DECRETO N.1.450, DE 26 DE MARÇO DE 1907

Suspende a execução dos artigos 33 e seu § e 147, da lei n. 182, de 7 de Novembro de 1906, da Camara Municipal de São Manoel do Paraiso

O Presidente do Estado, considerando que as disposições dos artigos 33 e seu .§ e 147. da lei municipal de São Manoel do Paraiso n. 182, de 7 de Novembro de 1906, que estabeleceram impostos mais elevados para os negociantes localizados fóra do perimetro urbano daquelle municipio do que para os que são estabelecidos na área urbana, são contrarios ao principio da egualdade assegurada pelas Constituições Federal e do Estado, e incidem no disposto no numero 1 do artigo 52 da Constituição do Estado; e, tendo em vista o que lhe representaram Horacio Santalucia & Companhia, negociantes daquelle municipio, resolve, nos termos dos artigos 52 e 53, da citada Constituição, suspender a execução dos artigos 33 e seu § e 147 da lei mencionada, até que o Senado do Estado resolva definitivamente a respeito.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Março de 1907. 
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Por decreto de 21 de Março, foi designado o dia 25 de Abril proximo, para proceder-se á eleição de juizes de paz de Ibirá, no municipio e comarca de Rio Preto, creado pela lei n. 996 de 14 de Agosto de 1906.