados:
1.º - quando forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2.º - quando revelarem a materia dos despachos ou deliberação antes de serem assignados;
3.º - quando deixarem de cumprir qualquer ordem em relação ao serviço ;
4.º - quando pertubarem o silencio da repartição durante as horas de trabalho ou tratarem do assumptos que lhes sejam extranhos ;
5.º - quando deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade não só as partes como os demais empregados.
Artigo 74. - A advertencia será feita verbalmente, em particular, mais como caracter de aviso e Conselho, do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 75. - A reprehensão será verbal ou por escripto, conforme a maior ou menor gravidade da falta e será, immediatamente annotada nos assentamentos relativos ao empregado.
Artigo 76. - A pena de reprehensão será applicada de preferencia à de advertencia, quando se entender que esta é inefficaz e que ha necessidade de reprehensão mais severa.
Artigo 77. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de se justificar perante os seus superiores, que mandarão ou não retirar a nota, conforme o juizo que fizerem da justificação apresentada.
Artigo 78. - A pena de suspensão será applicada ao empregado:
a) quando a tiver soffrido improficuamente a pena de reprehensão;
b) quando desacatar os seus superiores hierarchicos ou as partes, por gestos ou palavras;
c) quando der informações reconhecidamente inexactas;
d) quando ausentar-se da repartição por mais de 15 dias sem causa justificada;
e) Quando tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seu dever;
f) Quando commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da Repartição ;
g) Quando fomentar entre seus companheiros de trabalhos desaharmonia ou inimizades, ou asscalhar fóra da repartição qualquer facto que nella se passe ou deva permanecer em sigillo.
Artigo 79. - A pena de demissão será imposta, quando a falta do empregado, pela sua gravidade, seja tal que não caiba a applicação de qualquer das punições enumeradas no artigo 72.
Artigo 80. - São competentes :
a) O Presidente do Estado, para a applicação da pena de demissão ;
b) O Secretario, para as de advertencia, reprehensão e suspensão de quinze dias a dois mezes ;
c) Os Directores e os Chefes dos dois Gabinetes, para as de advertencia, reprehensão e suspensão de um a quinzo dias, aos empregados que lhes estão subordinados.
Artigo 81. - Das penas impostas cabe sempre recurso facultativo, ou para a auctoridade superior, quando se trate do faltas, punidas pelos Directores ou pelos Chefes dos dois Gabinetes, ou para as proprias auctoridades que as tiverem imposto, quando se trate de faltas punidas pelo Presidente ou Secretario.
Artigo 82. - Para a applicação de qualquer das penas enumeradas nas lettras b, c e d do artigo 72, poderá o Secretario mandar que se submetta o empregado o regular processo disciplinar, sendo elle chamado a defender-se e verificando-se por todos os meios a procedencia das accusações.
Artigo 83. - A's auctoridades a que compete a imposição de penas disciplinares, cabe a faculdade de releval-as.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES E DO TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 84. - Incumbe aos Directores:
§ 1.º - Receber toda a correspondencia official, e distribuil-a, conforme a natureza do trabalho;

§ 2.º - Dirigir inspeccionar todos os trabalhos da Directoria, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados e dando-lhes as necessárias intrucções;

§ 3.º - Executar os trabalhos que lhes forem comettidos Secretario e ministrar as informações que este exigir;

§ 4.º - Exigir, por despacho, nas petições, o preenchimento das formalidanes legaes, sem o que não irão os papeis ao conhecimento do Secretario ;

§ 5.º - Mandar passar, por despacho do Secretario, as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo respecttvo chefe de secção,

§ 6.º - Na ausencia ou impedimento do Secretario, ou quando elle auctorizar, assignar os papeis de simples expediente, as communicações, os passes e os telegrammas, emfim toda correspondencia relativa a informações, e eoclarecimentos para instrução e decisão dos negocios, recebidos ou remessa de papeis que não importem auctorização ou approvação de actos; exceptuada a correspondencia dirigidaao Presidente da Republica aos Ministros da União, ás auctoridades consulares e federaes, às mesas das Camaras Legislativas, ás Camaras Municipaes, e aos outros Secretarios.
§ 7.º - Rover e preparar as pastas para despacho do Presidente do Estado ou do Secretario ;

