DECRETO N.1.454, DE 5 DE ABRIL DE 1907

Regulamenta a lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, que dispõe sobre a organização municipal

O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, n. 2 da Constituição do Estado, manda que na execução da lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, que dispõe sobre a organização municipal, se observe o seguinte regulamento :

Titulo I

Dos municipios, sua creação e modificação existentes

CAPITULO I

DOS MUNICIPIOS
Artigo 1.º - O territorio do Estado é dividido politica e administrativamente em municipios, comprehendendo-se nestes um ou mais districtos de paz (Lei, artigos 1, 30, 31 e 32).
Artigo 2.º - A divisão do Estado em municipios não pode soffrer alteração alguma pela qual fiquem elles com população inferior a dez mil habitantes (Constituição do Estado, artigo 50).
Artigo 3.
º - Os municipios constituem a base da organização estadoal, sendo-lhes assegurada plena autonomia em tudo quanto respeita ao seu peculliar interesse, na fórma da Constituição do Estado e da Lei ora regulamentada (Costituição Federal, artigo 68; Constituição do Estado, artigos 3.° e 51; lei, artigos 1.° e 4.°).
Artigo 4.
º - Compete exclusivamente ao Congresso Legislativo fixar os limites e diviras dos municipios e designar as respectivas sédes, assim como dar ou mudar os nomes porque serão conhecidos os mesmos municipios e as povoações nelles estabelecidas (Lei, artigo 2.º e artigo 3.°, § 2.°).
Artigo 5.
º - São mantidos com a circumscripção territorial e limites traçados pelas leis do Estado, os municipios actualmente existentes, em numero de cento e setenta e um, e que são os seguintes: Anhemby (ex-Remedios da Ponte do Tieté), Agudos, Amparo, Annapolis, Apiahy, Araçariguama, Araraquara, Araras, Arêas, Atibaia, Avaré, Baurú, Bananal, Bariry, Barretos, Batataes, Bom Successo, Bebedouro, Bocaina, Botucatú, Belém do Descalvado, Bragança, Brotas, Buquira, Boa Esperança, Cabreúva, Caçapava, Cruzeiro, Caconde, Cajurú, Campinas, Campos Novos do Paranapanema, Cananéa, Capão Bonito do Paranapanema, Capital, Capivary, Casa Branca, Cunha, Cotia, Curralinho, Cravinhos, Caraguatatuba, Campo Largo de Sorocaba, Dois Corregos, Dourados, Espirito Santo do Pinhal, Espirito Santo do Turvo, Espirito Santo da Boa Vista, Faxina, Franca, Fartura, Guarulhos, Guaratinguetá, Guararema, Guarey, Itatinga, Itapecerica, Itaberá, Itararé, Ibitinga, Iguape, Itapeteninga, Itapira, Itaporanga, Itatiba, Ituverava, Igaratá (ex-Patrocinio de Santa Isabel), Itanhaem, Indaiatuba, Jardinopolis, Juquery, Jaboticabal, Jacarehy, Jahú, Jambeiro, Jundiahy, Jatahy, Leme, Lençóes, Limeira, Lorena, Lagoinha, Mattão, Monte-Mór, Mineiros, Monte Alto, Mocóca, Mogy das Cruzes, Mogy Guassú, Mogy-Mirim, Nazareth, Nuporanga, Natividade, Pedreira, Parahybuna, Parnahyba Pitangueiras, Pedras, Pederneiras, Palmeiras, Patrocinio do Sapucahy, Piedade, Pindamonhangaba, Piracaia, Piracicaba, Pirajú Pirassununga, Porto Ferreira, Porto Feliz, Pinheiros (ex São Francisco de Paula dos Pinheiros), Pilar, Pereiras, Queluz, Ribeirão Branco, Ribeirãozinho, Rio das Pedras, Ribeirão Bonito, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Preto, Rio Bonito, Redempção, Sellesopolis, Sarapuhy, Serra Negra, Salto de Itú, Sertãozinho, Silveiras, Soccorro, Sorocaba, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz da Conceição, Santa Barbara, Santa Branca, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, Santa Rita do Paraizo, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio da Alegria, Santo Amaro, Santo Antonio da Boa Vista, Santos, São Bernardo, São Bento do Sapucahy, São Carlos do Pinhal, São João da Boa Vista, São João da Bocaina, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luiz do Parahytinga, São Manoel, São Miguel Archanjo, São Pedro do Turvo, São Pedro, São Roque, São Sebastião, São Simão, São Vicente, Tambahú, Tatuhy, Taubaté, Tremembé, Tieté, Ubatuba, Una, Villa Bella, Villa Vieira do Piquete, Xiririca, Yporanga e Ytú.

CAPITULO II

DA CREAÇÃO DE NOVOS MUNICIPIOS E MODIFICAÇÃO DOS EXISTENTES

Artigo 6.º - A creação de novos municipios e a alteração da circumscripção dos já constituidos só podem ser feitas por lei do Estado, precedendo sempre audiencia das municipalidades interessadas (Lei, artigo 2.°).
Artigo 7.
º - Para que qualquer parte do territorio do Estado possa ser elevada á categoria de municipio, além da exigencia prescripta pelo artigo antecedente de serem previamente ouvidas as camaras do municipio ou municipios de onde tem de ser desmembrada a porção necessaria para a constituição do novo municipio, devem concorrer mais os seguintes requisitos :
1.°) Conter a zona destinada para a formação do novo municipio, população não inferior a dez mil habitantes e o logar designado para sua séde pelo menos cem predios bons e população minima de mil habitantes;
2.°) Existencia na projectada séde do novo municipio, de edificios com a capacidade e condiçõs necessarias para o funccionamento da administração municipal, para duas escholas (uma do cada sexo) e para cadeia publica;
3.°) Offerecer o local designado para a séde do novo municipio condições favoraveis de salubridade ou de facil saneamento;
4.°) Prova de que a zona constitutiva do novo municipio a crear-se produz, de impostos municipaes expressamente auctorizados por lei do Estado, uma renda nunca inferior a vinte contos de réis annuaes ;
5.°) Representação dos habitantes da zona do projectado municipio sobre a necessidade e conveniencia de sua creação (Lei, artigo 3.°).

§ 1.º - Os requisitos deste artigo serão provados: o 1.º e o 2.º mediante certidão dos livros de recenseamento federal, estadual ou municipal ou mediante informação da Repartição de Estatistica do Estado ; o 3.° por informação do chefe ou director do Serviço Sanitario do Estado; o 4.° por certidões extrahidas dos orçamentos da municipalidade ou municipalidades de que fizer parte o territorio que se quer elevar a municipio; e, quanto ao ultimo, a representação deverá ser feita pela maioria dos eleitores e dos contribuintes de impostos municipaes, residentes no territorio a desmembrar-se para a formação do novo municipio, e acompanhada das certidões comprobatorias de que os seus signatorios são effectivamente eleitores e contribuintes e constituem a maioria de uns e de outros, devendo vir reconhecidas por tabellião, as respectivas firmas.

§ 2.º - O Congresso Legislativo requisitará de quaesquer auctoridades ou repartições publicas do Estado, as informações que julgar necessarias para bem esclarecer-se sobre as necessidades e vantagens da creação do novo municipio ou de quaesquer projectadas alterações dos municipios existentes.

§ 3.º - A lei creadora do novo municipio designará a comarca a que ficará elle pertencendo (Lei, artigo 3.°, '§ 1.°).

§ 4.º - Não haverá logar o desmembramento de territorio de um para outro municipio, desde que, por similhante desmembramento se forcem as divisas naturaes, ou fiquem estas prejudicadas em sua clareza, exactidão e continuidade perimetral (Lei, artigo 3.°, '§ 3.°).

Artigo 8.º - O municipio que for creado ou augmentado com territorio de outro, ficará responsavel por uma quota parte das dividas e obrigações contrahidas pelo municipio prejudicado (Lei, artigo 3.°, '§ 4.° primeira alinea).

§ 1.º - O quantum da responsabilidade de que trata este artigo, será fixado por arbitramento, processado de conformidade com as leis vigentes e perante o juiz do direito da comarca a que pertencer o municipio creado ou augmentado (Lei, artigo 3.° '§ 4.°, segunda alinea).

§ 2.º - O terceiro arbito deverá ser sorteado pelo juiz dentre as pessoas domiciliadas no municipio mais visinho, que, em numero egual (duas de cada lado), forem propostas pelas municipalidades interessadas, na mesma audiencia de louvação.

§ 3.° - No arbitramento ter-se-á em consideração o valor dos edificios, obras e melhoramentos municipaes existentes no territorio desannexado, o numero de seus habitantes, a sua renda municipal, a qualidade das terras e especies de cultura.

§ 4.º - Do arbitramento é facultado a qualquer das municipalidades interessadas o recurso de appellação para o Tribunal de Justiça do Estado (Lei, artigo 3.° '§ 4.°, segunda alinea).

