DECRETO N. 1.414, DE 24 DE OUTUBRO DE 1906
Manda observar o Regulamento da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica
O Presidente do Estado, nos termos do
artigo 36, § 2.°, da Constituição e para a boa
execução da lei n. 1006 de 17 de Setembro ultimo, manda
que se observe o seguinte
REGULAMENTO
TITULO I
CAPITULO UNICO
DA REORGANIZAÇÃO
Artigo 1.° - A Secretaria da Justiça e da Segurança Publica compõe-se:
a) de duas Directorias, com a denominação de 1.º e 2.º
b) do Gabinete de queixas ou reclamações e objectos achados;
c) do Gabinete de identificação;
d) do Gabinete medico-legal;
e) da Thesouraria;
f) e da Portaria, a que fica annexo o serviço de conducção e transportes.
Artigo 2.° - Para exercer as funcções de
official de Gabinete, compete ao Secretario da Justiça e da
Segurança Publica designar um empregado da Secretaria, ou de
outra Repartição Publica, ou de fóra do quadro do
funccionalismo publico.
Artigo 3.° - Compete tambem ao Secretario designar um official da Força Publica para servir como ajudante de ordens.
Artigo 4.° - A 1.ª Directoria tem o seguinte pessoal:
Um Director;
Dois Chefes de Secção;
Tres, 1.º Officiaes;
Quatro Amanuenses.
Artigo 5.° - O serviço da 1.ª Directoria e dividido em duas secções.
Artigo 6.º - A' 1.ª Secção incumbe o que for relativo:
a) á organização judiciaria e ao Ministerio Publico ;
b) á administração da justiça civil, commercial e criminal;
c) á estatistica judiciaria ;
d) aos officios e empregadoa de justiça;
e) ás custas judiciarias ;
f) ao cumprimento das sentenças rogatorias e precatorias;
g) ás relações consulares, na parte concernente a negocios de justiça;
h) ao registro civil de casamentos, nascimentos e obitos;
i) á Junta Commercial;
j) á commutação e ao perdão das penas;
k) aos espolios extrangeiros;
l) ao registro hypothecario ;
m) as nomeações, remoções, permutas,
impedimentos, incompatibilidades, suspensões, licenças,
desistencias, demissões, aposentadorias dos magistrados, dos
membros do Ministerio Publico, dos funccionarios ou empregados de
justiça, do pessoal da Secretaria, bem como aos seus
assentamentos e matriculas;
n) ás penitenciarias, cadeias, prisões, asylos, escholas e estabelecimentos correcionaes;
o) á Guarda Nacional.
Artigo 7.° - A' 2.° Secção incumbe o que for relativo:
a) á escripturação e classificação
de todas as despesas da Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica;
b) á expedição de ordens de pagamento de quaesquer quantias;
c) ao processo, conferencia, exame e fiscalização das contas e documentos respectivos;
d) á redacção, celebração e
execução dos contractos referentes aos diversos
fornecimentos á Secretaria e ás Repartições
subordinadas;
e) aos editaes de concorrencia publica;
f) á fiscalização dos mappas de entrada e de sahida dos artigos fornecidos;
g) ás tabellas de duração dos objectos de expediente;
h) á verificação e exame das diversas folhas de pagamento, salvo a do pessoal da 2.ª directoria;
i) á expedição de guias para pagamento de
vencimentos ou para levantamento do cauções provisorias
ou definitivas;
j) ao aluguel de casas para quarteis, cadeias e postos pociciaes;
k) aos balancetes geraes ou parciaes do estado das verbas;
l) á abertura de creditos extraordinarios ou supplementares;
m) á organização do orçamento da Secretaria;
n) aos serviços e expediente do Almoxarifado da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica;
o) ás linhas telegraphicas dos signaes de incendio;
p) aos quadros da organização, fixação e destribuição da Força Publica;
q) ao material, armamento, equipamento, fardamento, expediente e economia da mesma Força Publica;
r) á alimentação, vestuario e tratamento de presos pobres;
s) á guarda e conservação dos livros e
collecções da bibliotheca da Secretaria da Justiça
e da Segurança Publica;
t) ao serviço dos telaphones;
u) ao inventario de moveis e objectos da Secretaria e das Repartições subordinadas.
Artigo 8.° - A 2.ª Directoria tem o seguinte pessoal:
Um Director;
Tres Chefes de Secção;
Cinco 2.°s Officiaes;
Cinco Amanuenses;
Um Archivista;
Dois Escreventes.
Artigo 9.° - O serviço da 2.ª Directoria é dividido em tres secções.
Artigo 10. - A' 1.° Secção incumbe o que for relativo:
a) ás nomeações, suspensões,
licenças, remoções, permutas, incompatibilidades
ou impedimentos, demissões e matricula das auctoridades
policiaes e seus auxiliares;
b) ás nomeações, suspensões,
licenças e demissões dos escrivães da Capital e
dos carcereiros e seus ajudantes em todo o Estado;
c) ás licenças para divertimentos publicos;
d) aos editaes referentes ao serviço policial;
e) ás custas mensaes percebidas pelas auctoridades e funccionarios policiaes;
f) ás casas de penhores;
g) á organização da folha de pagamento do pessoal da 2.ª Directoria;
h) aos negocios da Directoria que não estiverem especialmente affectos ás outras secções.
Artigo 11. - A' 2.ª Secção incumbe o que fôr relativo :
a) ao ról de culpados e de suspeitos;
b) ás detenções, prisões e á pepetração de delictos;
c) á extradição, captura, transferencia e transporte de criminosos;
d) ao registro dos inqueritos policiaes e aos processos;
e) aos factos e occurrencias da Capital e do interior ;
f) ao movimento do serviço medico legal;
g) aos passaportes;
h) ás folhas corridas;
i) ao expedients commum das delegacias o subdelegacias;
j) aos demais actos da competencia especial das autoridades policiaes;
k) á estatistica policial e criminal do Estado.
Artigo 12. - A' 3.ª Secção incumbe o que for relativo :
a) ás exonerações, demissões, suspensões,
transferencias e refórmas do pessoal da Força Publica;
b) ao quadro da respectiva officialidade;
c) ao expediente da Auditoria;
d) aos conselho de investigação e de justiça e á disciplina da Força Publica;
e) ao movimento de officiaes ou praças, e de agentes de segurança;
f) á assistencia publica, aos hospitaes e casas de caridade, e aos estabelecimentos congeneres;
g) ás licenças para os guardas nocturnos ;
h) ao serviço da custodia dos dementes e ao da sua internação nos hospitaes do Estado.
Artigo 13. - E' commum ás secções da
1.ª e da 2.ª Directoria: o protocollo dos officios e
requerimentos entrados e sahidos; o extracto do expediente diario; as
certidões sobre negocios tratados na Secção; a
guarda de todos os officios, requerimentos, informações,
pareceres e demais papeis, depois de classificados e emmassados; a
fiscalização do pagamento do sello devido á
Fazenda do Estado por todos os papeis que transitarem na
Secção; a reunião de dados para a
confecção do relatorio annual; o registro das leis e
decisões do governo do Estado ou da União.
