DECRETO N.1.454, DE 5 DE ABRIL DE 1907
Regulamenta a lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, que dispõe sobre a organização municipal
O Presidente do Estado, usando
da attribuição que lhe confere o artigo 36, n. 2 da
Constituição do Estado, manda que na
execução da lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, que
dispõe sobre a organização municipal, se observe o
seguinte regulamento :
Titulo I
Dos municipios, sua creação e modificação
existentes
CAPITULO I
DOS MUNICIPIOS
Artigo 1.º - O territorio do Estado é dividido
politica e administrativamente em municipios, comprehendendo-se nestes
um ou mais districtos de paz (Lei, artigos 1, 30, 31 e 32).
Artigo 2.º - A divisão do Estado em municipios
não pode soffrer alteração alguma pela qual fiquem
elles com população inferior a dez mil habitantes
(Constituição do Estado, artigo 50).
Artigo 3.º -
Os municipios constituem a base da organização estadoal,
sendo-lhes assegurada plena autonomia em tudo quanto respeita ao seu
peculliar interesse, na fórma da Constituição do
Estado e da Lei ora regulamentada (Costituição Federal,
artigo 68; Constituição do Estado, artigos 3.° e 51;
lei, artigos 1.° e 4.°).
Artigo 4.º -
Compete exclusivamente ao Congresso Legislativo fixar os limites e
diviras dos municipios e designar as respectivas sédes, assim
como dar ou mudar os nomes porque serão conhecidos os mesmos
municipios e as povoações nelles estabelecidas (Lei,
artigo 2.º e artigo 3.°, § 2.°).
Artigo 5.º -
São mantidos com a circumscripção territorial e
limites traçados pelas leis do Estado, os municipios actualmente
existentes, em numero de cento e setenta e um, e que são os
seguintes: Anhemby (ex-Remedios da Ponte do Tieté), Agudos,
Amparo, Annapolis, Apiahy, Araçariguama, Araraquara, Araras,
Arêas, Atibaia, Avaré, Baurú, Bananal, Bariry,
Barretos, Batataes, Bom Successo, Bebedouro, Bocaina, Botucatú,
Belém do Descalvado, Bragança, Brotas, Buquira, Boa
Esperança, Cabreúva, Caçapava, Cruzeiro, Caconde,
Cajurú, Campinas, Campos Novos do Paranapanema, Cananéa,
Capão Bonito do Paranapanema, Capital, Capivary, Casa Branca,
Cunha, Cotia, Curralinho, Cravinhos, Caraguatatuba, Campo Largo de
Sorocaba, Dois Corregos, Dourados, Espirito Santo do Pinhal, Espirito
Santo do Turvo, Espirito Santo da Boa Vista, Faxina, Franca, Fartura,
Guarulhos, Guaratinguetá, Guararema, Guarey, Itatinga,
Itapecerica, Itaberá, Itararé, Ibitinga, Iguape,
Itapeteninga, Itapira, Itaporanga, Itatiba, Ituverava, Igaratá
(ex-Patrocinio de Santa Isabel), Itanhaem, Indaiatuba, Jardinopolis,
Juquery, Jaboticabal, Jacarehy, Jahú, Jambeiro, Jundiahy,
Jatahy, Leme, Lençóes, Limeira, Lorena, Lagoinha,
Mattão, Monte-Mór, Mineiros, Monte Alto, Mocóca,
Mogy das Cruzes, Mogy Guassú, Mogy-Mirim, Nazareth, Nuporanga,
Natividade, Pedreira, Parahybuna, Parnahyba Pitangueiras, Pedras,
Pederneiras, Palmeiras, Patrocinio do Sapucahy, Piedade,
Pindamonhangaba, Piracaia, Piracicaba, Pirajú Pirassununga,
Porto Ferreira, Porto Feliz, Pinheiros (ex São Francisco de
Paula dos Pinheiros), Pilar, Pereiras, Queluz, Ribeirão Branco,
Ribeirãozinho, Rio das Pedras, Ribeirão Bonito,
Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Preto, Rio Bonito,
Redempção, Sellesopolis, Sarapuhy, Serra Negra, Salto de
Itú, Sertãozinho, Silveiras, Soccorro, Sorocaba, Santa
Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz da Conceição, Santa
Barbara, Santa Branca, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, Santa
Rita do Paraizo, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio da Alegria,
Santo Amaro, Santo Antonio da Boa Vista, Santos, São Bernardo,
São Bento do Sapucahy, São Carlos do Pinhal, São
João da Boa Vista, São João da Bocaina, São
José do Barreiro, São José do Rio Pardo,
São José dos Campos, São Luiz do Parahytinga,
São Manoel, São Miguel Archanjo, São Pedro do
Turvo, São Pedro, São Roque, São Sebastião,
São Simão, São Vicente, Tambahú, Tatuhy,
Taubaté, Tremembé, Tieté, Ubatuba, Una, Villa
Bella, Villa Vieira do Piquete, Xiririca, Yporanga e Ytú.
CAPITULO II
DA CREAÇÃO DE NOVOS MUNICIPIOS E
MODIFICAÇÃO DOS EXISTENTES
Artigo 6.º - A creação de novos municipios e
a alteração da circumscripção dos já
constituidos só podem ser feitas por lei do Estado, precedendo
sempre audiencia das municipalidades interessadas (Lei, artigo
2.°).
Artigo 7.º -
Para que qualquer parte do territorio do Estado possa ser elevada
á categoria de municipio, além da exigencia prescripta
pelo artigo antecedente de serem previamente ouvidas as camaras do
municipio ou municipios de onde tem de ser desmembrada a
porção necessaria para a constituição do
novo municipio, devem concorrer mais os seguintes requisitos :
1.°) Conter a zona destinada para a formação do novo
municipio, população não inferior a dez mil
habitantes e o logar designado para sua séde pelo menos cem
predios bons e população minima de mil habitantes;
2.°) Existencia na projectada séde do novo municipio, de
edificios com a capacidade e condiçõs necessarias para o
funccionamento da administração municipal, para duas
escholas (uma do cada sexo) e para cadeia publica;
3.°) Offerecer o local designado para a séde do novo
municipio condições favoraveis de salubridade ou de facil
saneamento;
4.°) Prova de que a zona constitutiva do novo municipio a crear-se
produz, de impostos municipaes expressamente auctorizados por lei do
Estado, uma renda nunca inferior a vinte contos de réis annuaes
;
5.°) Representação dos habitantes da zona do
projectado municipio sobre a necessidade e conveniencia de sua
creação (Lei, artigo 3.°).
§ 1.º -
Os requisitos deste artigo serão provados: o 1.º e o
2.º mediante certidão dos livros de recenseamento federal,
estadual ou municipal ou mediante informação da
Repartição de Estatistica do Estado ; o 3.° por
informação do chefe ou director do Serviço
Sanitario do Estado; o 4.° por certidões extrahidas dos
orçamentos da municipalidade ou municipalidades de que fizer
parte o territorio que se quer elevar a municipio; e, quanto ao ultimo,
a representação deverá ser feita pela maioria dos
eleitores e dos contribuintes de impostos municipaes, residentes no
territorio a desmembrar-se para a formação do novo
municipio, e acompanhada das certidões comprobatorias de que os
seus signatorios são effectivamente eleitores e contribuintes e
constituem a maioria de uns e de outros, devendo vir reconhecidas por
tabellião, as respectivas firmas.
§ 2.º - O Congresso
Legislativo requisitará de
quaesquer auctoridades ou repartições publicas do Estado,
as informações que julgar necessarias para bem
esclarecer-se sobre as necessidades e vantagens da
creação do novo municipio ou de quaesquer projectadas
alterações dos municipios existentes.
§ 3.º -
A lei creadora do novo municipio designará a comarca a que
ficará elle pertencendo (Lei, artigo 3.°, '§ 1.°).
§ 4.º -
Não haverá logar o desmembramento de territorio de
um para outro municipio, desde que, por similhante desmembramento se
forcem as divisas naturaes, ou fiquem estas prejudicadas em sua
clareza, exactidão e continuidade perimetral (Lei, artigo
3.°, '§ 3.°).
Artigo 8.º - O municipio
que for creado ou augmentado com
territorio de outro, ficará responsavel por uma quota parte das
dividas e obrigações contrahidas pelo municipio
prejudicado (Lei, artigo 3.°, '§ 4.° primeira alinea).
§ 1.º - O quantum
da responsabilidade de que trata
este artigo, será fixado por arbitramento, processado de
conformidade com as leis vigentes e perante o juiz do direito da
comarca a que pertencer o municipio creado ou augmentado (Lei, artigo
3.° '§ 4.°, segunda alinea).
§ 2.º - O terceiro
arbito deverá ser sorteado
pelo juiz dentre as pessoas domiciliadas no municipio mais visinho,
que, em numero egual (duas de cada lado), forem propostas pelas
municipalidades interessadas, na mesma audiencia de
louvação.
§ 3.° - No
arbitramento ter-se-á em
consideração o valor dos edificios, obras e melhoramentos
municipaes existentes no territorio desannexado, o numero de seus
habitantes, a sua renda municipal, a qualidade das terras e especies de
cultura.
§ 4.º - Do
arbitramento é facultado a qualquer
das municipalidades interessadas o recurso de appellação
para o Tribunal de Justiça do Estado (Lei, artigo 3.°
'§ 4.°, segunda alinea).
Artigo 9.° - Decretada
pelo Poder Legislativo a
creação do novo municipio, o Poder Executivo do Estado,
por intermedio do Secretario do Interior, designará dia para a
eleição dos orgams da respectiva administrativa (Lei,
artigo 70).
Artigo 10 - Feita a eleição e reconhecidos os
poderes dos membros competentes da primeira administração
do novo municipio, terá logar a sua installação,
sob a presidencia do juiz de direito da respectiva comarca ou da
comarca mais visinha, no caso de falta ou impedimento daquelle.
§ 1.º -
Para o fim deste artigo, concluido o reconhecimento de poderes dos
orgams admnistrativos da nova municipalidade, officiarão estes
ao juiz de direito da comarca, pedindo designação de dia
e hora para a installação do municipio.
§ 2.º - Ante o juiz
de direito, presidente do acto da
installação, prestarão compromisso e
tomarão posse dos seus cargos os administradores do novo
municipio.
§ 3.º -
Da installação e posse será lavrada uma acta, que
deverá ser por todos assignada, servindo de secretario o
vereador que para esse fim for designado pelo juiz de direito.
§ 4.º -
Dessa acta extrahir-se-á uma cópia authentica que
será enviada ao Secretario do Interior, afim de ser guardada no
archivo publico do Estado.
Titulo II
Da administração municipal, dos districtos das
attribuições das camaras municipaes, do Prefeito e dos
sub-Prefeitos
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 11 - A administração dos municipios
será exercida por camaias municipaes, formadas de vereadores,
por um prefeito, com auctoridade em todo o municipio, e por
sub-prefeitos, com jurisdicção unicamente nos districtos
de paz que não forem sédes de municipio (Lei, artigos
5.º e 32).
Paragrapho unico - Todos os
orgams da
administração municipal mencionados neste artigo
serão constituidos por eleição, na fórma do
capítulo 8.° da lei n.° 1038, ora ragulamentada, e do
titulo setimo deste regulamento (Lei, artigo 5.°)
Artigo 12 - As
municipalidades exercerão
funcções legislativas e executivas sobre os negocios do
municipio, na fórma da lei de que trata este regulamento,
observadas a Constituição Federal e a do Estado e as
outras leis do Estado ou da União. (Lei, artigo 15 e 35).
Artigo 13 - As funcções legislativas pertencem
á camara municipal, que as exercitará por meio de leis,
resoluções e provimentos, e as executivas competem ao
Prefeito e sub-Prefeitos (Lei, artigos 16 e 35).
Artigo 14 - O mandato dos vereadores será por quatro
annos, renovando-se, biennalmente, por metade, o seu numero, pela
exclusão dos mais antigos, que poderão ser reeleitos
(Lei, artigo 6.°).
Artigo 15 - O Prefeito e sub-Prefeito servirão por dois
annos, podendo tambem ser reeleitos (Lei, artigos 6.° e 32).
Artigo 16 - Os vereadores e sub-prefeitos não
serão remunerados pelo exercicio de suas funcções
(Lei, artigos 14 e 32).
Artigo 17 - O numero de vereadores de cada municipio
será
fixado pelo Governo, na proporção de um vereador para
dois mil habitantes, não podendo, porém, ser inferior a
oito, nem superior a vinte. (Lei, artigo 7).
Artigo 18 - As camaras municipaes se reunirão no dia 15
de Janeiro do anno subsequente ao de sua eleição e
organizarão o seu regimento interno para as sessões
preliminares e ordinarias, no qual proverão sobre reconhecimento
de poderes de seus membros, eleição da mesa e
commissões, ordem dos trabalhos, numero das sessões
ordinarias, caso das extraordinarias, e sobre tudo quanto convenha ao
regular exercicio de suas attribuições. (Lei, artigo 10).
Paragrapho unico - As camaras
dos municipios novamente creado
darão cumprimento ao disposto neste artigo logo em seguida
á installação do municipio e posse dos membros
componentes da sua administração.
Artigo 19. - Todos os membros
da administração
municipal, ao tomarem posse de seus cargos, prestarão o
compromisso de desempenhar com prestimo e lealdade as suas
funcções, respeitando a Constituição
Federal e a deste Estado, observando e fazando observar as outras leis
da União e do Estado e as leis, resoluções e
provimentos municipaes, e promovendo a prosperidade do municipio.
Paragrapho unico. - Os
vereadores eleitos e os supplentes
convocados prestarão o compromisso perante a camara municipal;
si esta não se reunir, perante o Prefeito ; e, na falta ou
ausencia do prefeito, perante o juiz de direito da comarca ou seu
substituto legal.
O prefeito prestará o compromisso perante a camara, e, si esta
não se reunir, fal-o-á perante o juiz de direito da
comarca ou seu substituto legal.
E os sub-prefeitos o prestarão perante o prefeito ou perante o
presidente da camara
O vice-prefeito servirá com o mesmo compromisso que houver
prestado ao tomar posse do cargo do vereador. (Lei, artigos 11, 32
'§ 2.°).
Artigo 20 - As camaras municipaes terão um presidente e
um vice-presidente, que ellas elegerão annualmente o por
escrutinio secreto, dentre os seus membros (Lei, artigo 13).
Paragrapho unico. - No caso
de empate considerar-se-á eleito o mais velho dos votados.
Artigo 21. - As camaras
municipaes elegerão dentre os
vereadores, por escrutinio secreto, um vice-prefeito, cujo mandato
será, como o do prefeito, por dois annos, podendo ser renovado e
expirando simultaneamente com a terminação do mandato de
vereador. preferindo, no caso de empate, o mais velho.
Artigo 22. - E' facultado aos vereadores, ao prefeito,
vice-prefeito e sub-prefeitos, renunciarem, em qualquer tempo, o seu
mandato, podendo 03 vcreadores, o prefeito e vice-prefeito, fazel-o
verbalmente, perante a camara, ou por officio a esta dirigido, e os
sub-prefeitos por officio ao prefeito ou ao presidente da camara.
Paragrapho unico. - A
renuncia dos cargos de vereador, de
prefeito, vice-prefeito e sub-prefeito independe de
acceitação pela camara. -Reputar-se-á aberta a
vaga de qualquer destes logares, desde que conste da acta da
sessão em que della se tomar conhecimento o motivo legal que a
determinou.
Artigo 23. - As camaras
municipaes só poderão
realizar as suas sessões com a presença pelo menos, de
metade e mais um de seus membros.
Artigo 24. - As sessões das camaras serão
publicas, podendo todavia decidir-se por proposta do presidente ou a
requerimento de qualquer vereador, que a sessão seja secreta.
Artigo 25. - Todas as deliberações das camaras
serão tomodas por maioria absoluta de votos dos vereadores
presentes em numero legal, para poder haver sessão, nos termos
do artigo 23, podendo as votações ser por escrutinio
secreto, symbolicas ou nominaes.
Paragrapho unico. - O
presidente da camara não
terá o voto de qualidade, e, havendo empate na
votação, ficará a questão adiada para se
decidir novamente na sessão seguinte, reputando-se regeitado o
assumpto ou não approvada a proposta, si persistir o empate
(Lei, artigo 12).
Artigo 26. - Nenhum vereador
poderá excusar-se de
deliberar e votar sobre qualquer assumpto que se houver de discutir e
resolver em sessão, salvo tratando-se de negocio de seu
interesse particular, de pessôa a quem representa, ou de seus
ascendentes ou descendentes, sogro ou genro, irmão ou cunhado
durante o cunhadio, cassos esses em que se haverá por nulla a
deliberação.
CAPITULO II
DOS DISTRICTOS
Artigo 27. - Todo o districto de paz que não for
séde de municipio, será administrado por um sub-prefeito,
subordinado ao Poder Legislativo Municipal e ao prefeito do municipio
(Lei, artigo 32.)
Paragrapho unico. - O
municipio da Capital, assim como os
districtos de paz urbanos dos outros municipios, constituem uma
só circumscripção, administrada pelo prefeito (Lei
artigo 32, § 1.º)
Artigo 28. - As
municipalidades farão escripturar e
publicar separadamente a receita e despesa dos districtos de paz que
não forem séde de municipio (Lei, artigo 30).
Artigo 29. - A metade, pelo menos, da renda proveniente dos
impostos municipaes, pagos pelos habitantes desses districtos
será destinada aos seus melhoramentes e serviços (Lei,
artigo 31).
Artigo 30. - A disposição do artigo antecedente
applicar- se-á tambem aos districtos de paz urbanos dos outros
municipios, muito embora taes districtos constituam uma só
circumscripção administrativa, nos termos do artigo 27,
§ unico. (Lei, artigo 32, '§ 1.°).
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DAS CAMARAS MUNICIPAES
Artigo 31. - Incumbe ás camaras municipaes:
1) decretar a despesa e a receita do municipio em orçamentos
annuaes, claros e minuciosos, publicados com a antecedencia, pelo
menos, de dois mezes da data em que começaram a vigorar;
2) deliberar sobre operações de credito para occorrer a
serviços e obras extraordinarias, podendo auctorizar emprestimos
no Paiz, ou fóra, si neste caso obtiver o consentimento do
Congresso , contanto que em um e outro caso a importancia dos juros e
da amortização não exceda a quarta parte da renda
annual do municipio ;
3) prover acerca da administração dos bens do municipio,
nos quaes se comprehendem os proprios municipaes e os de uso publico ;
4) adquirir bens para o municipio, acceitar doações,
heranças e legados, e resolver sobre a respectiva
applicação ;
5) deliberar sobre a venda, aforamento, troca e locação
dos bens municipaes, mandando abrir concorrencia para os actos de
alienação aforamento ou locação de
immoveis;
6) auctorizar a execução de obras e serviços
municipaes mediante concorrencia, sempre que se tiver de fazer
contracto por ampreitada;
7) Conceder privilégios para a construcção de
estradas dentro do municipio, ou para obras e serviços, que
dependam de grandes capitaes;
8) decretar desapropriações por utilidade ou necessidade
do municipio, nos casos e pela fórma estabelecida em lei do
Estado;
9) fomentar o desenvolvimento da lavoura, das artes e das industrias do
municipio, por meio de medidas e auxilios geraes, que não
envolvam privilegio;
10) crear agencia de immigração e alejamentos para
imigrantes, promovendo a introducção delles no municipio
e facilitando-lhes a collocação;
11) crear escolas de ensino primario ou profissional, cursos praticos
de agricultura, horticultura e pomologia, hortos botanicos, pontos ou
estações agronomicas, museus e bibliothecas, com os
methodos e programmas que parecerem mais convenientes, mandando nomear
ou contractar professores e fixando-lhes os vencimentos e vantagens;
12) auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino existentes no
municipio, e visitar por commissões ou delegados as escolas do
Estado, afim de prestarem informações sobre o movimento
dessas escholas;
13) requrer a conversão das escholas estaduaes em municipaes,
mantida a fiscalização do Governo.
14) organizar, conforme os regulamentos que expediram, a guarda e
policia municipal, que será dirigida pelo prefeito;
15) levantar periodicamente as estatisticas do municipio, e sobre tudo
o recenseamento da população e o cadastro do territorio,
para o que poderão solicitar auxilio do Estado;
16) crear o supprimir os empregos municipaes, definir-lhes as
attribuiçõs, fixar-lhes vencimentos, e estabelecer
condições para as licenças e aposentadorias,
observadas, quanto a estas, as disposições do artigo 60
da Constituição do Estado, exclusão feita dos seus
'§ '§ 1.°, 2.° e 4.º;
17) Comminar penas de prisão até oito dias ou de multa
até 50$000, pela infracção de suas leis e
posturas;
18) usar, em toda a plenitude, do direito de
representação e de petição perante os
poderes do Estado ou da União;
19) resolver, em grau de recurso, as reclamações contra
os actos do prefeito em materia de lançamento do imposto:
20) prestar as informações sobre serviço publico,
que lhes forem exigidas pelas camaras legislativas, ou pelo Presidente
do Estado, sob pena de responsabilidade (Lei, artigo 17).
Artigo 32. - A's camaras municipaes compete mais deliberar
sobre o seguinte:
1) alinhamento, limpesa, calçamento, alargamento e
numeração de rua e praças, demolição
de predios arruinados, construcção,
conservação e reparação de cáes,
jardins publicos, muros, calçadas, pontes, fontes, chafarizes,
póços, lavanderias, viaductos, e em geral sobre
logradouros publicos e construcções em beneficio commum
dos habitantes, ou para decoração e
ornamentação das povoações ;
2) servidões publicas, estradas e caminhos dentro do municipio;
3) aferição de pesos e medidas;
4) matadouros, talhos, açougue, feiras e mercados, local para a
fabricação, deposito e venda de fogos de artificio,
polvora e produtos inframaveis, e os de industrias insalubres,
perigosas ou incommodas;
5) fiscalização de generos alimenticios;
6) usos de armas nas povoações, declarando quaes as
defezas;
7) abastecimento de agua, exgottos e illuminação publica,
salvos os serviços de contracto com o Estado;
8) irrigação das ruas e extincção de
incendios;
9) jogos, expectaculos e divertimentos publicos;
10) caça e pesca, extincção de formigas e animaes
damninhos;
11) serviço telegraphico e telephonico dentro do municipio;
12) vehiculos e meios de transporte municipal:
13) hospitaes, soccorros a indigentes, creação ou auxilio
de estabelecimentos pios, de caridade ou de beneficencia;
14) cemiterios e serviços de enterramentos, sobre o que
organizarão regulamentos, deixando livre a todos os cultos a
pratica dos ritos religiosos, que não offendam às leis e
á moral publica;
15) hygiene do municipio, mediante providencias que não
contrariem as leis do Estado, auxiliando as auctoridades sanitarias
estaduaes, e reclamando a coadjuvação do Governo nos
casos extraordinários;
16) tudo quanto respeita á policia e ao bem do municipio que
não estiver provido por lei do Estado (Lei, art. 18).
CAPITULO IV
DO PREFEITO E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Artigo 33. - O prefeito é o orgam das
funcções executivas da municipalidade (Lei, arts. 16 e
23).
Artigo 34. - Compete ao prefeito:
1) convocar os vereadores da camara municipal para as sessões
extraordinárias que lhe parecerem urgentes, ou lhe forem
reclamadas pela camara ;
2) opinar sobre trabalhos da camara municipal, quando lhe fôr
requisitado o parecer ;
3) propôr á camara o orçamento do receita e
despesas do municipio, e as medidas sobre que seja conveniente a
deliberação da camara, ou representar contra as indicadas
;
4) executar as leis, resoluções e provimentos da camara
municipal, provendo a todos os serviços da
administração, por si e pelos empregados municipaes;
5) nomear, suspender, demittir, licenciar, sujeitar a responsabilidade
e aposentar os empregados do municipios, na conformidade das leis e
regularmentos municipaes. Estas attribuições pertencem
á camara municipal quanto aos empregados da sua secretaria;
6) superintender a exacta contabilidade, arrecadação,
guarda e applicação das rendas dos municipios;
7) apresentar trimensalmente a camara o balancete da receita e despesa
realizada, e annualmente um relatório circumstanciando dos
serviços municipaes, com o balanço da receita e despesa
do anno findo, balancete e relatorio que, depois de approvados pela
camara, serão pelo prefeito publicados na imprensa local e no
Diário Official do Estado. Os balancetes trimestraes
serão acompanhados de uma relação das despesas
referentes a cada verba ou rubrica. Essa relação, quando
mencionar despesa superior a 500$000 na Capital e a 250$000 nos outros
municipios, deverá indicar expressamente: 1) a quem foi feito o
pagamento; 2) qual o serviço prestado ou que objecto
(menção em globo) foi adquirido; 3) onde ou em que obras
foram applicados esses serviços ou objectos.
8) promulgar e publicar as leis e resoluções da camara,
no prazo de dez dias contados do recebimento, fiados os quaes a propria
camara ou o seu presidente o fará ;
9) expedir regulamento e instrucções para a boa
execução dos actos legislativos;
10) prestar as informações sobre serviço publico
que lhe forem exigidas pelo Governo do Estado e pelas camaras
legislativas, sob pena de responsabilidade;
11) celebrar, em nome da municipalidade, qualquer contracto para o qual
tenha auctorização, e figurar em juizo nas
acções em que a municipalidade seja parte, nomeando os
procuradores que lhe aprouver (Lei, art. 24).
Artigo 35. - O prefeito poderá assistir ás
sessões da camara, prestar verbalmente ou por escripto as
informações que lhe forem pedidas e tomar parte nas
discussões, sem ter, porem, o direito de voto (Lei, art. 25).
Artigo 36. - O prefeito poderá perceber ordenado ou
subsidio, que lhe for votado por lei municipal.
Paragrapho unico. - Esse
ordenado ou subsidio será fixado
sempre no biennio anterior ao em que o prefeito tiver de exercer o
mandato e durante este não poderá ser alterado.
Em falta de fixação no biennio anterior,
prevalecerá o ultimo ordenado ou subsidio que tiver sido votado
pela camara.
Artigo 37. - Dentro de cinco
dias, a contar do recebimento de
qualquer lei, resulução ou provimento decretado pela
camara municipal, o prefeito poderá pedir por escripto, ou
verbalmente em sessão, o por uma só vez, que a camara
delibere novamente sobre o assumpto.
Esse pedido do prefeito suspenderá a execução da
lei, resolução ou provimento municipal, até que a
camara de novo tenha deliberado e resolvido, por maioria de votos (Lei,
art. 29).
Artigo 38. - Alem das attribuições especificadas
nos artigos 34, 35 e 37, incumbe mais ao prefeito : a) mandar levantar
a planta das obras municipaes e confeccionar os respectivos
orçamentos; b) exigir do thesoureiro da municipalidade e de
todos os agentes da arrecadação municipal a
prestação da respectiva fiança, exonerando dos
cargos aquelles que o não fizerem dentro do prazo que lhes
assignado; c) promover o tombamento dos bens immoveis de propriedade da
municipalidade e o inventario de todos os outros bens a ella
pertencentes; d) providenciar na esphera de sua competencia, sobre
casos do urgencia, successos imprevistos, ou calamidades publicas-taes
como sêccas, innundações, epidemias, incendios,
desmoronamentos e outros acontecimentos analogos.
CAPITULO V
DOS SUB-PREFEITOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Artigo 39. - O sub-prefeito é o orgam executivo das
deliberações da municipalidade, concernente aos
districtos de paz que não estiverem comprehendidos dentro do
perimentro da séde do municipio (Lei, art. 32).
Artigo 40. - Aos sub-prefeitos incumbe :
1) Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis,
resoluções, provimentos e mais actos proveniente do poder
legislativo municipal e do prefeito;
2) Fazer cumprir as disposições sobre pesos e medidas;
3) Propôr ao prefeito a nomeação e demissão
dos empregados districtaes;
4) Suspender e conceder licenças até dez dias aos
empregados districtaes, podendo nomear-lhes substitutos, durante este
prazo;
5) Fiscalizar as repartições e serviços
districtaes ;
6) Solicitar do prefeito a abertura de concorrencia publica para os
serviços districtaes, cuja realização della
dependerem;
7) Prestar contas ao prefeito mensalmente e quando lhe forem exigidas;
submettendo-as este á approvação da camara.
8) Requisitar do prefeito, dentro das verbas orçamentarias, o
pagamento dos serviços districtaes ;
9) Attender ás reclamações das partes, com
recursos obrigatorio para o prefeito, quando proferirem decisão
favoravel;
10) Representar ao poder legislativo municipal sobre as necessidades do
districto;
11) Indicar ao prefeito as medidas necessarias ao districto para serem
attendidas na proposta de orçamento;
12) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo
prefeito ou pela camara (Lei, art. 33).
Titulo III
Das rendas municipaes
Artigo 41. - A receita dos municipios será constituida
sómente das seguintes verbas:
1) da alienação, aforamento o locação de
moves e immoveis do dominio privado das municipalidades, comprehendidas
as terras devolutas adjacentes ás povoações de
mais de mil almas, no raio do circulo de seis kilometros, a partir da
praça central.
Este perimetro será marcado á custa dos municipios com
especificação da área dos baldios para logradouros
publicos, os quaes serão inalienaveis;
2) Do imposto de industrias e profissões, e do imposto predial
urbano nas localidades em que este couber ás municipalidades;
3) Do imposto na razão maxima de 2$000, sobre cada milhar de
cafeeiros em tratamento e producção, situados no
municipio, embora a séde do estabelecimento não o seje;
Nenhum outro imposto ou taxa poderá ser lançada sobre o
café, por qualquer pretexto ;
4) Das taxas com especial consignação aos serviços
de canalização do agua potavel, exgottos de predios e
abertura de estradas que facilitem o transporte dos productos do
municipio;
A arrecadação destas taxas, que recahirão
sómente sobre as pessoas directamente beneficiadas pelos
serviços supra especificados, bem como o respectivo dispendio,
serão escripturados nos balancetes e balanços,
documentados e publicados separadamente das outras rendas;
5) Das taxas sobre a localização de negociantes nos
mercados, ruas, praças e outros sitios do dominio publico
municipal, bem como sobre os negociantes ambulantes, e sobre os
vehiculos de qualquer especie que fizerem o serviço de
transporte dentro das povoações, procedendo-se acerca de
cada industria com a possivel egualdade nas
contribuições;
6) Das licenças para inhumações o das vendas de
terrenos para sepulturas nos cemiterios municipaes;
7) Das tarifas para os matadouros, para os alinhamentos e
aferições e para os depositos de inflamaveis;
8) Das concessões de licenças para jogos, espectaculos e
dive timentos publicos, para edificações, para a
construcção de andaimes, armações, coretos,
para depositos de materiaes nas ruas e praças, para
extracção de areia ou barro;
9) Das multas impostas e cobradas no município por
infracção de regulamentos municipaes, ou havidas de
processos civis ou criminaes, ou quaesquer outras que por lei revertam
em favor das municipalidades ;
10) Das rendas de quaesquer estabelecimentos ou serviços
municipaes ;
11) Das taxas de publicidade que recaem sobre a affixação
de letreiros, emblemas, annuncios e reclamos ;
12) Das taxas de viação, comprehendendo calçadas,
terrenos em aberto, cerca, guias, e falta de encamentos nos predios
urbanos para aguas pluviaes ;
13) Dos emolumentos sobre alvarás de licença,
certidões, nomeações e aposentadorias.
Paragrapho unico - Nenhum
outro imposto, taxa ou addicional,
além dos estabelecidos na presente lei, poderão ser
creados (Lei, artigo 19).
Artigo 42 - As
municipalidades não poderão tributar:
1) Os productos de exportação e os de
importação de procedencia extrangeira ou nacional;
2) Os productos de outros municipios em transito, ou destinados ao
consumo local;
3) Os productos do municipio;
4) Os bens e rendas federaes ou estaduaes, e serviços de
concessão da União ou do Estado ;
5) Os funccionarios publicos em relação ao seu officio
(Lei, artigo 20.)
Artigo 43 - A's camaras municipaes não é licito
crear impostos que, pela exaggeração da taxa, se
considerem prohibitivos da industria tirbutada (Lei, artigo 21).
Artigo 44 - Não poderão outrosim, crear impostos
que, sob o mesmo ou differente titulo, constituirem renda do Estado
(Lei, artigo 22)
Titulo IV
Dos orçamentos municipaes
Artigo 45. - Os orçamentos municipaes serão
votados annualmente pelas camadas, sob proposta do prefeito, e
publicados com a tecedencia pelo menos de dois mezes da data em que
começarem a vigorar (Lei, artigo 17, § 1.° e artigo 24,
§ 3.°)
Artigo 46. - Nos orçamentos será fixada a
despesa,
discriminadamente, por verbas o mais possivel especificadas, e feito o
calculo da receita com a indicação clara e minuciosa de
suas fontes.
Artigo 47. - Em falha de orçamento para reger o
respectivo exercicio, continuará em vigor o do exercicio
anterior, ficando porém , os creditos limitados às
despesas estrictamente necessarias e as serviços em andamento.
Artigo 48. - Não são admissiveis no
orçamento municipal a creação de empregos e
augmento de vencimentos dos já existentes, assim como não
poderão ser feitas, no exercicio, despesas que não tenham
credito no mesmo orçamento, ainda quando votadas em leis
especiaes, salvas as que forem determinadas por calamidade ou perigo
publico.
Artigo 49. - Em todos os orçamentos municipaes
serão especificadamente consignadas as verbas que, nos termos da
lei e do presente regulamento devem ser applicadas a obras o
melhoramentos dos districtos da paz.
Artigo 50. - Os orçamentos serão sempre
organizados de forma que a despesa votada não exceda á
receita regularmente calculada.
Titulo V
Dos recursos municipaes
Artigo 51. - Das deliberações, leis, provimentos
e
demais actos das municipalidades poderão os prejudicados, o
prefeito, qualquer vereador ou qualquer municipe recorrer para o Senado
do Estado, nos casos seguintes :
1.°) Quando forem contrarios á Constituição
Federal, á Constituição do Estado, ás leis
da União, ás do Estado ou ás do munícipio.
2.°) Quando offenderem direitos de outros municipios.
(Constituição do Estado, artigo 52, Lei, artigo 35).
Artigo 52. - O recurso será interposto perante a camara,
mediante petição do recorrente, dentro de trinta dias,
contados da publicação ou notificação do
acto ou deliberação recorrida, quando se referir á
pessoas determinadas, e a todo e qualquer tempo quando se tratar de
actos ou deliberações que affectem o interesse publico em
geral.
Artigo 53. - Tomado por termo o recurso pelo secretario da
camara e assignado o termo pelo recorrente, em presença de duas
testemunhas, o secretario da camara autuará a
petição com o termo e quaesquer documentos apresentados
pelo recorrente, e enviará directamente os autos á mesa
do Senado, dentro de cinco dias, contados da interposição
do recurso. O recurso deverá ser instruido com a cópia do
acto ou deliberação recorrida, que a camara
mandará fornecer ao recorrente pelo mesmo despacho em que mandar
tomar por termo o recurso
Artigo 54. - Impedindo ou difficultando a camara
interposição do recurso, o recorrente, allegando as
difficuldades creadas pela camara, apresentará directamente o
seu recurso ao Poder Julgador.
§ 1.º - Em
tratando-se do recurso de actos referentes
á pessoa determinada, a prova de que tal recurso foi interposto
dentro do prazo do artigo 52, será dada mediante
justificação produzida perante o juiz de direito da
comarca, onde só houver um, ou perante o da primeira vara civel,
onde houver mais de um, com citação do presidente da
camara ou de quem suas vezes fizer.
§ 2.° - Serão
mandados responsabilisar os
vereadores que houverem obstado ou difficultado a
interposição do recurso.
Artigo 55. - No intervallo
das sessões legislativas, o
recurso será interposto para o Presidente do Estado, que
poderá suspender a execução dos actos recorridos,
submettendo o recurso ao conhecimento do Senado, logo que este comece a
funccionar. (Constituição do Estado, artigo 53 ; Lei,
artigo 36).
Artigo 56. - Nenhum recurso deverá ser julgado sem a
informação da camara recorrida, que a prestará no
prazo improrogavel que lhe for assignado pelo julgador. A camara
recorrida poderá informar antes do seguimento do recurso, a
pedido do proprio recorrente.
Artigo 57. - As rosoluções sobre recursos
municipaes, depois de publicadas pela mesa do Senado, serão, por
intermedio do Poder Executivo, communicadas ;ás municipalidades
interessadas.
