DECRETO N. 1.437, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1907

Dá regulamento á lei n. 906, de 30 de Junho de 1904, relativa á nomeação, exercicio e demissão dos escrivães de paz

O Presidente do Estado, nos termos do n. 2, do artigo 36 da Constituição e para a bôa execução da lei n. 906, de 30 de Junho de 1904, manda que se observe o seguinte:
Regulamento

Artigo 1.º - Haverá em cada districto um officio de escrivão de paz, com o annexo do registro civil de nascimentos, casamentos e obitos.
Artigo 2.º - Vagando ou sendo creado algum officio de escrivão de paz, será elle provido interinamente pelo juiz de direito da comarca a que pertencer o districto, ou pela primeira vara civel, onde houver mais de um.
Paragrapho unico. - No caso de districto novamente creado, a nomeação interina do escrivão só poderá ter logar depois da posse dos juizes de paz.
Artigo 3.º - O juiz de direito, logo que effectuar a nomeação interina, participará á Secretariada Justiça, e da Segurança Publica, e dentro do prazo de tres dias contados da data dessa nomeação, annunciará a vaga do officio e abrirá a inscripção para o provimento mediante concurso, por editaes com o prazo de 20 dias, contados da primeira publicação no Diario Official. Esses editaes serão tambem publicados na imprensa local, onde a houver, ou affixado no logar do costume.
Para o fim de ser publicado no Diario Official, o juiz, immediatamente remetterá a cópia do edital á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 4.º - Nesses editaes se devem consignar a disposição legal que creou o officio, o nome da pessôa que o servia e o motivo da vaga.
Artigo 5.º - Dentro do referido prazo de 20 dias, o juiz de direito que tiver annunciado o concurso receberá e mandará autuar por escrivão designado, o seu despacho ás petições dos concorrentes, as quaes deverão ser instruidas com os seguintes documentos:
a) Certidão de edade ou documento que legalmente a possa provar;
b) Folha corrida, tirada dentro do prazo do edital, ou prova do exercício de funcção publica de nomeação do Governo do Estado ;
c) Attestado medico de capacidade physica;
Paragrapho unico. - A esses documentos os concorrentes poderão juntar quaesquer outros que provem a sua capacidade intellectual e a sua identidade.
Artigo 6.º - Os documentos mencionados nas lettras a, b, c, sendo essenciaes, deverão ser apresentados em original e a sua falta exclue os concorrentes do concurso.
Artigo 7.º - O concorrente póde exigir recibo da petição e documentos, recibo esse que lhe será dado pelo escrivão que em despacho fôr designado para autual-os.
Artigo 8.º - Não podem concorrer:
a) os extransgeiros;
b) os menores de vinte e um annos;
c) o furioso, o demente, ou o prodigo, legitimamente privados da administração dos seus bens ;
d) o que estiver interdicto para occupar emprego por sentença crime ;
e) o que não estiver livre de culpa e pena;
f) o physicamente incapaz.
Artigo 9.º - Terminado o prazo dos editaes, serão examinados os concorrentes em dia, hora e logar designados pela forma estabelecida nos artigos 16, 17 e 18, e dentro de tres dias depois de findos os exames, devem ser enviados á Secretaria da Justiça e da Seguriça Publica todos os requerimentos e documentos, cada um acompanhado de informação reservada do juiz de direito, que tiver annunciado o concurso, sobre o merecimento intellectual e sobre a moralidade do concorrente. E, si não houver apparecido concorrente, isso mesmo será communicado á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 10. - Recebidos os papeis na Secretaria da Justiça e da Segurança, o Governo do Estado proverá no officio quem mais idoneo lhe parecer.
Artigo 11. - Si se não houver apresentado concorrente, o Governo manterá a nomeação interina, mandando proceder a novo concurso, desde que qualquer pretendente assim o requeira.
Artigo 12. - O Governo do Estado póde por falta de qualquer das formalidades supra referidas, ou por não julgar idneas os candidatos, annullar o concurso para todos os offeitos, e neste caso, se procederá a um outro, oficiando então o secretario da Justiça e da Segurança Publica ao respectivo juiz.
