DECRETO N.1.419, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1906

Indulta praças da Força Publica por crime de deserção

O presidente do Estado resolve indultar do crime de deserção, as praças da Força Publica que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes, ou aos corpos da referida Força, dentro do praso de noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Novembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.