§ 8.º - Abrir, numerar e encerrar os livros de escripturação ;

§ 9.º - Rever e authenticar os titulos, as certidões e as cópias das peças officiaes;

§ 10. - Subscreve os termos de contractos de compromissos e de posse, que tenham de ser assignados pelo Secretario;

§ 11. - Assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela Directoria ;

§ 12. - Por o visto, quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Secretario:

§ 13. - Impor penas disciplinares aos empregados, de accôrdo com o presente Regulamento :

§ 14. - Ordenar dentro da competente verba, as despesas com o expediente e mais objectos necessarios, de cujo fornecimento é imcumbido o Porteiro ;

§ 15. - Attender as partes que carecerem de sua audiencia ;

§ 16.- Fiscalizar o pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitas os titulos e papeis, para submettel-os a assignatura ou entregal-os ás partes ;

§ 17. - Propor ao Secretario as medidas que julgar convenientes para a regularidade dos trabalhos ;

§ 18.- Contractar e dispensar os serventes da Directoria:

§ 19. - Justificar, até 15 annualmente, as faltas de comparecimento dos empregados ;

§ 20. - Prorogar as horas do trabalho de qualquer das secções pelo tempo que fôr necessario ;

§ 21. - Convocar os empregados para qualquer trabalho extraordinario fóra das horas do expediente, durante o dia ou a noite;

§ 22. - Mandar, confôrme a urgencia, affluencia ou atrazo do serviço, que o pessoal de uma secção preste auxilio ao de outra. afim de poder conservar o serviço perfeitamente em dia;

§ 23. - Encerrar diariaimente o livro de ponto, e mandar mensalmente organizar a folha de pagamento dos empregados, assignando a para ser enviada ao Thesouro;

§ 24. - Fiscalizar a publicação dos despachos no livro da porta bom como os protocollos de remessa;

§ 25. - Fazer enviar ás repartições publicas e ás diversas auctoridades do Estado ou de fóra, exemplares das collecções de leis e regulamentos e de relatorios sobre negocios affectos á Secretaria ;

§ 26. - Rever o extracto de expediente das secções e mandal-o publicar, depois de ordenadas as emendas que julgar necessarias;

§ 27. - Apresentar ao Secretario as bases do relatorio annual que tem de ser enviado ao Congresso;

§ 28. - Distribuir os serviços pelas secções, ordenando o tabalho a fazer-se;

§ 29. - Dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos dos empregados das secções, ordenando o processo dos papeis, de maneira que as materias fiquem perfeitamente clucidadas;

§ 30. - Informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados ao conhecimento do Secretario, quando assim julgue preciso ou lhe fôr determinado;

§ 31. - Manter a devida ordem e silencio nas salas de trabalho, vedando que entre os empregados se trate de materia extranha ao serviço, durante ás horas do expediente ;

§ 32. - Guiar, aconselbar e instruir os empregados sobre duvidas que lhes occorram a cerca do cumprimento de seus deveres;

§ 33. - Fiscalizar a escripturação dos livros das secções;

§ 34. - Tomar a si os trabalhos quo julgarem convenientes, tendo em vista a natureza e importancia dos mesmos, e executar aquelles que lhes sejam remettidos pelo Secretario.

Artigo 85. - Incumbe aos Chefes de secção:

§ 1.º - Executar os trabalhos de redacção de maior importancia;

§ 2.º - Promover o melhor andamento dos negocies affectos a respectiva secção, indicando ao Director as providencias que forem
necessarias;

§ 3.º - Dar cumprimento aos despachos e às ordens verbaes do Secretario e do Director;

§ 4.º - Dirigir, examinar, rever e corrigir os trabalhos affectos á secção, e entregal-os, ao findar a hora do expediente, ao Director, para os destinos convenientes ;

§ 5.º - Ter em dia o serviço da secção, devendo responder pela sua regularidade ;

