DECRETO N. 1.437, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1907
Dá
regulamento á lei n. 906, de 30 de Junho de 1904, relativa
á nomeação, exercicio e demissão dos
escrivães de paz
O
Presidente do Estado, nos termos do
n. 2, do artigo 36 da Constituição e para a bôa
execução da lei n. 906,
de 30 de Junho de 1904, manda que se observe o seguinte:
Regulamento
Artigo
1.º - Haverá em cada districto um officio de
escrivão de paz, com o annexo do registro civil de nascimentos,
casamentos e obitos.
Artigo 2.º - Vagando ou sendo creado algum officio de
escrivão
de paz, será elle provido interinamente pelo juiz de direito da
comarca
a que pertencer o districto, ou pela primeira vara civel, onde houver
mais de um.
Paragrapho unico. -
No caso de districto novamente creado, a nomeação
interina do escrivão só poderá ter logar depois da
posse dos juizes de paz.
Artigo 3.º - O juiz de direito, logo que effectuar a
nomeação
interina, participará á Secretariada Justiça, e da
Segurança Publica, e
dentro do prazo de tres dias contados da data dessa
nomeação,
annunciará a vaga do officio e abrirá a
inscripção para o provimento
mediante concurso, por editaes com o prazo de 20 dias, contados da
primeira publicação no Diario Official. Esses editaes
serão tambem
publicados na imprensa local, onde a houver, ou affixado no logar do
costume.
Para o fim de ser publicado no Diario Official, o juiz, immediatamente
remetterá a cópia do edital á Secretaria da
Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 4.º - Nesses editaes se devem consignar a
disposição legal que creou o officio, o nome da
pessôa que o servia e o motivo da vaga.
Artigo 5.º - Dentro do referido prazo de 20 dias, o juiz
de
direito que tiver annunciado o concurso receberá e
mandará autuar por
escrivão designado, o seu despacho ás
petições dos concorrentes, as
quaes deverão ser instruidas com os seguintes documentos:
a) Certidão de edade ou
documento que legalmente a possa provar;
b) Folha corrida, tirada dentro
do prazo do edital, ou prova do
exercício de funcção publica de
nomeação do Governo do Estado ;
c) Attestado medico de capacidade physica;
Paragrapho unico. - A esses documentos os concorrentes
poderão
juntar quaesquer outros que provem a sua capacidade intellectual e a
sua identidade.
Artigo 6.º - Os documentos mencionados nas lettras a, b,
c,
sendo essenciaes, deverão ser apresentados em original e a sua
falta
exclue os concorrentes do concurso.
Artigo 7.º - O concorrente póde exigir recibo da
petição e
documentos, recibo esse que lhe será dado pelo escrivão
que em despacho
fôr designado para autual-os.
Artigo 8.º - Não podem concorrer:
a) os extransgeiros;
b) os menores de vinte e um annos;
c) o furioso, o demente, ou o prodigo, legitimamente privados
da administração dos seus bens ;
d) o que estiver interdicto
para occupar emprego por sentença crime ;
e) o que não estiver
livre de culpa e pena;
f) o physicamente incapaz.
Artigo 9.º - Terminado o prazo dos editaes, serão
examinados os
concorrentes em dia, hora e logar designados pela forma estabelecida
nos artigos 16, 17 e 18, e dentro de tres dias depois de findos os
exames, devem ser enviados á Secretaria da Justiça e da
Seguriça
Publica todos os requerimentos e documentos, cada um acompanhado de
informação reservada do juiz de direito, que tiver
annunciado o
concurso, sobre o merecimento intellectual e sobre a moralidade do
concorrente. E, si não houver apparecido concorrente, isso mesmo
será
communicado á Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 10. - Recebidos os papeis na Secretaria da
Justiça e da
Segurança, o Governo do Estado proverá no officio quem
mais idoneo lhe
parecer.
Artigo 11. - Si se não houver apresentado concorrente, o
Governo
manterá a nomeação interina, mandando proceder a
novo concurso, desde
que qualquer pretendente assim o requeira.
Artigo 12. - O Governo do Estado póde por falta de
qualquer das
formalidades supra referidas, ou por não julgar idneas os
candidatos,
annullar o concurso para todos os offeitos, e neste caso, se
procederá
a um outro, oficiando então o secretario da Justiça e da
Segurança
Publica ao respectivo juiz.
Artigo 13. - O titulo de nomeação definitiva
só será entregue ao
interessado ou ao seu procurador, depois de pagos os respectivos
direitos, e de registrado na Secretaria da Justiça e da
Segurança
Publica.
Artigo 14. - Os exames dos concorrentes aos officios de
escrivães de paz, serão feitos perante uma
commissão composta do juiz
de direito da comarca a que pertencer o districto, ou do da primeira
vara civil onde houver mais de um, do promotor publico e de um dos
escrivães do cível designados pelo referido juiz. Na
falta destes, o
juiz nomeará cidadãos idoneos que os subsituam.
Artigo 15. - O exame constará de provas praticas,
escripta e oral, versando sobre:
a) calligraphia, leitura e
grammatica portugueza;
b) arithmetica, até proporção inclusive;
c) leis, regulamentos, regimentos, cautelas e fórmas do
officio;
d) leis e regulamentos sobre impostos de sellos, de
transmissão
e outros que possam ter relação com a actividade
ordinaria do fôro.
Artigo 16. - Findos os prazos do edital, o juiz de direito
mandará notificar, pela imprensa, onde a houver, os candidatos e
os
examinadores que nomear, afim de estarem estes presentes em dia, logar
e hora determinados, e organizarem cinco pontos sobre as materias da
lettra c, do artigo 15 para a prova escripta, devendo estes pontos
abranger hypotheses de pratica e de officio.
Artigo 17. - No mesmo dia mareado, reunida a commissão,
terá
logar a prova escripta sobre um dos pontos tirados a sorte
recolhendo-se então os examinandos á sala especial
durante duas horas
no maximo, afim de escreverem sobre o thema do ponto ; e, depois de
terminada a prova escripta, terá logar, nesse mesmo dia, si for
possível, ou no seguinte dia util, a prova oral, que
durará um quarto
de hora para cada concorrente.
Artigo 18. - A prova oral será feita publicamente.
Artigo 19. - A prova, escripta será, depois de rubricada
pela commissão, junta com a acta de exame aos demais papeis do
concurso.
Artigo 20. - Terminadas as provas, terá logar a
votação, em
escrutínio spcreto ; e o resultado será declaRado na acta
com as
notas-habilitado ou inhabilitado-, conforme for julgado pela maioria,
verificando-se então, dentro do prazo de tres dias, nos termos
do
artigo 9.° - , a remessa de todos os papeis á Secretaria da
Justiça e
da Segurança Publica.
Artigo 21. - O concorrente inhabilitado em concurso só
seis mezes depois poderá prestar novo exame para o mesmo officio
Artigo 22. - A acta de exame será lançada pelo
escrivão que
servir de examinador ou por quem o substituir e será assignada
por
todos os membros da commissão.
Artigo 23. - Todas as folhas dos autos do concurso serão
rubricadas pelo juiz que o presidir.
Artigo 24. - Ficam dispensados do exame:
a) os graduados em direito;
b) os que tiverem o curso de notariado das Faculdades de
Direito da Republica:
c) os serventuarios de
officios de justiça da mesma natureza ;
d) os advogados provisionados.
Artigo 25. - Os escrivães do paz não
poderão entrar em exercício sem preenchimento das
formalidades seguintes:
1.ª - Apresentação do respectivo titulo de
nomeação ou remoção, com as
averbações do pagamento dos direitos fiscaes;
2.ª - Compromisso exigido pela pela Constituição do
Estado;
3.ª - Exame dos protocollos e livros do officio revestidos da
cautela e formalidades da lei.
Artigo 26. - O secretario da Justiça e da
Segurança Publica,
logo que for publicado o presente regulamento, e quando forem creados
novos officios de escrivão de paz, mandará proceder a
lotação
respectiva, para ser calculado o pagamento dos direitos devidos pelo
titulo da nomeação, sendo o arbitramento feito perante o
juiz de
direito da comarca a que pertencer o districto, ou perante o da
primeira vara civil, si houver mais de um, com audiencia no Thesouro do
Estado, ou do collector, e cabendo ao referido secretario da
Justiça e
da Segurança Publica julgar definitivamente tal arbitramento.
Paragrapho unico. - A tabella geral das lotações
será revista de
tres em tres annos, pelo secretario da Justiça e da
Segurança Publica,
que poderá determinar que se proceda a novo arbitramento ou
modifical-a, segundo as informações que colher.
Artigo 27. - O compromisso será prestado perante o juiz
de paz do districto que se achar em exercício.
Artigo 28. - O exame de protocollos e livros exigidos pelas
leis
em vigor será feito pelo juiz de direito, na séde da
comarca a que
pertencer o districto, sendo que, nas demais de um, a competencia
é do
da primeira vara civil.
Paragrapho unico. - Neste exame, o juiz de direito acompanhado
pelo promotor publico e por um escrivão que lavrar o auto,
prevalecendo
a designação que fizer elle, nas comarcas em que haja
mais de um
promotor e mais de um escrivão.
Artigo 29. - Prestado o compromisso e feito o exame dos
protocollos e livros, o juiz competente dará de tudo sciencia
á
secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 30. - O escrivão de paz removido não
precisa prestar novo
compromisso, mas terá de submetter a exames os protocollos e
demais
livros do officio que passa a exercer.
Artigo 31. - O prazo para os escrivães de paz entrarem
em
exercicio, será de 60 dias, sob pena de caducidade da
nomeação e remoção.
§ 1.º -
O prazo correrá da publicação ou
notificação dos respectivos actos, e,
provado legitimo impedimento, poderá ser prorogado por mais 30
dias.
§ 2.º - A prorogação do prazo
não produzirá, effeito algum si,
cinco dias depois de concedida, não forem pagos pelo Thezouro do
Estado
os direitos devidos.
§ 3.º -
Si o officio não esttiver lotado, o prazo começará
a correr depois de findo o processo de lotação.
Artigo 32. - Quando assim convier ao serviço publico,
pode O
Governo do Estado recommendar ao funcionario nomeado ou removido que
assuma o exercicio antes dos prazos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 33. - Os escrivães de paz devem communicar
á Secretarial
da Justiça e da Segurança Publica, até 15 dias
depois, a data em que
entraram em exercicio, sob pena de suspensão por cinco dias a um
mez ou
de multa de 20$000 a l00$000 rs, imposta pelo secretario respectivo.
Paragrapho unico. - A communicação de posse
será sempre pela secretaria e publicada na folha official.
Artigo 34. - Nenhum escrivão de paz tomará posse
emquanto
exercer officio ou emprego incompatível com aquelle para que
tiver sido
nomeado, ou emquanto existir o impedimento a que se refere a
disposição
do artigo 36.
Artigo 35. - São incompatíveis os officios de
escrivão de- paz
com os cargos dependentes de eleição, com os de
auctoridadespoliciaes e
com qualquer outro emprego publico, federal, estadual ou municipal.
Artigo 36. - Não pódem os escrivães de paz
servir conjunctamente
no mesmo districto com juiz que seja ascendente ou descendente, sogro
ou genro, irmão ou cunhado durante o cunhadio, tio ou sobrinho e
primo
co-irmão.
Artigo 37. - Não pódem no mesmo acto servir os
escrivães de paz
com advogado ou procurador que seja seu ascendente ou descendente,
sogro ou genro, irmão ou cunhado durante o cunhadio, tio ou
sobrinho,
ou que seja sogro ou genro, ou cunhado do seu filho ou filha,
irmão ou
irman.
Artigo 38. - Nestes casos supra referidos, serão
observadas as seguintes regras :
a) si o impedimento fôr entre o juiz de paz e o escrivão,
ficará
este impedido durante o exercicio do respectivo juiz, devendo o Governo
do Estado nomear interinamente quem o substitua;
b) si fôr entre o escrivão ou advogado ou procurador,
será
aquelle impedido na causa patrocinada por este e substituído na
fórma
do presente regulamento.
Artigo 39. - Os escrivães de paz são obrigados a
ter domicilio dentro do respectivo districto.
Artigo 40. - Os escrivães de paz devem funccionar,
diariamente,
nas horas marcadas para o expediente do juizo e, em logar que esteja no
perímetro urbano da séde do districto.
Artigo 41. - Os escrivães de paz, naquillo que
não estiver neste
regulamento, ficam sujeitos á legislação em vigor
sobre a concessão de
licenças aos funccionario e empregados publicos do Estado.
Artigo 42. - Os escrivães de paz perceberão
somente os emolumentos a que tiverem direitos pelas leis e regulamentos
em vigor;
Artigo 43. - Os escrivães de paz não pódem
permutar entre si os respectivos officios.
Artigo 44. - Os escrivães do paz só
poderão, a juizo do Governo,
ser removidos, a seu pedido, para os officios da mesma natureza que
vagarem ou forem creados ou então, e tambem a seu pedido :
a) quando fôr notoria a
impossibilidade material de se conservar
o funccionario no districto, por motivo de força maior ;
b) quando, por motivo de molestia devidamente comprova da, se
verificar a mesma impossibilidade.
§ 1.º - Até 10 dias depois de publicado no
Diario Official o
edital respectivo, os interessados' apresentarão, á
Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, os seus requerimentos,
acompunhados das
informações das auctoridades perante quem servirem.
§ 2.º - Findo esse prazo de 10 dias, o Governo do
Estado, dentro
de 5, resolverá sobre a transferencia solicitada, ou,
indefenindo as
petições, mandará que prosiga o concurso.
Artigo 45. - A remoção poderá ser
concedida, mesma si os officios forem de lotação
diferente.
Artigo 46. - Os escrivães de paz, nos seus impedimentos
ou
faltas, serão substituídos por pessoas idoneas,
designadas pelo juiz do
paz que se achar em exercicio.
§ 1.º -
A nomeação do substituto competirá ao Governo
doEstado, sempre que o impedimento ou falta exceder de tres mezes.
§ 2.º - Quando o impedimento ou falta não
exceder de 15 dias, será substituto o ajudante habilitado.
Artigo 47. - O presidente do Tribunal de Justiça, ou o
Tribunal,
os juizes de direitos,e os de paz que estiverem em exercicio,
pódem
impor aos escrivães, de que trata e presente regulamento, es
seguintes
penas disciplinares :
a) advertencia e
censuras
b) prisão, até
cinco dias, para compellir a entrega de autos retidos ;
c) suspensão até
30 dias :
Paragrapho unico. - Dos actos dos juizes de paz, impondo
qualquer das penas disciplinares acima mencionadas, haverá
recurso
suspensivo, interposto dentro de tres dias da intimação,
para o juiz de
direito da comarca a que pertencer o districto ou para o da primeira
vara civel, onde houver mais de um.
Artigo 48. - O secretario da Justiça e da
Segurança Publica, no
que se refere ao serviço de ordem administrativa inclusive o da
inspecção dos cartorios, quando por elle commetida aos
promotores
publicos, e, bem assim no caso de demora das informações
que a respeito
exigir, póde impor aos escrivães de paz as penas de:
Multa até 200$000 rs.;
Suspensão até 30 dias ;
Prisão até cinco dias.
Artigo 49. - Estas penas serão impostas por portarias,
assignadas pelo secretario e publicadas no Diario Official, e dellas se
dará conhecimento ao respectivo escrivão, por intermedio
do director da
primeira directoria, quando assim o entender o mesmo secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 50. - Os escrivães de paz ficam privados dos seus
officios, nos seguintes casos :
a) extinccâo do officio ;
b) sentença criminal,
passada em julgado, condemnando á perda do
officio ou a qualquer pena excedente de seis annos de prisão
cellular;
c) abandono, devidamente
provado;
d) incapacidade moral ou
physica.
Artigo 51. - Nos dois ultimos casos do artigo antecedente, os
escrivães serão privados do officio, por decreto do
presidente do
Estado, depois do regular processo administrativo.
Artigo 52. - Terá incapacidade moral para exercer o
officio o escrivão de paz contra o qual ficar provado :
1.° Pratica de acção aviltante ;
2.° Procedimento irregular;
3.° Falta de excepcional gravidade;
4.° Violação do dever de obediencia aos legitimos
supe riores e
das obrigações fixadas pelas leis ou regulamentos em
vigor;
5.° Demora excessiva no andamento dos serviços a seu cargo e
de que tenha resultado prejuizo ás partes.
Paragrapho unico. - Entende-se por procedimento irregular:
a) percepção
indébita de custas;
b) incontinencia publica, frequente e escandalosa ;
c) desidia habitual no
cumprimento dos deveros officiaes;
d) infracção repetida dos preceitos da cortesia
com que devem
tratar e, attender todas as partes, principalmente os de
condições
inferior e de notoria pobreza.
Artigo 53. - Chegando por qualquer modo ao conhecimento do
Governo do Estado que algum escrivão de paz revela incapacidade
moral,
para continuar no exercicio do cargo, a Secretaria da Justiça e
da
Segurança Publica colligirá as informações
necessarias á completa
ellucidação da verdade dos factos, enviando ao accusado
as cópias
authenticas de todo os papeis e documentos, afim de que, no prazo de 20
a 30 dias offereça elle, por escripto, a sua defesa e allegue o
que
julgue conveniente.
§ 1.º -
O prazo de que trinta esta disposição poderá ser
prorogado por motivo de força maior, devidamente comprovada.
§ 2.º - Os documentos e papeis que instruirem o
processo
administrativo de que trata o presente artigo podem ser examinados pelo
escrivão, em original, na Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 54. - Não se tomará conhecimento das
razões escriptas de
defesa, quando redigidas em termos descortezes ou injuriosos, ou quando
apresentadas fora do prazo marcado.
Artigo 55. - Correrá o processo á revelia do
accusado si elle
não responder á ultimação da Secretaria da
Justiça e da Segurança
Publica, para apresentar a sua defesa no prazo estabelecido.
Paragrapho unico. - Si elle estiver ausente,
começará o processo, logo que reassumir o exercicio.
Artigo 56. - A Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, à
vista de tudo quanto tenha sido presente ao Governo do Estado, e
após o
exame das diversas peças do processo, fará relatorio
circumstanciado
dos factos sobre que versar a accusação, emitindo parecer
a respeito
dos seus fundamentos.
Artigo 57. - A qualquer pessoa é licito reclamar contra
a
incapacidade moral dos escrivães, sobre a qual devem sempre,
representar ao Governo do Estado os juizes de paz e promotores
publicos.
Artigo 58. - Reconhecendo o presidente do Estado que é
procedente a accusação, mandará lavrar o decreto
de exoneração do
escrivão de paz de que se tratar.
Artigo 59. - O decreto de exoneração será
publicado no Diario
Official e delle se dará conhecimento ao juiz de paz do
districto
respectivo, para os devidos fins.
Artigo 60. - Si no processo administrativo ficar apurada a
existencia de qualquer delicto praticado pelo escrivão,
serão os
documentos ou papeis remettidos ao Juiz Criminal
Artigo 61. - Os papeis de que constarem as diversas
peças do
processo, antes da remessa dos autos ao presidente do Estado,
deverão
ser rubricados pelo director da primeira directoria da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 62. - Findo o processo, poderão ser restituidos
ao
accusado, si o pedir e mediante recibo, quaesquer documentos originaes
que lhe pertençam.
