DECRETO N.1.450, DE 26 DE MARÇO DE 1907
Suspende a execução
dos artigos 33 e seu § e 147, da lei n. 182, de 7 de Novembro de
1906, da Camara Municipal de São Manoel do Paraiso
O Presidente do Estado, considerando
que as disposições dos artigos 33 e seu .§ e 147. da
lei municipal de São Manoel do Paraiso n. 182, de 7 de Novembro
de 1906, que estabeleceram impostos mais elevados para os negociantes
localizados fóra do perimetro urbano daquelle municipio do que
para os que são estabelecidos na área urbana, são
contrarios ao principio da egualdade assegurada pelas
Constituições Federal e do Estado, e incidem no disposto
no numero 1 do artigo 52 da Constituição do Estado; e,
tendo em vista o que lhe representaram Horacio Santalucia &
Companhia, negociantes daquelle municipio, resolve, nos termos dos
artigos 52 e 53, da citada Constituição, suspender a
execução dos artigos 33 e seu § e 147 da lei
mencionada, até que o Senado do Estado resolva definitivamente a
respeito.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Março de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY
Por decreto de 21 de Março, foi designado o dia 25 de Abril
proximo, para proceder-se á eleição de juizes de
paz de Ibirá, no municipio e comarca de Rio Preto, creado pela
lei n. 996 de 14 de Agosto de 1906.