Artigo 9.° - Decretada pelo Poder Legislativo a creação do novo municipio, o Poder Executivo do Estado, por intermedio do Secretario do Interior, designará dia para a eleição dos orgams da respectiva administrativa (Lei, artigo 70).
Artigo 10 - Feita a eleição e reconhecidos os poderes dos membros competentes da primeira administração do novo municipio, terá logar a sua installação, sob a presidencia do juiz de direito da respectiva comarca ou da comarca mais visinha, no caso de falta ou impedimento daquelle.

§ 1.º - Para o fim deste artigo, concluido o reconhecimento de poderes dos orgams admnistrativos da nova municipalidade, officiarão estes ao juiz de direito da comarca, pedindo designação de dia e hora para a installação do municipio.

§ 2.º - Ante o juiz de direito, presidente do acto da installação, prestarão compromisso e tomarão posse dos seus cargos os administradores do novo municipio.

§ 3.º - Da installação e posse será lavrada uma acta, que deverá ser por todos assignada, servindo de secretario o vereador que para esse fim for designado pelo juiz de direito.

§ 4.º - Dessa acta extrahir-se-á uma cópia authentica que será enviada ao Secretario do Interior, afim de ser guardada no archivo publico do Estado.

Titulo II

Da administração municipal, dos districtos das attribuições das camaras municipaes, do Prefeito e dos sub-Prefeitos

CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 11 - A administração dos municipios será exercida por camaias municipaes, formadas de vereadores, por um prefeito, com auctoridade em todo o municipio, e por sub-prefeitos, com jurisdicção unicamente nos districtos de paz que não forem sédes de municipio (Lei, artigos 5.º e 32).

Paragrapho unico - Todos os orgams da administração municipal mencionados neste artigo serão constituidos por eleição, na fórma do capítulo 8.° da lei n.° 1038, ora ragulamentada, e do titulo setimo deste regulamento (Lei, artigo 5.°)

Artigo 12 - As municipalidades exercerão funcções legislativas e executivas sobre os negocios do municipio, na fórma da lei de que trata este regulamento, observadas a Constituição Federal e a do Estado e as outras leis do Estado ou da União. (Lei, artigo 15 e 35).
Artigo 13 - As funcções legislativas pertencem á camara municipal, que as exercitará por meio de leis, resoluções e provimentos, e as executivas competem ao Prefeito e sub-Prefeitos (Lei, artigos 16 e 35).
Artigo 14 - O mandato dos vereadores será por quatro annos, renovando-se, biennalmente, por metade, o seu numero, pela exclusão dos mais antigos, que poderão ser reeleitos (Lei, artigo 6.°).
Artigo 15 - O Prefeito e sub-Prefeito servirão por dois annos, podendo tambem ser reeleitos (Lei, artigos 6.° e 32).
Artigo 16 - Os vereadores e sub-prefeitos não serão remunerados pelo exercicio de suas funcções (Lei, artigos 14 e 32).
Artigo 17 - O numero de vereadores de cada municipio será fixado pelo Governo, na proporção de um vereador para dois mil habitantes, não podendo, porém, ser inferior a oito, nem superior a vinte. (Lei, artigo 7).
Artigo 18 - As camaras municipaes se reunirão no dia 15 de Janeiro do anno subsequente ao de sua eleição e organizarão o seu regimento interno para as sessões preliminares e ordinarias, no qual proverão sobre reconhecimento de poderes de seus membros, eleição da mesa e commissões, ordem dos trabalhos, numero das sessões ordinarias, caso das extraordinarias, e sobre tudo quanto convenha ao regular exercicio de suas attribuições. (Lei, artigo 10).

Paragrapho unico - As camaras dos municipios novamente creado darão cumprimento ao disposto neste artigo logo em seguida á installação do municipio e posse dos membros componentes da sua administração.

Artigo 19. - Todos os membros da administração municipal, ao tomarem posse de seus cargos, prestarão o compromisso de desempenhar com prestimo e lealdade as suas funcções, respeitando a Constituição Federal e a deste Estado, observando e fazando observar as outras leis da União e do Estado e as leis, resoluções e provimentos municipaes, e promovendo a prosperidade do municipio.

Paragrapho unico. - Os vereadores eleitos e os supplentes convocados prestarão o compromisso perante a camara municipal; si esta não se reunir, perante o Prefeito ; e, na falta ou ausencia do prefeito, perante o juiz de direito da comarca ou seu substituto legal.
O prefeito prestará o compromisso perante a camara, e, si esta não se reunir, fal-o-á perante o juiz de direito da comarca ou seu substituto legal.
E os sub-prefeitos o prestarão perante o prefeito ou perante o presidente da camara
O vice-prefeito servirá com o mesmo compromisso que houver prestado ao tomar posse do cargo do vereador. (Lei, artigos 11, 32 '§ 2.°).
Artigo 20 - As camaras municipaes terão um presidente e um vice-presidente, que ellas elegerão annualmente o por escrutinio secreto, dentre os seus membros (Lei, artigo 13).

Paragrapho unico. - No caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho dos votados.

Artigo 21. - As camaras municipaes elegerão dentre os vereadores, por escrutinio secreto, um vice-prefeito, cujo mandato será, como o do prefeito, por dois annos, podendo ser renovado e expirando simultaneamente com a terminação do mandato de vereador. preferindo, no caso de empate, o mais velho.
Artigo 22. - E' facultado aos vereadores, ao prefeito, vice-prefeito e sub-prefeitos, renunciarem, em qualquer tempo, o seu mandato, podendo 03 vcreadores, o prefeito e vice-prefeito, fazel-o verbalmente, perante a camara, ou por officio a esta dirigido, e os sub-prefeitos por officio ao prefeito ou ao presidente da camara.

Paragrapho unico. - A renuncia dos cargos de vereador, de prefeito, vice-prefeito e sub-prefeito independe de acceitação pela camara. -Reputar-se-á aberta a vaga de qualquer destes logares, desde que conste da acta da sessão em que della se tomar conhecimento o motivo legal que a determinou.

Artigo 23. - As camaras municipaes só poderão realizar as suas sessões com a presença pelo menos, de metade e mais um de seus membros.
Artigo 24. - As sessões das camaras serão publicas, podendo todavia decidir-se por proposta do presidente ou a requerimento de qualquer vereador, que a sessão seja secreta.
Artigo 25. - Todas as deliberações das camaras serão tomodas por maioria absoluta de votos dos vereadores presentes em numero legal, para poder haver sessão, nos termos do artigo 23, podendo as votações ser por escrutinio secreto, symbolicas ou nominaes.

Paragrapho unico. - O presidente da camara não terá o voto de qualidade, e, havendo empate na votação, ficará a questão adiada para se decidir novamente na sessão seguinte, reputando-se regeitado o assumpto ou não approvada a proposta, si persistir o empate (Lei, artigo 12).

Artigo 26. - Nenhum vereador poderá excusar-se de deliberar e votar sobre qualquer assumpto que se houver de discutir e resolver em sessão, salvo tratando-se de negocio de seu interesse particular, de pessôa a quem representa, ou de seus ascendentes ou descendentes, sogro ou genro, irmão ou cunhado durante o cunhadio, cassos esses em que se haverá por nulla a deliberação.

CAPITULO II

DOS DISTRICTOS

Artigo 27. - Todo o districto de paz que não for séde de municipio, será administrado por um sub-prefeito, subordinado ao Poder Legislativo Municipal e ao prefeito do municipio (Lei, artigo 32.)

Paragrapho unico. - O municipio da Capital, assim como os districtos de paz urbanos dos outros municipios, constituem uma só circumscripção, administrada pelo prefeito (Lei artigo 32, § 1.º)

Artigo 28. - As municipalidades farão escripturar e publicar separadamente a receita e despesa dos districtos de paz que não forem séde de municipio (Lei, artigo 30).
Artigo 29. - A metade, pelo menos, da renda proveniente dos impostos municipaes, pagos pelos habitantes desses districtos será destinada aos seus melhoramentes e serviços (Lei, artigo 31).
Artigo 30. - A disposição do artigo antecedente applicar- se-á tambem aos districtos de paz urbanos dos outros municipios, muito embora taes districtos constituam uma só circumscripção administrativa, nos termos do artigo 27, § unico. (Lei, artigo 32, '§ 1.°).