Artigo 58. - Essas resoluções, tendo
nomeação propria, serão incorporadas á
collecção de leis e decretos do Estado (Lei, artigo 39)
Artigo 59. - Da indevida exclusão do cargo de vereador e
supplentes, de presidente, vice-presidente da camara, de prefeito,
vice-prefeito ou de sub-prefeito, por não ter sido reconhecido
tal, por facto posterior á posse, poderá o prejudicado
recorrer, no prazo de dez dias, para o Tribunal de Justiça assim
como podel-o-á qualquer cidadão do municipio, pelo
indevido reconhecimento, ou pela permanencia no cargo, depois de
denunciada a perda por motivo legal (Lei, artigo 51).
§ 1.º - E'
facultado a qualquer municipe o mesmo
recurso de eleiçoes feitas contra a forma estabelecida na lei de
que se occupa este regulamento e nas mais leis e regulamentos do Estado
sobre eleições municipaes (Lei, artigo 52).
§ 2.º -
Para ser admittido a recorrer nos casos deste artigo, deverá o
reccorrente instruir a sua petição com a prova de que
é eleitor no municipio.
§ 3.º -
Na interpretação e mais termos processuaes do recurso,
observar-se-á quanto possivel e no que for applicavel, o
disposto no artigo 144, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
§ 4.º - Os recursos
de que trata este titulo não terão effeito suspensivo.
Titulo VI
Das incompatibilidades, da perda do mandato e das
substituições
CAPITULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 60. - São
incompativeis para os cargos de
vereador, de prefeito e de sub-prefeito ; 1.°) Os funccionarios
administrativos federaes e estadoaes, salvo si forem aposentados;
2.°) As auctoridades judiciarias, militares e policiaes ; 3.°)
Os officiaes da Força Publica; 4.°) Os membros do
ministério publico ; 5.°) Os serventuarios da
Justiça; 6.°) Os funccionarios municipaes; 7.°) Os que
forem credores da municipalidade por emprestimo ; 8.°) Os
empreiteiros de obras municipaes, em quanto estas não estiverem
concluidas e pagas ; 9.°) Os concessionarios do quaesquer
privilegios municipaes e os contractantes de serviços da
municipalidade, emquanto vigorarem os respectivos contractos; 10) Os
arrendatarios de mercados, matadouros e de quaesquer empresas
destinadas á execução de serviços
municipaes; 11) Os directores, gerentes ou empregados de bancos,
companhias ou empresas que tenham contractos com as municipalidades.
Paragrapho unico. - Recahindo
a eleição em
cidadãos comprehendidos entre os funccionarios de que trata o
numero primeiro deste artigo, poderá o cidadão eleito
vereador, prefeito ou sub-prefeito, entrar no exercicio das respectivas
funcções, renunciando o cargo ou emprego que occupava,
assim como acceitando o cidadão depois de eleito vereador,
prefeito ou sub-prefeito, qualquer emprego ou cargo remunerado, federal
ou estadoal, essa acceitação importará na renuncia
do mandato, ficando vago o logar. Incidindo a eleição em
quaesquer cidadãos que estejam incluidos entre os mencionados
nos numeros 2 a 11, será ella havida por nulla (Lei, artigo 53).
Artigo 61. - Não podem
servir, conjunctamente como
vereadores, ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos e
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho e os socios da mesma firma
commercial.
§ 1.º -
Verificando-se qualquer destes impedimentos, será considerado
eleito sómente o que tiver obtido maior numero de votes no mesmo
escrutinio.
Si forem eleitos, um no primeiro e outro no segundo escrutinio,
será considerado eleito o do primeiro, e no caso de egualdade de
votação, o mais velho.
§ 2.º -
Si o impedimento occorrer durante o exercio do mandato, será
excluido o vereador de eleição mais recente; e,si forem
da mesma eleição, o menos edoso (Lei, artigo 55).
Artigo 62. - Quando occorrer
qualquer das incompatibilidades
previstas nos artigos antecedentes, incumbe à camara municipal,
pronunciar-se sobre a perda do mandato, ou sobre a nullidade da
eleição, e declarar vago o logar, afim de se proeder a
respectiva eleição.
Artigo 63. - Só podem conhecer das incompatibilidades
para os cargos municipaes, eletivos as camaras municipaes, por
occasião da verificação de poderes e o Tribunal de
Justiça em gráu de recurso.
CAPITULO II
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 64. - Perdem o logar para que houverem sido eleitos;
1.°) Os que deixarem de exercel-o, sem licença, concedida
pela maioria da camara, por dois mezes seguidos;
2.°) O que forem privados dos direitos politicos e os que forem
condemnados por crime de furto, ou por qualquer outro a que esteja
imposta pena maior de um anno de prisão (Lei, artigo 54).
3.°) Os que acceitarem qualquer emprego ou cargo remunerada do
Governo Federal ou do Estado (Lei, artigo 53, paragrapho unico, segunda
alinea).
§ 1.º -
Exceptua-se da disposição do n. 3 deste artigo: o
prefeito ou seu substituto legal, conforme se declara no §
seguinte :
§ 2.º -
O prefeito ou quem suas vezes fizer não pode, sob pena de perder
o cargo, ausentar-se do municipio, salvo os casos de serviço
publico ou molestia, por espaço maior de 15 dias, nem acceitar
qualquer emprego ou commissão do Governo Federal ou do Estado,
sem licença da camara (Lei, artigo 27).
§ 3.º -
Occorrendo qualquer dos casos acima previstos do perda do mandato, a
camara declarará immediatamente vago o logar, afim de se
proceder á eleição para o seu preenchimento.
§ 4.º -
A perda do mandato em qualquer dos casos supra mencionados não
poderá ser decretada pela camara sem que seja primeiramente
ouvido o interessado.
CAPITULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 65. - Os vereadores
serão substituidos, em suas
faltas, pelos immediatos em votos, determinando-se a ordem da
substituição pela precedencia dos immediatos em votos aos
vereadores da eleição biennal mais recente, sem
distribuição de escrutinios.
§ 1.º -
Durante os dois primeiros annos seguintes á
constituição das camaras, de conformidade com o regimen
estabelecido pela lei n. 1038, servirão como supplentes de
vereadores os cidadãos que em ambos os escrutinios houverem sido
suffragados, regulando-se a ordem da substituição pelo
numero de votos obtidos por cada um, dos mais para os menos votados,
sem distincção de escrutinios, e sendo preferido o mais
velho, no caso de empate;
§ 2.º -
A funcção de supplente de vereador será por dois
annos, cessando com a eleição para a
renovação biennal da camara;
§ 3.º -
Os supplentes só serão convocados, quando por faltas ou
vagas, não houver numero sufficiente de vereadores para as
sessões da camara;
§ 4.º -
Serão convocados tantos supplentes quantos forem as faltas ou
vagas existentes;
§ 5.º -
A convocação dos supplentes será feita com
antecedencia, pelo menos, de um dia, por officio do presidente da
camara ou de quem suas vezes fizer;
§ 6.º -
A camara poderá impor a multa de 10$000, aos vereadores e
supplentes que deixarem de comparecer sem motivo justificado (Lei,
artigo 8.°).
Artigo 66. - Dada a renuncia
de todos os vereadores de uma
camara, serão convocados pelo prefeito, dentro de oito dias ou,
si o prefeito não o fizer, pelo primeiro juiz de paz da
séde do municipio, ou pelo seu substituto legal os vereadores do
biennio transacto (Lei, artigo 60). E occorrendo o facto acima previsto
no decurso do primeiro biennio seguinte á
constituição da camara, de accôrdo com a lei ora
regulamentada serao convocados os vereadores da ultima camara.
Paragrapho unico. - Nesse
caso, proceder-se á sem demora,
em dia, designado pelo Secretario do Interior, á
eleição de nova camara, que servirá até a
epocha das eleições municipaes, renovando-se pela metade
dos vereadores, na fórma do artigo 14.
Artigo 67. - Egualmente
observar-se-á o disposto no
artigo antecedente, menos o '§ unico, quando, em um municipio os
vereadores e supplentes existentes não forem numero sufficiente
para poder a camara funccionar, ou quando, sendo em numero sufficiente,
se recusem a comparecer, depois de convocados por tres vezes
consecutivas.
Paragrapho unico. - Cessam as
funcções dos antigos
vereadores convocados, logo que estejam preenchidas as vagas existentes
na camara, ou logo que se apresentem os vereadores e supplentes
remissos, em numero sufficiente para haver sessão.
Artigo 68. - O presidente da
camara será substituido pelo
vice-presidente, na falta deste, pelos outros vereadores, do mais para
o menos votado, sem distincção de escrutinios sendo
preferido o mais velho, no caso de ser egual a votação.
Artigo 69. - O prefeito será substituido em suas faltas
e
impedimentos pelo vice-prefeito, e este pelos vereadores, do mais para
o menos votado, sem distincção de escrutinios, preferido
o mais velho, no caso de ser egual a votação (Lei, artigo
26).
Paragrapho unico. -
Ausentando-se o prefeito por mais de tres
dias, sem transferir o exercício do cargo, poderá
assumil-o o seu substituto legal si o serviço publico assim o
exigir (Lei, artigo 28)
Artigo 70. - O sub-prefeito
será substituido, em suas
faltas ou impedimentos, pelos eleitos do districto que fôr
designado pelo prefeito (Lei, artigo 34).