§ 6.º - Representar ao Director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados da secção;

§ 7.º - Manter a devida ordem e silencio entre os empregados ;

§ 8.º - Informar e dar parecer sobre todos os negocios que tiverem de ser decididos pelo Secretario;

§ 9.º - Fazer que sejam convenientemente distribuidos, por ordem chronologica e confórme seus objectos, todos os papeis findos ou em andamento, de modo a se tornarem rapidas as buscas e pesquizas dos mesmos;

§ 10. - Fiscalizar a escripturação dos livros, para que seja feita diariamente, com clareza e verdade, levando ao conhecimento do Director qualquer irregularidade que note, e propondo a adopção de medidas tendentes a melhorar o serviço ;

§ 11. - Inctimbir qualquer empregado da secção de serviço que a este não esteja expressamente commettido, quando haja necessidade, com a prévia auctorização do Director, e tornando a distribuição do trabalho sempre equitativa ;

§ 12. - Examinar e conferir os papeis, antes de serem apresentados ao Director.

Artigo 86. - Incumbe aos 1.°, officiaes, aos 2.º, aos amanuenses e aos escreventes:

§ 1.º - Prestar ao Chefe do secção todo o auxilio, e elaborar os pareceres e informações de que elle os encarregar ;

§ 2.º - Executar os trabalhos de redacção que lhes forem distribuidos, de accôrdo com as instrucções que receberem;

§ 3.º - Redigir o extracto do expediente diario;

§ 4.º - Cuidar de todo serviço estatístico da secção ;

§ 5.º - Executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos superiores ;

§ 6.º - Fazer toda a escripturação dos livros da secção, ficando directamente responsaveis pelas irregularidades que nelles forem encontradas;

§ 7.º - Registrar titulos, portarias e mais papeis da secção:

§ 8.º - Passar certidões o lavrar titulos, bem como termos de contractos e de posse;

§ 9.º - Ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis da Secção, para o que organizarão o competente archivo ;

§ 10. - Emmassar, por ordem chronologica, e seguida da materia, todos os papeis findos, para que possa ser feita, no fim do anno, prompta remessa delles à Repartição do Archivo do Estado;

§ 11. - Executar os trabalhos de cópias, além de outras de que forem encarregados pelos superiores.

Artigo 87. - Incumbe ao archivista com exercicio na 2.ª Directoria :

§ 1.º - Classificar com a maior ordem os livros, papeis e documentos confiados á sua guarda, cuidando na respectiva conservação;

§ 2.º - Organizar indicadores e catalogos minuciosos de tudo que receber:

§ 3.º - Executar os trabalhos de que o encarregarem o Secretario ou o Director.