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS CAMARAS MUNICIPAES

Artigo 31. - Incumbe ás camaras municipaes:
1) decretar a despesa e a receita do municipio em orçamentos annuaes, claros e minuciosos, publicados com a antecedencia, pelo menos, de dois mezes da data em que começaram a vigorar;
2) deliberar sobre operações de credito para occorrer a serviços e obras extraordinarias, podendo auctorizar emprestimos no Paiz, ou fóra, si neste caso obtiver o consentimento do Congresso , contanto que em um e outro caso a importancia dos juros e da amortização não exceda a quarta parte da renda annual do municipio ;
3) prover acerca da administração dos bens do municipio, nos quaes se comprehendem os proprios municipaes e os de uso publico ;
4) adquirir bens para o municipio, acceitar doações, heranças e legados, e resolver sobre a respectiva applicação ;
5) deliberar sobre a venda, aforamento, troca e locação dos bens municipaes, mandando abrir concorrencia para os actos de alienação aforamento ou locação de immoveis;
6) auctorizar a execução de obras e serviços municipaes mediante concorrencia, sempre que se tiver de fazer contracto por ampreitada;
7) Conceder privilégios para a construcção de estradas dentro do municipio, ou para obras e serviços, que dependam de grandes capitaes;
8) decretar desapropriações por utilidade ou necessidade do municipio, nos casos e pela fórma estabelecida em lei do Estado;
9) fomentar o desenvolvimento da lavoura, das artes e das industrias do municipio, por meio de medidas e auxilios geraes, que não envolvam privilegio;
10) crear agencia de immigração e alejamentos para imigrantes, promovendo a introducção delles no municipio e facilitando-lhes a collocação;
11) crear escolas de ensino primario ou profissional, cursos praticos de agricultura, horticultura e pomologia, hortos botanicos, pontos ou estações agronomicas, museus e bibliothecas, com os methodos e programmas que parecerem mais convenientes, mandando nomear ou contractar professores e fixando-lhes os vencimentos e vantagens;
12) auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino existentes no municipio, e visitar por commissões ou delegados as escolas do Estado, afim de prestarem informações sobre o movimento dessas escholas;
13) requrer a conversão das escholas estaduaes em municipaes, mantida a fiscalização do Governo.
14) organizar, conforme os regulamentos que expediram, a guarda e policia municipal, que será dirigida pelo prefeito;
15) levantar periodicamente as estatisticas do municipio, e sobre tudo o recenseamento da população e o cadastro do territorio, para o que poderão solicitar auxilio do Estado;
16) crear o supprimir os empregos municipaes, definir-lhes as attribuiçõs, fixar-lhes vencimentos, e estabelecer condições para as licenças e aposentadorias, observadas, quanto a estas, as disposições do artigo 60 da Constituição do Estado, exclusão feita dos seus '§ '§ 1.°, 2.° e 4.º;
17) Comminar penas de prisão até oito dias ou de multa até 50$000, pela infracção de suas leis e posturas;
18) usar, em toda a plenitude, do direito de representação e de petição perante os poderes do Estado ou da União;
19) resolver, em grau de recurso, as reclamações contra os actos do prefeito em materia de lançamento do imposto:
20) prestar as informações sobre serviço publico, que lhes forem exigidas pelas camaras legislativas, ou pelo Presidente do Estado, sob pena de responsabilidade (Lei, artigo 17).
Artigo 32. - A's camaras municipaes compete mais deliberar sobre o seguinte:
1) alinhamento, limpesa, calçamento, alargamento e numeração de rua e praças, demolição de predios arruinados, construcção, conservação e reparação de cáes, jardins publicos, muros, calçadas, pontes, fontes, chafarizes, póços, lavanderias, viaductos, e em geral sobre logradouros publicos e construcções em beneficio commum dos habitantes, ou para decoração e ornamentação das povoações ;
2) servidões publicas, estradas e caminhos dentro do municipio;
3) aferição de pesos e medidas;
4) matadouros, talhos, açougue, feiras e mercados, local para a fabricação, deposito e venda de fogos de artificio, polvora e produtos inframaveis, e os de industrias insalubres, perigosas ou incommodas;
5) fiscalização de generos alimenticios;
6) usos de armas nas povoações, declarando quaes as defezas;
7) abastecimento de agua, exgottos e illuminação publica, salvos os serviços de contracto com o Estado;
8) irrigação das ruas e extincção de incendios;
9) jogos, expectaculos e divertimentos publicos;
10) caça e pesca, extincção de formigas e animaes damninhos;
11) serviço telegraphico e telephonico dentro do municipio;
12) vehiculos e meios de transporte municipal:
13) hospitaes, soccorros a indigentes, creação ou auxilio de estabelecimentos pios, de caridade ou de beneficencia;
14) cemiterios e serviços de enterramentos, sobre o que organizarão regulamentos, deixando livre a todos os cultos a pratica dos ritos religiosos, que não offendam às leis e á moral publica;
15) hygiene do municipio, mediante providencias que não contrariem as leis do Estado, auxiliando as auctoridades sanitarias estaduaes, e reclamando a coadjuvação do Governo nos casos extraordinários;
16) tudo quanto respeita á policia e ao bem do municipio que não estiver provido por lei do Estado (Lei, art. 18).

CAPITULO IV

DO PREFEITO E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Artigo 33. - O prefeito é o orgam das funcções executivas da municipalidade (Lei, arts. 16 e 23).
Artigo 34. - Compete ao prefeito:
1) convocar os vereadores da camara municipal para as sessões extraordinárias que lhe parecerem urgentes, ou lhe forem reclamadas pela camara ;
2) opinar sobre trabalhos da camara municipal, quando lhe fôr requisitado o parecer ;
3) propôr á camara o orçamento do receita e despesas do municipio, e as medidas sobre que seja conveniente a deliberação da camara, ou representar contra as indicadas ;
4) executar as leis, resoluções e provimentos da camara municipal, provendo a todos os serviços da administração, por si e pelos empregados municipaes;
5) nomear, suspender, demittir, licenciar, sujeitar a responsabilidade e aposentar os empregados do municipios, na conformidade das leis e regularmentos municipaes. Estas attribuições pertencem á camara municipal quanto aos empregados da sua secretaria;
6) superintender a exacta contabilidade, arrecadação, guarda e applicação das rendas dos municipios;
7) apresentar trimensalmente a camara o balancete da receita e despesa realizada, e annualmente um relatório circumstanciando dos serviços municipaes, com o balanço da receita e despesa do anno findo, balancete e relatorio que, depois de approvados pela camara, serão pelo prefeito publicados na imprensa local e no Diário Official do Estado. Os balancetes trimestraes serão acompanhados de uma relação das despesas referentes a cada verba ou rubrica. Essa relação, quando mencionar despesa superior a 500$000 na Capital e a 250$000 nos outros municipios, deverá indicar expressamente: 1) a quem foi feito o pagamento; 2) qual o serviço prestado ou que objecto (menção em globo) foi adquirido; 3) onde ou em que obras foram applicados esses serviços ou objectos.
8) promulgar e publicar as leis e resoluções da camara, no prazo de dez dias contados do recebimento, fiados os quaes a propria camara ou o seu presidente o fará ;
9) expedir regulamento e instrucções para a boa execução dos actos legislativos;
10) prestar as informações sobre serviço publico que lhe forem exigidas pelo Governo do Estado e pelas camaras legislativas, sob pena de responsabilidade;
11) celebrar, em nome da municipalidade, qualquer contracto para o qual tenha auctorização, e figurar em juizo nas acções em que a municipalidade seja parte, nomeando os procuradores que lhe aprouver (Lei, art. 24).
Artigo 35. - O prefeito poderá assistir ás sessões da camara, prestar verbalmente ou por escripto as informações que lhe forem pedidas e tomar parte nas discussões, sem ter, porem, o direito de voto (Lei, art. 25).
Artigo 36. - O prefeito poderá perceber ordenado ou subsidio, que lhe for votado por lei municipal.

Paragrapho unico. - Esse ordenado ou subsidio será fixado sempre no biennio anterior ao em que o prefeito tiver de exercer o mandato e durante este não poderá ser alterado.
Em falta de fixação no biennio anterior, prevalecerá o ultimo ordenado ou subsidio que tiver sido votado pela camara.

Artigo 37. - Dentro de cinco dias, a contar do recebimento de qualquer lei, resulução ou provimento decretado pela camara municipal, o prefeito poderá pedir por escripto, ou verbalmente em sessão, o por uma só vez, que a camara delibere novamente sobre o assumpto.
Esse pedido do prefeito suspenderá a execução da lei, resolução ou provimento municipal, até que a camara de novo tenha deliberado e resolvido, por maioria de votos (Lei, art. 29).
Artigo 38. - Alem das attribuições especificadas nos artigos 34, 35 e 37, incumbe mais ao prefeito : a) mandar levantar a planta das obras municipaes e confeccionar os respectivos orçamentos; b) exigir do thesoureiro da municipalidade e de todos os agentes da arrecadação municipal a prestação da respectiva fiança, exonerando dos cargos aquelles que o não fizerem dentro do prazo que lhes assignado; c) promover o tombamento dos bens immoveis de propriedade da municipalidade e o inventario de todos os outros bens a ella pertencentes; d) providenciar na esphera de sua competencia, sobre casos do urgencia, successos imprevistos, ou calamidades publicas-taes como sêccas, innundações, epidemias, incendios, desmoronamentos e outros acontecimentos analogos.