Artigo 14. - O pessoal das secções será
fixado por acto do Director da respectiva Directoria, que o
poderá alterar, quando assim convier ao serviço publico.
Artigo 15. - O Gabinete das queixas ou reclamações e objectos achados tem o seguinte pessoal:
Um Chefe;
Um Ajudante;
Um Encarregado do deposito;
Dois Auxiliares.
Artigo 16. - Ao Gabineto de queixas ou reclamações e objectos achados, incumbe o que for relativo:
a) ao recebimento e registro das queixas ou reclamações
do publico, verbaes ou por escripto ou as da imprensa contra
auctoridades, funccionarios ou empregados policiaes, officiaes,
soldados, agentes e guardas;
b) á guarda, classificação, conservação e entrega dos objectos achados;
c) á publicação diaria, na folha official, da lista de taes objectos, quando estiverem em deposito;
d) ás noticias dos jornaes publicados no Estado, sobre questões attinentes ao serviço policial;
e) as relações com a imprensa da Capital ou interior;
f) aos dados estatisticos dos serviços especialmente incumbidos no Gabinete.
Artigo 17. - O Gabinete de identificação tem o seguiente pessoal:
Um Chefe;
Um Medidor;
Um Escrevente ;
Um Photographo;
Um Ajudante do mesmo.
Artigo 18. - O Gabinete de identificação e
destinado a auxiliar a determinação da identidade
pessoal, a determinar as proporções anatomicas dos
criminosos convencidos de muitos crimes, dos cadaveres submettidos ao
exame dos medicos legistas, bem assim, a reproduzir, quando fôr
nccessario, os objectos ou instrumentos empregados na pratica dos
crimes e contravenções, a perspectiva do logar dos crimes
e contravenções, a posição,
situação e habitos exteriores das victimas, as
physionomias dos criminosos e contraventores reincidentes, dos
criminosos convencidos de muitos crimes, dos crimmosos e contraventores
habituaes, e destes, espocialmente os assassinos, roubadores, gatunos e
caftens; e, finalmente, as physionomias dos que forem suspeitos do
intento de evasão, dos que tentarem evadir-se e dos cadaveres de
pessoas desconhecidas.
Artigo 19. - O Gabinete medico-legal é constituido por quatro medicos-legistas;
Artigo 20. - Ao gabinete medico-legal rompete proceder a:
a) Corpos de delicto ;
b) Autopsias;
c) Verificação de obitos;
d) Exhumações;
e) Analyses toxicologicas;
f) Exames de individuos suspeitos de soffrer das faculdades mentaes,
quando encontrados em abandono ou forem indigentes ou incriminados;
g) Quaesquer outros serviços ordenados pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 21. - A Thesouraria está a cargo de um thesoureiro, cujas attribuições são as enumeradas no artigo 108.
Artigo 22. - A Portaria, a que cabem os serviços da
expedição da correspondencia, da
conservação, asseio e limpesa do edificio da Secretaria,
bem como dos moveis e mais objectos a ella pertencentes, tem o seguinte
pessoal:
Um porteiro;
Dois continuos;
Quatro serventes.
Artigo 23. - Annexo á Portaria e sujeito á
fiscalização do ajudante de ordens, fica o serviço
de conducção e transportes, incumbido a:
Um gerente da cocheira;
Seis cocheiros;
Tres tratadores.
TITULO II
DO PESSOAL E DO EXPEDIENTE
CAPITULO I
Das nomeações, da posse, do compromisso, das remoções e das demissões
Artigo 24. - Todos os empregados da Secretaria serão
nomeados e demíttidos por decreto do presidente do Estado, com
excepção dos serventes, dos cocheiros e dos tratadores,
que serão contractados e dispensados quando assim convier ao
serviço publico.
Artigo 25. - As nomeações interinas são sempre da competencia do Secretario.
Artigo 26. - São livres as nomeações de
Director, devendo recahir, de preferencia, em cidadãos graduados
nas Faculdades de Direito, quer officiaes, quer livres.
Artigo 27. - Os Chefes de Secção e os primeiros e
segundos officiaes serão nomeados por accesso, dentre os
empregados da respectiva Directoria, tendo se em conta o merecimento e
a applicação de cada um, e só prevalecendo a
antiguidade, no caso de perfeita e de completa egualdade de
circumstancias, ouvido sempre o Eirector.
Artigo 28. - As nomeações dos amanuenses se
farão por concurso, que versará sobre as seguintes
matérias:
Lingua portugueza;
Lingua franceza;
Geographia e historia geral;
Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de São Paulo;
Arithmetica até logarithmos;
Noções radimentares de direito publico;
Redação official e pratica da Repartição.
Artigo 29. - Para serem admittidos á inscripção no concurso, será indispensavel que os candidatos provem:
A qualidade de cidadão brazileiro ;
Edade maior de dezoito annos ;
Bom procedimento moral e civil;
Capacidade physica.
Artigo 30. - A prova dos requisitos precedentes será
feita por certidão de edade ou documento equivalente, folha
corrida, attestados do juiz de paz e do subdelegado de policia do
districto da residencia do candidato nos tres ultimos annos e attestado
medico.
Artigo 31. - O prazo para inscripção será de 15 dias, a contar da publicação do respectivo edital.
Artigo 32. - Logo que se dér a vaga de amanuense em
qualquer das secções, o respectivo Director communical a
á ao Secretario de Estado, solicitando designação
de dia para a abertura das inscripções e, encerradas
estas, mandará annunciar os nomes dos candidados inscriptos, o
dia, logar e hora em que deua ter começo a
exhibição das provas.
Artigo 33. - Os requerimentos de inscripção,
competentemente instruidos com os documentos especificados no artigo
30, serão dirigidos ao Director, que resolverá sobre a
inscripção, admittindo, porém, recurso para o
Secretario de Estado.
Artigo 34. - No caso de se encerrarem ás
inscripções sem candidato algum, ou quando seja negativo
o concurso, pela reprovação ou falta de comparecimento
dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo Governo declarado
nullo o concurso, serão abertas nevas inscripções
até que, realizadas as provas, se possa effectual a
nomeação.
Artigo 35. - A commissão examinadora compor-se-á do
Director, como presidente, e de quatro examinadores nomeados pelo
Secretario de Estado.
Artigo 36. - Será dispensado das provas de concurso o
candidato que exhibir diploma com que prove ter sido graduado por
Academia, Eschola superior ou Gymnasio do Estado ou da Republica.
Artigo 37. - De cada uma das matérias especificadas no
artigo 28, haverá duas provas, uma escripta e outra oral,
excepto da ultima,-pratica de repartição-, que
será apenas escripta, consistindo na redacção de
um officio, cujo objecto será dado na occasião, pelo
presidente do acto.
Artigo 38. - O ponto sorteado para a prova escripta de cada
matéria será commum a cada turma de examinandos, si mais
de uma houver; e, sé depois de produzidas as provas escriptas de
todos os examinandos, é que começará a prova oral
de cada um, mas de modo que, em cada matéria, sejam todos
examinados successivamente.
