DECRETO N.1.439, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1907
Approva o regulamento do Laboratorio Pharmaceutico do Estado
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 36, .§ 2.° da Constituição, e para
execução do artigo 10, da lei n. 432, de 3 de Agosto de 1896, resolve
approvar, para ser observado no Laboratorio Pharmaceutico do Estado, o
regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos
Negocios do Interior, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Fevereiro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Regulamento do Laboratorio Pharmaceutico do Estado, a que se refere o decreto n, 1439 de 15 de Fevereiro de 1907
Artigo 1.º - O Laboratorio Pharmaceutieo do Estado constitue uma secção do Serviço Sanitario e destina-se :
a) A aviar o receituario medico das enfermarias da Cadeia
Publica, Penitenciaria, Hospital da Brigada Policial, Hospedaria de
Immigrantes, Instituto Disciplinar, Seminario das Educandas e outros
estabelecimentos officiaes congeneres, mediante determinação do
governo ;
b) A fornecer drogas, productos chimicos e pharmaceuticos,
desinfectantes vasilhame, utensilios, etc, ás secções annexas á
Directoria do Serviço Sanitario, ao Hospicio de Alienados de Juquery,
ás Escholas Polytechnica e Normal, bem como aos outros estabelecimentos
publicos da Capital e do interior do Estado, a juizo do governo ;
c) A preparar e remetter ambulancias e desinfectantes para as
localidades do interior, quando assoladas por epidemias ou assim
determinar o governo do Estado.
§ 1.º - O receituario medico de que trata a lettra a deverá
ser exarado em livro proprio, aberto, rubricado e encerrado pelos
directores dos respectivos estabelecimentos.
§ 2.º - As reclamações sobre faltas, demora ou irregularidades
no aviamento do receituario serão exarados nos livros a que se refere o
.§ anterior e assignadas pelo medico ou director do respectivo
estabelecimento.
§ 3.º - Nos mesmos livros serão declarados pelo empregado
encarregado do aviamento, o dia e hora da chegada e aquella em que
ficar prompto o receituario ou requisição.
Artigo 2.º - Para o fornecimento de especialidades
pharmaceuticas nos estabelecimento mencionados nas lettras a, b, c do
artigo antecedente, será necessario auctorização do secretario do
Interior.
Artigo 3.º - Os trabalhos do laboratorio começarão ás dez da
manhan e terminarão ás quatro da tarde, podendo ser prorogado o prazo a
juizo do director.
§ 1.º - Nos domingos e dias feriados os trabalhos serão executados por turmas alternadas, designadas pelo director.
§ 2.º - Fòra do horario acima especificado será a repartição
fechada porém nella permanecerão um dos praticos e um dos serventes
escolhidos pelo director, os quaes pernoitarão no edificio.
Artigo 4.º - Para os casos urgentes que occorrerem, quando não
estiver funccionando o Laboratorio, os medicos das enfermarias e
hospitaes se utilizarão das pequenas ambulancias que preventivamente
deverão requisitar por escripto.
Paragrapho unico. -
Estas requisições serão exaradas nos mesmos livros
do receituario e apresentadas durante as horas de expediente.
Artigo 5.º -
Para a escripturação do Laboratorio, deverão
existir além dos livros exigidos pelo regulamento sanitario os
seguintes :
I Para carga e descarga.
II Para registro de ambulancias.
III Para registro de requisições de estabelecimentos publicos.
IV Para inventario annual de drogas, productos chimicos e pharmaceuticos, apparelhos, utensilios, etc.
V Para assignaturas do ponto do pessoal.
Paragrapho unico. -
Além destes livros poderá o director instituir outros,
que se tomem necessarios para a regularidade da
escripturação.
Artigo 6.º - O pessoal do Laboratorio constará de :
Um director
Um pratico chimico
Quatro praticos do pharmacia
Um escripturario
Dois auxiliares
Dois serventes
Artigo 7.º - O director, o pratico-chimico, os praticos de
pharmacia, os auxiliares e o escripturario serão de nomeação do
presidente do Estado ; os serventes, do director do Serviço Sanitario,
mediante proposta do director do Laboratorio.
Artigo 8.º - A nomeação de director deverá recahir em
pharmaceutico diplomado pelas escholas officiaes ou reconhecidas pelo
Estado ; e a do pratico-chimico, em um dos praticos de pharmacia do
Laboratorio, quando assim o propuzer o director do Serviço Sanitario.
Artigo 9.º - Os cargos de praticos de pharmacia, serão
preenchidos por promoção de auxiliares on nomeação do Presidente do
Estado, precedendo concurso neste ultimo caso.