CAPITULO V

DOS SUB-PREFEITOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Artigo 39. - O sub-prefeito é o orgam executivo das deliberações da municipalidade, concernente aos districtos de paz que não estiverem comprehendidos dentro do perimentro da séde do municipio (Lei, art. 32).
Artigo 40. - Aos sub-prefeitos incumbe :
1) Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, resoluções, provimentos e mais actos proveniente do poder legislativo municipal e do prefeito;
2) Fazer cumprir as disposições sobre pesos e medidas;
3) Propôr ao prefeito a nomeação e demissão dos empregados districtaes;
4) Suspender e conceder licenças até dez dias aos empregados districtaes, podendo nomear-lhes substitutos, durante este prazo;
5) Fiscalizar as repartições e serviços districtaes ;
6) Solicitar do prefeito a abertura de concorrencia publica para os serviços districtaes, cuja realização della dependerem;
7) Prestar contas ao prefeito mensalmente e quando lhe forem exigidas; submettendo-as este á approvação da camara.
8) Requisitar do prefeito, dentro das verbas orçamentarias, o pagamento dos serviços districtaes ;
9) Attender ás reclamações das partes, com recursos obrigatorio para o prefeito, quando proferirem decisão favoravel;
10) Representar ao poder legislativo municipal sobre as necessidades do districto;
11) Indicar ao prefeito as medidas necessarias ao districto para serem attendidas na proposta de orçamento;
12) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo prefeito ou pela camara (Lei, art. 33).

Titulo III

Das rendas municipaes

Artigo 41. - A receita dos municipios será constituida sómente das seguintes verbas:
1) da alienação, aforamento o locação de moves e immoveis do dominio privado das municipalidades, comprehendidas as terras devolutas adjacentes ás povoações de mais de mil almas, no raio do circulo de seis kilometros, a partir da praça central.
Este perimetro será marcado á custa dos municipios com especificação da área dos baldios para logradouros publicos, os quaes serão inalienaveis;
2) Do imposto de industrias e profissões, e do imposto predial urbano nas localidades em que este couber ás municipalidades;
3) Do imposto na razão maxima de 2$000, sobre cada milhar de cafeeiros em tratamento e producção, situados no municipio, embora a séde do estabelecimento não o seje; Nenhum outro imposto ou taxa poderá ser lançada sobre o café, por qualquer pretexto ;
4) Das taxas com especial consignação aos serviços de canalização do agua potavel, exgottos de predios e abertura de estradas que facilitem o transporte dos productos do municipio;
A arrecadação destas taxas, que recahirão sómente sobre as pessoas directamente beneficiadas pelos serviços supra especificados, bem como o respectivo dispendio, serão escripturados nos balancetes e balanços, documentados e publicados separadamente das outras rendas;
5) Das taxas sobre a localização de negociantes nos mercados, ruas, praças e outros sitios do dominio publico municipal, bem como sobre os negociantes ambulantes, e sobre os vehiculos de qualquer especie que fizerem o serviço de transporte dentro das povoações, procedendo-se acerca de cada industria com a possivel egualdade nas contribuições;
6) Das licenças para inhumações o das vendas de terrenos para sepulturas nos cemiterios municipaes;
7) Das tarifas para os matadouros, para os alinhamentos e aferições e para os depositos de inflamaveis;
8) Das concessões de licenças para jogos, espectaculos e dive timentos publicos, para edificações, para a construcção de andaimes, armações, coretos, para depositos de materiaes nas ruas e praças, para extracção de areia ou barro;
9) Das multas impostas e cobradas no município por infracção de regulamentos municipaes, ou havidas de processos civis ou criminaes, ou quaesquer outras que por lei revertam em favor das municipalidades ;
10) Das rendas de quaesquer estabelecimentos ou serviços municipaes ;
11) Das taxas de publicidade que recaem sobre a affixação de letreiros, emblemas, annuncios e reclamos ;
12) Das taxas de viação, comprehendendo calçadas, terrenos em aberto, cerca, guias, e falta de encamentos nos predios urbanos para aguas pluviaes ;
13) Dos emolumentos sobre alvarás de licença, certidões, nomeações e aposentadorias.

Paragrapho unico - Nenhum outro imposto, taxa ou addicional, além dos estabelecidos na presente lei, poderão ser creados (Lei, artigo 19).

Artigo 42 - As municipalidades não poderão tributar:
1) Os productos de exportação e os de importação de procedencia extrangeira ou nacional;
2) Os productos de outros municipios em transito, ou destinados ao consumo local;
3) Os productos do municipio;
4) Os bens e rendas federaes ou estaduaes, e serviços de concessão da União ou do Estado ;
5) Os funccionarios publicos em relação ao seu officio (Lei, artigo 20.)
Artigo 43 - A's camaras municipaes não é licito crear impostos que, pela exaggeração da taxa, se considerem prohibitivos da industria tirbutada (Lei, artigo 21).
Artigo 44 - Não poderão outrosim, crear impostos que, sob o mesmo ou differente titulo, constituirem renda do Estado (Lei, artigo 22)

Titulo IV

Dos orçamentos municipaes

Artigo 45. - Os orçamentos municipaes serão votados annualmente pelas camadas, sob proposta do prefeito, e publicados com a tecedencia pelo menos de dois mezes da data em que começarem a vigorar (Lei, artigo 17, § 1.° e artigo 24, § 3.°)
Artigo 46. - Nos orçamentos será fixada a despesa, discriminadamente, por verbas o mais possivel especificadas, e feito o calculo da receita com a indicação clara e minuciosa de suas fontes.
Artigo 47. - Em falha de orçamento para reger o respectivo exercicio, continuará em vigor o do exercicio anterior, ficando porém , os creditos limitados às despesas estrictamente necessarias e as serviços em andamento.
Artigo 48. - Não são admissiveis no orçamento municipal a creação de empregos e augmento de vencimentos dos já existentes, assim como não poderão ser feitas, no exercicio, despesas que não tenham credito no mesmo orçamento, ainda quando votadas em leis especiaes, salvas as que forem determinadas por calamidade ou perigo publico.
Artigo 49. - Em todos os orçamentos municipaes serão especificadamente consignadas as verbas que, nos termos da lei e do presente regulamento devem ser applicadas a obras o melhoramentos dos districtos da paz.
Artigo 50. - Os orçamentos serão sempre organizados de forma que a despesa votada não exceda á receita regularmente calculada.

Titulo V

Dos recursos municipaes

Artigo 51. - Das deliberações, leis, provimentos e demais actos das municipalidades poderão os prejudicados, o prefeito, qualquer vereador ou qualquer municipe recorrer para o Senado do Estado, nos casos seguintes :
1.°) Quando forem contrarios á Constituição Federal, á Constituição do Estado, ás leis da União, ás do Estado ou ás do munícipio.
2.°) Quando offenderem direitos de outros municipios. (Constituição do Estado, artigo 52, Lei, artigo 35).
Artigo 52. - O recurso será interposto perante a camara, mediante petição do recorrente, dentro de trinta dias, contados da publicação ou notificação do acto ou deliberação recorrida, quando se referir á pessoas determinadas, e a todo e qualquer tempo quando se tratar de actos ou deliberações que affectem o interesse publico em geral.
Artigo 53. - Tomado por termo o recurso pelo secretario da camara e assignado o termo pelo recorrente, em presença de duas testemunhas, o secretario da camara autuará a petição com o termo e quaesquer documentos apresentados pelo recorrente, e enviará directamente os autos á mesa do Senado, dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso. O recurso deverá ser instruido com a cópia do acto ou deliberação recorrida, que a camara mandará fornecer ao recorrente pelo mesmo despacho em que mandar tomar por termo o recurso
Artigo 54. - Impedindo ou difficultando a camara interposição do recurso, o recorrente, allegando as difficuldades creadas pela camara, apresentará directamente o seu recurso ao Poder Julgador.

§ 1.º - Em tratando-se do recurso de actos referentes á pessoa determinada, a prova de que tal recurso foi interposto dentro do prazo do artigo 52, será dada mediante justificação produzida perante o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou perante o da primeira vara civel, onde houver mais de um, com citação do presidente da camara ou de quem suas vezes fizer.

§ 2.° - Serão mandados responsabilisar os vereadores que houverem obstado ou difficultado a interposição do recurso.