Artigo 39. - Para a prova escripta será concedido o prazo
maximo de uma hora, em relação as linguas, e de duas em
relação ás sciencias; para a prova oral o tempo
será de dez minutos para a arguição de cada
materia, que será feita pelo respe- ctivo examinador, podendo
tambem o presidente do acto interrogar o candidato.
Artigo 40. - Produzidas todas as provas escriptas,
procederá a commissão examinadora ao julgamento dellas,
que será escripto com algumas das seguintes notas: Nulla,
má, soffrivel, regular, bôa, optima, e á
proporção que se forem realizando as provas oraes,
irão sendo julgadas da mesma fórma, fazendo-se, em
relação a cada uma dellas, o lançamento de notas
na respectiva próva escripta.
Artigo 41. - Nã será admittido á prova oral, o candidato que tiver em qualquer das provas escripta a nota nulla.
Artigo 42. - Será considerada nulla a prova escripta do candidato que :
a) Produzil-a com assumpto alheio ao ponto sorteado;
b) Exceder do prazo marcado no artigo 39;
c) Não apresental-a logo depois de terminada.
Artigo 43. - As notas de que trata o artigo 40, terão os seguintes valores numericos :

Artigo 44. - O julgamento será feito tomando-se, os
valores numericos das notas obtidas e devidindo-se o resultado pelo
numero de provas produzidas. A média 10 indicará
approvação com distincção; a média
8, approvação plena; a média 6,
approvação simples.
Artigo 45. - Serão declarados inhabilitados os candidatos
cujas provas não dêm, na apuração dos
valores das notas, a média 6, pelo menos.
Artigo 46. - Effectuado a julgamento, a commissão
lavrará por um dos seus membros, uma acta circumstanciada do
concurso, para ser presente ao Secretario da Justiça e da
Segurança Publica, junctamente com os processos de
inscripção e as provas escriptas dos candidatos.
Artigo 47. - Para os logares de escrevente, de porteiro e de continuo, requerem-se as condições de que trata o artigo 29.
Artigo 48. - As nomeações caducarão si,
dentro de 30 dias, eontados da data da publicação do acto
no Diario Official, os nomeados, não derem inicio ao seu
exercicio, salvo o caso de força maior, a juizo do Secretario de
Estado.
Artigo 49. - Os empregados da Secretaria tomarão posse de
seus logares e prestarão compromisso perante o Secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 50. - Os empregados poderão ser removidos por
decreto do Presidente do Estado, para as outras Secretarias de Estado,
ou para qualquer Repartição, quando assim o requeiram, ou
quando houver conveniencia do serviço publico, a juizo do
Governo.
Artigo 51. - Os empregados da Secretaria e repartições dependentes, perderão os seus logares:
a) Si forem exonerados, a pedido;
b) Si, durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou
intellectual, salvo o direito á aposentadoria, nos termos da
lei;
c) Si, em processo administrativo, ordenado pelo Governo, forem a isso condemnados;
d) Si os abaudonarem sem causa justificada, deixando de comparecer á repartição por 30 dias seguidos;
e) Si tiverem contra si sentença passada em julgado, por crime attentatorio ás leis da Republica ou do Estado;
f) Si por conveniencia do serviço publico, assim o determinar o Governo,
CAPITULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DOS VENCIMENTOS E DAS APOSENTADORIAS
Artigo 52. - Serão substituidos :
a) O Director pelo, Chefe de Secção que o Secretario designar;
b) O Chefe de Secção pelo primeiro official ou pelo
segundo official que for designado nas mesmas condições;
c) O primeiro official e o segundo official pelo amanuense da secção ou pelo mais edoneo, a juizo do Secretario;
d) O Chefe do Gabinete de queixas ou reclamações, pelo ajudante;
e) O Chefe do Gabinete de identificação pelo, medidor;
f) o photographo pelo ajudante;
g) os demais empregados pelos que o Secretario designar.
Artigo 53. - No caso do falta ou impedimento do empregado a que
competir a substituição, nos termos da
disposição antecedente, caberá ella do de
categoria immediatamente inferior, salvo ordem em contrario do
Secretario de Estado.
Artigo 54. - O substituto terá os vencimentos do substituido
a) si occupar interinamente o logar vago;
b) si o substituido nada perceber.
Paragrapho unico - Nos demais casos, só lhe competirar a parte dos vencimentos que o substituido deixar de receber.
Artigo 55. - As licenças aos empregados da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica serão reguladas
pelas disposições leis n.º 495 de 30 de Abril de
1897 e n.º 967 de 24 de Novembro de 1905.
Artigo 56. - O pessoal da Secretaria poderá gosar em cada
anno, de 15 dias uteis de ferias, sem desconto algum dos vencimentos,
designando o Secretario ou o Director da respectiva directoria a ordem
em que devam ser concedidas, de modo á não haver muitos
empregados ausentes dos trabalhos, em virtude dellas, e attendendo
sempre á conveniencia do serviço.
Artigo 57.- O Secretario ou os directores poderão privar
do goso das ferias o empregado que não tenham sido regularmente
frequentes, aquelles cujas faltas não justificadas excedam de 12
durante o anno, e bem assim os que não tenham provado rigorosa
applicação.
Artigo 58. - Os vencimentos dos empregados serão os da
tabella annexa q este Decreto, contando-se dous terços como
ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 59. - O empregado que completar 30 annos de serviço
ao Estado, perceberà dessa data em deante, alem dos vencimentos
taxados, mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 60. - A aposentadoria dos empregados da Secretaria
será regulada pela legislação em vigor e commum
aos demais empregados das outras repartições estaduaes.
CAPITULO III
DAS FALTAS E DOS DESCONTOS
Artigo 61. - As faltas de comparecimentos dos empregados classificam-se com abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
Artigo 62. - São abonaveis as faltas por serviço
publico obrigatorio, commissões e nojo de ferias, as de goso por
morte de mulher, filhos, paes, avós, irmãos, cunhados, na
permanencia do cunhado, sogro e sogra, genro e nora, e as de gala por
casamento.
Artigo 63. - As faltas em razão de nojo por morte de
mulher, filhos e paes abrangerão o periodo de sete dias; e as
outras. o de tres dias, livre em qualquer dos casos ao empregado a
faculdade de comparecer á repartição antes desse
prazo.
Artigo 64. - Por necessidade do serviço, poderá o
Secretario da Justiça da Segurança Publica restringiro
periodo deanojamento e mandar, pelo director, ou fazel-o dtrectamente
quando se trata deste, ou de quem não lhe esteja subordinado,
desanojar o empergado, convidando-o a apresentar-se na
repartição.
Artigo 65. - As faltas justificaveis, que não
poderão exceder de quinze em cada anno, salvo caso de
licença, serão as que forem dadas por molestia do
empregado ou de pessoa de sua familia, que lhe obste o comparecimento
á repartição.
Artigo 66. - As faltas abonadas não occasionarão
desconto algum nos vencimentos nem no tempo do effectivo exercicio ;
asjustificadas acarretarão a perda das
gratificações ou os descontos, segundo a lei n. 495, de
30 de Abril de 1897 ; as injustificadas produzirão o prejuizo
total dos vencimentos, correspondentes aos dias em que ellas se derem,
e aos feriados entre elles incluidos.
Artigo 67. - A communicação de não comparecimento deverá ser feita sempre por escripto.
Artigo 68. - As faltas serão contadas á vista dos
livros do ponto das duas Directorias, do Gabinete das queixas ou
reclamações, do Gabinete de indentificação
e da Portaria, em que assignarão todos os empregados, com
excepção dos dois Directores.
Artigo 69. - O Thesoureiro assignará o ponto no respectivo livro da 2.ª Directoria.
Artigo 70. - Todos os empregados á excepção
dos directores, são obrigados a estar presente ás onze
horas da manhan, ficando sujeito á perda da
gratificação o que entrar depois dessa hora, mas antes
das doze, e á dos vencimentos do dia o que tendo entrado depois
das 11, retirar-se antes de encerrado o expediente.
Artigo 71. - O comparecimento dos medicos legistar á
Repartição será regulado pela eschola diariamente
organisada.
CAPITULO IIII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Artigo 72. - Os empregados da Secretaria ficam sujeitos ás
seguintes penas disciplinares, conforme a maior ou menor gravidade das
faltas que commetterem:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão;
d) demissão;
Artigo 73. - As penas de advertencia e reprehensão serão aplicaveis aos empregados:
1.º - quando forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2.º - quando revelarem a materia dos despachos ou deliberação antes de serem assignados;
3.º - quando deixarem de cumprir qualquer ordem em relação ao serviço ;
4.º - quando pertubarem o silencio da repartição
durante as horas de trabalho ou tratarem do assumptos que lhes sejam
extranhos ;
5.º - quando deixarem de tratar com a devida delicadeza e
urbanidade não só as partes como os demais empregados.
Artigo 74. - A advertencia será feita verbalmente, em
particular, mais como caracter de aviso e Conselho, do que como pena, e
della não se tomará nota alguma.
Artigo 75. - A reprehensão será verbal ou por
escripto, conforme a maior ou menor gravidade da falta e será,
immediatamente annotada nos assentamentos relativos ao empregado.
Artigo 76. - A pena de reprehensão será applicada
de preferencia à de advertencia, quando se entender que esta
é inefficaz e que ha necessidade de reprehensão mais
severa.
Artigo 77. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de se
justificar perante os seus superiores, que mandarão ou
não retirar a nota, conforme o juizo que fizerem da
justificação apresentada.
Artigo 78. - A pena de suspensão será applicada ao empregado:
a) quando a tiver soffrido improficuamente a pena de reprehensão;
b) quando desacatar os seus superiores hierarchicos ou as partes, por gestos ou palavras;
c) quando der informações reconhecidamente inexactas;
d) quando ausentar-se da repartição por mais de 15 dias sem causa justificada;
e) Quando tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seu dever;
f) Quando commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da Repartição ;
g) Quando fomentar entre seus companheiros de trabalhos desaharmonia ou
inimizades, ou asscalhar fóra da repartição
qualquer facto que nella se passe ou deva permanecer em sigillo.
Artigo 79. - A pena de demissão será imposta,
quando a falta do empregado, pela sua gravidade, seja tal que
não caiba a applicação de qualquer das
punições enumeradas no artigo 72.
Artigo 80. - São competentes :
a) O Presidente do Estado, para a applicação da pena de demissão ;
b) O Secretario, para as de advertencia, reprehensão e suspensão de quinze dias a dois mezes ;
c) Os Directores e os Chefes dos dois Gabinetes, para as de
advertencia, reprehensão e suspensão de um a quinzo dias,
aos empregados que lhes estão subordinados.
Artigo 81. - Das penas impostas cabe sempre recurso facultativo,
ou para a auctoridade superior, quando se trate do faltas, punidas
pelos Directores ou pelos Chefes dos dois Gabinetes, ou para as
proprias auctoridades que as tiverem imposto, quando se trate de faltas
punidas pelo Presidente ou Secretario.
Artigo 82. - Para a applicação de qualquer das
penas enumeradas nas lettras b, c e d do artigo 72, poderá o
Secretario mandar que se submetta o empregado o regular processo
disciplinar, sendo elle chamado a defender-se e verificando-se por
todos os meios a procedencia das accusações.
Artigo 83. - A's auctoridades a que compete a imposição de penas disciplinares, cabe a faculdade de releval-as.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES E DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 84. - Incumbe aos Directores:
§ 1.º - Receber toda a correspondencia official, e distribuil-a, conforme a natureza do trabalho;
§ 2.º - Dirigir inspeccionar todos os trabalhos da
Directoria, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados e
dando-lhes as necessárias intrucções;
§ 3.º - Executar os trabalhos que lhes forem comettidos Secretario e ministrar as informações que este exigir;
§ 4.º - Exigir, por despacho, nas
petições, o preenchimento das formalidanes legaes, sem o
que não irão os papeis ao conhecimento do Secretario ;
§ 5.º - Mandar passar, por despacho do Secretario, as
certidões requeridas, que serão authenticadas pelo
respecttvo chefe de secção,
§ 6.º - Na ausencia ou impedimento do Secretario, ou
quando elle auctorizar, assignar os papeis de simples expediente, as
communicações, os passes e os telegrammas, emfim toda
correspondencia relativa a informações, e eoclarecimentos
para instrução e decisão dos negocios, recebidos
ou remessa de papeis que não importem auctorização
ou approvação de actos; exceptuada a correspondencia
dirigidaao Presidente da Republica aos Ministros da União,
ás auctoridades consulares e federaes, às mesas das
Camaras Legislativas, ás Camaras Municipaes, e aos outros
Secretarios.
