DECRETO N. 1.416, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1906
Concede ao sr. Gustavo Adolpho
Machado, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de
uma linha telephonica ligando os municipios de Brotas, São Carlos do
Pinhal, Boa Esperança, Ribeirão Bonito e Dourados.
O dr. Presidente do Estado do São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Gustavo Adolpho Machado e de accôrdo
com a auctorização do art. 30, da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida licença ao sr. Gustavo Adolpho
Machado, para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica, ligando os municípios de Brotas, São Carlos do Pinhal, Bôa
Esperança, Ribeirão Bonito e Dourados, de conformidade com as clausulas
que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. Secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Novembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Publicado a 8 do Novembro de 1906. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.- Eugenio Lefevre, director-geral.
I
Fica concedida ao sr. Gustavo Adolpho Machado, por si ou por empresa
que organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração
de uma linha telephonica, ligando os municipios de Brotas, S. Carlos do
Pinhal, Boa Esperança, Ribeirão Bonito e Dourados.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1. Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2. Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3. Si depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outrem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados
na clausula primeira.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações, extremas ou intermédias, que tenham de servir para
a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente, em virtude de licença da camara municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas compreendidas entre os pontos a que se refere, a
clausula I, e, para esse fim deverão obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-ã á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada um
municipio percorrido pela, linha.
O governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario, e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
ou supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou
intermédias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea
(supportes, reguas, fios, etc) juntando tambem indicação sobre, os
materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento em outros conductores de eletricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações
extremas e intermédias, posto, publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicarão com a
antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo
adaptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obriga-se a observar o regulamento que for expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio,
que existam dois circuitos inteiramente mettallicos, pelo menos, para
as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o governo impor o emprego de canalisação subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha de
concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que for possível, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de
modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego da
sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou
postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos es preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação a linha e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas diposições
garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou
idemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção
continuada das comumnicações.
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse
mesmo ponto em comumnnicação com outro ou outros de municipio diferente,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando
os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos
dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios Usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos horários, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittída quando já houver ou se estabelecer
serviço telegrahpico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indébita ao serviço telegraphico, será annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á :
1.º a dar preferencia ás communieações officiaes;
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando esto julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repattição por ella designada, deverá os concessionarios dirigir as
commnicações que tiver de fazer ao Governo, o por aquellas repartições
serão expedidos os actos referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão,
transferencia etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado nos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitrai, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu,
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham ido apresentados a planta
do tronco e os demais dados a que e referem a primeira e a segunda
parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para
effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que
houver excesso do período marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empresa que
explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.
XXVI
Pela inobservanca de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
Secretara da Agricultura, Commercio e Obras Publucas, 3 de Novembro de 1906.-Dr. CARLOS J. BOTELHO.