Artigo 55. - No intervallo das sessões legislativas, o recurso será interposto para o Presidente do Estado, que poderá suspender a execução dos actos recorridos, submettendo o recurso ao conhecimento do Senado, logo que este comece a funccionar. (Constituição do Estado, artigo 53 ; Lei, artigo 36).
Artigo 56. - Nenhum recurso deverá ser julgado sem a informação da camara recorrida, que a prestará no prazo improrogavel que lhe for assignado pelo julgador. A camara recorrida poderá informar antes do seguimento do recurso, a pedido do proprio recorrente.
Artigo 57. - As rosoluções sobre recursos municipaes, depois de publicadas pela mesa do Senado, serão, por intermedio do Poder Executivo, communicadas ;ás municipalidades interessadas.
Artigo 58. - Essas resoluções, tendo nomeação propria, serão incorporadas á collecção de leis e decretos do Estado (Lei, artigo 39)
Artigo 59. - Da indevida exclusão do cargo de vereador e supplentes, de presidente, vice-presidente da camara, de prefeito, vice-prefeito ou de sub-prefeito, por não ter sido reconhecido tal, por facto posterior á posse, poderá o prejudicado recorrer, no prazo de dez dias, para o Tribunal de Justiça assim como podel-o-á qualquer cidadão do municipio, pelo indevido reconhecimento, ou pela permanencia no cargo, depois de denunciada a perda por motivo legal (Lei, artigo 51).

§ 1.º - E' facultado a qualquer municipe o mesmo recurso de eleiçoes feitas contra a forma estabelecida na lei de que se occupa este regulamento e nas mais leis e regulamentos do Estado sobre eleições municipaes (Lei, artigo 52).

§ 2.º - Para ser admittido a recorrer nos casos deste artigo, deverá o reccorrente instruir a sua petição com a prova de que é eleitor no municipio.

§ 3.º - Na interpretação e mais termos processuaes do recurso, observar-se-á quanto possivel e no que for applicavel, o disposto no artigo 144, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.

§ 4.º - Os recursos de que trata este titulo não terão effeito suspensivo.

Titulo VI

Das incompatibilidades, da perda do mandato e das substituições

CAPITULO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 60. - São incompativeis para os cargos de vereador, de prefeito e de sub-prefeito ; 1.°) Os funccionarios administrativos federaes e estadoaes, salvo si forem aposentados; 2.°) As auctoridades judiciarias, militares e policiaes ; 3.°) Os officiaes da Força Publica; 4.°) Os membros do ministério publico ; 5.°) Os serventuarios da Justiça; 6.°) Os funccionarios municipaes; 7.°) Os que forem credores da municipalidade por emprestimo ; 8.°) Os empreiteiros de obras municipaes, em quanto estas não estiverem concluidas e pagas ; 9.°) Os concessionarios do quaesquer privilegios municipaes e os contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem os respectivos contractos; 10) Os arrendatarios de mercados, matadouros e de quaesquer empresas destinadas á execução de serviços municipaes; 11) Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com as municipalidades.

Paragrapho unico. - Recahindo a eleição em cidadãos comprehendidos entre os funccionarios de que trata o numero primeiro deste artigo, poderá o cidadão eleito vereador, prefeito ou sub-prefeito, entrar no exercicio das respectivas funcções, renunciando o cargo ou emprego que occupava, assim como acceitando o cidadão depois de eleito vereador, prefeito ou sub-prefeito, qualquer emprego ou cargo remunerado, federal ou estadoal, essa acceitação importará na renuncia do mandato, ficando vago o logar. Incidindo a eleição em quaesquer cidadãos que estejam incluidos entre os mencionados nos numeros 2 a 11, será ella havida por nulla (Lei, artigo 53).

Artigo 61. - Não podem servir, conjunctamente como vereadores, ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho e os socios da mesma firma commercial.

§ 1.º - Verificando-se qualquer destes impedimentos, será considerado eleito sómente o que tiver obtido maior numero de votes no mesmo escrutinio.
Si forem eleitos, um no primeiro e outro no segundo escrutinio, será considerado eleito o do primeiro, e no caso de egualdade de votação, o mais velho.

§ 2.º - Si o impedimento occorrer durante o exercio do mandato, será excluido o vereador de eleição mais recente; e,si forem da mesma eleição, o menos edoso (Lei, artigo 55).

Artigo 62. - Quando occorrer qualquer das incompatibilidades previstas nos artigos antecedentes, incumbe à camara municipal, pronunciar-se sobre a perda do mandato, ou sobre a nullidade da eleição, e declarar vago o logar, afim de se proeder a respectiva eleição.
Artigo 63. - Só podem conhecer das incompatibilidades para os cargos municipaes, eletivos as camaras municipaes, por occasião da verificação de poderes e o Tribunal de Justiça em gráu de recurso.

CAPITULO II

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 64. - Perdem o logar para que houverem sido eleitos;
1.°) Os que deixarem de exercel-o, sem licença, concedida pela maioria da camara, por dois mezes seguidos;
2.°) O que forem privados dos direitos politicos e os que forem condemnados por crime de furto, ou por qualquer outro a que esteja imposta pena maior de um anno de prisão (Lei, artigo 54).
3.°) Os que acceitarem qualquer emprego ou cargo remunerada do Governo Federal ou do Estado (Lei, artigo 53, paragrapho unico, segunda alinea).

§ 1.º - Exceptua-se da disposição do n. 3 deste artigo: o prefeito ou seu substituto legal, conforme se declara no § seguinte :

§ 2.º - O prefeito ou quem suas vezes fizer não pode, sob pena de perder o cargo, ausentar-se do municipio, salvo os casos de serviço publico ou molestia, por espaço maior de 15 dias, nem acceitar qualquer emprego ou commissão do Governo Federal ou do Estado, sem licença da camara (Lei, artigo 27).

§ 3.º - Occorrendo qualquer dos casos acima previstos do perda do mandato, a camara declarará immediatamente vago o logar, afim de se proceder á eleição para o seu preenchimento.

§ 4.º - A perda do mandato em qualquer dos casos supra mencionados não poderá ser decretada pela camara sem que seja primeiramente ouvido o interessado.

CAPITULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 65. - Os vereadores serão substituidos, em suas faltas, pelos immediatos em votos, determinando-se a ordem da substituição pela precedencia dos immediatos em votos aos vereadores da eleição biennal mais recente, sem distribuição de escrutinios.

§ 1.º - Durante os dois primeiros annos seguintes á constituição das camaras, de conformidade com o regimen estabelecido pela lei n. 1038, servirão como supplentes de vereadores os cidadãos que em ambos os escrutinios houverem sido suffragados, regulando-se a ordem da substituição pelo numero de votos obtidos por cada um, dos mais para os menos votados, sem distincção de escrutinios, e sendo preferido o mais velho, no caso de empate;

§ 2.º - A funcção de supplente de vereador será por dois annos, cessando com a eleição para a renovação biennal da camara;

§ 3.º - Os supplentes só serão convocados, quando por faltas ou vagas, não houver numero sufficiente de vereadores para as sessões da camara;

§ 4.º - Serão convocados tantos supplentes quantos forem as faltas ou vagas existentes;

§ 5.º - A convocação dos supplentes será feita com antecedencia, pelo menos, de um dia, por officio do presidente da camara ou de quem suas vezes fizer;

§ 6.º - A camara poderá impor a multa de 10$000, aos vereadores e supplentes que deixarem de comparecer sem motivo justificado (Lei, artigo 8.°).

Artigo 66. - Dada a renuncia de todos os vereadores de uma camara, serão convocados pelo prefeito, dentro de oito dias ou, si o prefeito não o fizer, pelo primeiro juiz de paz da séde do municipio, ou pelo seu substituto legal os vereadores do biennio transacto (Lei, artigo 60). E occorrendo o facto acima previsto no decurso do primeiro biennio seguinte á constituição da camara, de accôrdo com a lei ora regulamentada serao convocados os vereadores da ultima camara.

Paragrapho unico. - Nesse caso, proceder-se á sem demora, em dia, designado pelo Secretario do Interior, á eleição de nova camara, que servirá até a epocha das eleições municipaes, renovando-se pela metade dos vereadores, na fórma do artigo 14.

Artigo 67. - Egualmente observar-se-á o disposto no artigo antecedente, menos o '§ unico, quando, em um municipio os vereadores e supplentes existentes não forem numero sufficiente para poder a camara funccionar, ou quando, sendo em numero sufficiente, se recusem a comparecer, depois de convocados por tres vezes consecutivas.

Paragrapho unico. - Cessam as funcções dos antigos vereadores convocados, logo que estejam preenchidas as vagas existentes na camara, ou logo que se apresentem os vereadores e supplentes remissos, em numero sufficiente para haver sessão.

Artigo 68. - O presidente da camara será substituido pelo vice-presidente, na falta deste, pelos outros vereadores, do mais para o menos votado, sem distincção de escrutinios sendo preferido o mais velho, no caso de ser egual a votação.
Artigo 69. - O prefeito será substituido em suas faltas e impedimentos pelo vice-prefeito, e este pelos vereadores, do mais para o menos votado, sem distincção de escrutinios, preferido o mais velho, no caso de ser egual a votação (Lei, artigo 26).