§ 7.º - Rover e preparar as pastas para despacho do Presidente do Estado ou do Secretario ;
§ 8.º - Abrir, numerar e encerrar os livros de escripturação ;
§ 9.º - Rever e authenticar os titulos, as certidões e as cópias das peças officiaes;
§ 10. - Subscreve os termos de contractos de compromissos e de posse, que tenham de ser assignados pelo Secretario;
§ 11. - Assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela Directoria ;
§ 12. - Por o visto, quando não tiver de dar
parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á
presença do Secretario:
§ 13. - Impor penas disciplinares aos empregados, de accôrdo com o presente Regulamento :
§ 14. - Ordenar dentro da competente verba, as
despesas com o expediente e mais objectos necessarios, de cujo
fornecimento é imcumbido o Porteiro ;
§ 15. - Attender as partes que carecerem de sua audiencia ;
§ 16.- Fiscalizar o pagamento dos impostos ou
emolumentos a que estejam sujeitas os titulos e papeis, para
submettel-os a assignatura ou entregal-os ás partes ;
§ 17. - Propor ao Secretario as medidas que julgar convenientes para a regularidade dos trabalhos ;
§ 18.- Contractar e dispensar os serventes da Directoria:
§ 19. - Justificar, até 15 annualmente, as faltas de comparecimento dos empregados ;
§ 20. - Prorogar as horas do trabalho de qualquer das secções pelo tempo que fôr necessario ;
§ 21. - Convocar os empregados para qualquer trabalho extraordinario fóra das horas do expediente, durante o dia ou a noite;
§ 22. - Mandar, confôrme a urgencia, affluencia ou
atrazo do serviço, que o pessoal de uma secção
preste auxilio ao de outra. afim de poder conservar o serviço
perfeitamente em dia;
§ 23. - Encerrar diariaimente o livro de ponto, e mandar
mensalmente organizar a folha de pagamento dos empregados, assignando a
para ser enviada ao Thesouro;
§ 24. - Fiscalizar a publicação dos despachos no livro da porta bom como os protocollos de remessa;
§ 25. - Fazer enviar ás repartições
publicas e ás diversas auctoridades do Estado ou de fóra,
exemplares das collecções de leis e regulamentos e de
relatorios sobre negocios affectos á Secretaria ;
§ 26. - Rever o extracto de expediente das
secções e mandal-o publicar, depois de ordenadas as
emendas que julgar necessarias;
§ 27. - Apresentar ao Secretario as bases do relatorio annual que tem de ser enviado ao Congresso;
§ 28. - Distribuir os serviços pelas secções, ordenando o tabalho a fazer-se;
§ 29. - Dirigir, examinar, fiscalizar e promover os
trabalhos dos empregados das secções, ordenando o
processo dos papeis, de maneira que as materias fiquem perfeitamente
clucidadas;
§ 30. - Informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados ao conhecimento do Secretario, quando assim julgue
preciso ou lhe fôr determinado;
§ 31. - Manter a devida ordem e silencio nas salas de
trabalho, vedando que entre os empregados se trate de materia extranha
ao serviço, durante ás horas do expediente ;
§ 32. - Guiar, aconselbar e instruir os empregados sobre duvidas que lhes occorram a cerca do cumprimento de seus deveres;
§ 33. - Fiscalizar a escripturação dos livros das secções;
§ 34. - Tomar a si os trabalhos quo julgarem convenientes,
tendo em vista a natureza e importancia dos mesmos, e executar aquelles
que lhes sejam remettidos pelo Secretario.
Artigo 85. - Incumbe aos Chefes de secção:
§ 1.º - Executar os trabalhos de redacção de maior importancia;
§ 2.º - Promover o melhor andamento dos negocies
affectos a respectiva secção, indicando ao Director as
providencias que forem
necessarias;
§ 3.º - Dar cumprimento aos despachos e às ordens verbaes do Secretario e do Director;
§ 4.º - Dirigir, examinar, rever e corrigir os
trabalhos affectos á secção, e entregal-os, ao
findar a hora do expediente, ao Director, para os destinos convenientes
;
§ 5.º - Ter em dia o serviço da secção, devendo responder pela sua regularidade ;
§ 6.º - Representar ao Director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados da secção;
§ 7.º - Manter a devida ordem e silencio entre os empregados ;
§ 8.º - Informar e dar parecer sobre todos os negocios que tiverem de ser decididos pelo Secretario;
§ 9.º - Fazer que sejam convenientemente distribuidos,
por ordem chronologica e confórme seus objectos, todos os papeis
findos ou em andamento, de modo a se tornarem rapidas as buscas e
pesquizas dos mesmos;
§ 10. - Fiscalizar a escripturação dos
livros, para que seja feita diariamente, com clareza e verdade, levando
ao conhecimento do Director qualquer irregularidade que note, e
propondo a adopção de medidas tendentes a melhorar o
serviço ;
§ 11. - Inctimbir qualquer empregado da secção
de serviço que a este não esteja expressamente
commettido, quando haja necessidade, com a prévia
auctorização do Director, e tornando a
distribuição do trabalho sempre equitativa ;
§ 12. - Examinar e conferir os papeis, antes de serem apresentados ao Director.
Artigo 86. - Incumbe aos 1.°, officiaes, aos 2.º, aos amanuenses e aos escreventes:
§ 1.º - Prestar ao Chefe do secção todo
o auxilio, e elaborar os pareceres e informações de que
elle os encarregar ;
§ 2.º - Executar os trabalhos de
redacção que lhes forem distribuidos, de accôrdo com as instrucções que receberem;
§ 3.º - Redigir o extracto do expediente diario;
§ 4.º - Cuidar de todo serviço estatístico da secção ;
§ 5.º - Executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos superiores ;
§ 6.º - Fazer toda a escripturação dos
livros da secção, ficando directamente responsaveis pelas
irregularidades que nelles forem encontradas;
§ 7.º - Registrar titulos, portarias e mais papeis da secção:
§ 8.º - Passar certidões o lavrar titulos, bem como termos de contractos e de posse;
§ 9.º - Ter convenientemente classificados e sob sua
guarda os papeis da Secção, para o que organizarão
o competente archivo ;
§ 10. - Emmassar, por ordem chronologica, e seguida da
materia, todos os papeis findos, para que possa ser feita, no fim do
anno, prompta remessa delles à Repartição do
Archivo do Estado;
§ 11. - Executar os trabalhos de cópias, além de outras de que forem encarregados pelos superiores.
Artigo 87. - Incumbe ao archivista com exercicio na 2.ª Directoria :
§ 1.º - Classificar com a maior ordem os livros,
papeis e documentos confiados á sua guarda, cuidando na
respectiva conservação;
§ 2.º - Organizar indicadores e catalogos minuciosos de tudo que receber:
§ 3.º - Executar os trabalhos de que o encarregarem o Secretario ou o Director.
Artigo 88. - Incumbe ao Chefe do Gabinete das queixas ou reclamações e dos objectos achados:
a) Dirigir e fiscalizar e activar os trabalhos do Gabinete e suas dependencias;
b) Executar os de maior importancia e aquelles de que for nncarregado pelo Secretario;
c) Ouvir, reservadamente, e com attenção, as partes que formularem queixas ou reclamações;
d) Reduzir ou mandar reduzir a escripto a queixa ou
reclamação, quando esta for verbal, succintamente com a
indicação do nome e residencia do queixoso ou reclamante,
do nome e residencia, si fôr conhecida, da pessoa contra quem
é dirigida, das testemunhas, provas offerecidas e demais
esclarecimentos;
e) Enviar a queixa ou reclamação, depois de registrada,
ao 2.° delegado auxiliar, do qual cobrará recibo;
f) Encaminhar as queixas ou reclamações escriptas,
declarando a sua natureza, depois de registradas ao 2.° delegado
auxiliar, do qual cobrará também recibo;
g) Remetter ao 2.º delegado auxiliar as reclamações da imprensa;
h) Apresentar ao Secretario, annualmente, ou quando lhe fôr
determinado, uma exposição minuciosa do movimento do
Gabinete e das suas dependencias;
i) Fazer publicar no Diario Official a lista dos objectos achados
Artigo 89. - Incumbe ao ajudante:
a) Auxiliar o Chefe do Gabinete ;
b) Excentar o serviço que lhe for determinado;
c) Ler todos os jornaes quo se publicam no Estado de São Paulo e
notar as reclamações que nelles encontrar, a respeito do
serviço policial;
d) Cortar do jornal o pedaço que contiver a
reclamação, collal o em papel á parte, com
indicação do nome do jornal, data e logar da
publicação, e o mais que convier, para ter remettido ao
2.° delegado auxiliar.