Titulo VII
Das eleições municipaes
Artigo 71. - São
elegiveis para os cargos de vereador, de
prefeito e de sub-prefeito, os eleitores do municipio que nelle tenham
pelo menos um anno de domicilio (Lei, artigo 40).
Artigo 72 - Só poderão votar nas
eleições municipaes os eleitores alistados de
conformidade com a lei federal n. 1259, de 15 de Novembro de 1904 e
decreto n. 5391, de 12 de Dezembro de 1904 (Lei n. 956, de 26 de
Setembro de 1905, artigo 1.º e Lei n. 1038, ora regulamentada,
artigo 42).
Artigo 73. - Nas eleiçõeis municipaes
serão
observadas as disposições das leis e regulamentos
consolidados pelo decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906, com as
innovações e modificações constantes da lei
n. 1038, e do presente regulamento.
Artigo 74 - Constituidos os orgams das
administrações municipaes, de conformidade com o novo
regimen instituido pela lei n. 1038 e por este regulamento, dahi em
deante proceder-se-á conjunctamente, em todos os municipios do
Estado, de dois em dois annos, no dia 30 de Outubro, a
eleição de vereadores para a renovação da
metade do seu numero e a de prefeito e sub-prefeito, quando o mandato
destes terminal simultaneamente com o dos vereadores.
Artigo 75. - Findo o primeiro biennio das
eleições
municipaes posteriores a execução da lei n. 1038, a
renovação das camara far-se-á pela exclusão
dos menos votados sem distincção de escrutinio, e dahi em
deante na fórma do artigo 6.° da lei e artigo 14 deste
regulamento.
§ 1.º -
Em caso de egualdade de votação serão designados
á sorte os vereadores que devem substituir a turma quatriennal.
O sorteio deverá ser feito logo que a camara se tenha
regularmente constituido, pelo definitivo reconhecimento de seus
membros, e do conformidade com o disposto no artigo 185, do regulamento
n.1411,de 10 de Outubro de 1906.
§ 2.º - Si o numero
de vereadores fôr impar, a turma quatriennal se comporá de
metade e mais um (Lei, artigo 41).
Artigo 76. - Não podem
ser accumulados os cargos municipaes de eleição popular.
Paragrapho unico. - Quando um
mesmo cidadão houver sido
eleito para mais de um cargo municipal, optará por um delles,
dentro de cinco dias, contados do seu reconhecimento definitivo.
Artigo 77. - No caso de vaga
dos logares de vereador, prefeito
ou sub-prefeito, reconhecida pela camara, mandará á
presidente desta, sob pena de responsabilidade, proceder á
eleição, dentro do prazo de trinta dias para o respectivo
preenchimento, sendo para tal fim, convocados os eleitores pela
auctoridade competente a quem o presidente da camara officiará
nesse sentido, marcando o dia da eleição (Lei, artigo
9.°).
§ 1.º -
Si findo o prazo de trinta dias, marcado neste artigo, o presidente
não tiver mandado proceder a eleição,
fal-o-á o vice-presidente ou qualquer dos vereadores segundo a
ordem da votação.
§ 2.º - Quando
houver recurso da declaração da vaga,
aguardar-se-á a decisão delle.
§ 3.º -
Do mesmo modo precederá, quando na verificação de
poderes de seus membros, a comarca não tenha reconhecido a
legitimidade de algum delles, caso em que o presidente não
mandará proceder a eleição antes de expirado o
prazo de dez dias para o respectivo recurso, nem antes da
decisão deste, quando interposto.
Artigo 78. - O tempo de
duração do mandato dos
vereadores será contado a partir do dia 15 de Janeiro do anno
immediatamente seguinte ao em que houver tido logar a
eleição, e o dos prefeitos e sub-prefeitos da data da
posse.
Paragrapho unico. -
Não se comprehende as
disposições deste artigo,o caso de eleições
feitas fóra da epocha legal, ou o de eleições de
municipalidades novamente creadas, nem o do paragrapho único do
artigo 66 deste regulamento.
Artigo 79. - Os vereadores e
os prefeitos municipaes
serão eleitos pelo suffragio directo dos eleitores alistados no
municipio e os sub-prefeitos tambem por suffragio directo, mas
só dos eleitores alistados nos respectivos districtos de paz.
Artigo 80. - Na eleição para a
constituição dos orgãos da
administração municipal, cada eleitor votará em um
só nome para cada um dos cargos, com duas cédulas, uma
para vereador e outra para prefeito, sendo que os eleitores dos
districtos de paz que não forem séde município, na
mesma cedula com que votarem para prefeito, designarão
também o nome em que votam para sub-prefeito (Lei, artigos 43 e
44).
Artigo 81. - Terminando o recebimento das cédulas, o
presidente da mesa eleitoral mandará separar as que se referirem
á eleição de vereadores das que forem relativas a
de prefeito e sub-prefeito, sendo em seguida contadas as mesmas
cedulas, e publicado em voz alta, pelo presidente da mesa o numero das
pertencentes a cada eleição.
§ 1.º -
Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas
recebidas para vereadores e logo depois as das concernentes á
eleição do prefeito e sub-prefeito.
§ 2.º -
Na acta serão mencionados separadamente o numero das cedulas
recebidas e os dos votos, quanto a cada uma das eleições.
§ 3.º -
Da acta da eleição serão extrahidas duas
cópias, uma para ser enviada ao presidente da camara municipal e
outra para ser remettida ao juiz de direito, presidente da junta
apuradora, de que tratam o artigo 47 da lei e artigo 84 deste
regulamento.
Artigo 82. -
Reputar-se-ão eleitos : vereadores os
cidadãos que houverem obtido, pelo menos, votação
egual ao quociente resultante da divisão da totalidade de votos
apurados pelo numero de vereadores a eleger; prefeito o cidadão
que reunir a maioria absoluta de votos dos eleitores do districto que
comparecerem, e sub-prefeito que obtiver a maioria relativa de votos
dos eleitores que houverem tornado parte na eleição (Lei,
artigo 45.
Artigo 83. - Si para a eleição de algum ou alguns
vereadores não se verificar o quociente eleitoral, ou si o
votado para prefeito não reunir a maioria absoluta de votos,
haverá segundo escrutinio, no qual poderão ser votados
para vereadores os mesmos candidatos ou outros cidadãos
elegiveis, e para prefeito os dois mais votados no primeiro escrutinio,
decidindo da eleição, nesse caso, quer quanto aos logares
de vereador, quer quanto a de prefeito, a maioria relativa de
suffragios.
Paragrapho único. -
Emquanto não estiver
definitivamente reconhecido o prefeito eleito, servirá
interinamente o anterior, ou em falta deste, o sub-prefeito (Lei,
artigo 46).
Artigo 84. - A
apuração geral dos votos para a
eleição de vareados, do prefeito municipal e dos
sub-prefeitos será feita por uma juncta triplice, composta do
juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor público
e do presidente da camara municipal como vogaes, servindo de secretario
o escrivão do jury.
§ 1.º - Nas
comarcas de mais do um juiz de direito
será presidente da juncta apuradora o juiz mais antigo, tendo
preferencia o de mais edade, quando for egual a autiguidade,
observando-se a mesma regra para as substituições, no
caso de falta ou impedimento.
§ 2.º -
Na comarca da Capital fará parte da junta, o primeiro promotor
público, que, no caso de falta ou impedimento, será
substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como
secretario o escrivão do jury, que for designado pelo presidente
da junta.
§ 3.º - A
apuração será feita
dentro de tres dias, contados do recebimento das actas das
eleições seccionaes, que, para esse fim serão
remettidas ao presidente da junta, 48 horas depois de concluido o
pleito eleitoral.
§ 4.º -
Para o fim do disposto uo paragrapho antecedente, só se
presumirão recebidas as actas de todas as secções
eleitoraes do municipio pelo presidente da junta no decimo dia depois
da eleição.
§ 5.º -
O presidente da junta convocará, por officio e com a precisa
antecedencia, os respectivos vogaes para os trabalhos da
apuração, designando o dia em que esta deverá
começar.
§ 6.° - A junta
funccionará na sala das
audiencias do juiz presidente da mesma junta, trabalhando em
sessões publicas, das onze horas da manhan ás quatro da
tarde.
§ 7.º -
Nas comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as
apurações serão feitas succesivamente uma
após outra, no prazo de tres dias para cada uma, servindo como
terceiro membro da junta o presidente da municipalidade cuja
eleição se tiver de apurar.
§ 8.º -
Na apuração das eleições da camara, do
prefeito e de sub-perfeitos de municipio novamente creado, ou de
municipio cuja administracção esteja acephala,
servirá como membro da junta apuradora o primeiro juiz de paz da
séde do novo municipio ou do municipio acephalo, e na falta ou
impedimento daquelle, o seu substituto legal.
§ 9.º - Na
apuração a junta se
limitará a sommar os votos constantes das authenticas, como taes
sendo tidas somente as das eleições feitas em mesas
legalmente organizadas.
§ 10.º - O
resultado da apuração será immediatamente
publicado por edital, assignado pelo tres membros da junta.
§ 11.º -
A junta designará o momento, com a antecedencia de 15 dias para
se proceder á eleição dos logares não
preenchidos, fazendo para isso as necessarias
communicações aos presidentes das mesas eleitoraes.
