DECRETO N. 1.416, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1906

Concede ao sr. Gustavo Adolpho Machado, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando os municipios de Brotas, São Carlos do Pinhal, Boa Esperança, Ribeirão Bonito e Dourados.

O dr. Presidente do Estado do São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Gustavo Adolpho Machado e de accôrdo com a auctorização do art. 30, da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta : 
Artigo unico. - Fica concedida licença ao sr. Gustavo Adolpho Machado, para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando os municípios de Brotas, São Carlos do Pinhal, Bôa Esperança, Ribeirão Bonito e Dourados, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Novembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS  J. BOTELHO.

Publicado a 8 do Novembro de 1906. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.- Eugenio Lefevre, director-geral.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1416, desta data

I

Fica concedida ao sr. Gustavo Adolpho Machado, por si ou por empresa que organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando os municipios de Brotas, S. Carlos do Pinhal, Boa Esperança, Ribeirão Bonito e Dourados.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1. Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2. Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3. Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula primeira.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermédias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente, em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas compreendidas entre os pontos a que se refere, a clausula I, e, para esse fim deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-ã á regulamentação municipal, dentro das raias de cada um municipio percorrido pela, linha.
O governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos ou supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou intermédias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc) juntando tambem indicação sobre, os materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento em outros conductores de eletricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermédias, posto, publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicarão com a antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo adaptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

O concessionario obriga-se a observar o regulamento que for expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente mettallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o governo impor o emprego de canalisação subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha de concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que for possível, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego da sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos es preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas diposições garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou idemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das comumnicações.

XV

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse mesmo ponto em comumnnicação com outro ou outros de municipio diferente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverá o concessionario estabelecer os meios Usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos horários, etc. do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittída quando já houver ou se estabelecer serviço telegrahpico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indébita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á :
1.º a dar preferencia ás communieações officiaes;
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando esto julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repattição por ella designada, deverá os concessionarios dirigir as commnicações que tiver de fazer ao Governo, o por aquellas repartições serão expedidos os actos referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão, transferencia etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado nos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitrai, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham ido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que e referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do período marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.

XXVI

Pela inobservanca de qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
Secretara da Agricultura, Commercio e Obras Publucas, 3 de Novembro de 1906.-Dr. CARLOS J. BOTELHO.