Artigo 90. - Incumbe ao Encarregado do Deposito :
a) Ter em boa guarda e conservação os objectos achados;
b) Classifical-os segundo o tempo da entrada no deposito;
c) Mostrar os objectos aos interessados;
d) Communicar no Chefe do Gabinete quaes os objectos que estiverem em
deposito ha mais de seis mezes, para irem em hista publica;
e) Entregar os objectos, mediante ordem superior.
Artigo 91. - Incumbe aos auxiliares:
a)Fazer todo o serviço que for determinado;
b) Escrever, em livros proprios, o registro das queixas escriptas ou verbaes:
c) Notar em livros proprios a entrada e sahida dos objectos achados;
d) Fazer carga e descarga ao encarregado do deposito dos objectos achados.
Artigo 92. - Todo aquelle que achar um objecto, cujo dono seja
desconhecido, deve entregal-o no posto policial mais proximo ou
directamente ao Chefe do Gabinete respectivo.
Artigo 93. - Os delegados da Capital, dentro de 3 a 5 dias,
enviarão no Gabinete os objectos achados e que forem entregues
nos seus pontos, com declaração do nome, sobrenome,
residencia e profissão de quem os entregou, do logar, dia e hora
em que foram achados e entregues, fizendo a respeito uma
descripção a mais completa possivel.
Artigo 94. - Entregue o objecto no Gabinete respectivo,
será elle classificado e regi-trado, permanecendo em
exposição durante seis mezes.
Artigo 95. - Toda a pessôa que entregar um objecto achado á policia, tem o direito de exigir recibo.
Artigo 96. - Os objectos e valores encontrados nos theatros ou
casas de divertimentos publicos, e que por qualquer circumstancia
não forem apresentados á auctoridade qeu alli estiver de
serviço, serão entregues na delegacia da
circumscripção a que pertencer o estabelecimento.
Artigo 97. - Os objectos ou valores encontrados nos carros,
trens, bens e outros vehiculos, não reclamados pelos seus donos
dentro de tres dias, ficarão depositados no Gabinete,
exigindo-se as precisas informações de quem os
apresentar.
Artigo 98. - Os objectos que tiverem maior valor, como as joias,
serão comvenientemente arrolados e depois guardados nos cofres
da Thesouraria.
Artigo 99. - Proceder-se-á com todo o cuidado no exame das
reclamações dos donos dos objectos e valores encontrados,
e uma vez conhecido o possuidor, satisfazendo os documentos e provas
que offerecer, far-se-á a entrega, mediante
auctorização expressa do Secretario da Justiça e
da Segurança Publica.
Artigo 100. - A entrega se fará mediante petição ao Secretario, na qual constará :
a) o nome, profissão e domicilio do reclamante;
b) a indicação do objecto reclamado, com todas as suas particularidades ;
c) a declaração do logar provavel, dia e hora em que a perda se verificou ;
d) o nome e domicilio de duas testemunhas idoneas que attestem que o objecto extraviado estava em poder do reclamante;
e) o documento, si houver, que comprove a propriedade do objecto;
f) a assignatura do reclamante.
Artigo 101. - Enquanto os objectos achados estiverem nos postos,
os delegados podem auctorizar a entrega mediante petição,
com os requisitos exigido no artigo antecedente.
Paragrapho unico - Deverão, porem, immediatamente, communicar a entrega ao Secretario, enviando-lhe os papeis respectivos.
Artigo 102. - Vencido o prazo estipulado no art. 94, sem
apparecer quem reclame o objecto, será elle vendido em hasta
publica, precedendo auctorização competente.
Paragrapho unico - O producto da hasta publica, depois de
deduzido o valor das despesas da apprehensão.
conservação e venda do objecto, será recolhido ao
Thesouro do Estado.
Artigo 103. - O reclamante, a que fôr entregue o objecto
achado, fica sujeito á indemnização das despesas
feitas, que serão sempre comprovadas.
Artigo 104. - Incumbem ao Chefe do Gabinete de
Identificação os trabalhos inherentes á
direcção geral do serviço, de que deve annualmente
apresentar minucioso relatorio ao Secretario de Estado, cujas
determinações cumpre-lhe observar rigorosamente.
Artigo 105. - Ao Medidor, ao Escrevente, ao Photographo e ao
Ajudante do Photographo, que servem no Gabinete
Identificação, incumbe auxíliar, de accôrdo
com as ordens recebidas, o respectivo Chefe, executando os trabalhos
que por elle ou pelo Secretario lhes forem designados.
Artigo 106. - No serviço de identificação serão observadas as seguintes regras;
§ 1.° - As identificações se farão
pelo systema de Alphonse Bertillon, o qual poderá ser
modificado, mediante ordem escripta do Secretario de Estado, de accordo
com os progressos reaes que se forem alcançando na materia;
§ 2.º - O serviço do Gabinete é secreto,
sendo prohibida a exhibição de cartões
signalecticos ou «fichas» a photohraphias e a
divulgação de informações relativas aos
individuos sujeitos aos processos de identificação;
§ 3.º - O funccionario que transgredir a
disposição do paragrapho anterior, será punido de
accôrdo com o presente regulamento;
§ 4.° - As fichas e photographias só
serão fornecidas ao Ministerio Publico, juizes,
repartições policiaes do paiz e do exterior, auctoridades
policiaes, e funccionarios policiaes do Estado.
§ 5.° - Além de fazer os retratos photographicos
que devem figurar nas fichas, o Gabinte se encarregará de
photographar, quando lhe fôr ordenado pelo Secretario, os
logares, em que se tenhamm dado crimes, assim como os instrumentos e,
mais objectos relacionados com o facto delictuosos;
incumbir-se-á, da identificação de mortos
desconhecidos e, emfim, de tudo quanto, dentro da natureza de seus
processos, possa auxiliar as investigações policiaes;
§ 6.° - Todos os presos serão sujeitos a identificação, excepto aquelles que o forem pelos motivos seguintes:
a) detenção pessoal e prisão administrativa ou civil;
b) crime politico;
c) calumnia ou injuria;
d) adulterio;
e) duello, sem lesões corporaes ;
f) contravenções, menos as de nomes suppostos,
mendicancia, embriaguez, vadiagem e desordem, esta nos casos repetidos.