§ 12.º - A
apuração do segundo
escrutinio, faz-se-á pela mesma fórma que a do primeiro,
e das de ambos serão lavrados em livro aberto, numerado,
rubricado e encerrado pelo juiz de direito, as competentes actas, nas
quaes mencionar-se-á quanto houver occorrido durante o processo
da apuração, assignadas por todos os membros da junta e
pelos fiscaes, si o quizerem.
§ 13.° - Das actas da
apuração serão extrahidas
as necessarias cópias, que serão tambem subscriptas pelos
membros da junta, afim de serem remettidas uma a secretaria da camara
municipal e outra a cada um dos candidatos eleitos, para servir-lhe de
diploma (Lei, artigo 47).
Artigo 85 -
Proceder-se-á ao segundo escrutinio no dia
marcado pelo presidente da junta apuradora, perante as mesmas mesas
eleitoraes que fuuccionaram no primeiro.
§ 1.º -
Para o fim declarado neste artigo, os juizes de paz, presidente de
mesas, logo que recebam o competente aviso do presidente da junta
apuradora, convocarão os eleitores e ao mesmo tempo as alludidas
mesas eleitoraes. por officio ou notificação e por edital
affixado em logar publico, e sendo possivel, publicado pela imprensa,
declarando que a reunião effectuar-se-á ás dez
horas da manhan do dia designado e no mesmo edificio em que teve lugar
o primeiro excrutinio, e bem assim qual o numero de candidatos a eleger
para a camara e quaes os dois candidatos que podem ser votados, em
tratando-se da eleição de prefeito.
§ 2.º -
Outrosim, recebido o aviso a que allude o paragrapho antecedente, os
juizes de paz requisitarão do presidente da camara municipal, os
livros e listas de chamada necessarios para a eleição nas
secções do districto de paz.
Artigo 86. - Qualquer que
seja o numero das anthenticas
recebidas pelo presidente da junta, a apuração
far-se-á e deverá ficar concluida dentro do prazo de tres
dias.
Paragrapho unico - Em falta
das authenticas poderá a
apuração ser feita pelos boletins a que se refere o
artigo 183, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
Artigo 87. - Havendo
duplicata em qualquer das
secções eleitoraes e faltando base para verificar-se qual
das duas eleições foi feita perante mesa legalmente
constituida, a junta deixará de fazer a respectiva
apuração, mencionando na acta, essa occorrencia, e
remetterá á comarca municipal as cópias das actas
referetes á mesma duplicata.
Artigo 88. - Os votos dados a cada candidato rerão
apurados com o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual
fôr notoriamente conhecido.
Artigo 89. - Só para o effeito de ser determinado o
quociente eleitoral a que se refere o artigo 82, serão incluidos
na somma total dos votos recebidos pelas mesas eleitoraes, os que por
estas tiverem sido tomados em separado.
Paragrapho unico. - As
cedulas em branco não serão computadas.
Artigo 90. - Si no calculo
divisorio para a
determinação do quociente eleitoral, houver alguns resto,
por não ser o numero de votos recebidos e apurados exactamente,
divisivel pelo numero de candidatos a eleger, desprezar-se-á, a
fracção restante, e o resultado da operação
representado pelo inteiro, abandonada a fracção,
constituirá o quociente eleitoral.
Artigo 91. - Dos trabalhos diarios da junta, lavrar-se-á
a respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho
feito no dia, consignando-se a votoção apurada,
lavrando-se após a conclusão de toda a
apuração, a acta geral, a respeito da qual
proceder-se-á nos termos dos §§ 12 e 13 do artigo 84.
Artigo 92. - Perante as mesas eleitoraes e perante a junta
apuradora, os candidatos poderão ter fiscaes, apresentados por
indicação escripta de dez eleitores do municipio, eom as
respectivas firmas reconhecidas por tabellião.
§ 1.º -
Havendo mais de tres candidatos terão preferencia os fiscaes
daquelles que apresentarem maior numero de assignatura de eleitores.
§ 2.º - A
apresentação dos fiscaes
deverá ser acompanhada de certidão de que os
cidadãos que a subscreverem são effectivamente eleitores,
no mudicipio, devendo as respectivas firmas ser reconhecida por
tabellião (Lei, artigo 62).
Artigo 93. - No caso de vaga
na camara, sendo sómente
uma, decidirá da eleição a pluralidade relativa de
suffragio; si, porém forem duas ou mais as vagas,
observar-se-á o disposto no artigo 82.
§ 1.º -
Occorrendo duas ou mais vagas, si o mandato dos logares a preencher for
de differente durução, considerar-se-ão eleitos os
que houverem obtido o quociente eleitoral, cabendo, porém, os
logares de mais longo tempo, aos mais votados dentre aquelles, e
decidindo a sorte, no caso de empate, conforme se estatue no artigo
seguinte.
§ 2.º -
O cidadão eleito, na vaga de qualquer vereador preencherá
o resto do tempo que a este faltava para a conclusão do seu
mandato.
O prefeito e sub-prefeitos, mesmo quando eleitos no caso de vaga dos
respectivos logares, exercerão sempre o mandato por dois annos.
Artigo 94. - Havendo empate entre os cidadãos mais
votados para vereadores, por occasião do segundo escrutinio, ou
no caso de eleição para o preenchimento de vaga, quo
posteriormente occorram, assim como quando empatarem os dois
cidadãos que, por não terem reunido a maioria absoluta de
votos para o cargo de prefeito, forem submettidos a segundo escrutinio,
recorrer-se-á ao sorteio pela fórma prescripta no
paragrapho unico, do artigo 110, do decreto n. 1411. de 10 de Outubro
de 1906.
Artigo 95. - Não se realizando, por qualquer motivo, em
algum municipio, a respectiva eleição municipal na
épocha marcada pelo artigo 74 deste regulamodto, para tal fim
será designado novo dia pelo Secretario do Interior.
Titulo VII.
Da verificação de
poderes
Artigo 96. - Recebidas as
actas de apuração geral
da eleição, a camara municipal eliminará os nomes
dos cidadões inelegiveis ou incompativeis, declarando as vagas
dahi resultantes, para se proceder a nova eleição (Lei,
artigo 49).
§ 1.º -
A verificação de poderes dos vereadores eleitos para a
renovação biennal das camaras, será feita pela
turma de vereadores que não tenham terminado o mandato e por
maioria de votos, presentes em numero correspondente pelo menos,
á metade e mais um dos membros componentes da alludida turma.
§ 2.º -
Faltando, ou não comparecendo vereadorores em numero
sufficiente, nos termos do '§ antecedente, serão convocados
para preencherem os logares que faltarem para completar a turma, os
vereadores cujo mandato expirou, e que não forem candidatos, e
em sua falta os supplentes, uns e outros, segundo a ordem da
votação.
§ 3.º -
Na verificação de poderes, dever-se-á deixar logo
determinado quaes os cidadãos que ficam como supplente de
vereadores e em que ordem.
§ 4.º -
A acta da verificação de poderes dos vereadores,
reconhecimento do prefeito e sub-prefeito, será dentro de 48
horas, transcripta em livro de notas de qualquer dos tabelliães
da comarca, ou de escrivão de paz, onde não houver
tabellião.
Artigo 97. - O reconhecimento
do prefeito e sub-prefeitos
districtaes, será feito pela camara municipal, após a
verificação de poderes de seus membros e por maioria de
votos dos vereadores presentes, em numero sufficiente para poder a
camara funccionar (Lei, artigo 50).
Paragrapho unico. - Esse
reconhecimento só terá
logar depois de empossados os vereadores recentemente eleitos, de
maneira que para tal fim a camara funccione com metade e mais um de
seus membros.
Artigo 98. - As camaras
determinarão, em seus regimentos
internos, a maneira por que se fará, a verificação
de poderes dos seus membros e o reconhecimento do prefeito o
sub-prefeitos districtaes.
Paragrapho unico. - Nos
municipios cujas comarcas não
tenham provido sobre o assumpto de que trata este artigo, será
observado o processo estabelecido no regimento interno da camara
municipal da Capital.
Artigo 99. - Na
verificação de poderes, sempre que
o numero de votos obtidos pelo candidato a quem se expediu diploma for
reduzido, por motivo de nullidade, de modo tal a ficar elle excluido do
numero dos vereadores eleitos, far-se-á nova
eleição.
Artigo 100. - Da verificação de poderes dos
vereadores, ou da deliberação sobre o reconhecimento do
prefeito e sub-prefeitos, é facnltado recurso, dentro de dez
dias, sem effeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça do
Estado, nos termos do artigo 59.
Titulo IX
Disposições geraes
Artigo 101. - Nenhum contracto poderá ser celebrado
pelas
municipalidades com os funccionarios municipaes, nem com os membros da
camara que tiver decretado ou proposto as obras ou os serviços,
nem com os socios, ou com seus ascendentes, descendentes collateraes
até ao segundo grau civil, ainda que por affinidade (Lei, artigo
56).
Artigo 102. - As municipalidades poderão associar-se
para
a realização de quaesquer melhoramentos de, commun
interesse, dependendo, porém, da approvação do
Congresso Legislativo, a execução das respectivas
deliberações (Lei, artigo 57).
