DECRETO N.1.417, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1906
Approva as instrucções para a tomada de contas do capital das estradas de ferro de concessão do Estado
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução da lei n. 970-A, de 6 de Dezembro de 1905,
E tendo em vista o disposto nos contractos das estradas de ferro do concessão do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A tomada de contas para os fins a que se refere
o decreto n. 1390, de 20 de Agosto ultimo, será feita á
vista dos documentos que, á requisição da
Commissão apuradora, forem fornecidos pelos concessionarios das
estradas de ferro.
Paragrapho unico. - Esses documentos se referirão separadamente ás contas de construcção e do trafego:
a) Os documentos relativos ás contas de
construcção abrangerão todas as despesas
realizadas desde a concessão até 31 de Dezembro do
corrente anno, devendo estas ser consideradas de conformidade com o
disposto nos artigos 8.° e seguintes.
b) Os documentos relativos ás contas de trafego abrangerão as contas de receita e despesa, referentes aos dois annos de
1905 e 1906,
Artigo 2.° - A apuração das contas pela
Commissão não importa approvação
definitiva, cabendo esta sómente ao Governo, que poderá acceitar
ou recusar glosas feitas, ou glosas despesas que entenda terem sido
feitas indevidamente, embora acceitas pela Commissão.
Artigo 3.° - A apuração das contas será feita distinctamente para a estrada de ferro de cada concessão.
Artigo 4.° - Os resultados da apuração das
contas, de conformidade com os artigos 8.° e seguintes
serão lançados em livros distinctos para as contas de
construcção e do trafego, os quaes demonstrarão em
todo o tempo o estado das mencionadas contas.
Paragrapho unico. - Além dos livros das contas geraes de
construcção e do trafego, haverá tantos outros
auxiliares quantos forem necessarios para lançamentos das contas
especiaes, refe- rentes ás diversas divisões das receitas
e despesas.
Artigo 5.° - Estes livros serão abertos e rubricados pelo membro da Commissão encarregada do escriptorio.
O seu encerramento será feito depois de terminados os trabalhos a que se refere o decreto n. 1390, de 20 de Agosto proximo
passado, por um termo assignado por todos os membros da
Commissão.
Artigo 6.° - Encerrados os trabalhos da Commissão
serão transmittidos ao Governo do Estado os mencionados livros e
mais todos os documentos que tiverem servido de base á
liquidação das contas, devidamente inventariados.
Artigo 7.° - A' proporção que se for
concluindo a apuração das contas para cada
concessionario, a Commissão irá submettendo ao Governo os
respectivos resultados, acompanhados de relatorios provisorios, com as
necessarias minuciosidades, afim de que o Governo possa bem julgar da
materia que vae decidir.
Artigo 8.° - Todas as contas a liquidar pela
Commissão ficarão reduzidas a dois titulos geraes:
conta de construcção e conta de trafego, de accôrdo
com o artigo 1.°.
§ 1.° - A conta de construcção constará de duas partes distinctas, a saber :
a) Conta de todas as despesas de primeiro estabelecimento, que
serão encerradas na data da abertura ao trafego definitivo de
cada um dos trechos da linha ou ferro-via considerada.
b) Conta de todas as despesas feitas com accrescimos e melhoramentos,
reconhecidos pelo Governo, realizados na ferro-via e suas dependencias,
após a abertura ao trafego dos respectivos trechos.
§ 2.° - A conta de trafego subdividir-se-á em conta de receita e conta de despesa, do seguinte modo :
a)
A conta de receita conterá todos os lançamentos de
todas as receitas, arrecadadas e a arrecadar pelo concessionario,
correspondente ao exercicio considerado e se referirá a todas as
receitas provenientes não só do transporte propriamente
dito, como de operações accessorias, de lucros e perdas,
emolumentos e prescripções, e quaesquer outras fontes
existentes por força da exploração da
concessão.
b) A conta de despesa conterá todas as despesas necessarias para
o custeio da estrada de ferro e operações accessorias
indispensaveis á regularidade do custeio e ao desenvolvimento de
todos os serviços proprios á exploração da
concessão, no ponto de vista sempre de utilidade publica.