Exceptuam-se tambem as prostitutas e as mulheres presas por offensas á moral;
§ 7.° - As auctoridades devem remetter, até as
onze horas da manhan de cada dia, todos os presos não
comprehendidos nas excepções acima mencionadas, quer
tenham já sido identificados, quer não;
§ 8.º - Os presos deverão ser apresentados ao
carcereiro, com uma guia, de accôrdo o modelo que fôr
adoptado e o carcereiro enviará os detentos e as respectivas
guias ao Gabinete;
§ 9.° - Quando um detento não possa ser enviado
ao Gabinete até a hora designada, a auctoridade poderá,
pedir permissão ao Secretario para envial-o em outra
occasião, no mesmo dia;
§ 10. - A' auctoridade a cuja disposição se
achar o preso, o Gabinete remetterá, logo que fôr feita a
identificação, um boletim, de accôrdo com o modelo
adoptado, o qual poderá ser juntado aos autos do processo,
quando haja conveniencia ou simplesmente archivado;
§ 11. - Aos detentos que recusarem submetter-se ao processo
de identificação, será applicada a plena
disciplinar cabivel aos insubordinados na cadeia ;
§ 12. - O Gabinete só dará
informação ao Secretario e só expedirá
certidão mediante despacho deste;
§ 13. - Quando as informações a prestar exijam
o conjuncto das annotações e o retrato do identificado, e
estes serão transmittidos por uma cópia da respectiva ficha ;
§ 14. - As fichas só poderão ser retiradas das
collecções mediante despacho do Secretario, em processo
administrativo instruido com certidão do processo judiciario em
que o detento tenha sido absolvido e informação do
Gabinete.
Neste caso, a chapa photographica será juntada à ficha
authropometrica e á alphabetica, envolvida e lacrada com estas,
pondo-se no envoltorio o numero que tenham as fichas nas
collecções, onde serão estas substituidas por
outros, em que se escreverá sómente o numero de ordem e a
nota : «Cancellada», o que ficará constande de um
livro especial:
§ 15. - Qualquer pessoa que desejar possuir um cartão
de identidade, deverá dirigir-se ao Secretario de Estado um
requerimento acompanhado do recibo da quantia de cinco mil réis,
paga ao thesoureiro da Secretaria:
§ 16. - Poderão ser relevados do pagamento dessa taxa
os agentes de hoteis, creados, moços de recado, cocheiros e, em
geral, todos os individuos que, em razão de sua
profissão, queiram possuir uma prova de sua identidade pessoal;
devendo, porém, juntar ao requerimento um documento de fé
publica, que prove estarem no exercicio das profissões
allegadas.
Terminada a identificação, inutilizar-se -á, á vista do requerente, a chapa photographica.
§ 17. - O cartão de identificação será assignado pelo secretario e pelo chefe do gabinete.
§ 18. - Uma cópia do cartão de
identificação ficará archivada no armario especial
das identificações requeridas.
§ 19. - No armario commum guardar-se-á uma ficha em que apenas se declare o numero de ordem e o nome do identificado;
§ 20. - A fixa anthropometrica e a alphabetica
continuarão a ser feitas de accôrdo com os modelos em uso,
os quaes só poderão ser modificados por ordem escripta do
Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 107. - Incumbe aos medicos-legistas:
§ 1.º - Servir de peritos nos autos de corpo de
delicto, nas autopsias, exhumações,
verificações de obitos e em quaesquer exames, pareceres e
serviços da sua profissão, que lhes forem exigidos pelo
Secretario de Estado ou pelos delegados e subdelegados da Capital;
§ 2.º - Attender, de prompto, a qualquer hora do dia
ou da noite, ás requisições do Secretario do
Estado ou dos delegados e subdelegados da Capital, para qualquer
serviço urgente ou para os soccorros immediatos aos feridos que
lhes sejam apresentados, e aos que, encontrados nas ruas epraças
publicas, careçam de taes soccorros ;
§ 3.° - Extrahir, para exame chimico, as visceras de
cadaveres que autopsiarem, desde que haja suspeita de envenenamento , e
quando o determine o Secretario da Justiça e da Segurança
Publica;
§ 4.° - Prestar serviços aos presos doentes,
recolhidos aos xadrezes da Capital ou aos postos policiaes, no caso de
enfermidade grave ou repentina;
§ 5.º - Enviar, semanalmente, á 2.º
Directoria, um boletim dos trabalhos que tenham executado, afim de se
organizar estatistica da serviço medico-legal, que deverá
figurar como annexo ao relatorio da Secretaria;
§ 6.° - Permanecer na repartição durante
as horas de expediente , pernoitando nella, sempre que assim o
determine o Secretario;
§ 7.º - Comparecer no local dos incendios ou de quaesquer outros sinistros e accidentes, quando lhes ordene aquella auctoridades.
Artigo 108. - Incumbe ao thesoureiro:
§ 1.º - Receber do Thesouro do Estado ou de qualquer
outra repartição ou mesmo de particulares os dinheiros
que tenham de ser recolhidos ao cofre da Secretaria ;
§ 2.° - Fazer todos os pagamentos que lhe forem ordenados pelo Secretario;
§ 3.º - Ter na devida ordem e sempre em dia a escripturação dos livros de entradas e sahidas de dinheiros ;
§ 4.° - Prestar contas mensalmente ao Secretario do que houver pago, bern assim dos depositos sob sua guarda;
§ 5.° - Executar os trabalhos de que fôr especialmente incumbido pelo Secretario.
Artigo 109. - Incumbe ao official de gabinete :
§ 1.° - Abrir a correspondencia official e distribuil-a
pelas duas Directorias, apresentando immediatamente ao Secretario a que
fôr pessoal ou reservada;
§ 2.° - Dar ao Secretario de Estato as necessarias informações para o despacho das partes em audiencia;
§ 3.° - Encarregar-se da correspondencia epistolar e
telegraphica do gabinete do Secretario, tendo a seu cargo o arcbivo dos
papeis que a isso se refiram.
§ 4.° - Dar conhecimento á Secretaria das
resoluções officiaes que se verificarem no gabinete do
Secretario, dirigindo-se sempre aos Directores e aos Chefes de
serviço;
§ 5.º - Transmittir as ordens que a estes ultimos funccionarios não possam ser dadas directamento pelo Secretario ;
§ 6.° - Receber as pessoas que procurem o Secretario,
guiandoas e fornecendo-lhes os caclarecimentos de que precisem para
serem logo recebidas;
§ 7.° - Restituir aos Directores, ou aos Chefes de
serviços papeis que ficarem no gabinete, por occasião da
retirada do Secretario de Estado.