Artigo 88. - Incumbe ao Chefe do Gabinete das queixas ou reclamações e dos objectos achados:
a) Dirigir e fiscalizar e activar os trabalhos do Gabinete e suas dependencias;
b) Executar os de maior importancia e aquelles de que for nncarregado pelo Secretario;
c) Ouvir, reservadamente, e com attenção, as partes que formularem queixas ou reclamações;
d) Reduzir ou mandar reduzir a escripto a queixa ou reclamação, quando esta for verbal, succintamente com a indicação do nome e residencia do queixoso ou reclamante, do nome e residencia, si fôr conhecida, da pessoa contra quem é dirigida, das testemunhas, provas offerecidas e demais esclarecimentos;
e) Enviar a queixa ou reclamação, depois de registrada, ao 2.° delegado auxiliar, do qual cobrará recibo;
f) Encaminhar as queixas ou reclamações escriptas, declarando a sua natureza, depois de registradas ao 2.° delegado auxiliar, do qual cobrará também recibo;
g) Remetter ao 2.º delegado auxiliar as reclamações da imprensa;
h) Apresentar ao Secretario, annualmente, ou quando lhe fôr determinado, uma exposição minuciosa do movimento do Gabinete e das suas dependencias;
i) Fazer publicar no Diario Official a lista dos objectos achados
Artigo 89. - Incumbe ao ajudante:
a) Auxiliar o Chefe do Gabinete ;
b) Excentar o serviço que lhe for determinado;
c) Ler todos os jornaes quo se publicam no Estado de São Paulo e notar as reclamações que nelles encontrar, a respeito do serviço policial;
d) Cortar do jornal o pedaço que contiver a reclamação, collal o em papel á parte, com indicação do nome do jornal, data e logar da publicação, e o mais que convier, para ter remettido ao 2.° delegado auxiliar.
Artigo 90. - Incumbe ao Encarregado do Deposito :
a) Ter em boa guarda e conservação os objectos achados;
b) Classifical-os segundo o tempo da entrada no deposito;
c) Mostrar os objectos aos interessados;
d) Communicar no Chefe do Gabinete quaes os objectos que estiverem em deposito ha mais de seis mezes, para irem em hista publica;
e) Entregar os objectos, mediante ordem superior.
Artigo 91. - Incumbe aos auxiliares:
a)Fazer todo o serviço que for determinado;
b) Escrever, em livros proprios, o registro das queixas escriptas ou verbaes:
c) Notar em livros proprios a entrada e sahida dos objectos achados;
d) Fazer carga e descarga ao encarregado do deposito dos objectos achados.
Artigo 92. - Todo aquelle que achar um objecto, cujo dono seja desconhecido, deve entregal-o no posto policial mais proximo ou directamente ao Chefe do Gabinete respectivo.
Artigo 93. - Os delegados da Capital, dentro de 3 a 5 dias, enviarão no Gabinete os objectos achados e que forem entregues nos seus pontos, com declaração do nome, sobrenome, residencia e profissão de quem os entregou, do logar, dia e hora em que foram achados e entregues, fizendo a respeito uma descripção a mais completa possivel.
Artigo 94. - Entregue o objecto no Gabinete respectivo, será elle classificado e regi-trado, permanecendo em exposição durante seis mezes.
Artigo 95. - Toda a pessôa que entregar um objecto achado á policia, tem o direito de exigir recibo.
Artigo 96. - Os objectos e valores encontrados nos theatros ou casas de divertimentos publicos, e que por qualquer circumstancia não forem apresentados á auctoridade qeu alli estiver de serviço, serão entregues na delegacia da circumscripção a que pertencer o estabelecimento.
Artigo 97. - Os objectos ou valores encontrados nos carros, trens, bens e outros vehiculos, não reclamados pelos seus donos dentro de tres dias, ficarão depositados no Gabinete, exigindo-se as precisas informações de quem os apresentar.
Artigo 98. - Os objectos que tiverem maior valor, como as joias, serão comvenientemente arrolados e depois guardados nos cofres da Thesouraria.
Artigo 99. - Proceder-se-á com todo o cuidado no exame das reclamações dos donos dos objectos e valores encontrados, e uma vez conhecido o possuidor, satisfazendo os documentos e provas que offerecer, far-se-á a entrega, mediante auctorização expressa do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 100. - A entrega se fará mediante petição ao Secretario, na qual constará :
a) o nome, profissão e domicilio do reclamante;
b) a indicação do objecto reclamado, com todas as suas particularidades ;
c) a declaração do logar provavel, dia e hora em que a perda se verificou ;
d) o nome e domicilio de duas testemunhas idoneas que attestem que o objecto extraviado estava em poder do reclamante;
e) o documento, si houver, que comprove a propriedade do objecto;
f) a assignatura do reclamante.
Artigo 101. - Enquanto os objectos achados estiverem nos postos, os delegados podem auctorizar a entrega mediante petição, com os requisitos exigido no artigo antecedente.

Paragrapho unico - Deverão, porem, immediatamente, communicar a entrega ao Secretario, enviando-lhe os papeis respectivos.

Artigo 102. - Vencido o prazo estipulado no art. 94, sem apparecer quem reclame o objecto, será elle vendido em hasta publica, precedendo auctorização competente.

Paragrapho unico - O producto da hasta publica, depois de deduzido o valor das despesas da apprehensão. conservação e venda do objecto, será recolhido ao Thesouro do Estado.