Paragrapho unico. - Ausentando-se o prefeito por mais de tres dias, sem transferir o exercício do cargo, poderá assumil-o o seu substituto legal si o serviço publico assim o exigir (Lei, artigo 28)

Artigo 70. - O sub-prefeito será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelos eleitos do districto que fôr designado pelo prefeito (Lei, artigo 34).

Titulo VII

Das eleições municipaes

Artigo 71. - São elegiveis para os cargos de vereador, de prefeito e de sub-prefeito, os eleitores do municipio que nelle tenham pelo menos um anno de domicilio (Lei, artigo 40).
Artigo 72 - Só poderão votar nas eleições municipaes os eleitores alistados de conformidade com a lei federal n. 1259, de 15 de Novembro de 1904 e decreto n. 5391, de 12 de Dezembro de 1904 (Lei n. 956, de 26 de Setembro de 1905, artigo 1.º e Lei n. 1038, ora regulamentada, artigo 42).
Artigo 73. - Nas eleiçõeis municipaes serão observadas as disposições das leis e regulamentos consolidados pelo decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906, com as innovações e modificações constantes da lei n. 1038, e do presente regulamento.
Artigo 74 - Constituidos os orgams das administrações municipaes, de conformidade com o novo regimen instituido pela lei n. 1038 e por este regulamento, dahi em deante proceder-se-á conjunctamente, em todos os municipios do Estado, de dois em dois annos, no dia 30 de Outubro, a eleição de vereadores para a renovação da metade do seu numero e a de prefeito e sub-prefeito, quando o mandato destes terminal simultaneamente com o dos vereadores.
Artigo 75. - Findo o primeiro biennio das eleições municipaes posteriores a execução da lei n. 1038, a renovação das camara far-se-á pela exclusão dos menos votados sem distincção de escrutinio, e dahi em deante na fórma do artigo 6.° da lei e artigo 14 deste regulamento.

§ 1.º - Em caso de egualdade de votação serão designados á sorte os vereadores que devem substituir a turma quatriennal.
O sorteio deverá ser feito logo que a camara se tenha regularmente constituido, pelo definitivo reconhecimento de seus membros, e do conformidade com o disposto no artigo 185, do regulamento n.1411,de 10 de Outubro de 1906.

§ 2.º - Si o numero de vereadores fôr impar, a turma quatriennal se comporá de metade e mais um (Lei, artigo 41).

Artigo 76. - Não podem ser accumulados os cargos municipaes de eleição popular.

Paragrapho unico. - Quando um mesmo cidadão houver sido eleito para mais de um cargo municipal, optará por um delles, dentro de cinco dias, contados do seu reconhecimento definitivo.

Artigo 77. - No caso de vaga dos logares de vereador, prefeito ou sub-prefeito, reconhecida pela camara, mandará á presidente desta, sob pena de responsabilidade, proceder á eleição, dentro do prazo de trinta dias para o respectivo preenchimento, sendo para tal fim, convocados os eleitores pela auctoridade competente a quem o presidente da camara officiará nesse sentido, marcando o dia da eleição (Lei, artigo 9.°).

§ 1.º - Si findo o prazo de trinta dias, marcado neste artigo, o presidente não tiver mandado proceder a eleição, fal-o-á o vice-presidente ou qualquer dos vereadores segundo a ordem da votação.

§ 2.º - Quando houver recurso da declaração da vaga, aguardar-se-á a decisão delle.

§ 3.º - Do mesmo modo precederá, quando na verificação de poderes de seus membros, a comarca não tenha reconhecido a legitimidade de algum delles, caso em que o presidente não mandará proceder a eleição antes de expirado o prazo de dez dias para o respectivo recurso, nem antes da decisão deste, quando interposto.

Artigo 78. - O tempo de duração do mandato dos vereadores será contado a partir do dia 15 de Janeiro do anno immediatamente seguinte ao em que houver tido logar a eleição, e o dos prefeitos e sub-prefeitos da data da posse.

Paragrapho unico. - Não se comprehende as disposições deste artigo,o caso de eleições feitas fóra da epocha legal, ou o de eleições de municipalidades novamente creadas, nem o do paragrapho único do artigo 66 deste regulamento.

Artigo 79. - Os vereadores e os prefeitos municipaes serão eleitos pelo suffragio directo dos eleitores alistados no municipio e os sub-prefeitos tambem por suffragio directo, mas só dos eleitores alistados nos respectivos districtos de paz.
Artigo 80. - Na eleição para a constituição dos orgãos da administração municipal, cada eleitor votará em um só nome para cada um dos cargos, com duas cédulas, uma para vereador e outra para prefeito, sendo que os eleitores dos districtos de paz que não forem séde município, na mesma cedula com que votarem para prefeito, designarão também o nome em que votam para sub-prefeito (Lei, artigos 43 e 44).
Artigo 81. - Terminando o recebimento das cédulas, o presidente da mesa eleitoral mandará separar as que se referirem á eleição de vereadores das que forem relativas a de prefeito e sub-prefeito, sendo em seguida contadas as mesmas cedulas, e publicado em voz alta, pelo presidente da mesa o numero das pertencentes a cada eleição.

§ 1.º - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas recebidas para vereadores e logo depois as das concernentes á eleição do prefeito e sub-prefeito.

§ 2.º - Na acta serão mencionados separadamente o numero das cedulas recebidas e os dos votos, quanto a cada uma das eleições.

§ 3.º - Da acta da eleição serão extrahidas duas cópias, uma para ser enviada ao presidente da camara municipal e outra para ser remettida ao juiz de direito, presidente da junta apuradora, de que tratam o artigo 47 da lei e artigo 84 deste regulamento.

Artigo 82. - Reputar-se-ão eleitos : vereadores os cidadãos que houverem obtido, pelo menos, votação egual ao quociente resultante da divisão da totalidade de votos apurados pelo numero de vereadores a eleger; prefeito o cidadão que reunir a maioria absoluta de votos dos eleitores do districto que comparecerem, e sub-prefeito que obtiver a maioria relativa de votos dos eleitores que houverem tornado parte na eleição (Lei, artigo 45.
Artigo 83. - Si para a eleição de algum ou alguns vereadores não se verificar o quociente eleitoral, ou si o votado para prefeito não reunir a maioria absoluta de votos, haverá segundo escrutinio, no qual poderão ser votados para vereadores os mesmos candidatos ou outros cidadãos elegiveis, e para prefeito os dois mais votados no primeiro escrutinio, decidindo da eleição, nesse caso, quer quanto aos logares de vereador, quer quanto a de prefeito, a maioria relativa de suffragios.

Paragrapho único. - Emquanto não estiver definitivamente reconhecido o prefeito eleito, servirá interinamente o anterior, ou em falta deste, o sub-prefeito (Lei, artigo 46).

Artigo 84. - A apuração geral dos votos para a eleição de vareados, do prefeito municipal e dos sub-prefeitos será feita por uma juncta triplice, composta do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor público e do presidente da camara municipal como vogaes, servindo de secretario o escrivão do jury.

§ 1.º - Nas comarcas de mais do um juiz de direito será presidente da juncta apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais edade, quando for egual a autiguidade, observando-se a mesma regra para as substituições, no caso de falta ou impedimento.

§ 2.º - Na comarca da Capital fará parte da junta, o primeiro promotor público, que, no caso de falta ou impedimento, será substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como secretario o escrivão do jury, que for designado pelo presidente da junta.

§ 3.º - A apuração será feita dentro de tres dias, contados do recebimento das actas das eleições seccionaes, que, para esse fim serão remettidas ao presidente da junta, 48 horas depois de concluido o pleito eleitoral.

§ 4.º - Para o fim do disposto uo paragrapho antecedente, só se presumirão recebidas as actas de todas as secções eleitoraes do municipio pelo presidente da junta no decimo dia depois da eleição.

§ 5.º - O presidente da junta convocará, por officio e com a precisa antecedencia, os respectivos vogaes para os trabalhos da apuração, designando o dia em que esta deverá começar.

§ 6.° - A junta funccionará na sala das audiencias do juiz presidente da mesma junta, trabalhando em sessões publicas, das onze horas da manhan ás quatro da tarde.

§ 7.º - Nas comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as apurações serão feitas succesivamente uma após outra, no prazo de tres dias para cada uma, servindo como terceiro membro da junta o presidente da municipalidade cuja eleição se tiver de apurar.

§ 8.º - Na apuração das eleições da camara, do prefeito e de sub-perfeitos de municipio novamente creado, ou de municipio cuja administracção esteja acephala, servirá como membro da junta apuradora o primeiro juiz de paz da séde do novo municipio ou do municipio acephalo, e na falta ou impedimento daquelle, o seu substituto legal.

§ 9.º - Na apuração a junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas, como taes sendo tidas somente as das eleições feitas em mesas legalmente organizadas.

§ 10.º - O resultado da apuração será immediatamente publicado por edital, assignado pelo tres membros da junta.