Artigo 110. - Incumbe ao ajudante de ordens;
§ 1.° - Acompanhar o Secretario nos actos officiaes e do etiqueta:
§ 2.º - Representar o Secretario nas solennidades a que esta não possa comparecer ;
§ 3.º - Auxiliar o official de gabinete no
serviço das informações que tiverem de ser
ministradas ás partes;
§ 4.º - Fiscalizar todo o serviço de
conducção e transportes: da Secretaria da Justiça
o da Segurança Publica, dando sempre conhecimento do que
occorrer e das irregularidades que verificar,
Artigo 111. - Incumbe ao porteiro :
§ 1.° - Abrir e fechar e repartição ;
§ 2.° - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia o na melhor ordem ;
§ 3.° - Estampar o sollo da Secretaria nos papeis que devam tel- o ;
§ 4.° - Cuidar da conservação dos moveis
e outros objectos pertencentes á Secretaria, inventariando-os em
livro para isso destinado;
§ 5.° - Receber toda a correspondencia official o os
papeis entregues pelas partes, e delles fazer immediata entregue ao
official de gabinete;
§ 6.° - Entregue, mediante auctorização
dos Directores e exigindo recibo, os requerimentos ou documentos
despachados, cuja restituição for pedida pelas partes;
§ 7.° - Receber, para dar o conveniente destino, os
officios e mais papeis vindos da Secretaria, protocollando-os em livros
especiaes ;
§ 8.° - Satisfazer o quo lhe fôr ordenado pelos seus superiores em objecto de serviço ;
§ 9.° - Adquirir, procedendo ordens dos Directores, aos
quaes prestará contas, todos os objectos destinades ao
serviço da Secretaria ;
§ 10. - Dirigir e fiscalizar os serviços do continuo e dos serventes ;
§ 11. - Manter a ordem e o respeito entre as
pessôas que se acharem na portaria ou fóra das salas da
repartição, prohibindo o ajuntamento de partes ou
empregados, quo possa perturbar o serviço a seu cargo e o da
Secretaria ;
§ 12. - Impedir que as pessoas extranhas a
repartição, entrem nas salas ou nos gabinetes de
trabalho, sem auctorização dos directores ou dos chefes
de serviço.
Artigo 112. - Incumbe aos continuos:
§ 1.° - Fechar, subscriptar e distribuir a
correspondencia da repartição, entregando a no domicilio
dos destinatarios, quando residam na capital, ou levando-a ao correio,
em caso contrario;
§ 2.° - Auxiliar o porteiro no cumprimento das obrigações que a este pertencem ;
§ 3.° - Estar na repartição uma hora
antes do começo do expediente, afim de, com o porteiro,
fiscalizarem o trabalho dos serventes no arranjo dos moveis e asseio da
Secretaria;
§ 4.° - Cumprir as ordens que com relação
ao serviço, lhes derem os directores, os chefes de
serviço e o porteiro ;
§ 5.° - Attender ás requisições
que lhes forem feitas pelos Chefes de secção, no tocante
ao serviço da Secretaria;
§ 6.° - Fazer o serviço de
conducção de papeis, livros e mais objectos da
Secretaria, de umas para outras mesas, quando chamados pelos
empregados.
Artigo 113. - Aos serventes incumbe cuidar da limpeza do
edificio, encarregando-se ainda dos outros trabalhos que lhes forem
determinados pelo porteiro, segundo as instrucções dos
Directores ou dos Chefes do serviço.
Artigo 114. - Todos os empregados da portaria, serventes,
continuos e porteiro, estão sujeitos ao toque de campainha, uns
em falta dos outros, na ordem indicada.
Artigo 115. - Ao gerente da cocheira, aos cocheiros e aos
trabalhadores incumbem todos os serviços que lhes forem
determinados pelo Secretario.
Artigo 116. - Os trabalhos da Secretaria devem começar as 11 horas da manham e terminar as 4 horas da tarde.
Artigo 117. - Serão feriados na Secretaria, os dias
considerados taes pelas leis da União e do Estado, além
dos domingos.
Artigo 118. - Nenhum papel de que o Secretario deva tomar conhecimento lhe será presente:
- sem nota ou signal do registro de entrada;
-sem as informações da Secção ou da
Repartição competente , referindo-se as
disposições que regulam o assumpto, ás praxes
estabelecidas e juntando se-lhe sempre, os documentos necessaries ao
esclarecimento ou solução da materia;
- sem o «visto» do Director ou do Chefe, que, quando julgue
preciso, interporão o seu parecer ou completarão o que
tiver de encaminhar.
Artigo 119. - O expediente, tanto o que tenha de ser assignado ,
como o que se deva resolver, qualquer que seja a hora do despacho,
será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando
addiado apenas o que constituir materia de estudo, a juizo do
Secretario, e sendo os Directores ou Chefes os responsaveis pela
inobservancia desta disposição, para o cumprimento do
qual prolongar-se-a, o serviço onde se der a falta.
Artigo 120. - Os pareceres dos empregados não
poderão ser demorados por mais de 5 dias, salvo casos
excepcionaes, em que haverá auctorização especial
de Secretario, que marcará novo prazo improrogavel para serem
apresentados .
Artigo 121. - Todos os papeis, embóra já assignados,
serão considerados de carater reservado, até a
publicação no Diário Official.
Artigo 122. - Em caso algum se Transferirão para o dia immediato o preparo e a remessa, ao Diario Official, do extraclo do
expediente das secções das Directorias.
TITULO III
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 123. - E' vedado aos empregados da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, a
accumulação de outro qualquer emprego publico.
Artigo 124. - 0 abandono do emprego, por mais de 30 dias consecutivos, importa a vacancia do logar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 125. - Nenhum empregado poderá ser procurador de partes, nem exigir destas remuneração,sob qualquer pretexto.
Artigo 126. - E'-lhes tambem vedado processar papeis em que sejam interessados parentes seus ou que lhes digam respeito.
Artigo 127. - Todos os empregados da Secretaria são
obrigados a tratar as partes com a maior urbanidade, ouvindo com
especial attenção as que forem de condição
inferior ou de notoria pobreza.
Artigo 128. - No livro do ponto lançarão os
Directores e os Chefes de serviços, quando lhes determine o
Secretario ou quando lhes pareça justo, as notas de louvor que
merecerem os empregados da repartição.
Artigo 129. - As communicações de
nomeações, remoções, demissões,
aposentadorias e licenças serão substituidas pelas
publicações feitas no Diario Official e as de posse,
pelos assentamentos nos titulos ou nos attestados de exercicio.
Artigo 130 - Não se receberão na Secretaria
requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes,
assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 131 - Nenhum papel ou livro pertencente á
Secretaria poderá della sahir sem ordem do Secretario e sem
recibo da pessoa que o levar.
Artigo 132 - Os empregados são estrictamente obrigados a
guardar sigillo acerca dos negocios da adiministração e
actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, assignados
ou expedidos, e mesmo depois, quando se, trate de negocios de natureza
reservada.
Artigo 133 - Vagando o logar de gerente da cocheira, será
elle extincto, passando as attribuições desse logar a
serem exercidas pelo empregado que o Secretario designar.
Artigo 134 - O presente Regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação no Diario Official.
Artigo 135 - As duvidas que porventura se suscitarem na
intelligencia ou execução deste Regulamento, serão
resolvidas de plano por decisão do Secretario da Justiça
e da Segurança Publica.
Artigo 136 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Outubro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON.LUIS P. DE SOUSA.
Tabella de vencimentos a que se refere o decreto da presente data
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Outubro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.