DECRETO N.1.432, DE 12 DE JANEIRO DE 1907
O Doutor Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o disposto no artigo 2.° do decreto n. 751, de 15 de Março de 1900.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam creados nas terras de propriedade do
Estado, na sesmaria do Cambuhy, nos municipios de Araraquara,
Mattão e lbitinga, os nucleos coloniaes «Nova
Europa», «Nova Pauliléa» e «Conselheiro
Gavião Peixoto», destinados á
localização de colonos agricultores, constituidos em
familias.
Artigo 2.º - Cada um destes nucleos comprehenderá
uma área approximada de dois mil alqueires das terras que forem
percorridas pela Estrada de Ferro do Dourado, que abrirá nos
pontos mais convenientes de cada um delles uma estação
com o mesmo nome do respectivo nucleo.
Artigo 3.º - Das terras que forem destinadas a cada um dos nucleos, serão descriminadas :
a) Uma área de cerca de vinte alqueires, destinada a um
campo de demonstração, que será mantido pelo
Governo ;
b) Outra área de dez alqueires, reservada para a
séde do nucleo, e que será dividida em datas de 20.ms 40,
para fundação da futura povoação.
Artigo 4.º - O restante das terras de cada um dos nucleos
será dividido em lotes ruraes de vinte cinco hectares, no maximo
; reservada previamente, em logar proprio, uma área para
cemiterio do nucleo, de accôrdo com a respectiva municipalidade.
Artigo 5.º - Com excepção do nucleo ou dos
lotes que forem reservados para a localização dos colonos
recem-chegados, os lotes restantes serão expostos á venda
franca para colonos de qualquer nacionalidade, já residentes no
paiz e os que requeiram, na fórma das leis em vigor.
Artigo 6.º - Os preços dos lotes ruraes
variarão entre 100$000 e 120$000 o hectare ou sejam 1:500$000 ou
3:000$000, por todo o lote, devendo ser pagos pela fôrma seguinte
:
a) Para os colonos recem-chegados: a primeira
prestação, de um decimo do respectivo valor, no acto de
receber o titulo provisorio, e o restante no prazo de dez annos e em
prestações eguaes e annuaes;
b) Para os colonos já residentes no paiz e de qualquer
nacionalidade: a primeira prestação, de um terço
do respectivo valor, no acto de receber o titulo provisorio; asegunda
no fim de dois e a terceira no fim de tres annos dadata da
concessão.
Artigo 7.º - Emquanto o nucleo não fôr
declarado emancipado não será permittida a
acquisição de mais de um lote por um mesmo proprietario.
Artigo 8.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 12 de Janeiro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Publicado a 16 de Janeiro de 1907. Secretaria da Agricultura, Commercio
o Obras Publicas. - Justino Litnz, servindo de director-geral.