§ 11.º - A junta designará o momento, com a antecedencia de 15 dias para se proceder á eleição dos logares não preenchidos, fazendo para isso as necessarias communicações aos presidentes das mesas eleitoraes.

§ 12.º - A apuração do segundo escrutinio, faz-se-á pela mesma fórma que a do primeiro, e das de ambos serão lavrados em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito, as competentes actas, nas quaes mencionar-se-á quanto houver occorrido durante o processo da apuração, assignadas por todos os membros da junta e pelos fiscaes, si o quizerem.
§ 13.° - Das actas da apuração serão extrahidas as necessarias cópias, que serão tambem subscriptas pelos membros da junta, afim de serem remettidas uma a secretaria da camara municipal e outra a cada um dos candidatos eleitos, para servir-lhe de diploma (Lei, artigo 47).

Artigo 85 - Proceder-se-á ao segundo escrutinio no dia marcado pelo presidente da junta apuradora, perante as mesmas mesas eleitoraes que fuuccionaram no primeiro.

§ 1.º - Para o fim declarado neste artigo, os juizes de paz, presidente de mesas, logo que recebam o competente aviso do presidente da junta apuradora, convocarão os eleitores e ao mesmo tempo as alludidas mesas eleitoraes. por officio ou notificação e por edital affixado em logar publico, e sendo possivel, publicado pela imprensa, declarando que a reunião effectuar-se-á ás dez horas da manhan do dia designado e no mesmo edificio em que teve lugar o primeiro excrutinio, e bem assim qual o numero de candidatos a eleger para a camara e quaes os dois candidatos que podem ser votados, em tratando-se da eleição de prefeito.

§ 2.º - Outrosim, recebido o aviso a que allude o paragrapho antecedente, os juizes de paz requisitarão do presidente da camara municipal, os livros e listas de chamada necessarios para a eleição nas secções do districto de paz.

Artigo 86. - Qualquer que seja o numero das anthenticas recebidas pelo presidente da junta, a apuração far-se-á e deverá ficar concluida dentro do prazo de tres dias.

Paragrapho unico - Em falta das authenticas poderá a apuração ser feita pelos boletins a que se refere o artigo 183, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.

Artigo 87. - Havendo duplicata em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para verificar-se qual das duas eleições foi feita perante mesa legalmente constituida, a junta deixará de fazer a respectiva apuração, mencionando na acta, essa occorrencia, e remetterá á comarca municipal as cópias das actas referetes á mesma duplicata.
Artigo 88. - Os votos dados a cada candidato rerão apurados com o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual fôr notoriamente conhecido.
Artigo 89. - Só para o effeito de ser determinado o quociente eleitoral a que se refere o artigo 82, serão incluidos na somma total dos votos recebidos pelas mesas eleitoraes, os que por estas tiverem sido tomados em separado.

Paragrapho unico. - As cedulas em branco não serão computadas.

Artigo 90. - Si no calculo divisorio para a determinação do quociente eleitoral, houver alguns resto, por não ser o numero de votos recebidos e apurados exactamente, divisivel pelo numero de candidatos a eleger, desprezar-se-á, a fracção restante, e o resultado da operação representado pelo inteiro, abandonada a fracção, constituirá o quociente eleitoral.
Artigo 91. - Dos trabalhos diarios da junta, lavrar-se-á a respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se a votoção apurada, lavrando-se após a conclusão de toda a apuração, a acta geral, a respeito da qual proceder-se-á nos termos dos §§ 12 e 13 do artigo 84.
Artigo 92. - Perante as mesas eleitoraes e perante a junta apuradora, os candidatos poderão ter fiscaes, apresentados por indicação escripta de dez eleitores do municipio, eom as respectivas firmas reconhecidas por tabellião.

§ 1.º - Havendo mais de tres candidatos terão preferencia os fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignatura de eleitores.

§ 2.º - A apresentação dos fiscaes deverá ser acompanhada de certidão de que os cidadãos que a subscreverem são effectivamente eleitores, no mudicipio, devendo as respectivas firmas ser reconhecida por tabellião (Lei, artigo 62).

Artigo 93. - No caso de vaga na camara, sendo sómente uma, decidirá da eleição a pluralidade relativa de suffragio; si, porém forem duas ou mais as vagas, observar-se-á o disposto no artigo 82.

§ 1.º - Occorrendo duas ou mais vagas, si o mandato dos logares a preencher for de differente durução, considerar-se-ão eleitos os que houverem obtido o quociente eleitoral, cabendo, porém, os logares de mais longo tempo, aos mais votados dentre aquelles, e decidindo a sorte, no caso de empate, conforme se estatue no artigo seguinte.

§ 2.º - O cidadão eleito, na vaga de qualquer vereador preencherá o resto do tempo que a este faltava para a conclusão do seu mandato.
O prefeito e sub-prefeitos, mesmo quando eleitos no caso de vaga dos respectivos logares, exercerão sempre o mandato por dois annos.
Artigo 94. - Havendo empate entre os cidadãos mais votados para vereadores, por occasião do segundo escrutinio, ou no caso de eleição para o preenchimento de vaga, quo posteriormente occorram, assim como quando empatarem os dois cidadãos que, por não terem reunido a maioria absoluta de votos para o cargo de prefeito, forem submettidos a segundo escrutinio, recorrer-se-á ao sorteio pela fórma prescripta no paragrapho unico, do artigo 110, do decreto n. 1411. de 10 de Outubro de 1906.
Artigo 95. - Não se realizando, por qualquer motivo, em algum municipio, a respectiva eleição municipal na épocha marcada pelo artigo 74 deste regulamodto, para tal fim será designado novo dia pelo Secretario do Interior.

Titulo VII.

Da verificação de poderes

Artigo 96. - Recebidas as actas de apuração geral da eleição, a camara municipal eliminará os nomes dos cidadões inelegiveis ou incompativeis, declarando as vagas dahi resultantes, para se proceder a nova eleição (Lei, artigo 49).

§ 1.º - A verificação de poderes dos vereadores eleitos para a renovação biennal das camaras, será feita pela turma de vereadores que não tenham terminado o mandato e por maioria de votos, presentes em numero correspondente pelo menos, á metade e mais um dos membros componentes da alludida turma.

§ 2.º - Faltando, ou não comparecendo vereadorores em numero sufficiente, nos termos do '§ antecedente, serão convocados para preencherem os logares que faltarem para completar a turma, os vereadores cujo mandato expirou, e que não forem candidatos, e em sua falta os supplentes, uns e outros, segundo a ordem da votação.

§ 3.º - Na verificação de poderes, dever-se-á deixar logo determinado quaes os cidadãos que ficam como supplente de vereadores e em que ordem.

§ 4.º - A acta da verificação de poderes dos vereadores, reconhecimento do prefeito e sub-prefeito, será dentro de 48 horas, transcripta em livro de notas de qualquer dos tabelliães da comarca, ou de escrivão de paz, onde não houver tabellião.

Artigo 97. - O reconhecimento do prefeito e sub-prefeitos districtaes, será feito pela camara municipal, após a verificação de poderes de seus membros e por maioria de votos dos vereadores presentes, em numero sufficiente para poder a camara funccionar (Lei, artigo 50).

Paragrapho unico. - Esse reconhecimento só terá logar depois de empossados os vereadores recentemente eleitos, de maneira que para tal fim a camara funccione com metade e mais um de seus membros.

Artigo 98. - As camaras determinarão, em seus regimentos internos, a maneira por que se fará, a verificação de poderes dos seus membros e o reconhecimento do prefeito o sub-prefeitos districtaes.

Paragrapho unico. - Nos municipios cujas comarcas não tenham provido sobre o assumpto de que trata este artigo, será observado o processo estabelecido no regimento interno da camara municipal da Capital.

Artigo 99. - Na verificação de poderes, sempre que o numero de votos obtidos pelo candidato a quem se expediu diploma for reduzido, por motivo de nullidade, de modo tal a ficar elle excluido do numero dos vereadores eleitos, far-se-á nova eleição.
Artigo 100. - Da verificação de poderes dos vereadores, ou da deliberação sobre o reconhecimento do prefeito e sub-prefeitos, é facnltado recurso, dentro de dez dias, sem effeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do artigo 59.

