DECRETO N.1.447, DE 28 DE FEVEEEIRO DE 1907

Altera o artigo 110 do regulamento da Eschola Agricola Pratica «Luis de Queiroz», de Piracicaba

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicos,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica substituído pelo seguinte o artigo 110 do regulamento da Eschola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz», de Piracicaba :
Artigo 110. - O alumno ficará sujeito á pena da perda do anno :

§ 1.° - Qnando tiver mensalmente e por aula mais de tres faltas abonadas, salvo caso de força maior.

a) Quando o alumno tiver no trimestre, em qualquer cadeira ou curso, 2 faltas não abonadas, não poderá ser approvado com distincção no exame trimestral correspondente, dessa cadeira ou curso ;
b) Quando o alumno tiver no trimestre, em qualquer cadeira ou curso, 4 faltas não abonadas, não poderá ser approvado plenamente no exame trimestral correspondente, dessa cadeira ou curso;
c) Quando o alumno tiver no trimestre, em qualquer cadeira ou curso, 5 ou mais faltas não abonadas, não será admittido ao exame trimestral dessa cadeira ou curso, tendo que repetir a cadeira ou curso e fazer o exame respectivo no trimestre immediato ;
d) Do mappa de frequencia mensal, approvado pela Congregação, extrahirá o secretario da Eschola para um livro proprio, o numero de faltas não justificadas, dadas mensalmente por cada um dos alumnos, afim de, em cada trimestre, organizar um mappa geral dessas faltas, que servirá de criterio ás commissões examinadoras.

§ 2.° - Quando soffrer duas vezes a pena do § 4.° do artigo 106.

§ 3.° - Quando soffrer duas vezes a pena da primeira parte (suspensão temporaria) do § 5.°, ou da segunda parte do mesmo artigo.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Fevereiro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO