DECRETO N.1.439, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1907

Approva o regulamento do Laboratorio Pharmaceutico do Estado

O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, .§ 2.° da Constituição, e para execução do artigo 10, da lei n. 432, de 3 de Agosto de 1896, resolve approvar, para ser observado no Laboratorio Pharmaceutico do Estado, o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Fevereiro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Regulamento do Laboratorio Pharmaceutico do Estado, a que se refere o decreto n, 1439 de 15 de Fevereiro de 1907 

Artigo 1.º - O Laboratorio Pharmaceutieo do Estado constitue uma secção do Serviço Sanitario e destina-se :
a) A aviar o receituario medico das enfermarias da Cadeia Publica, Penitenciaria, Hospital da Brigada Policial, Hospedaria de Immigrantes, Instituto Disciplinar, Seminario das Educandas e outros estabelecimentos officiaes congeneres, mediante determinação do governo ;
b) A fornecer drogas, productos chimicos e pharmaceuticos, desinfectantes vasilhame, utensilios, etc, ás secções annexas á Directoria do Serviço Sanitario, ao Hospicio de Alienados de Juquery, ás Escholas Polytechnica e Normal, bem como aos outros estabelecimentos publicos da Capital e do interior do Estado, a juizo do governo ;
c) A preparar e remetter ambulancias e desinfectantes para as localidades do interior, quando assoladas por epidemias ou assim determinar o governo do Estado.

§ 1.º - O receituario medico de que trata a lettra a deverá ser exarado em livro proprio, aberto, rubricado e encerrado pelos directores dos respectivos estabelecimentos.

§ 2.º - As reclamações sobre faltas, demora ou irregularidades no aviamento do receituario serão exarados nos livros a que se refere o .§ anterior e assignadas pelo medico ou director do respectivo estabelecimento.

§ 3.º - Nos mesmos livros serão declarados pelo empregado encarregado do aviamento, o dia e hora da chegada e aquella em que ficar prompto o receituario ou requisição.

Artigo 2.º - Para o fornecimento de especialidades pharmaceuticas nos estabelecimento mencionados nas lettras a, b, c do artigo antecedente, será necessario auctorização do secretario do Interior.
Artigo 3.º - Os trabalhos do laboratorio começarão ás dez da manhan e terminarão ás quatro da tarde, podendo ser prorogado o prazo a juizo do director.

§ 1.º - Nos domingos e dias feriados os trabalhos serão executados por turmas alternadas, designadas pelo director.

§ 2.º - Fòra do horario acima especificado será a repartição fechada porém nella permanecerão um dos praticos e um dos serventes escolhidos pelo director, os quaes pernoitarão no edificio.

Artigo 4.º - Para os casos urgentes que occorrerem, quando não estiver funccionando o Laboratorio, os medicos das enfermarias e hospitaes se utilizarão das pequenas ambulancias que preventivamente deverão requisitar por escripto.

Paragrapho unico. - Estas requisições serão exaradas nos mesmos livros do receituario e apresentadas durante as horas de expediente.

Artigo 5.º - Para a escripturação do Laboratorio, deverão existir além dos livros exigidos pelo regulamento sanitario os seguintes :
I Para carga e descarga.
II Para registro de ambulancias.
III Para registro de requisições de estabelecimentos publicos.
IV Para inventario annual de drogas, productos chimicos e pharmaceuticos, apparelhos, utensilios, etc.
V Para assignaturas do ponto do pessoal.

Paragrapho unico. - Além destes livros poderá o director instituir outros, que se tomem necessarios para a regularidade da escripturação.

Artigo 6.º - O pessoal do Laboratorio constará de :
Um director
Um pratico chimico
Quatro praticos do pharmacia
Um escripturario
Dois auxiliares
Dois serventes
Artigo 7.º - O director, o pratico-chimico, os praticos de pharmacia, os auxiliares e o escripturario serão de nomeação do presidente do Estado ; os serventes, do director do Serviço Sanitario, mediante proposta do director do Laboratorio.
Artigo 8.º - A nomeação de director deverá recahir em pharmaceutico diplomado pelas escholas officiaes ou reconhecidas pelo Estado ; e a do pratico-chimico, em um dos praticos de pharmacia do Laboratorio, quando assim o propuzer o director do Serviço Sanitario.
Artigo 9.º - Os cargos de praticos de pharmacia, serão preenchidos por promoção de auxiliares on nomeação do Presidente do Estado, precedendo concurso neste ultimo caso.