Titulo IX

Disposições geraes

Artigo 101. - Nenhum contracto poderá ser celebrado pelas municipalidades com os funccionarios municipaes, nem com os membros da camara que tiver decretado ou proposto as obras ou os serviços, nem com os socios, ou com seus ascendentes, descendentes collateraes até ao segundo grau civil, ainda que por affinidade (Lei, artigo 56).
Artigo 102. - As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos de, commun interesse, dependendo, porém, da approvação do Congresso Legislativo, a execução das respectivas deliberações (Lei, artigo 57).
Artigo 103. - As camaras não poderão dispensar em suas leis, emquanto estiverem em vigor, nem remetter dividas do municipio (Lei, artigo 58).
Artigo 104.
- Para regularidade ou melhoramento dos serviços municipaes, é livre ás camaras fazer no municipio qualquer divisão, sem mudar-lhe a séde ou alterar-lhe as divisas, ainda que de accôrdo com os municipios limitrophes (Lei. artigo 59).
Artigo 105. - Para a cobrança de impostos, taxas, multas e de alcances de seus responsaveis, compete ás camaras o processo executivo fiscal do decreto n. 9855, de 29 de Fevereiro de 1888 (Lei, artigo 61).
Artigo 106. - As representações dirigidas aos poderes publicos blicos do Estado, ou da União, serão assignadas pela camara; os papeis do expediente, pelo seu Presidente (Lei, artigo 62).
Artigo 107. - Os bens do domínio publico municipal são isentos de penhora em execuções contra a municipalidade; não assim os seus bens patrimoniaes, as rendas contempladas em orçamento e quaesquer quantias devidas ao municipio, si a camara não consignar no orçamento immediato, á requisição a verba para pagamento (Lei, artigo 63).
Artigo 108. - Si a camara não satisfazer a condemnação dos julgados com a referida verba consignado no orçamento, dentro do exercicio financeiro, poderão os exequentes proseguir na execução penhorando os bens o rendas municipaes, conforme o artigo supra (Lei, artigo 64).
Artigo 109. - Os escrivães, nas cartas de arrematação, ou adjudicação e nos formaes de partilhas farão constar o pagamento dos impostos municipaes relativos aos immoveis (Lei, artigo 65).
Artigo 110. - Nenhuma acção poderá o collectado propôr ou defender em juizo sobre questões attinentes á sua industria ou profissão, sem exhibir o conhecimento do pagamento do imposto correspondente ao exercicio anterior (Lei, artigo 66).
Artigo 111. - Nenhuma lei, tabella de impostos ou resolução municipal, será obrigatoria senão depois de publicada por edital, na séde do municipio e pela imprensa, onde houver (Lei, artigo 67).
Artigo 112. - Os prefeitos, sub-prefeitos, vereadores e todos os empregados municipaes, são responsaveis civil e criminalmente pelos abusos ou ommissão que commetterem no exercicio de suas funcções.

§ 1.º - A responsabilidade civil poderá ser promovida pelo prefeito, pela camara ou pelo prejudicado.

§ 2.º - A responsabilidade criminal será effectivada pelo ministerio publico (Lei artigo 68).

Artigo 113. - As municipalidades são obrigadas a exigir, nos papeis e documentos que lhes forem presentes, o sello a que estiverem sujeitos por lei do Estado (Lei, artigo 69).
Artigo 114. - As custas de processos criminaes a que por lei forem obrigadas as municipalidades, quando a comarca comprehender mais de um municipio, serão pagas por aquelle, dentro de cujo territorio se houver dado o crime (Lei, artigo 71).
Artigo 115. - Todo o cidadão têm o direito de obter, independentemente de despacho, qualquer certidão dos actos das camaras, dos prefeitos e dos sub-prefeitos (Lei, artigo 72).
Artigo 116. - As camaras terão todos os livros indispensaveis ao expediente dos serviços municipal e eleitoral do municipio, os necessarios ao registro de suas leis, resoluções, provimentos e posturas e do registro da lei ora regulamentada e do presente regulamento e de outras leis e regulamentos que digam respeito a assumptos municipaes (Lei, artigo 73).
Artigo 117. - As auctoridades municipaes executarão e farão executar, na parte que lhes disser respeito, as leis e regulamentos emanados dos poderes federaes e estaduaes.
Artigo 118. - As municipalidades procederão, pelo menos de dez em dez annos, recenseamento geral da sua população, dando a este a maior claresa e minudencia possivel.

Paragrapho unico. - Feito o recenseamento, será remettida uma cópia á Repartição de Estatistica do Estado.

Artigo 119. - Não pódem contractar com a municipalidade; os vereadores, o prefeito e sub-prefeito, ou seus ascendentes, descendentes e parentes collateraes até o 3.° gráu por direito civil, inclusive os affins, nem quaesquer outros funccionarios municipaes, ainda que estejam em inatividade.
Artigo 120. - Os empregados responsaveis pela arrecadação e guarda das rendas municipaes, são obrigados a prestar fiança em apolices da divida publica da União ou do Estado, ou do municipio, em dinheiro, ou bens de raiz, proprios ou de outrem, que serão especializados na fórma da lei.
Artigo 121. - A camara municipal poderá requisitar do orgam executivo os empregados que julgar necessarios, para o serviço de sua economia interna.
Artigo 122. - São comprehendidas como parte da viação municipal, as ruas dentro do perimetro das cidades, villas o mais povoações do municipio, as estradas mantidas pela municipalidade, as que terminarem nos limites do municipio, partindo do seu territorio, e as que ligarem um a outro municipio, na parte respectiva.
Artigo 123. - As municipalidades enviarão ao secretario do Interior, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, uma cópia assignada pelo prefeito, do orçamento da receita e despesa municipal votada para o exercicio vigente, e outra da conta demonstrativa das rendas effectivamente arrecadadas no exercicio findo.
Artigo 124. - Na realização de emprestimos municipaes, quer internos, quer externos, o calculo para pagamentos de juros e amortização de moda a não exceder a quarta parte da renda annual do municipio, terá por base a média da arrecadação effectivamente feita nos tres ultimos exercicios financeiros.
Artigo 125. - O consentimento ou auctorização do Congresso, a qualquer municipalidade para contrahir emprestimo externo deverá determinar:
a) O maximo da quantia a ser temada;
b) O minimo do prazo para pagamento do emprestimo;
c) O maximo dos juros que vencerá a quantia emprestada;
d) Quaes as rendas municipaes que ficam consignadas para o pagamento dos juros e amortização da divida.
Artigo 126. - Terão a categoria de cidade, as sédes de municipios, e de villa, a dos districtos de paz que constituirem povoações distinctas da séde do municipio (Lei, artigo 3.° § 5.°).
Artigo 127. - As sessões da camara só poderão se effectuar no edificio do paço municipal, reputando-se nulla as que se realizarem fóra delle.
Artigo 128. - As camaras municipaes poderão requisitar das auctoridades estaduaes o auxilio da força publica, quando entenderem necessario, para assegurar a ordem no recinto das suas sessões e garantir a liberdade de seus membros nas suas deliberações.

Paragrapho unico. - A requisição será feita por escripto o assignada pelo presidente da camara ou por quem suas vezes fizer.

Artigo 129. - As camaras municipaes poderão fazer prender em flagrante a todo e qualquer espectador que pertube a ordem dos seus trabalhos, ou que desacate a corporação ou a qualquer de seus membros quando em sessão.

Paragrapho unico. - O auto de flagrante será lavrado pelo secretario da camara e assignada pelo presidente, com duas testemunhas, sendo em seguida, remettido conjunctamente com o deliquente, nos casos em que este não póde se livrar solto, á auctoridade judiciaria competente para o respectivo processo.

Artigo 130. - Ficam revogadas as prescripções da lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891 e do decreto n. 80, de 29 de Junho do 1892, e mais disposições em contrario.

TITULO X

Disposições transitorias

Artigo 1.
º - Emquanto não hover recenseamento da população, o numero de vereadores será de vinte para a Capital; de quatorze para os municipios de Santos e Campinas; de dose para os de Amparo, Araraquara, Batataes, Brangança, Guaratinguetá, Jahú, Ribeirão Preto, Rio Claro, Piracicaba, S. Carlos do Pinhal e Taubaté; de dez para as outras cidades que forem sédes de comarcas, e de oito para os outros municipios.
Artigo 2.º - As camaras reverão todas as leis, resoluções, provimentos e posturas existentes, para revogal-as ou reformal-as, conforme exigerem os interesses e condições peculiares do municipio, de accôrdo com as disposições da vigente lei de organização municipal.
Artigo 3.º - As disposições da supra referida lei, quanto ao modo de se constituirem os orgams da administração municipal, só entrarão em vigor depois de expirado o mandato das actuaes camaras municipaes.
Artigo 4.
º - Vigorarão durante o corrente anno os orçamentos votados pelas municipalidades, sob o regimen da lei n. 16, de 13 do Novembro de 1891, antes da data da promulgação da lei de que se o occupa o presente regulamento.
Artigo 5.
º - A primeira eleição para vereadores das camaras municipaes, prefeitos e sub-prefeitos em todos os municipios do Estado, de accôrdo com o novo regimen instituido pela vigente lei de organização municipal e por este regulamento, terá logar no dia 30 de Outubro deste anno.

Paragrapho unico. - Si em algum municipio, por qualquer circumstancia, a eleição não se effectuar naquella épocha, o Governo do Estado, por intermedio do secretario do Interior, designará novo dia para a sua realização.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Abril de 1907.

JORGE TIBIRIÇA
Gustavo de Oliveira Godoy.