Artigo 13. - O titulo de nomeação definitiva só será entregue ao interessado ou ao seu procurador, depois de pagos os respectivos direitos, e de registrado na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 14. - Os exames dos concorrentes aos officios de escrivães de paz, serão feitos perante uma commissão composta do juiz de direito da comarca a que pertencer o districto, ou do da primeira vara civil onde houver mais de um, do promotor publico e de um dos escrivães do cível designados pelo referido juiz. Na falta destes, o juiz nomeará cidadãos idoneos que os subsituam.
Artigo 15. - O exame constará de provas praticas, escripta e oral, versando sobre:
a) calligraphia, leitura e grammatica portugueza;
b) arithmetica, até proporção inclusive;
c) leis, regulamentos, regimentos, cautelas e fórmas do officio;
d) leis e regulamentos sobre impostos de sellos, de transmissão e outros que possam ter relação com a actividade ordinaria do fôro.
Artigo 16. - Findos os prazos do edital, o juiz de direito mandará notificar, pela imprensa, onde a houver, os candidatos e os examinadores que nomear, afim de estarem estes presentes em dia, logar e hora determinados, e organizarem cinco pontos sobre as materias da lettra c, do artigo 15 para a prova escripta, devendo estes pontos abranger hypotheses de pratica e de officio.
Artigo 17. - No mesmo dia mareado, reunida a commissão, terá logar a prova escripta sobre um dos pontos tirados a sorte recolhendo-se então os examinandos á sala especial durante duas horas no maximo, afim de escreverem sobre o thema do ponto ; e, depois de terminada a prova escripta, terá logar, nesse mesmo dia, si for possível, ou no seguinte dia util, a prova oral, que durará um quarto de hora para cada concorrente.
Artigo 18. - A prova oral será feita publicamente.
Artigo 19. - A prova, escripta será, depois de rubricada pela commissão, junta com a acta de exame aos demais papeis do concurso.
Artigo 20. - Terminadas as provas, terá logar a votação, em escrutínio spcreto ; e o resultado será declaRado na acta com as notas-habilitado ou inhabilitado-, conforme for julgado pela maioria, verificando-se então, dentro do prazo de tres dias, nos termos do artigo 9.° - , a remessa de todos os papeis á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 21. - O concorrente inhabilitado em concurso só seis mezes depois poderá prestar novo exame para o mesmo officio
Artigo 22. - A acta de exame será lançada pelo escrivão que servir de examinador ou por quem o substituir e será assignada por todos os membros da commissão.
Artigo 23. - Todas as folhas dos autos do concurso serão rubricadas pelo juiz que o presidir.
Artigo 24. - Ficam dispensados do exame:
a) os graduados em direito;
b) os que tiverem o curso de notariado das Faculdades de Direito da Republica:
c) os serventuarios de officios de justiça da mesma natureza ;
d) os advogados provisionados.
Artigo 25. - Os escrivães do paz não poderão entrar em exercício sem preenchimento das formalidades seguintes:
1.ª - Apresentação do respectivo titulo de nomeação ou remoção, com as averbações do pagamento dos direitos fiscaes;
2.ª - Compromisso exigido pela pela Constituição do Estado;
3.ª - Exame dos protocollos e livros do officio revestidos da cautela e formalidades da lei.
Artigo 26. - O secretario da Justiça e da Segurança Publica, logo que for publicado o presente regulamento, e quando forem creados novos officios de escrivão de paz, mandará proceder a lotação respectiva, para ser calculado o pagamento dos direitos devidos pelo titulo da nomeação, sendo o arbitramento feito perante o juiz de direito da comarca a que pertencer o districto, ou perante o da primeira vara civil, si houver mais de um, com audiencia no Thesouro do Estado, ou do collector, e cabendo ao referido secretario da Justiça e da Segurança Publica julgar definitivamente tal arbitramento.
Paragrapho unico. - A tabella geral das lotações será revista de tres em tres annos, pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica, que poderá determinar que se proceda a novo arbitramento ou modifical-a, segundo as informações que colher.
Artigo 27. - O compromisso será prestado perante o juiz de paz do districto que se achar em exercício.
Artigo 28. - O exame de protocollos e livros exigidos pelas leis em vigor será feito pelo juiz de direito, na séde da comarca a que pertencer o districto, sendo que, nas demais de um, a competencia é do da primeira vara civil.
Paragrapho unico. - Neste exame, o juiz de direito acompanhado pelo promotor publico e por um escrivão que lavrar o auto, prevalecendo a designação que fizer elle, nas comarcas em que haja mais de um promotor e mais de um escrivão.
Artigo 29. - Prestado o compromisso e feito o exame dos protocollos e livros, o juiz competente dará de tudo sciencia á secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 30. - O escrivão de paz removido não precisa prestar novo compromisso, mas terá de submetter a exames os protocollos e demais livros do officio que passa a exercer.
Artigo 31. - O prazo para os escrivães de paz entrarem em exercicio, será de 60 dias, sob pena de caducidade da nomeação e remoção.
§ 1.º - O prazo correrá da publicação ou notificação dos respectivos actos, e, provado legitimo impedimento, poderá ser prorogado por mais 30 dias.
§ 2.º - A prorogação do prazo não produzirá, effeito algum si, cinco dias depois de concedida, não forem pagos pelo Thezouro do Estado os direitos devidos.
§ 3.º - Si o officio não esttiver lotado, o prazo começará a correr depois de findo o processo de lotação.
Artigo 32. - Quando assim convier ao serviço publico, pode O Governo do Estado recommendar ao funcionario nomeado ou removido que assuma o exercicio antes dos prazos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 33. - Os escrivães de paz devem communicar á Secretarial da Justiça e da Segurança Publica, até 15 dias depois, a data em que entraram em exercicio, sob pena de suspensão por cinco dias a um mez ou de multa de 20$000 a l00$000 rs, imposta pelo secretario respectivo.
Paragrapho unico. - A communicação de posse será sempre pela secretaria e publicada na folha official.
Artigo 34. - Nenhum escrivão de paz tomará posse emquanto exercer officio ou emprego incompatível com aquelle para que tiver sido nomeado, ou emquanto existir o impedimento a que se refere a disposição do artigo 36.
Artigo 35. - São incompatíveis os officios de escrivão de- paz com os cargos dependentes de eleição, com os de auctoridadespoliciaes e com qualquer outro emprego publico, federal, estadual ou municipal.
Artigo 36. - Não pódem os escrivães de paz servir conjunctamente no mesmo districto com juiz que seja ascendente ou descendente, sogro ou genro, irmão ou cunhado durante o cunhadio, tio ou sobrinho e primo co-irmão.
Artigo 37. - Não pódem no mesmo acto servir os escrivães de paz com advogado ou procurador que seja seu ascendente ou descendente, sogro ou genro, irmão ou cunhado durante o cunhadio, tio ou sobrinho, ou que seja sogro ou genro, ou cunhado do seu filho ou filha, irmão ou irman.
Artigo 38. - Nestes casos supra referidos, serão observadas as seguintes regras :
a) si o impedimento fôr entre o juiz de paz e o escrivão, ficará este impedido durante o exercicio do respectivo juiz, devendo o Governo do Estado nomear interinamente quem o substitua;
b) si fôr entre o escrivão ou advogado ou procurador, será aquelle impedido na causa patrocinada por este e substituído na fórma do presente regulamento.
Artigo 39. - Os escrivães de paz são obrigados a ter domicilio dentro do respectivo districto.
Artigo 40. - Os escrivães de paz devem funccionar, diariamente, nas horas marcadas para o expediente do juizo e, em logar que esteja no perímetro urbano da séde do districto.
Artigo 41. - Os escrivães de paz, naquillo que não estiver neste regulamento, ficam sujeitos á legislação em vigor sobre a concessão de licenças aos funccionario e empregados publicos do Estado.
Artigo 42. - Os escrivães de paz perceberão somente os emolumentos a que tiverem direitos pelas leis e regulamentos em vigor;
Artigo 43. - Os escrivães de paz não pódem permutar entre si os respectivos officios.
Artigo 44. - Os escrivães do paz só poderão, a juizo do Governo, ser removidos, a seu pedido, para os officios da mesma natureza que vagarem ou forem creados ou então, e tambem a seu pedido :
a) quando fôr notoria a impossibilidade material de se conservar o funccionario no districto, por motivo de força maior ;
b) quando, por motivo de molestia devidamente comprova da, se verificar a mesma impossibilidade.
§ 1.º - Até 10 dias depois de publicado no Diario Official o edital respectivo, os interessados' apresentarão, á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, os seus requerimentos, acompunhados das informações das auctoridades perante quem servirem.
§ 2.º - Findo esse prazo de 10 dias, o Governo do Estado, dentro de 5, resolverá sobre a transferencia solicitada, ou, indefenindo as petições, mandará que prosiga o concurso.
Artigo 45. - A remoção poderá ser concedida, mesma si os officios forem de lotação diferente.
Artigo 46. - Os escrivães de paz, nos seus impedimentos ou faltas, serão substituídos por pessoas idoneas, designadas pelo juiz do paz que se achar em exercicio.
§ 1.º - A nomeação do substituto competirá ao Governo doEstado, sempre que o impedimento ou falta exceder de tres mezes.
§ 2.º - Quando o impedimento ou falta não exceder de 15 dias, será substituto o ajudante habilitado.
Artigo 47. - O presidente do Tribunal de Justiça, ou o Tribunal, os juizes de direitos,e os de paz que estiverem em exercicio, pódem impor aos escrivães, de que trata e presente regulamento, es seguintes penas disciplinares :
a) advertencia e censuras              
b) prisão, até cinco dias, para compellir a entrega de autos retidos ;
c) suspensão até 30 dias :
Paragrapho unico. - Dos actos dos juizes de paz, impondo qualquer das penas disciplinares acima mencionadas, haverá recurso suspensivo, interposto dentro de tres dias da intimação, para o juiz de direito da comarca a que pertencer o districto ou para o da primeira vara civel, onde houver mais de um.
Artigo 48. - O secretario da Justiça e da Segurança Publica, no que se refere ao serviço de ordem administrativa inclusive o da inspecção dos cartorios, quando por elle commetida aos promotores publicos, e, bem assim no caso de demora das informações que a respeito exigir, póde impor aos escrivães de paz as penas de:
Multa até 200$000 rs.;
Suspensão até 30 dias ;
Prisão até cinco dias.
Artigo 49. - Estas penas serão impostas por portarias, assignadas pelo secretario e publicadas no Diario Official, e dellas se dará conhecimento ao respectivo escrivão, por intermedio do director da primeira directoria, quando assim o entender o mesmo secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 50. - Os escrivães de paz ficam privados dos seus officios, nos seguintes casos :
a) extinccâo do officio ;
b) sentença criminal, passada em julgado, condemnando á perda do officio ou a qualquer pena excedente de seis annos de prisão cellular;
c) abandono, devidamente provado;
d) incapacidade moral ou physica.
Artigo 51. - Nos dois ultimos casos do artigo antecedente, os escrivães serão privados do officio, por decreto do presidente do Estado, depois do regular processo administrativo.
Artigo 52. - Terá incapacidade moral para exercer o officio o escrivão de paz contra o qual ficar provado :
1.° Pratica de acção aviltante ;
2.° Procedimento irregular;
3.° Falta de excepcional gravidade;
4.° Violação do dever de obediencia aos legitimos supe   riores e das obrigações fixadas pelas leis ou regulamentos em vigor;
5.° Demora excessiva no andamento dos serviços a seu cargo e de que tenha resultado prejuizo ás partes.
Paragrapho unico. - Entende-se por procedimento irregular:
a) percepção indébita de custas;
b) incontinencia publica, frequente e escandalosa ;
c) desidia habitual no cumprimento dos deveros officiaes;
d) infracção repetida dos preceitos da cortesia com que devem tratar e, attender todas as partes, principalmente os de condições inferior e de notoria pobreza.
Artigo 53. - Chegando por qualquer modo ao conhecimento do Governo do Estado que algum escrivão de paz revela incapacidade moral, para continuar no exercicio do cargo, a Secretaria da Justiça e da Segurança Publica colligirá as informações necessarias á completa ellucidação da verdade dos factos, enviando ao accusado as cópias authenticas de todo os papeis e documentos, afim de que, no prazo de 20 a 30 dias offereça elle, por escripto, a sua defesa e allegue o que julgue conveniente.
§ 1.º - O prazo de que trinta esta disposição poderá ser prorogado por motivo de força maior, devidamente comprovada.
§ 2.º - Os documentos e papeis que instruirem o processo administrativo de que trata o presente artigo podem ser examinados pelo escrivão, em original, na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 54. - Não se tomará conhecimento das razões escriptas de defesa, quando redigidas em termos descortezes ou injuriosos, ou quando apresentadas fora do prazo marcado.
Artigo 55. - Correrá o processo á revelia do accusado si elle não responder á ultimação da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, para apresentar a sua defesa no prazo estabelecido.
Paragrapho unico. - Si elle estiver ausente, começará o processo, logo que reassumir o exercicio.
Artigo 56. - A Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, à vista de tudo quanto tenha sido presente ao Governo do Estado, e após o exame das diversas peças do processo, fará relatorio circumstanciado dos factos sobre que versar a accusação, emitindo parecer a respeito dos seus fundamentos.
Artigo 57. - A qualquer pessoa é licito reclamar contra a incapacidade moral dos escrivães, sobre a qual devem sempre, representar ao Governo do Estado os juizes de paz e promotores publicos.
Artigo 58. - Reconhecendo o presidente do Estado que é procedente a accusação, mandará lavrar o decreto de exoneração do escrivão de paz de que se tratar.
Artigo 59. - O decreto de exoneração será publicado no Diario Official e delle se dará conhecimento ao juiz de paz do districto respectivo, para os devidos fins.
Artigo 60. - Si no processo administrativo ficar apurada a existencia de qualquer delicto praticado pelo escrivão, serão os documentos ou papeis remettidos ao Juiz Criminal
Artigo 61. - Os papeis de que constarem as diversas peças do processo, antes da remessa dos autos ao presidente do Estado, deverão ser rubricados pelo director da primeira directoria da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 62. - Findo o processo, poderão ser restituidos ao accusado, si o pedir e mediante recibo, quaesquer documentos originaes que lhe pertençam.
Artigo 63. - Si em consequencia de enfermidade grave e prolongada ou edade avançada, os escrivães de paz se tornarem incapazes, de modo permanente, para continuarem a exercer as funcções do cargo, serão elles sujeitos ao exame de uma junta de tres medicos, nomeados pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Paragrapho unico. - Os medicos farão lavrar uma acta, assignada por todos e em que ficará declraada a capacidade physica ou incapacidade do escrivão.
Artigo 64. - A' reunião da junta medica poderá assistir o curador do examinando, si o caso fôr de demencia.
Artigo 65. - Si, pelo resultado do exame medico, ficar provada a incapacidade physica do funccionario effectivo, o presidente do Estado declarará, por decreto a perda do cargo, procedendo-se, quanto á publicação e communicação, na fórma do artigo 59.
Artigo 66. - Ao escrivão de paz, si a junta medica concluir pela incapacidade physica, fica salvo o direito de pedir a nomeação de nova junta, que se comporá de dois medicos por elle escolhidos e de dois nomeados pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 67. - Os juizes de paz e as auctoridades perante quem servirem os escrivães de paz e bem assim os promotores publicos pódem representar ao Governo, motivadamente, acerca da incapacidade physica de taes funccionarios.
Artigo 68. - O escrivão de paz que abandonar o officio ou exceder o tempo de licença, sem motivo justificado, será intimado, por ordem do juiz respectivo ou do secretario da Justiça e da Segurança Publica, a que, dentro do prazo que se lhe marcará reassuma o exercicio ou allegue e prove o que fÔr a bem de seu direito.
Artigo 69. - Não acudindo o escrivão de paz á intimação e não provando impedimento legitimo, será demittido do cargo, por decreto do Presidente do Estado.