Paragrapho unico. - O concurso versará sobre linguas portugueza e franceza, arithmetica e manipulação pharmacetica, sendo o seu processo, quanto ás provas, forma, duração, etc. determinado pela banca examinadora, que se comporá do director do Laboratorio, como presidente, e de dois funccionarios de qualquer das secções do Serviço Sanitario, designados pelo respectivo director.

Artigo 10. - Para provimento dos logares dos auxiliares, os candidatos deverão submetter-se ao mesmo concurso acima referido.
Artigo 11. - Ao director compete :

§ 1.º - Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento ;

§ 2.º - Corresponder-se com o director do Serviço Sanitario em tudo o que for concernente ao serviço da repartição a seu cargo, propondo os melhoramentos que julgar necessarios ;

§ 3.º - Fiscalizar pessoalmente e com o maximo cuidado todos os trabalhos a cargo de sua repartição ;

§ 4.º - Encerrar diariamente, o livro de presença ;

§ 5.º - Remetter, no principio de cada mez, á Directoria do Serviço Sanitario, devidamente visados e rubricados, o attestado de frequencia do pessoal e as contas das despesas effectuadas no mez anterior.

§ 6.º - Apresentar annualmente á Directoria do Serviço Sanitario um relatorio circumstanciado dos serviços e de tudo o que de importante houver occorrido no Laboratorio durante o anno anterior.

§ 7.º - Remetter ao director do Serviço Sanitario as actas dos concursos a que se referem os artigos 9 e 10, pronunciando-se reservadamente sobre a capacidade moral e intellectual dos concorrentes.

§ 8.º - Advertir e reprehender reservadamente os empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres, e, em caso de reincidencia, propor ao director do Serviço Sanitario a supensão dos mesmos até quinze dias.

§ 9.º - Effectuar as despesas de expediente do Laboratorio, até 150$000 mensaes, prestando contas á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, por intermedio da Directoria do Serviço Sanitario.

§ 10. - Designar dentre os praticos do Laboratorio o que deverá substituir, em suas faltas ou impedimentos, o pratico-chymico; e bem assim o auxiliar que em caso identico deverá substituir o pratico de pharmacia

Artigo 12. - Ao pratico chymico incumbe :

§ 1.º - Preparar os productos officinaes destinados ao consumo do Laboratorio.

§ 2.º - Escripturar o ter sob guarda os livros a que se refere o artigo 5.º, ns. I a IV.

§ 3.º - Assignar os talões de requisições para os diversos fornecedores do Laboratorio.

§ 4.º - Conferir, diariamente, os talões de requisições de fornecimentos do dia anterior.

§ 5.º - Preparar ambulancias e tudo a que se refere o artigo 1.º, letra b e c, fiscalizando a prompta e regular remessa.

§ 6.º - Apresentar ao director, no começo de, cada mez, os talões de requisições de todos os fornecimentos do mez anterior, para serem conferidos e rubricados.

§ 7.º - Proceder, no fim de cada anno um balanço geral de tudo existir no Laboratorio, fornecendo ao director os necessarios dados sobre a acquisição e consumo geral, sendo auxiliado nesse serviço pelo escripturario e um auxiliar, quando assim o requisitar.

§ 8.º - Substituir o director em seus impedimentos temporarios e em caso de licença, quando assim o resolver o director do Serviço Sanitario e mediante auctoriszação do Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Artigo 13. - Os praticos de pharmacia, escripturario e os auxiliares executarão os trabalhos que lhe forem determinados pelo director, que os distribuirá do modo mais equitativo.
Artigo 14. - Aos serventes incumbe : zelar pelo asseio, conservação e guarda da repartição e cumprir as ordens que lhes forem dadas, em relação ao serviço da mesma.
Artigo 15. - Em casos extraordinarios, poderá o director contractar um ou mais serventes precedendo auctorização do Secretario do Interior.
Artigo 16. - Prevalecerão para o pessoal do Laboratorio, no que lhe fôr applicavel, todos os onus e vantagens do regulamento vigente da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 17. - Todos as duvidas que se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, mediante informação dos directores do Serviço Sanitario e do Laboratorio.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 15 de Fevereiro de 1907. 

GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Tabella de vencimentos do pessoal do Laboratorio Pharmaceutico do Estado


Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 15 de Fevereiro de 1907.

GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.