Artigo 63. - Si em consequencia de enfermidade grave e
prolongada ou edade avançada, os escrivães de paz se
tornarem
incapazes, de modo permanente, para continuarem a exercer as
funcções
do cargo, serão elles sujeitos ao exame de uma junta de tres
medicos,
nomeados pelo Secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
Paragrapho unico. - Os medicos farão lavrar uma acta,
assignada
por todos e em que ficará declraada a capacidade physica ou
incapacidade do escrivão.
Artigo 64. - A' reunião da junta medica poderá
assistir o curador do examinando, si o caso fôr de demencia.
Artigo 65. - Si, pelo resultado do exame medico, ficar provada
a
incapacidade physica do funccionario effectivo, o presidente do Estado
declarará, por decreto a perda do cargo, procedendo-se, quanto
á
publicação e communicação, na fórma
do artigo 59.
Artigo 66. - Ao escrivão de paz, si a junta medica
concluir pela
incapacidade physica, fica salvo o direito de pedir a
nomeação de nova
junta, que se comporá de dois medicos por elle escolhidos e de
dois
nomeados pelo secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 67. - Os juizes de paz e as auctoridades perante quem
servirem os escrivães de paz e bem assim os promotores publicos
pódem
representar ao Governo, motivadamente, acerca da incapacidade physica
de taes funccionarios.
Artigo 68. - O escrivão de paz que abandonar o officio
ou
exceder o tempo de licença, sem motivo justificado, será
intimado, por
ordem do juiz respectivo ou do secretario da Justiça e da
Segurança
Publica, a que, dentro do prazo que se lhe marcará reassuma o
exercicio
ou allegue e prove o que fÔr a bem de seu direito.
Artigo 69. - Não acudindo o escrivão de paz
á intimação e não
provando impedimento legitimo, será demittido do cargo, por
decreto do
Presidente do Estado.
Paragrapho unico. - Para esse effeito, si a
intimação tiver sido
feita por ordem do juiz. deverá este immediatamente communical-a
ao
secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 70. - Aos escrivães de paz incumbe :
a) assistir ás audiencias do juiz de paz, tomando em seu
protocollo o que fôr requerido e despachado, e o mais que nella
se
passar ;
b) escrever em fórma legal os processos, officios,
mandados,
precatorias, assim como os documentos e todos os mais a tos do juizo;
c) dar expediente ao movimento dos actos da causa e do juizo,
mediante carga e descarga assignada no respectivo livro ;
d) prover ao expediente do juizo;
e) acompanhar os juizes de paz nas diligencias do seu officio ;
f) fazer citações, notificações,
intimações dos despachos,
mandados e sentenças, lavrandu e dando as fés e
contra-fés nos casos
legaes; g) passar,
independentememte de despacho, as certidões que lhes forem
pedidas ;
h) passar procurações nos autos ;
t) representar, com informações verbaes, ou
escripta, ao
juiz, contra-despachos que pareçam delle obtidos
subrepticiamente ;
j) coordenar, archivar e catalogar, os livros, autos e
documentos findos de seu cartorio, e ter sempre presente o protocollo
das audiencias, e tanto quanto possivel manter em cartorio o livro de
cargas e descargas de autos;
k) fiscalizar o pagamento dos impostos nos autos de seu
cartorio
e fornecer ao Governo todos os esclarecimentos que sobre isso e sobre o
movimento geral do seu cartorio lhes forem exigidos, assim como aos
juizes, aos orgams do ministerio publico e aos interessados, as
informações que, nos casos e na forma da lei, lhes forem
requisitadas ;
l) praticar os actos determinados nas leis federaes, para a
habilitação das pessoas que pretenderem se casar;
m) officiar ao curador geral e ao juiz de direito, communicando
a existencia de orphams, de desassizados e de bens de ausentes, em seu
districto.
Artigo 71. - Não pódem os escrivães de paz
encarregar-se de
preparo de papeis de habilitação para o casamento que
perante elles
tiver de ser feito.
Artigo 72. - Perante os delegados e subdelegados de policia,
que
não tiverem escrivães privativos, são os
escrivães de paz obrigados a
servir. sem prejuízo dos trabalhos de que estão
officialmente
incumbidos
Artigo 73. - Os escrivães de, paz, nos districtos
situados fóra
das villas e cidades que forem sede de comarca, são ao mesmo
tempo,
tabelliães de notas sem dependerem de distribuição
as escripturas por
elles lavradas.
Paragrapho unico. - Para este fim terão os livros
necessarios,
abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de direito da comarca a que
pertencer o districto de paz.
Artigo 74. - Nos districtos, as funcções de
contador serão
exercidas pelo respectivo escrivão, devendo a conta ser sempre
verificada e contra signada pelo respectivo juiz de paz, com recurso
para o juiz de direito da comarca, ou para o da 1.ª vara civel,
onde
houver mais de um.
Artigo 75. - Pódem os escrivães de paz ter um
ajudante habilitado e um ou mais escreventes que os auxiliem no
serviço do cartorio.
Artigo 76. - O ajudante será nomeado e demittido pelo
juiz de paz, mediante proposta do escrivão.
Artigo 77. - Para o logar de ajudante-habilitado, é
indispensavel:
a)prova de maioridade ;
b) prova de habilitação intellectual, mediante
exame do juiz ou de pessoa por elle designada;
c) folha corrida tirada no ultimo mez.
Artigo 78. - Os escreventes são de livre
nomeação dos escrivães de paz.
Artigo 79. - Os escrivães de paz são responsaveis
administrativamente pelos ajudantes habilitados e pelos escreventes.
Artigo 80. - O ajudante-habilitado começará a
servir, depois de prestar compromisso perante o juiz de paz em
exercicio.
Artigo 81. - Ao ajudante-habilitado incumbe apenas coadjuvar o
escrivão respectivo.
Artigo 82. - Os actos do registro civil só pódem
ser praticados pelos escrivães de paz.
Artigo 83. - O ajudante-habilitado e os escreventes
vencerão o salario qne combinarem com o escrivão
respectivo.
Artigo 84. - Pelo modo e fórma que julgar convenientes,
determinará o secretario da Justiça e da Segurança
Publica que os
promotores publicos inspeccionem regularmente os cartorios dos
escrivães de paz, que ficam obrigados a lhes fornecer todos os
esclarecimentos que solicitarem, bem assim, lhes facultar o exame de
livros, papeis e quaesquer documentos.
Artigo 85. - Os escrivães de paz terão, affixados
nos
respectivos cartorios, em logar bem visível, a tabella dos
emolumentos
que hajam de ser pagos pelas partes.
Artigo 86. - Os escrivães de paz perceberão
emolumentos, na conformidade do que aqui fica especificado:
§ 1.º - Pelos actos praticados como tabelliães
de notas,
perceberão o que está marcado no regimento de custas
mandado executar
pelo decreto n. 178 de 29 de Abril de 1893.
§ 2.º - Pelos actos praticados como officiaes do
registro civil,
perceberão e que está marcado na tabella annexa ao
presente
regulamento.
§ 3.º - Pelos demais actos do seu officio,
perceberão quanto ao
civei, metade e quanto ao crime, o que está marcado para os
escrivães
em geral, no citado decreto n. 178 de 29 de Abril de 1893.
Artigo 87. - O tempo e o modo de pagamento são regulados
pelas disposições do decreto n. 178 de 29 de Abril de
1893.
Artigo 88. - Os escrivães farão, á margem
das certidões, termos
e outros documentos que escreverem ou expedirem, cota por elles
rubricadas dos emolumentos que cobrarem, declarando quem os pagou.
Artigo 89. - As duvidas que se suscitarem na
execução deste
regulamento serão resolvidas de plano por decisão do
secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Fevereiro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Tabella de emolumentos a que se refere a lei n.1.073, de 18 de Dezembro de 1906