DECRETO N.1.443, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1907
Concede ao sr. Candido
José da
Silveira, licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de
uma linha telephonica ligando a cidade de Amparo ás de Itapira,
Mogy-mirim. Espirito Santo do Pinhal, São João da Boa
Vista e São José
do Rio Pardo.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao que lhe requereu o sr. Candido José da Silveira, e
de
accôrdo com a auctorização do artigo 30, da lei n.
11 de 28 de Outubro
de 1891.
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida licença ao sr. Candido José da
Silveira, para o estabelecimento, uso, goso ou exploração
de uma linha
telephonica, ligando a cidade de Amparo ás de Itapira,
Mogy-mirim,
Espirito Janto do Pinhal, São João da Bôa Vista e
São José do Rio
Pardo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas
pelo sr. dr. Secretario dos Negocios da Agricultura, Commmercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 20 de Fevereiro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Publicado a 23 de Fevereiro de 1907. Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.-Justino Lintz, servindo de director geral.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1443, desta data
I
Fica concedida ao sr. Candido José da Silveira, por si ou por
empresa
que organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração
de uma linha telephonica ligando a cidade de Amparo ás de
Itapira, Mogy
mirim, Espirito Santo do Pinhal, São João da Bôa
Vista e São José do
Rio Pardo.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte
annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de um anno não tiverem sido começados
os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° Si, depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de dois annos da
presente data ;
3.° Si, depois de estarem funccionando, forem as
communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de
outrem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por sí, entre os
pontos designados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas
accessorias, os
postos ou estações, extremas ou intermedias, que tenham
de servir para
a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da camara municipal
espectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em
propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o
consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada um
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim , de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidade crear impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario,
e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observada as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc , que possam de qualquer fórma prejudicar
a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações
extremas ou
intermédias, os desenhos dos typos da linha aérea ou
subterranea
(supportes, reguas, fios, etc.), juntando tambem
indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a
tomar na
proximidade ou cruzamento com outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero do estações extremas
e intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará
com
antecedencia conveniente todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios do
protecção.
IX
O concessionario obriga-se a observar o regulamento que for expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições
de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas
como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas
dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o governo impor o emprego de
canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario, serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
pertubem ás linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos
que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que for possivel, tanto
a
collocação de fios paralellos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou
para transporte de energia, que façam o respectivo
estabelecimento, de
modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha do
concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego de
sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas
estações ou
postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação a linha e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas
disposições
garantidores do interesse destes, ficando expressas as
restituições ou
indemnizações e a possibilidade de rescisão, dados
os caso de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a
linha que ponha esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros de
municipio
differente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes
on
estações publicas, para onde convergirão as linhas
dos assignantes e
onde possam ser feitas, por qualquer pessôa que não seja
assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha,
ligando
os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou
rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem nos
dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal
ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
inter-municipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida, quando já houver ou
se estabelecer
serviço telephonico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communições telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indébita ao serviço telegraphico,
será annullada a
concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na
falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á :
1.° a dar preferencia ás communicações
officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemninação,
quanto este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as
commuicações que tiverem de fazer ao Governo e por
aquellas repartições
serão expedidos os actos referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem os substituir, communicará ao Governo
as
alterações que se tiverem realizado, em virtude de
sessão,
transferencia etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois
primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extenção
das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e
despeza,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno
anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as
partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte
nomeará o seu,
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte,
decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a
planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa, sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou
empresa que
explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva
séde.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeitos á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 20 de Fevereiro de 1907
DR. CARLOS J. BOTELHO.