Paragrapho unico. - O concurso versará sobre linguas portugueza
e franceza, arithmetica e manipulação pharmacetica, sendo o seu
processo, quanto ás provas, forma, duração, etc. determinado pela banca
examinadora, que se comporá do director do Laboratorio, como
presidente, e de dois funccionarios de qualquer das secções do Serviço
Sanitario, designados pelo respectivo director.
Artigo 10. - Para provimento dos logares dos auxiliares, os candidatos deverão submetter-se ao mesmo concurso acima referido.
Artigo 11. - Ao director compete :
§ 1.º - Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento ;
§ 2.º - Corresponder-se com o director do Serviço Sanitario em
tudo o que for concernente ao serviço da repartição a seu cargo,
propondo os melhoramentos que julgar necessarios ;
§ 3.º - Fiscalizar pessoalmente e com o maximo cuidado todos os trabalhos a cargo de sua repartição ;
§ 4.º - Encerrar diariamente, o livro de presença ;
§ 5.º - Remetter, no principio de cada mez, á Directoria do
Serviço Sanitario, devidamente visados e rubricados, o attestado de
frequencia do pessoal e as contas das despesas effectuadas no mez
anterior.
§ 6.º - Apresentar annualmente
á Directoria do Serviço Sanitario um relatorio circumstanciado dos
serviços e de tudo o que de importante houver occorrido no Laboratorio
durante o anno anterior.
§ 7.º - Remetter ao director do
Serviço Sanitario as actas dos concursos a que se referem os artigos 9
e 10, pronunciando-se reservadamente sobre a capacidade moral e
intellectual dos concorrentes.
§ 8.º - Advertir e reprehender reservadamente os empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres, e, em caso de reincidencia, propor ao director do Serviço Sanitario a supensão dos mesmos até quinze dias.
§ 9.º - Effectuar as despesas de expediente do Laboratorio, até 150$000 mensaes, prestando contas á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, por intermedio da Directoria do Serviço Sanitario.
§ 10. -
Designar dentre os praticos do Laboratorio o que deverá
substituir, em suas faltas ou impedimentos, o pratico-chymico; e bem
assim o auxiliar que em caso identico deverá substituir o pratico de
pharmacia
Artigo 12. - Ao pratico chymico incumbe :
§ 1.º - Preparar os productos officinaes destinados ao consumo do Laboratorio.
§ 2.º - Escripturar o ter sob guarda os livros a que se refere o artigo 5.º, ns. I a IV.
§ 3.º - Assignar os talões de requisições para os diversos fornecedores do Laboratorio.
§ 4.º - Conferir, diariamente, os talões de requisições de fornecimentos do dia anterior.
§ 5.º - Preparar ambulancias e tudo a que se refere o artigo 1.º, letra b e c, fiscalizando a prompta e regular remessa.
§ 6.º - Apresentar ao director, no começo de, cada mez, os talões de requisições de todos os fornecimentos do mez anterior, para serem conferidos e rubricados.
§ 7.º - Proceder, no fim de cada anno um balanço geral de tudo existir no Laboratorio, fornecendo ao director os necessarios dados sobre a acquisição e consumo geral, sendo auxiliado nesse serviço pelo escripturario e um auxiliar, quando assim o requisitar.
§ 8.º - Substituir o director em seus impedimentos temporarios e em caso de licença, quando assim o resolver o director do Serviço Sanitario e mediante auctoriszação do Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 13.
- Os praticos de pharmacia, escripturario e os auxiliares
executarão os trabalhos que lhe forem determinados pelo
director, que os distribuirá do modo mais equitativo.
Artigo 14. - Aos serventes
incumbe : zelar pelo asseio, conservação e guarda da
repartição e cumprir as ordens que lhes forem dadas, em
relação ao serviço da mesma.
Artigo 15. - Em casos
extraordinarios, poderá o director contractar um ou mais
serventes precedendo auctorização do Secretario do
Interior.
Artigo 16. -
Prevalecerão para o pessoal do Laboratorio, no que lhe fôr
applicavel, todos os onus e vantagens do regulamento vigente da
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 17. - Todos as duvidas
que se suscitarem na execução deste regulamento
serão resolvidas pelo Secretario de Estado dos Negocios do
Interior, mediante informação dos directores do
Serviço Sanitario e do Laboratorio.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 15 de Fevereiro de 1907.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Tabella de vencimentos do pessoal do Laboratorio Pharmaceutico do Estado