Artigo 103. - O reclamante, a que fôr entregue o objecto achado, fica sujeito á indemnização das despesas feitas, que serão sempre comprovadas.
Artigo 104. - Incumbem ao Chefe do Gabinete de Identificação os trabalhos inherentes á direcção geral do serviço, de que deve annualmente apresentar minucioso relatorio ao Secretario de Estado, cujas determinações cumpre-lhe observar rigorosamente.
Artigo 105. - Ao Medidor, ao Escrevente, ao Photographo e ao Ajudante do Photographo, que servem no Gabinete Identificação, incumbe auxíliar, de accôrdo com as ordens recebidas, o respectivo Chefe, executando os trabalhos que por elle ou pelo Secretario lhes forem designados.
Artigo 106. - No serviço de identificação serão observadas as seguintes regras;

§ 1.° - As identificações se farão pelo systema de Alphonse Bertillon, o qual poderá ser modificado, mediante ordem escripta do Secretario de Estado, de accordo com os progressos reaes que se forem alcançando na materia;

§ 2.º - O serviço do Gabinete é secreto, sendo prohibida a exhibição de cartões signalecticos ou «fichas» a photohraphias e a divulgação de informações relativas aos individuos sujeitos aos processos de identificação;

§ 3.º - O funccionario que transgredir a disposição do paragrapho anterior, será punido de accôrdo com o presente regulamento;

§ 4.° - As fichas e photographias só serão fornecidas ao Ministerio Publico, juizes, repartições policiaes do paiz e do exterior, auctoridades policiaes, e funccionarios policiaes do Estado.

§ 5.° - Além de fazer os retratos photographicos que devem figurar nas fichas, o Gabinte se encarregará de photographar, quando lhe fôr ordenado pelo Secretario, os logares, em que se tenhamm dado crimes, assim como os instrumentos e, mais objectos relacionados com o facto delictuosos; incumbir-se-á, da identificação de mortos desconhecidos e, emfim, de tudo quanto, dentro da natureza de seus processos, possa auxiliar as investigações policiaes;

§ 6.° - Todos os presos serão sujeitos a identificação, excepto aquelles que o forem pelos motivos seguintes:
a) detenção pessoal e prisão administrativa ou civil;
b) crime politico;
c) calumnia ou injuria;
d) adulterio;
e) duello, sem lesões corporaes ;
f) contravenções, menos as de nomes suppostos, mendicancia, embriaguez, vadiagem e desordem, esta nos casos repetidos.
Exceptuam-se tambem as prostitutas e as mulheres presas por offensas á moral;

§ 7.° - As auctoridades devem remetter, até as onze horas da manhan de cada dia, todos os presos não comprehendidos nas excepções acima mencionadas, quer tenham já sido identificados, quer não;

§ 8.º - Os presos deverão ser apresentados ao carcereiro, com uma guia, de accôrdo o modelo que fôr adoptado e o carcereiro enviará os detentos e as respectivas guias ao Gabinete;

§ 9.° - Quando um detento não possa ser enviado ao Gabinete até a hora designada, a auctoridade poderá, pedir permissão ao Secretario para envial-o em outra occasião, no mesmo dia;

§ 10. - A' auctoridade a cuja disposição se achar o preso, o Gabinete remetterá, logo que fôr feita a identificação, um boletim, de accôrdo com o modelo adoptado, o qual poderá ser juntado aos autos do processo, quando haja conveniencia ou simplesmente archivado;

§ 11. - Aos detentos que recusarem submetter-se ao processo de identificação, será applicada a plena disciplinar cabivel aos insubordinados na cadeia ;

§ 12. - O Gabinete só dará informação ao Secretario e só expedirá certidão mediante despacho deste;

§ 13. - Quando as informações a prestar exijam o conjuncto das annotações e o retrato do identificado, e estes serão transmittidos por uma cópia da respectiva ficha ;