Artigo 9.° - A conta de construcção da estrada
de ferro será debitada de todas as despesas feitas para a
respectiva construcção e para acquisição
do respectivo material, constituindo estas despesas as de seu primeiro
estabelecimento, e mais de todas as despesas feitas para accrescimos e
melhoramentos essenciaes, devidamente reconhecidos pelo Governo.
Artigo 10. - Na avaliação das despesas de primeiro estabelecimento, serão consideradas as seguintes :
1) Quantias despendidas com o levantamento de plantas e nivelamentos e
organização de projectos preliminares, como annuncios,
impressos, mappas, publicações, porte de corresponden-
cia, despesas de viagens, e mais necessarias para que se possa levar a
effeito a construcção da estrada.
2) Sommas razoavelmente despendidas com o levantamento de capitaes.
3) Sommas despendidas para organização dos estudos
definitivos da estrada e da locação e trabalhos connexos.
4) Sommas despendidas para acquisição de terrenos e
indenizações a proprietarios e outros prejudicados.
5) Sommas despendidas para a construção da estrada,
abrangendo: os trabalhos de roçada, limpa e destocamento, os de
terraplenagem, os de construcção de obras de arte
correntes, especiaes e accessorias, de protecção ou
consolidação da via-permanente; o telegrapho, as
estações, edificios e dependencias, officinas, armazens,
depositos, obras e installações para abastecimento de
agua e combustivel, e de todas as mais necessarias para o
estabelecimento da ferro-via.
6) O custo do primeiro e completo lote de machinas e machinismos para
officinas de reparação e construcção, e
apparelhos para manobras, descargas e outros fins necessarios para o
serviço do trafego.
7) O custo do primeiro e completo lote de locomotivas ou quaesquer
outros vehiculos de tracção acceitos pelo Governo, carros
para passageiros e vagões e todos os outros vehiculos de
transporte, tambem acceitos de accôrdo com o projecto approvado, para o trafego da estrada.
8) Despesas de administração durante a construcção.
9) Juros dos capitaes empregados na construcção durante a
exercução dos trabalhos, até completar-se a mesma.
Artigo 11. - Todas as despesas a que se refere o artigo
antecedente serão devidamente justificadas ao Governo de conformidade
com as disposições especiaes dos contractos e as
da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, referentes ao caso.
Artigo 12. - Durante os primeiros seis mezes, contados da
abertura ao transito publico, ou da data em que a estrada tiver sido
declarada pelo Governo em estado de ser trafegada, o excedente das
despesas de conservação será levado á conta
do primeiro estabelecimento.
Artigo 13. - Az despesas a que se refere a lettra b do §
1.º do artigo 8.°, isto é, as realizadas com
accrescimos e melhoramentos essenciaes, só serão
acceitas pelo Governo á conta deste titulo, quando de sua
realização tiver resultado um augmento ou melhoramento
essencial das construcções e installações
existentes
Artigo 14. - Todas as despesas effectuadas para
execução de serviços ou obras, substitutivas de
outras realizadas na coustrução serão
lançadas, na conta parcial de accrescirnos e melhora- mentos
essenciaes, mas em importancia equivalente sómente á
differença entre os serviços ou obras primitivas e as
substitutivas.
Artigo 15. - O valor das obras e installações e
material fóra de uso ou desapparecido será deduzido da
conta de construcção.
Artigo 16. - Todas as despesas effectuadas para transporte na
rêde do concessionario da estrada de fero, para a
construcção desta, serão levadas á conta de
despesas de primeiro estabele- cimento, mas serão computadas na
base do custo de transporte, calculado conforme o coefficiente do
trafego da estrada, na mesma porcentagem.
Artigo 17. - Não serão levadas a esta conta as
despesas feitas com o emprego de subvenções ou auxilios
não reembolsaveis, pagos pelo Governo, em dinheiro ou de outra
qualquer fórma.