Artigo 103. - As camaras não poderão dispensar em
suas leis, emquanto estiverem em vigor, nem remetter dividas do
municipio (Lei, artigo 58).
Artigo 104. - Para regularidade ou
melhoramento dos serviços municipaes, é livre ás
camaras fazer no municipio qualquer divisão, sem mudar-lhe a
séde ou alterar-lhe as divisas, ainda que de accôrdo com
os municipios limitrophes (Lei. artigo 59).
Artigo 105. - Para a cobrança de impostos, taxas, multas
e de alcances de seus responsaveis, compete ás camaras o
processo executivo fiscal do decreto n. 9855, de 29 de Fevereiro de
1888 (Lei, artigo 61).
Artigo 106. - As representações dirigidas aos
poderes publicos blicos do Estado, ou da União, serão
assignadas pela camara; os papeis do expediente, pelo seu Presidente
(Lei, artigo 62).
Artigo 107. - Os bens do domínio publico municipal
são isentos de penhora em execuções contra a
municipalidade; não assim os seus bens patrimoniaes, as rendas
contempladas em orçamento e quaesquer quantias devidas ao
municipio, si a camara não consignar no orçamento
immediato, á requisição a verba para pagamento
(Lei, artigo 63).
Artigo 108. - Si a camara não satisfazer a
condemnação dos julgados com a referida verba consignado
no orçamento, dentro do exercicio financeiro, poderão os
exequentes proseguir na execução penhorando os bens o
rendas municipaes, conforme o artigo supra (Lei, artigo 64).
Artigo 109. - Os escrivães, nas cartas de
arrematação, ou adjudicação e nos formaes
de partilhas farão constar o pagamento dos impostos municipaes
relativos aos immoveis (Lei, artigo 65).
Artigo 110. - Nenhuma acção poderá o
collectado propôr ou defender em juizo sobre questões
attinentes á sua industria ou profissão, sem exhibir o
conhecimento do pagamento do imposto correspondente ao exercicio
anterior (Lei, artigo 66).
Artigo 111. - Nenhuma lei, tabella de impostos ou
resolução municipal, será obrigatoria senão
depois de publicada por edital, na séde do municipio e pela
imprensa, onde houver (Lei, artigo 67).
Artigo 112. - Os prefeitos, sub-prefeitos, vereadores e todos
os
empregados municipaes, são responsaveis civil e criminalmente
pelos abusos ou ommissão que commetterem no exercicio de suas
funcções.
§ 1.º - A
responsabilidade civil poderá ser promovida pelo prefeito, pela
camara ou pelo prejudicado.
§ 2.º - A
responsabilidade criminal será effectivada pelo ministerio
publico (Lei artigo 68).
Artigo 113. - As
municipalidades são obrigadas a exigir,
nos papeis e documentos que lhes forem presentes, o sello a que
estiverem sujeitos por lei do Estado (Lei, artigo 69).
Artigo 114. - As custas de processos criminaes a que por lei
forem obrigadas as municipalidades, quando a comarca comprehender mais
de um municipio, serão pagas por aquelle, dentro de cujo
territorio se houver dado o crime (Lei, artigo 71).
Artigo 115. - Todo o cidadão têm o direito de
obter, independentemente de despacho, qualquer certidão dos
actos das camaras, dos prefeitos e dos sub-prefeitos (Lei, artigo 72).
Artigo 116. - As camaras terão todos os livros
indispensaveis ao expediente dos serviços municipal e eleitoral
do municipio, os necessarios ao registro de suas leis,
resoluções, provimentos e posturas e do registro da lei
ora regulamentada e do presente regulamento e de outras leis e
regulamentos que digam respeito a assumptos municipaes (Lei, artigo
73).
Artigo 117. - As auctoridades municipaes executarão e
farão executar, na parte que lhes disser respeito, as leis e
regulamentos emanados dos poderes federaes e estaduaes.
Artigo 118. - As municipalidades procederão, pelo menos
de dez em dez annos, recenseamento geral da sua
população, dando a este a maior claresa e minudencia
possivel.
Paragrapho unico. - Feito o
recenseamento, será remettida uma cópia á
Repartição de Estatistica do Estado.
Artigo 119. - Não
pódem contractar com a
municipalidade; os vereadores, o prefeito e sub-prefeito, ou seus
ascendentes, descendentes e parentes collateraes até o 3.°
gráu por direito civil, inclusive os affins, nem quaesquer
outros funccionarios municipaes, ainda que estejam em inatividade.
Artigo 120. - Os empregados responsaveis pela
arrecadação e guarda das rendas municipaes, são
obrigados a prestar fiança em apolices da divida publica da
União ou do Estado, ou do municipio, em dinheiro, ou bens de
raiz, proprios ou de outrem, que serão especializados na
fórma da lei.
Artigo 121. - A camara municipal poderá requisitar do
orgam executivo os empregados que julgar necessarios, para o
serviço de sua economia interna.
Artigo 122. - São comprehendidas como parte da
viação municipal, as ruas dentro do perimetro das
cidades, villas o mais povoações do municipio, as
estradas mantidas pela municipalidade, as que terminarem nos limites do
municipio, partindo do seu territorio, e as que ligarem um a outro
municipio, na parte respectiva.
Artigo 123. - As municipalidades enviarão ao secretario
do Interior, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, uma
cópia assignada pelo prefeito, do orçamento da receita e
despesa municipal votada para o exercicio vigente, e outra da conta
demonstrativa das rendas effectivamente arrecadadas no exercicio findo.
Artigo 124. - Na realização de emprestimos
municipaes, quer internos, quer externos, o calculo para pagamentos de
juros e amortização de moda a não exceder a quarta
parte da renda annual do municipio, terá por base a média
da arrecadação effectivamente feita nos tres ultimos
exercicios financeiros.
Artigo 125. - O consentimento ou auctorização do
Congresso, a qualquer municipalidade para contrahir emprestimo externo
deverá determinar:
a) O maximo da quantia a ser temada;
b) O minimo do prazo para pagamento do emprestimo;
c) O maximo dos juros que vencerá a quantia emprestada;
d) Quaes as rendas municipaes que ficam consignadas para o pagamento
dos juros e amortização da divida.
Artigo 126. - Terão a categoria de cidade, as
sédes de municipios, e de villa, a dos districtos de paz que
constituirem povoações distinctas da séde do
municipio (Lei, artigo 3.° § 5.°).
Artigo 127. - As sessões da camara só
poderão se effectuar no edificio do paço municipal,
reputando-se nulla as que se realizarem fóra delle.
Artigo 128. - As camaras municipaes poderão requisitar
das auctoridades estaduaes o auxilio da força publica, quando
entenderem necessario, para assegurar a ordem no recinto das suas
sessões e garantir a liberdade de seus membros nas suas
deliberações.
Paragrapho unico. - A
requisição será feita por escripto o assignada
pelo presidente da camara ou por quem suas vezes fizer.
Artigo 129. - As camaras
municipaes poderão fazer prender
em flagrante a todo e qualquer espectador que pertube a ordem dos seus
trabalhos, ou que desacate a corporação ou a qualquer de
seus membros quando em sessão.
Paragrapho unico. - O auto de
flagrante será lavrado pelo
secretario da camara e assignada pelo presidente, com duas testemunhas,
sendo em seguida, remettido conjunctamente com o deliquente, nos casos
em que este não póde se livrar solto, á
auctoridade judiciaria competente para o respectivo processo.
Artigo 130. - Ficam revogadas
as prescripções da
lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891 e do decreto n. 80, de 29 de Junho
do 1892, e mais disposições em contrario.
TITULO X
Disposições transitorias
Artigo 1.º -
Emquanto não hover recenseamento da população, o
numero de vereadores será de vinte para a Capital; de quatorze
para os municipios de Santos e Campinas; de dose para os de Amparo,
Araraquara, Batataes, Brangança, Guaratinguetá,
Jahú, Ribeirão Preto, Rio Claro, Piracicaba, S. Carlos do
Pinhal e Taubaté; de dez para as outras cidades que forem
sédes de comarcas, e de oito para os outros municipios.
Artigo 2.º - As camaras reverão todas as leis,
resoluções, provimentos e posturas existentes, para
revogal-as ou reformal-as, conforme exigerem os interesses e
condições peculiares do municipio, de accôrdo com
as disposições da vigente lei de
organização municipal.
Artigo 3.º - As disposições da supra
referida
lei, quanto ao modo de se constituirem os orgams da
administração municipal, só entrarão em
vigor depois de expirado o mandato das actuaes camaras municipaes.
Artigo 4.º -
Vigorarão durante o corrente anno os orçamentos votados
pelas municipalidades, sob o regimen da lei n. 16, de 13 do Novembro de
1891, antes da data da promulgação da lei de que se o
occupa o presente regulamento.
Artigo 5.º -
A primeira eleição para vereadores das camaras
municipaes, prefeitos e sub-prefeitos em todos os municipios do Estado,
de accôrdo com o novo regimen instituido pela vigente lei de
organização municipal e por este regulamento, terá
logar no dia 30 de Outubro deste anno.
Paragrapho unico. - Si em
algum municipio, por qualquer
circumstancia, a eleição não se effectuar naquella
épocha, o Governo do Estado, por intermedio do secretario do
Interior, designará novo dia para a sua
realização.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Abril de
1907.
JORGE TIBIRIÇA
Gustavo de Oliveira Godoy.