§ 14. - As fichas só poderão ser retiradas das collecções mediante despacho do Secretario, em processo administrativo instruido com certidão do processo judiciario em que o detento tenha sido absolvido e informação do Gabinete.
Neste caso, a chapa photographica será juntada à ficha authropometrica e á alphabetica, envolvida e lacrada com estas, pondo-se no envoltorio o numero que tenham as fichas nas collecções, onde serão estas substituidas por outros, em que se escreverá sómente o numero de ordem e a nota : «Cancellada», o que ficará constande de um livro especial:

§ 15. - Qualquer pessoa que desejar possuir um cartão de identidade, deverá dirigir-se ao Secretario de Estado um requerimento acompanhado do recibo da quantia de cinco mil réis, paga ao thesoureiro da Secretaria:

§ 16. - Poderão ser relevados do pagamento dessa taxa os agentes de hoteis, creados, moços de recado, cocheiros e, em geral, todos os individuos que, em razão de sua profissão, queiram possuir uma prova de sua identidade pessoal; devendo, porém, juntar ao requerimento um documento de fé publica, que prove estarem no exercicio das profissões allegadas.
Terminada a identificação, inutilizar-se -á, á vista do requerente, a chapa photographica.

§ 17. - O cartão de identificação será assignado pelo secretario e pelo chefe do gabinete.

§ 18. - Uma cópia do cartão de identificação ficará archivada no armario especial das identificações requeridas.

§ 19. - No armario commum guardar-se-á uma ficha em que apenas se declare o numero de ordem e o nome do identificado;

§ 20. - A fixa anthropometrica e a alphabetica continuarão a ser feitas de accôrdo com os modelos em uso, os quaes só poderão ser modificados por ordem escripta do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 107. - Incumbe aos medicos-legistas:

§ 1.º - Servir de peritos nos autos de corpo de delicto, nas autopsias, exhumações, verificações de obitos e em quaesquer exames, pareceres e serviços da sua profissão, que lhes forem exigidos pelo Secretario de Estado ou pelos delegados e subdelegados da Capital;

§ 2.º - Attender, de prompto, a qualquer hora do dia ou da noite, ás requisições do Secretario do Estado ou dos delegados e subdelegados da Capital, para qualquer serviço urgente ou para os soccorros immediatos aos feridos que lhes sejam apresentados, e aos que, encontrados nas ruas epraças publicas, careçam de taes soccorros ;

§ 3.° - Extrahir, para exame chimico, as visceras de cadaveres que autopsiarem, desde que haja suspeita de envenenamento , e quando o determine o Secretario da Justiça e da Segurança Publica;

§ 4.° - Prestar serviços aos presos doentes, recolhidos aos xadrezes da Capital ou aos postos policiaes, no caso de enfermidade grave ou repentina;

§ 5.º - Enviar, semanalmente, á 2.º Directoria, um boletim dos trabalhos que tenham executado, afim de se organizar estatistica da serviço medico-legal, que deverá figurar como annexo ao relatorio da Secretaria;

§ 6.° - Permanecer na repartição durante as horas de expediente , pernoitando nella, sempre que assim o determine o Secretario;

§ 7.º - Comparecer no local dos incendios ou de quaesquer outros sinistros e accidentes, quando lhes ordene aquella auctoridades.

Artigo 108. - Incumbe ao thesoureiro:

§ 1.º - Receber do Thesouro do Estado ou de qualquer outra repartição ou mesmo de particulares os dinheiros que tenham de ser recolhidos ao cofre da Secretaria ;

§ 2.° - Fazer todos os pagamentos que lhe forem ordenados pelo Secretario;

§ 3.º - Ter na devida ordem e sempre em dia a escripturação dos livros de entradas e sahidas de dinheiros ;

§ 4.° - Prestar contas mensalmente ao Secretario do que houver pago, bern assim dos depositos sob sua guarda;

§ 5.° - Executar os trabalhos de que fôr especialmente incumbido pelo Secretario.

Artigo 109. - Incumbe ao official de gabinete :

§ 1.° - Abrir a correspondencia official e distribuil-a pelas duas Directorias, apresentando immediatamente ao Secretario a que fôr pessoal ou reservada;

§ 2.° - Dar ao Secretario de Estato as necessarias informações para o despacho das partes em audiencia;

§ 3.° - Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete do Secretario, tendo a seu cargo o arcbivo dos papeis que a isso se refiram.

§ 4.° - Dar conhecimento á Secretaria das resoluções officiaes que se verificarem no gabinete do Secretario, dirigindo-se sempre aos Directores e aos Chefes de serviço;

§ 5.º - Transmittir as ordens que a estes ultimos funccionarios não possam ser dadas directamento pelo Secretario ;

§ 6.° - Receber as pessoas que procurem o Secretario, guiandoas e fornecendo-lhes os caclarecimentos de que precisem para serem logo recebidas;

§ 7.° - Restituir aos Directores, ou aos Chefes de serviços papeis que ficarem no gabinete, por occasião da retirada do Secretario de Estado.

Artigo 110. - Incumbe ao ajudante de ordens;

§ 1.° - Acompanhar o Secretario nos actos officiaes e do etiqueta:

§ 2.º - Representar o Secretario nas solennidades a que esta não possa comparecer ;

§ 3.º - Auxiliar o official de gabinete no serviço das informações que tiverem de ser ministradas ás partes;

§ 4.º - Fiscalizar todo o serviço de conducção e transportes: da Secretaria da Justiça o da Segurança Publica, dando sempre conhecimento do que occorrer e das irregularidades que verificar,

Artigo 111. - Incumbe ao porteiro :

§ 1.° - Abrir e fechar e repartição ;

§ 2.° - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia o na melhor ordem ;

§ 3.° - Estampar o sollo da Secretaria nos papeis que devam tel- o ;

§ 4.° - Cuidar da conservação dos moveis e outros objectos pertencentes á Secretaria, inventariando-os em livro para isso destinado;

§ 5.° - Receber toda a correspondencia official o os papeis entregues pelas partes, e delles fazer immediata entregue ao official de gabinete;

§ 6.° - Entregue, mediante auctorização dos Directores e exigindo recibo, os requerimentos ou documentos despachados, cuja restituição for pedida pelas partes;

§ 7.° - Receber, para dar o conveniente destino, os officios e mais papeis vindos da Secretaria, protocollando-os em livros especiaes ;

§ 8.° - Satisfazer o quo lhe fôr ordenado pelos seus superiores em objecto de serviço ;

§ 9.° - Adquirir, procedendo ordens dos Directores, aos quaes prestará contas, todos os objectos destinades ao serviço da Secretaria ;

§ 10. - Dirigir e fiscalizar os serviços do continuo e dos serventes ;

§ 11. - Manter a ordem e o respeito entre as pessôas que se acharem na portaria ou fóra das salas da repartição, prohibindo o ajuntamento de partes ou empregados, quo possa perturbar o serviço a seu cargo e o da Secretaria ;

§ 12. - Impedir que as pessoas extranhas a repartição, entrem nas salas ou nos gabinetes de trabalho, sem auctorização dos directores ou dos chefes de serviço.

Artigo 112. - Incumbe aos continuos:

§ 1.° - Fechar, subscriptar e distribuir a correspondencia da repartição, entregando a no domicilio dos destinatarios, quando residam na capital, ou levando-a ao correio, em caso contrario;

§ 2.° - Auxiliar o porteiro no cumprimento das obrigações que a este pertencem ;

§ 3.° - Estar na repartição uma hora antes do começo do expediente, afim de, com o porteiro, fiscalizarem o trabalho dos serventes no arranjo dos moveis e asseio da Secretaria;

§ 4.° - Cumprir as ordens que com relação ao serviço, lhes derem os directores, os chefes de serviço e o porteiro ;

§ 5.° - Attender ás requisições que lhes forem feitas pelos Chefes de secção, no tocante ao serviço da Secretaria;

§ 6.° - Fazer o serviço de conducção de papeis, livros e mais objectos da Secretaria, de umas para outras mesas, quando chamados pelos empregados.