Artigo 18. - A conta do trafego será debitada de todas as
despesas necessarias para conservação e custeio da
estrada, e para esse fim realizadas.
Artigo 19. - Todas essas despesas serão feitas por conta
das receitas arrecadadas pelo concessionario, accrescidas das subvenções concedidas pelo Governo.
Artigo 20. - Além das despesas necessarias para
conservação e custeio da estrada poderão
considerar-se como retiradas das receitas, mesmo mediante
approvação do Governo. quotas an- nuaes para um fundo de
reserva applicado sómente para a renovação da
estrada e de seu material.
Paragrapho unico. - As quotas annuaes para este fundo de reserva
ou de renovação não poderão exceder cinco
por cento ( 5% ) da renda liquida.
Artigo 21. - Todas as despesas serão justificadas,
servindo para isso os projectos approvados, auctorizações
recebidas, contas, facturas, certificados, folhas de pagamento e
recibos devidamente legalizados.
Artigo 22. - Para as linhas em construcção ou
recentemente construidas, servirão de base, para a
avaliação das despesas de primeiro estabelecimento, as
medições finaes e os preços applicados realmente
na construcção, os documentos de
desapropriações e bemfeitorias, os contractos de
fornecimento de materiaes e mais peças justificativas das
aequisições feitas o dispendios realizados para
effectividade da construcção.
Artigo 23. - Quando tratar se de linhas ou ferro-vias de
construcção antiga, servirão de base para
avaliação das despesas de primeiro estabelecimento e de
accrescimos e melhoramentos essenciaes, os lançamentos de seus
livros, de accôrdo com as plantas, perfis e projectos de obras, e
mais documentos que existirem.
Paragrapho unico. - Em falta de documentos valiosos que possam
servir de base á liquidação das despesas de
primeiro estabelecimento e de accrescimos e melhoramentos essenciaes,
serão estas fixadas por avaliação, pela propria
Commissão de tomada de contas.
Artigo 24. - As receitas da estrada de ferro serão
demonstradas com os bilhetes de passagens, guias e recibos de fretes, e
de quaesquer rendas ordinarias, extraordinarias ou eventuaes.
Paragrapho unico. - Fica entendido que, para os effeitos da
liquidação das contas considerar-se-ão arrecadadas
ou recebidas as rendas, desde que houverem sido emittidos os bilhetes
ou despachadas as encommendas, bagagens, animaes, valores ou
mercadorias.
Artigo 25. - As despesas de couservação e de
custeio da estrada abrangerão as que se fizerem com o trafego de
passageiros e de mercadorias com a conservação e
reparações ordinarias do leito e da via-permanente, e
telegrapho ou telephone, com a conservação e
reparações das estações, armazens,
officinas, depositos, edifícios e dependencias, com a
conservação e reparações do material
rodante e de tracção, machinisnos, apparelhos e
instalações das officinas, e material de serviços
para o trafego distribuido pelas estações e armazeas.
Paragrapho unico. - Só serão admittídas nas
despesas de custeio as referentes ao material realmente consumido,
segundo o preço da respectiva factura ou outro meio
equivalente.
Artigo 26. - As despesas que se effectuarem nas praças
extrangeíras, quer a debito da conta de
construcção. quer a debito da conta do trafego,
serão justificadas, com documentos devidamente legalizados.
Paragrapho unico. - Nestas despesas entender-se-ão
contidas as realizadas pelas companhias ou empresas tendo séde
no extrangeiro com a alta administração, expediente,
escriptorio e outros fins indispensaveis.
Artigo 27. - Todos os documentos, presentes á Commissão, serão pela mesma datados e rubricados.
Artigo 28. - Os casos em que se verificar omissão nas
presentes instrucções, serão, especialmente
levados ao conhecimento do Governo, devidamente informados.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de Novembro de 1906
JORGE TIBIRIÇA.
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Publicado a 7 de Novembro de 1906. Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas. - Eugenio Lefèvre, director-geral.