DECRETO N.1.428, DE 2 DE JANEIRO DE 1907
Concede o prazo de tres mezes, aos contribuintes em atrazo, para pagamento de impostos
O Doutor Jorge Tibiriçá, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo
37 da lei n. 1059 de 28 de Dezembro de 1906.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam relevados das penas em que tenham incorrido
os contribuintes em atrazo que, dentro do prazo de tres mezes, a contar
de 1.° de Janeiro corrente, liquidarem seus debitos para com o
Thesouro.
Paragrapho unico. - Este favor extende-se ás dividas já ajuizadas, pagando os contribuintes as custas devidas.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Janeiro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. ALBUQUERQUE LINS