Artigo 113. - Aos serventes incumbe cuidar da limpeza do edificio, encarregando-se ainda dos outros trabalhos que lhes forem determinados pelo porteiro, segundo as instrucções dos Directores ou dos Chefes do serviço.
Artigo 114. - Todos os empregados da portaria, serventes, continuos e porteiro, estão sujeitos ao toque de campainha, uns em falta dos outros, na ordem indicada.
Artigo 115. - Ao gerente da cocheira, aos cocheiros e aos trabalhadores incumbem todos os serviços que lhes forem determinados pelo Secretario.
Artigo 116. - Os trabalhos da Secretaria devem começar as 11 horas da manham e terminar as 4 horas da tarde.
Artigo 117. - Serão feriados na Secretaria, os dias considerados taes pelas leis da União e do Estado, além dos domingos.
Artigo 118. - Nenhum papel de que o Secretario deva tomar conhecimento lhe será presente:
- sem nota ou signal do registro de entrada;
-sem as informações da Secção ou da Repartição competente , referindo-se as disposições que regulam o assumpto, ás praxes estabelecidas e juntando se-lhe sempre, os documentos necessaries ao esclarecimento ou solução da materia;
- sem o «visto» do Director ou do Chefe, que, quando julgue preciso, interporão o seu parecer ou completarão o que tiver de encaminhar.
Artigo 119. - O expediente, tanto o que tenha de ser assignado , como o que se deva resolver, qualquer que seja a hora do despacho, será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando addiado apenas o que constituir materia de estudo, a juizo do Secretario, e sendo os Directores ou Chefes os responsaveis pela inobservancia desta disposição, para o cumprimento do qual prolongar-se-a, o serviço onde se der a falta.
Artigo 120. - Os pareceres dos empregados não poderão ser demorados por mais de 5 dias, salvo casos excepcionaes, em que haverá auctorização especial de Secretario, que marcará novo prazo improrogavel para serem apresentados .
Artigo 121. - Todos os papeis, embóra já assignados, serão considerados de carater reservado, até a publicação no Diário Official.
Artigo 122. - Em caso algum se Transferirão para o dia immediato o preparo e a remessa, ao Diario Official, do extraclo do expediente das secções das Directorias.

TITULO III

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 123. - E' vedado aos empregados da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, a accumulação de outro qualquer emprego publico.
Artigo 124. - 0 abandono do emprego, por mais de 30 dias consecutivos, importa a vacancia do logar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 125. - Nenhum empregado poderá ser procurador de partes, nem exigir destas remuneração,sob qualquer pretexto.
Artigo 126. - E'-lhes tambem vedado processar papeis em que sejam interessados parentes seus ou que lhes digam respeito.
Artigo 127. - Todos os empregados da Secretaria são obrigados a tratar as partes com a maior urbanidade, ouvindo com especial attenção as que forem de condição inferior ou de notoria pobreza.
Artigo 128. - No livro do ponto lançarão os Directores e os Chefes de serviços, quando lhes determine o Secretario ou quando lhes pareça justo, as notas de louvor que merecerem os empregados da repartição.
Artigo 129. - As communicações de nomeações, remoções, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas pelas publicações feitas no Diario Official e as de posse, pelos assentamentos nos titulos ou nos attestados de exercicio.
Artigo 130 - Não se receberão na Secretaria requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 131 - Nenhum papel ou livro pertencente á Secretaria poderá della sahir sem ordem do Secretario e sem recibo da pessoa que o levar.
Artigo 132 - Os empregados são estrictamente obrigados a guardar sigillo acerca dos negocios da adiministração e actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, assignados ou expedidos, e mesmo depois, quando se, trate de negocios de natureza reservada.
Artigo 133 - Vagando o logar de gerente da cocheira, será elle extincto, passando as attribuições desse logar a serem exercidas pelo empregado que o Secretario designar.
Artigo 134 - O presente Regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação no Diario Official.
Artigo 135 - As duvidas que porventura se suscitarem na intelligencia ou execução deste Regulamento, serão resolvidas de plano por decisão do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 136 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Outubro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON.LUIS P. DE SOUSA.


Tabella de vencimentos a que se refere o decreto da presente data


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Outubro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.