DECRETO N.1.428, DE 2 DE JANEIRO DE 1907

Concede o prazo de tres mezes, aos contribuintes em atrazo, para pagamento de impostos  

O Doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 37 da lei n. 1059 de 28 de Dezembro de 1906.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam relevados das penas em que tenham incorrido os contribuintes em atrazo que, dentro do prazo de tres mezes, a contar de 1.° de Janeiro corrente, liquidarem seus debitos para com o Thesouro.

Paragrapho unico. - Este favor extende-se ás dividas já ajuizadas, pagando os contribuintes as custas devidas.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Janeiro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. ALBUQUERQUE LINS