Paragrapho unico. - Para esse effeito, si a intimação tiver sido feita por ordem do juiz. deverá este immediatamente communical-a ao secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 70. - Aos escrivães de paz incumbe :
a) assistir ás audiencias do juiz de paz, tomando em seu protocollo o que fôr requerido e despachado, e o mais que nella se passar ;
b) escrever em fórma legal os processos, officios, mandados, precatorias, assim como os documentos e todos os mais a tos do juizo;
c) dar expediente ao movimento dos actos da causa e do juizo, mediante carga e descarga assignada no respectivo livro ;
d) prover ao expediente do juizo;
e) acompanhar os juizes de paz nas diligencias do seu officio ;
f) fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrandu e dando as fés e contra-fés nos casos legaes; g) passar, independentememte de despacho, as certidões que lhes forem pedidas ;
h) passar procurações nos autos ;
t) representar, com informações verbaes, ou escripta, ao juiz, contra-despachos que pareçam delle obtidos subrepticiamente ;
j) coordenar, archivar e catalogar, os livros, autos e documentos findos de seu cartorio, e ter sempre presente o protocollo das audiencias, e tanto quanto possivel manter em cartorio o livro de cargas e descargas de autos;
k) fiscalizar o pagamento dos impostos nos autos de seu cartorio e fornecer ao Governo todos os esclarecimentos que sobre isso e sobre o movimento geral do seu cartorio lhes forem exigidos, assim como aos juizes, aos orgams do ministerio publico e aos interessados, as informações que, nos casos e na forma da lei, lhes forem requisitadas ;
l) praticar os actos determinados nas leis federaes, para a habilitação das pessoas que pretenderem se casar;
m) officiar ao curador geral e ao juiz de direito, communicando a existencia de orphams, de desassizados e de bens de ausentes, em seu districto.
Artigo 71. - Não pódem os escrivães de paz encarregar-se de preparo de papeis de habilitação para o casamento que perante elles tiver de ser feito.
Artigo 72. - Perante os delegados e subdelegados de policia, que não tiverem escrivães privativos, são os escrivães de paz obrigados a servir. sem prejuízo dos trabalhos de que estão officialmente incumbidos
Artigo 73. - Os escrivães de, paz, nos districtos situados fóra das villas e cidades que forem sede de comarca, são ao mesmo tempo, tabelliães de notas sem dependerem de distribuição as escripturas por elles lavradas.
Paragrapho unico. - Para este fim terão os livros necessarios, abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de direito da comarca a que pertencer o districto de paz.
Artigo 74. - Nos districtos, as funcções de contador serão exercidas pelo respectivo escrivão, devendo a conta ser sempre verificada e contra signada pelo respectivo juiz de paz, com recurso para o juiz de direito da comarca, ou para o da 1.ª vara civel, onde houver mais de um.
Artigo 75. - Pódem os escrivães de paz ter um ajudante habilitado e um ou mais escreventes que os auxiliem no serviço do cartorio.
Artigo 76. - O ajudante será nomeado e demittido pelo juiz de paz, mediante proposta do escrivão.
Artigo 77. - Para o logar de ajudante-habilitado, é indispensavel:
a)prova de maioridade ;
b) prova de habilitação intellectual, mediante exame do juiz ou de pessoa por elle designada;
c) folha corrida tirada no ultimo mez.
Artigo 78. - Os escreventes são de livre nomeação dos escrivães de paz.
Artigo 79. - Os escrivães de paz são responsaveis administrativamente pelos ajudantes habilitados e pelos escreventes.
Artigo 80. - O ajudante-habilitado começará a servir, depois de prestar compromisso perante o juiz de paz em exercicio.
Artigo 81. - Ao ajudante-habilitado incumbe apenas coadjuvar o escrivão respectivo.
Artigo 82. - Os actos do registro civil só pódem ser praticados pelos escrivães de paz.
Artigo 83. - O ajudante-habilitado e os escreventes vencerão o salario qne combinarem com o escrivão respectivo.
Artigo 84. - Pelo modo e fórma que julgar convenientes, determinará o secretario da Justiça e da Segurança Publica que os promotores publicos inspeccionem regularmente os cartorios dos escrivães de paz, que ficam obrigados a lhes fornecer todos os esclarecimentos que solicitarem, bem assim, lhes facultar o exame de livros, papeis e quaesquer documentos.
