DECRETO N.1.419, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1906
Indulta praças da Força Publica por crime de deserção
O presidente do Estado resolve
indultar do crime de deserção, as praças da
Força Publica que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando
julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades
competentes, ou aos corpos da referida Força, dentro do praso de
noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Novembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.