Artigo 85. - Os escrivães de paz terão, affixados nos respectivos cartorios, em logar bem visível, a tabella dos emolumentos que hajam de ser pagos pelas partes.
Artigo 86. - Os escrivães de paz perceberão emolumentos, na conformidade do que aqui fica especificado:
§ 1.º - Pelos actos praticados como tabelliães de notas, perceberão o que está marcado no regimento de custas mandado executar pelo decreto n. 178 de 29 de Abril de 1893.
§ 2.º - Pelos actos praticados como officiaes do registro civil, perceberão e que está marcado na tabella annexa ao presente regulamento.
§ 3.º - Pelos demais actos do seu officio, perceberão quanto ao civei, metade e quanto ao crime, o que está marcado para os escrivães em geral, no citado decreto n. 178 de 29 de Abril de 1893.
Artigo 87. - O tempo e o modo de pagamento são regulados pelas disposições do decreto n. 178 de 29 de Abril de 1893.
Artigo 88. - Os escrivães farão, á margem das certidões, termos e outros documentos que escreverem ou expedirem, cota por elles rubricadas dos emolumentos que cobrarem, declarando quem os pagou.
Artigo 89. - As duvidas que se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas de plano por decisão do secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Fevereiro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Tabella de emolumentos a que se refere a lei n.1.073, de 18 de Dezembro de 1906

4. Qundo os editaes forem publicados noutros districtos,perceberá o respectivo officail,pela autuação,puiblicação,registro e certidão de habilitação, um terço dos emoluentes estabelecidos no n.1,cabendo em tal caso, ao official que lavrar o termo de casamento apenas os dois terços restantes.
5. Quandoos contrahentes residirem em districtos differentes, e o casamento se realizar em outra circimscripção, os emoluentes do numero 1 serão divididos em tres partes, sendo um terço para cada offiicial.
6. Na certidão de casamento fornecida á parte, o escrivão discriminará,na margem, o emoluente que recebeu, e o que recebeu ou recebera, os outros escrivães, na hypothese dos numeros 4 e 5.
7. Quando o casamento fôr celebrado depois das 10 horas da noite,o official terá o dobro dos emoluentes do numero 2 ou numero 3.
8. As condições para os casamentos celebrados fóra da casa das audiências e do cartorio, serão ofrnecidas pelas partes interessadas, ou por ellas pagas,conforme o que fôr dspendido.



Em nenhum caso se cobrará, a titulo de busca,mais de 25$000, nem se cobrará mais de 2$000, si a parte indicar o mez e o anno do assento.
10 . As pessoas que provarem o seu estado de probreza,com attestado do juiz de paz e do subdelegado de policia do districto da sua residencia, ficarão isentas do pagamento de quaesquer emolumentos  .
Nesse caso, porém, os officiaes do registro de casamento não sãp obrigados a servir, si o casamento fôr fora da casa das audiencias ou do cartorio, salvo a hypothese de molestia grave de algum dos nubentes que o inhiba de se transportar.
11 . As certidões e os editaes pódem conter os dizeres geraes impressos com os claros necessarios para os dizeres variaveis. 
12. Nos emolumentos taxados nesta tabella estão comprehendidas as razas.
13 . Os officiaes do registro civil são obrigados a declarar em cota, á margem dos papeis,os emolumenros que lhe cabem, sob as penas dos artigos 181 e seguintes do decreto n.178, de 6 de Junho de 1893, quando impostas pelos juizes, e do artigo 4.° da lei n.906, de 30 de Junho de 1904, quando impostas pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
14. As certidões devem ser passadas, de accôrdo com os modelos annexos, sendo, porém, literalmente escriptas pelo official ou seu ajudante, assignadas por este e rubricadas por aquelle, as que por extenso forem requeridas, não sendo admittidos nas mesmas os dizeres impressos.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 7 de Fevereiro de 1907.
JORGE TIBIRIÇA'
Washinton Luis P. de Sousa.